Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução432, de 09/02/2012
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 34/2012, em 16/02/2012, pág. 29/30. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social.(REFERENDADA com as alterações aprovadas na 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 27/04/2012).

Resolução nº 432, de 09/02/2012


RESOLUÇÃO Nº 432, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:

I – no módulo 02, item I, acrescentar o seguinte parágrafo:

“Os beneficiários, tanto titulares quanto dependentes, não poderão desfrutar de benefício igual ou equivalente aos tratados nesta IN proveniente de órgão que receba recursos dos cofres públicos.”

“Os beneficiários, tanto titulares quanto dependentes, não poderão desfrutar de benefício igual ou equivalente aos tratados nesta IN proveniente de órgão que receba recursos dos cofres públicos, razão pela qual fica assegurado aos interessados, o prévio exercício do direito de opção”. (alteração aprovada na 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do TRF3ªR, em 27/04/2012).

II – no módulo 02, item II, subitem 03, incluir na alínea “a” o seguinte subitem:

“– desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ainda que como dependente-beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão.”

“- desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ainda que como dependente-beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão, assegurado o prévio exercício do direito de opção.” (alteração aprovada na 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do TRF3ªR, em 27/04/2012).

 

III – no módulo 02, item II, subitem 03, alínea “b”, onde lê-se: “- para o cônjuge ou companheiro(a) que desfrute de benefício igual ou equivalente decorrente de sua relação funcional ou empregatícia” leia-se: “ – desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ou quando já possuir a qualidade de beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão.”  

III - no módulo 02, item II, subitem 03, alínea “b”, onde se lê: “-para o cônjuge ou companheiro(a) que desfrute de benefício igual ou equivalente decorrente de sua relação funcional ou empregatícia” leia-se: “ – quando desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ou quando já possuir a qualidade de beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão, assegurado o prévio exercício do direito de opção. ”. (alteração aprovada na 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do TRF3ªR, em 27/04/2012).

IV – no módulo 02, item II, no primeiro parágrafo, alterar o termo “Secretaria de Recursos Humanos” por “área de gestão de pessoas”.

V – no módulo 02, item II, alterar o penúltimo parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“A área de benefícios poderá, de ofício, em caso de não atendimento por parte do beneficiário titular dos requisitos necessários para regularização de seus benefícios, realizar as retificações cadastrais necessárias, inclusive procedendo ao descadastramento do titular e dependentes junto ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado, a fim de preservar o erário. Nesse caso, havendo o descadastramento, o beneficiário e seus dependentes só poderão retornar ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado decorrido um ano da data da exclusão.”

“A área de benefícios poderá, de ofício, em caso de não atendimento por parte do beneficiário titular dos requisitos necessários para a regularização de seus benefícios, realizar as retificações cadastrais necessárias, inclusive procedendo ao descadastramento do titular e dependentes junto ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado, a fim de preservar o erário. Nesse caso, proceder-se-á ao descadastramento do beneficiário e de seus dependentes – garantida a respectiva defesa – que só poderão retornar ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado decorrido um ano da data da exclusão.” (alteração aprovada na 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do TRF3ªR, em 27/04/2012).

VI – no módulo 02, item II, acrescentar o seguinte parágrafo:

“A área de benefícios poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação documental das informações prestadas pelo beneficiário titular.”

VII – no módulo 09, item II – Participação no Custo dos Serviços, incluir os subitens 02 a 05, com a seguinte redação:

“02 – As despesas com essa Assistência serão descontadas, em uma única vez, da folha de pagamento do beneficiário titular. Quando o saldo da folha de pagamento não comportar o desconto integral, tanto o pagamento para o credenciado quanto o desconto do beneficiário titular serão deslocados para o mês imediatamente subsequente.

03 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da 3ª Região por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo beneficiário.

04 – O beneficiário deve assinar a Guia de Atendimento e a Autorização para Tratamento Odontológico atestando a realização do serviço, devendo o beneficiário titular autorizar previamente o desconto do montante em sua folha de pagamento.

05 - Nas hipóteses de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, posse em outro cargo inacumulável e licença sem vencimentos, os valores eventualmente pendentes deverão ser pagos diretamente ao credenciado no prazo de 60 (sessenta) dias.”

Art. 2º Suspender, por tempo indeterminado, as autorizações para tratamentos em saúde integral e as auditorias odontológicas, regulados na Instrução Normativa IN-38-03.

Parágrafo único. Mediante solicitação dos beneficiários vinculados ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, as auditorias iniciais e finais podem ser realizadas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente