Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 46, 19/12/2017 [Revogado] Resolução nº 122, 23/12/2020 |
RESOLUÇÃO Nº 501, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, preconiza o dever de manutencão de plantão permanente, nos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, com as alterações promovidas pelas Resoluções nºs 173, de 15 de dezembro de 2011, e nº 186, de 8 de fevereiro de 2012, todas do Conselho da Justiça Federal (CJF);
CONSIDERANDO a Portaria nº 6.196, de 18 de novembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, que regulamenta o plantão judiciário durante o recesso, previsto na Lei nº 5.010/66;
CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nº 0012428-60.2014.4.03.8000 e nº 0015574-12.2014.4.03.8000;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 142ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, de 18 de novembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º O plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estabelecido para conhecer de medidas de caráter urgente, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes ações, incidentes ou recursos:
I impetrações de habeas-corpus e mandados de segurança;
II comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória, envolvendo pessoa sujeita a competência deste Tribunal;
III representação visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
V outras medidas cautelares, de natureza cível ou criminal.
§1º Os casos de suspensão de liminar ou antecipação de tutela e suspensão de execução de sentença, cuja análise cabe, exclusivamente, à Presidência do Tribunal, serão imediatamente apresentados ao Presidente do TRF3.
§2º Não serão admitidos, no Plantão Judiciário, a reiteração de pedido apreciado no Tribunal ou em plantão anterior, nem a reconsideração ou reexame.
§3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem destinados à liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos.
§4º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Desembargador Federal plantonista, exceto se originalmente competente.
Art. 1º-A Os requerimentos de caráter urgente, relativos a feitos de competência do Órgão Especial, serão levados à apreciação do Presidente do TRF3 ou seu substituto regimental, nos termos do artigo 48, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, caso o Desembargador Federal plantonista não seja membro do referido órgão julgador.
Artigo 1-A acrescentado pelo artigo 1º, inciso I, da Resolução CATRF3R nº 46, de 19/12/2017
Art. 1º-B As ações, incidentes ou recursos, de caráter urgente, protocolizados no horário de expediente normal, ainda que sejam distribuídos ou autuados após as 19:00, deverão ser remetidos ao Desembargador Federal Relator e, no caso de não recebimento dos autos em razão de sua ausência ou obstáculos eventuais, ao Desembargador Federal plantonista.
Artigo 1-B acrescentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CATRF3R nº 46, de 19/12/2017
Art. 2º O plantão judiciário funciona nos dias úteis, das 19h às11h do dia útil subsequente, bem como aos sábados, domingos, feriados e noscasos de suspensão de expediente.
Art. 2º O plantão judiciário funciona nos dias úteis, das 19h às 9h do dia útil subsequente, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos casos de suspensão de expediente.
Caput do artigo alterado pelo art. 1º, da Resolução CATRF3R nº 36, de 23/01/2017.
§1º O Desembargador Federal plantonista efetuará o plantão em caráter de sobreaviso.
§2º O plantão aos sábados, domingos e feriados será efetuado das9h às 12h com a presença dos servidores escalados pelo respectivo Gabinete e pela Subsecretaria plantonista.
§2º Os servidores escalados pelo respectivo Gabinete e/ou pela Subsecretaria ficarão à disposição do plantão nos dias úteis, das 19h às 9h, aos sábados, domingos e feriados, em regime de sobreaviso, devendo comparecer prontamente à sede do Tribunal, quando convocados.
Nova redação do §2º do art. 2º, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução CATRF3R nº 46, de 19/12/2017
§3º O oficial de justiça ficará à disposição do plantão, em caráter de sobreaviso, devendo comparecer prontamente, quando convocado para cumprir diligência ordenada pelo Desembargador Federal plantonista.
§4º Caberá a Secretaria Judiciária escalar os oficiais de justiça, mediante rodízio, sendo designados sempre dois, de modo que o segundo escalado substitua o primeiro em impedimentos ou faltas.
Art. 3º A designação do Desembargador Federal plantonista será estabelecida em escala constante de Portaria da Presidência, obedecendo o critério de antiguidade crescente.
§1º Cada período de plantão judiciário terá a duração de uma semana ininterrupta, iniciando-se às 12h de quarta-feira e terminando às 11h59min da quarta-feira seguinte, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário.
§1º Cada período de plantão judiciário terá a duração de uma semana ininterrupta, iniciando-se às 9h de quarta-feira e terminando às 9h da quarta-feira seguinte, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário.
Nova redação do §1º do art. 3º, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Resolução CATRF3R nº 46, de 19/12/2017
§2º Caso o Desembargador Federal plantonista se declare impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao Presidente da Corte ou seu substituto regimental, nos termos do artigo 48, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
§3º Serão efetuadas escalas diferenciadas para os plantões realizados nos finais de semana comuns e nos finais de semana prolongados por feriados ou suspensões de expediente.
§4º A escala indicará para os plantões relativos aos feriados prolongados, preferencialmente, os Desembargadores Federais e Subsecretarias que não fizeram plantão no ano anterior.
§5º Feriados ou suspensões de expediente que ocorram de terça a quinta-feira, sem emenda com o final de semana, não serão considerados para efeitos da escala de final de semana prolongado.
§6º Pedidos de permuta, com a concordância dos Gabinetes envolvidos, devem ser encaminhados por e-mail, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à Secretaria Judiciária para alteração do período, independentemente de despacho da Presidência.
§7º Os demais pedidos de alteração da escala de plantão deverão ser encaminhados à Presidência do Tribunal, acompanhados de justificativa.
Art. 4º O Juiz Federal convocado em auxílio a Gabinete de Desembargador Federal poderá ser escalado para o plantão, desde que tal convocação seja:
I por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, em razão de férias e licenças em geral do titular do Gabinete;
II em virtude de afastamento do titular do Gabinete por processo administrativo ou penal, qualquer que seja o período.
Art. 5º Durante o plantão, as atividades cartorárias e executivas serão realizadas pela Subsecretaria plantonista, de acordo com a escala de plantão previamente estabelecida em Portaria da Presidência.
Art. 6º Proceder-se-á ao registro de todas as ocorrências e diligências ocorridas em plantão, arquivando-se por meio eletrônico, no drive de rede destinado ao Plantão Judiciário, cópias das decisões, dos ofícios, mandados, alvarás e demais determinações e providências adotadas.
§1º Os pedidos, requerimentos e documentos apresentados no Plantão Judiciário serão ofertados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao magistrado plantonista.
§2º O recebimento dos pedidos ou comunicações será feito mediante protocolo, que consignará data e hora da entrada e identificação do recebedor.
§3° Ultimado o Plantão Judiciário, os autos dos pedidos apresentados serão encaminhados ao setor de distribuição do Tribunal, no início do expediente do primeiro dia útil imediato.
Art. 7º Caberá à Secretaria Judiciária providenciar, 5 (cinco) dias antes da realização do plantão, a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e a divulgação no site do Tribunal (www.trf3.jus.br) da escala com o nome dos Desembargadores Federais e Subsecretarias que atuarão durante os plantões e o número de telefone celular para contato com os serviços auxiliares.
Art. 8º Os servidores poderão compensar os dias comprovadamente trabalhados, segundo a conveniência do serviço, na seguinte proporção:
I acréscimo de cinquenta por cento sobre as horas trabalhadas durante a semana, fora do horário de expediente, e aos sábados;
II acréscimo de cem por cento sobre as horas de plantão presencial realizado aos domingos ou feriados.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, de comum acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e com a Secretaria de Gestão de Pessoas, adotarão as medidas necessárias para efetivação do disposto neste artigo.
Art. 8º As horas trabalhadas pelos servidores no plantão judiciário serão convertidas em banco de horas na seguinte proporção, sujeitando-se o gozo à conveniência do serviço:
I - horas efetivamente trabalhadas em regime presencial:
a) acréscimo de cinquenta por cento sobre as horas trabalhadas em dias úteis, fora do horário de expediente, e aos sábados;
b) acréscimo de cem por cento sobre as horas trabalhadas aos domingos ou feriados;
II - horas em regime de sobreaviso (não presencial) aos sábados, domingos e feriados, à razão de 1/3 da hora regular.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, de comum acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e com a Secretaria de Gestão de Pessoas, adotarão as medidas necessárias para efetivação do disposto neste artigo.
Nova redação do art. 8º, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Resolução CATRF3R nº 46, de 19/12/2017
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nº 358, de 27 de abril de 2009, e nº 471, de 22 de março de 2013, ambas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente
Documentos SEI 0781940, 2465330 e 3343620
Resolução CATRF3R 501, de 16/12/2014, revogada pelo art. 17 da Resolução CATRF3R 122, de 23/12/2020