| Origem | |
| Tipo de ato | |
| Data de publicação | |
| Ementa | |
| Status | [Alterado] Resolução Conjunta CORE-GACO nº 1, 30/11/2017 [Alterado] Resolução Conjunta CORE-GACO nº 2, 19/04/2021 [Revogado] Resolução Conjunta CORE-GACO nº 3, 07/03/2022 |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CORE/GACO Nº 1/2016 - DFJEF/GACO
Dispõe sobre a consolidação das normas que disciplinam o Plantão Judiciário Eletrônico nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais da 3ª Região.
CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso XXXV, e o art. 37, caput, da Constituição, que, respectivamente, dispõem sobre o princípio do livre acesso à justiça e o princípio da eficiência;
CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução n. 71/2009 do CNJ que dispõe sobre as matérias que podem ser examinadas nos plantões judiciários;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO as novas tecnologias e as possibilidades de acesso ao processo eletrônico, bem como a necessidade da promoção da interoperabilidade entre os diversos sistemas; R E S O L V E M:
Art. 1º Instituir nos JEFs Cíveis Autônomos e Adjuntos e às Turmas Recursais Cíveis e Criminais a realização de plantão judiciário utilizando sistema eletrônico, exclusivamente. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se períodos de plantão:
I- Os finais de semana;
II- Os feriados e pontos facultativos, conforme determinados em Portaria da Presidência do TRF3;III - O recesso judiciário anual de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Art. 3º O pedido de caráter urgente a ser apresentado no período previsto no artigo 2º desta resolução deverá ser feito no sistema de peticionamento eletrônico, ao JEF competente, através do login e senha do usuário.
§1º As classes “Petição Inicial - Plantão Eletrônico” e “Petição Comum - Plantão Eletrônico” ficarão disponíveis somente durante os períodos de plantão, sendo desativadas automaticamente nos demais períodos.
§2º Durante os períodos de plantão as demais classes de petição funcionarão normalmente para as medidas não-urgentes.
Art. 4º O usuário deverá estar com o cadastro ativo para utilização do sistema de peticionamento eletrônico.
§1º O cadastro de usuário externo é único e serve para o peticionamento urgente ou não-urgente.
§2º A manutenção do cadastro atualizado é de responsabilidade exclusiva do usuário externo, sob pena de não recebimento imediato das comunicações via e-mail.
Art. 5º O acesso ao sistema deverá ser feito pelo magistrado, mediante login e senha, por qualquer dispositivo com acesso à internet.
Art. 6º O exame das petições enviadas no plantão eletrônico, inclusive as relativas a feitos em andamento, será procedido pelo Magistrado Plantonista diretamente no sistema.
§1º Confirmado o caso de urgência, o magistrado em campo próprio proferirá decisão em face do pedido recebido, disponibilizando ao servidor o conteúdo para que este providencie o cumprimento.
§2º Em não sendo medida de caráter urgente, o magistrado proferirá despacho para que o pedido siga o trâmite normal, no dia útil subsequente.
Art. 7º A decisão do magistrado será automaticamente enviada ao advogado peticionante via e-mail, para conhecimento e providências cabíveis, sendo disponibilizada imediatamente no processo.
Art. 8º Os cumprimentos de medidas judiciais que necessitem de intimação pessoal serão encaminhados ao plantão da central de mandados que estiver atendendo Varas Comuns e JEFs.
Parágrafo único. Nos Juizados que contiverem em quadro próprio oficiais de justiça, estes deverão realizar o plantão no respectivo período.
Art. 9º No primeiro dia útil seguinte o servidor anexará os arquivos gerados no plantão ao processo ou providenciará a distribuição quando se tratar de petição inicial.
Art. 10 O Juiz Federal e os servidores responsáveis pelo plantão eletrônico dos Juizados Especiais Federais serão aqueles já designados pelas Diretorias do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, para o plantão das Varas Federais.
Art. 11 O Juiz Federal plantonista da Capital (no caso de São Paulo/SP, o magistrado responsável pelo plantão do Fórum Cível) responderá pelo plantão eletrônico dos Juizados Especiais Federais de todas as Subseções Judiciárias.
