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Provimento nº 003, de 08/05/1991
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 174/90-CA, em Sessão realizada em 05 de abril do corrente,
considerando que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 98 e respectivo parágrafo único, faculta ao servidor estudante horário especial, mediante compensação e respeitada a duração semanal do trabalho;
considerando que a mesma lei, em seu artigo 19, estabelece em 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho semanal;
considerando que não há mais previsão legal para o abono de faltas ao serviço decorrentes de realização de provas escolares; e,
considerando que permanece a delegação de competência ao Senhor Diretor-Geral para a concessão de horário especial de estudante (Ato nº 322, de 17.01.90, in D.O.E. de 19 subseqüente, pág. 64),
r e s o l v e:
I - A concessão de horário especial aos funcionários estudantes, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em caso algum, poderá acarretar a diminuição da jornada mínima de quarenta (40) horas semanais (Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 98, c/c o art. 19).
II - O horário especial somente será concedido ao funcionário que comprove a incompatibilidade entre o horário do curso no qual se matriculou e aquele fixado para o funcionamento do Tribunal.
III - A concessão de horário especial obriga o funcionário à sua compensação (Lei n° 8.112/90, art. 98, parágrafo único), sempre mediante o cumprimento de oito (8) horas diárias, salvo casos excepcionais, a critério do Senhor Diretor-Geral, observada a carga horária semanal (item I).
IV - Por ausência de permissivo legal, não será concedido abono de faltas por motivo de provas escolares.
V - Independentemente de eventual falta à escola, greves ou feriados escolares, a concessão de horário especial obriga o funcionário ao cumprimento da jornada de trabalho pela qual tenha optado, prevalecendo para todo o período letivo, exceção feita às férias curriculares, se não houver prejuízo aos serviços do Tribunal.
VI - Ao Senhor Diretor-Geral compete a concessão do horário especial de estudante (Ato nº 322, de 17.01.90), bem como dirimir os casos omissos.
VII - Ficam revogados o Provimento nº 001, de 17.08.89 (in D. O. E. de 22.08.89, pág. 66) e a Instrução Normativa nº 015, de 30.08.90 (in D.O.E. de 03.09.90, pág. 122), ambos do Conselho de Administração deste Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
HOMAR CAIS
Presidente do
Conselho de Administração
Publicado em 13/05/91 no DOE-SP, pág. 156