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RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 46, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Resolução CATRF3R nº 501/2014, que dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução CATRF3R nº 501, de 16 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 175ª Sessão Ordinária, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (CATRF3R), de 18 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0039714-42.2016.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Resolução CATRF3R nº 501/2014, nos seguintes termos:
I - Acrescentar o artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Os requerimentos de caráter urgente, relativos a feitos de competência do Órgão Especial, serão levados à apreciação do Presidente do TRF3 ou seu substituto regimental, nos termos do artigo 48, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, caso o Desembargador Federal plantonista não seja membro do referido órgão julgador."
II - Acrescentar o artigo 1º-B, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B As ações, incidentes ou recursos, de caráter urgente, protocolizados no horário de expediente normal, ainda que sejam distribuídos ou autuados após as 19:00, deverão ser remetidos ao Desembargador Federal Relator e, no caso de não recebimento dos autos em razão de sua ausência ou obstáculos eventuais, ao Desembargador Federal plantonista."
III - O parágrafo 2º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§2º Os servidores escalados pelo respectivo Gabinete e/ou pela Subsecretaria ficarão à disposição do plantão nos dias úteis, das 19h às 9h, aos sábados, domingos e feriados, em regime de sobreaviso, devendo comparecer prontamente à sede do Tribunal, quando convocados."
IV - O parágrafo 1º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§1º Cada período de plantão judiciário terá a duração de uma semana ininterrupta, iniciando-se às 9h de quarta-feira e terminando às 9h da quarta-feira seguinte, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário."
V - O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As horas trabalhadas pelos servidores no plantão judiciário serão convertidas em banco de horas na seguinte proporção, sujeitando-se o gozo à conveniência do serviço:
I - horas efetivamente trabalhadas em regime presencial:
a) acréscimo de cinquenta por cento sobre as horas trabalhadas em dias úteis, fora do horário de expediente, e aos sábados;
b) acréscimo de cem por cento sobre as horas trabalhadas aos domingos ou feriados;
II - horas em regime de sobreaviso (não presencial) aos sábados, domingos e feriados, à razão de 1/3 da hora regular.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, de comum acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e com a Secretaria de Gestão de Pessoas, adotarão as medidas necessárias para efetivação do disposto neste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 20/12/2017, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Doc SEI 3343620
Resolução CATRF3R 46, de 19/12/2017, revogada pelo art. 17 da Resolução CATRF3R 122, de 23/12/2020