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Resolução nº 413, de 14/04/2011
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:
I – no módulo 02, item II, alterar o subitem 01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os magistrados e servidores devem requerer à área de benefícios sua inclusão junto ao Pró-Social. Os magistrados removidos e os servidores cedidos e requisitados devem comunicar à área de benefícios competente a sua opção pelo programa do Pró-Social a ser usufruído, desde que percebam remuneração pelo ente escolhido.”
II – no módulo 02, item II, alterar o segundo parágrafo do subitem 03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“É dever do beneficiário titular requerer a sua exclusão, bem como de seus dependentes, junto à área de benefícios em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nas alíneas “a” e “b”, e devolver as respectivas carteiras assistências, sob pena de ressarcimento ao erário.”
III – no módulo 03, item II, alterar o primeiro parágrafo do subitem 01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A inscrição do agregado é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio.”
IV – no módulo 04, item II, alterar o subitem 01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“01 - Abrange:
01.1 - tratamento psicoterápico;
01.2 - tratamento psiquiátrico;
01.3 - internação em hospital;
01.4 - remoção psiquiátrica;
01.5 - rede de serviços de atenção à saúde mental.”
V – no módulo 04, item II, alterar o caput do subitem 04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“04 – Internação em hospital.”
VI – no módulo 04, item II, excluir o subitem 04.1-2.
VII – no módulo 04, item II, incluir o subitem 06, com a seguinte redação:
“06 – Rede de serviços de atenção à saúde mental.
06.1 – Apenas para magistrados e servidores ativos, na rede credenciada. São autorizados mediante relatório do serviço credenciado justificando a necessidade do tratamento psiquiátrico e parecer da área de saúde. Compreende as seguintes modalidades:
06.1-1. hospital-dia;
06.1-2. clínica terapêutica.”
VIII - no módulo 05, item I, alterar a redação do subitem 01.2.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“01.2.1 - Concedido ao beneficiário titular que possuir dependente de qualquer faixa etária com desenvolvimento mental incompleto, devidamente comprovado mediante apresentação de laudo de profissional competente e homologado pela área de saúde da 3ª Região.”
IX – no módulo 05, item I, acrescentar o subitem 01.2.2, com a seguinte redação, renumerando os demais subitens existentes:
“01.2.2 – Esse auxílio é concedido na forma de valor teto reembolsável correspondente a 2 (duas) vezes o valor estipulado para o Auxílio Pré-Escolar.”
X – no módulo 05, item I, acrescentar o subitem 01.2.5, com a seguinte redação, renumerando o próximo subitem:
“01.2.5 – Excepcionalmente, comprovada, pela área de saúde da 3ª Região, a efetiva impossibilidade de deslocamento do dependente, pode ser dispensada a comprovação de frequência mencionada no subitem anterior, sendo o auxílio correspondente a 2 (duas) vezes o valor estipulado para o Auxílio Pré-Escolar.”
XI – no módulo 08, item I, alterar o parágrafo do subitem 01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O auxílio-saúde é extensivo aos magistrados, aos dependentes destes e dos servidores, aos servidores inativos e aos pensionistas; o auxílio para prótese dentária, aos magistrados e servidores inativos.”
XII – no módulo 08, item VI, alterar o subitem 01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O auxílio-saúde é destinado a magistrados e servidores, e seus dependentes, e pensionistas que optam pela contratação direta de plano privado de saúde, e consiste no ressarcimento de despesas comprovadas mediante recibo da operadora, em nome do magistrado, servidor ou pensionista, nos termos ditados pelo Conselho da Justiça Federal.”
XIII – no módulo 08, item VI, alterar o subitem 04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O beneficiário titular deverá manifestar sua opção por este auxílio na Área de Benefícios. A opção pelo recebimento do auxílio-saúde implica imediato bloqueio do beneficiário titular e seus dependentes das modalidades listadas no sub-item retro. Feita a opção, nova mudança somente será admitida após o período de um ano.”
XIV – no módulo 08, item VI, alterar o subitem 05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O auxílio é devido a partir da adesão a esta modalidade e pago no contracheque do titular no mês subsequente ao da apresentação, na Área de Benefícios, de recibo individualizando o valor devido pelo titular e por cada dependente, caso haja. Somente serão reembolsados os recibos do plano privado de saúde referentes aos dois meses imediatamente anteriores ao mês da entrega dos mesmos.”
XV – no módulo 08, item VI, acrescer o subitem 06, com a seguinte redação:
“Como adesão a esta modalidade, considera-se a data de recebimento pela Área de Benefícios da documentação completa, regular e apta ao cadastramento do benefício.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente