OrigemConselho de Administração
Tipo de atoResolução497 de 30/09/2014
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 185/2014, em 13/10/2014. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaAltera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde.
Status[Revogado] Resolução nº 134, 06/08/2021

Resolução nº 497, de 30/09/2014


RESOLUÇÃO Nº 497, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

Altera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 298, de 18 de outubro de 2007, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (CATRF3R), que regulamentou a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e redução temporária da jornada de trabalho aos servidores do Tribunal;

CONSIDERANDO a perene necessidade de agilização e desburocratização dos processos de trabalho internos;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 140ª Sessão Ordinária do CATRF3R, de17 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0007100-52.2014.4.03.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução CATRF3R nº 298/2007, nos seguintes termos:

I - o artigo 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As licenças para tratamento de saúde e suas prorrogações serão concedidas por médico ou odontólogo pertencente ao quadro de pessoal da 3ª Região ou mediante homologação, pela Divisão de Assistência à Saúde (DSAU), de atestado emitido por médico ou odontólogo particular."

II - o artigo 4º, caput e parágrafo 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Quando o atestado for emitido por médico ou odontólogo particular, o servidor informará a ocorrência ao seu superior imediato e, em até 48 horas, encaminhará, via e-GP, o atestado e apresentar-se-á, caso seja convocado, para inspeção médica, que será realizada nos seguintes termos:

(...)

§ 3º Havendo impossibilidade de acesso ao e-GP, no caso de internação ou outra situação que demande atenção especial, a ser analisada individualmente, o atestado emitido por médico ou dentista particular poderá ser entregue por terceiros, ou ser enviado por sedex, fax ou e-mail à DSAU."

III - onde se lê "DAME" leia-se "DSAU".

IV - onde se lê "Secretaria de Recursos Humanos" leia-se "Secretaria de Gestão de Pessoas".

V - onde se lê "Subsecretaria de Assistência Médico-Social" e "UMED" leia-se "Subsecretaria do Pró-Social, Benefícios e Assistência à Saúde" e "UBAS".

Art. 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Subsecretaria do Pró-Social, Benefícios e Assistência à Saúde, até 3 de novembro de 2014, tomarem as medidas necessárias para adequação do sistema e-GP à nova rotina.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

(Resolução CATRF3R n.º 497, de 30/09/2014, revogada pelo artigo 1.º, inciso IV, da Resolução CATRF3R n.º 134, de 06/08/2021.)