Art. 12 O plantão das Turmas Recursais será de responsabilidade dos Juízes que a integram.
§1º Os Juízes das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul participarão exclusivamente do plantão mencionado no caput.
§2º A escala de plantão das Turmas Recursais será organizada pela Coordenadoria dos Juizados de forma rotativa e automática, entre todos os Juízes Federais das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
§3º O rodízio seguirá a ordem de numeração das cadeiras (anexo I), dando-se sequência à ordem de atuação estabelecida desde 13.01.2016.
§4º Na hipótese de férias, vacância ou ausência justificada do Juiz plantonista, a competência para o a realização do plantão passará automaticamente ao Juiz seguinte na lista.
§5º É facultada aos Juízes das Turmas Recursais, por composição de sua iniciativa, a alteração pontual na escala de plantão, desde que previamente comunicada a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região para fins de habilitação no sistema de plantão eletrônico, com indicação do Juiz que, por permuta, o substituirá.
§6º Do ato, editado por Portaria, será dada prévia publicidade.
Art. 13 Serão observadas as normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, relativas ao Plantão, no que tange ao horário de realização e compensação do dia de plantão eletrônico realizado pelo juiz.
Art. 14 O Juiz Federal plantonista das Turmas Recursais responderá pelo plantão eletrônico das Seções Judiciárias de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, no que tange a matéria de sua competência.
Art. 15 No caso de indisponibilidade do sistema de plantão eletrônico o Advogado poderá dirigir-se ao plantão da respectiva Subseção Judiciária.
Art. 16 Caso o Juiz Federal Plantonista não consiga acessar o sistema de plantão dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, o servidor escalado para o plantão deverá contatar o setor técnico responsável pela manutenção do sistema.
Art. 17 Esta resolução entra em vigor em 04 de maio de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO I
Lista das cadeiras das Turmas Recursais, para ordem na escala de plantão eletrônico:
1 | TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO | 1º Juiz Federal da 1ª TR |
2 | 2º Juiz Federal da 1ª TR | |
3 | 3º Juiz Federal da 1ª TR | |
4 | 4º Juiz Federal da 2ª TR | |
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| |
5 |
| 5º Juiz Federal da 2ª TR |
6 | 6º Juiz Federal da 2ª TR | |
7 | 7º Juiz Federal da 3ª TR | |
8 | 8º Juiz Federal da 3ª TR |
9 |
| 9º Juiz Federal da 3ª TR |
10 | 10º Juiz Federal da 4ª TR | |
11 | 11º Juiz Federal da 4ª TR | |
12 | 12º Juiz Federal da 4ª TR | |
13 | 13º Juiz Federal da 5ª TR | |
14 | 14º Juiz Federal da 5ª TR | |
15 | 15º Juiz Federal da 5ª TR | |
16 | 16º Juiz Federal da 6ª TR | |
17 | 17º Juiz Federal da 6ª TR | |
18 | 18º Juiz Federal da 6ª TR | |
19 | 19º Juiz Federal da 7ª TR | |
20 | 20º Juiz Federal da 7ª TR | |
21 | 21º Juiz Federal da 7ª TR | |
22 | 22º Juiz Federal da 8ª TR | |
23 | 23º Juiz Federal da 8ª TR | |
24 | 24º Juiz Federal da 8ª TR | |
25 | 25º Juiz Federal da 9ª TR | |
26 | 26º Juiz Federal da 9ª TR | |
27 | 27º Juiz Federal da 9ª TR | |
28 |
| 28º Juiz Federal da 10ª TR |
29 | 29º Juiz Federal da 10ª TR | |
30 | 30º Juiz Federal da 10ª TR | |
31 | 31º Juiz Federal da 11ª TR | |
32 | 32º Juiz Federal da 11ª TR | |
33 | 33º Juiz Federal da 11ª TR | |
34 | TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO DO SUL | 1º Juiz Federal da 1ª TR |
35 | 2º Juiz Federal da 1ª TR | |
36 | 3º Juiz Federal da 1ª TR |
0011521-17.2016.4.03.80001808230v4