Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução456, de 31/07/2012
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 144/2012, em 02/08/2012, pág. 05/06. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Determina, no âmbito do TRF 3ª Região, o encerramento dos livros de carga de autos existentes nas subsecretarias e torna obrigatória a carga eletrônica no Siapro. (REFERENDADA na 87ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 03/09/2012)

Resolução nº 456, de 31/07/2012


RESOLUÇÃO Nº 456, DE 31 DE JULHO DE 2012

Determina, no âmbito do TRF 3ª Região, o encerramento dos livros de carga de autos existentes nas subsecretarias e torna obrigatória a carga eletrônica no Siapro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual;

CONSIDERANDO a regulamentação dos atos processuais eletrônicos pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o encerramento imediato dos livros de carga de autos existentes nas subsecretarias do Órgão Especial e Plenário, das Seções e das Turmas.

Art. 2º Tornar obrigatória a carga eletrônica no Sistema de Acompanhamento Processual - Siapro.

§1º O sistema de carga eletrônica deve contemplar:

I - cadastro único dos advogados e estagiários, contendo os dados de endereço, telefone e e-mail dos respectivos escritórios de advocacia,

II – cadastro do Ministério Público Federal, das Procuradorias Federais e das Defensorias Públicas;

III – controle dos processos com prazo de carga expirado, incluindo comunicação automática desta situação aos advogados, com lançamento de fase no Siapro.

§2º Compete aos serventuários das subsecretarias referidas no art. 1º:

I - realizar o cadastro inicial e a atualização de dados dos advogados e estagiários atendidos em balcão;

II – efetuar o lançamento das fases de retirada e de devolução de autos, identificando o prazo de devolução no caso concreto.

Art. 3º Estão abrangidos no sistema de carga eletrônica de autos:

I – Advogados e estagiários;

II – representantes do Ministério Público Federal;

III – representantes das Procuradorias Federais, Advocacia Geral da União e da Fazenda Nacional;

IV – representantes da Defensoria Pública da União.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 06 de agosto de 2012.

 

 

 

NEWTON DE LUCCA

Presidente