OrigemCoordenadoria dos Juizados Especiais Federais
Tipo de atoResolução511363 de 05/06/2014
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2014 - Matérias administrativas nº 104. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera módulo de cadastro do Sistema de Peticionamento eletrônico dos JEFs - formulário padrão
Status[Revogado] Resolução nº 764276, 11/11/2014
[Alterado] Resolução nº 580645, 29/07/2014
[Alterado] Resolução nº 580645, 29/07/2014

RESOLUÇÃO Nº 0511363, DE 05 DE JUNHO DE 2014.

Sistema de cadastro de processos pela internet nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução nº 411770, de 01/04/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

CONSIDERANDO pedido recebido através do Ofício n.º GP.619ª/2014 do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, Dr. Marcos da Costa, registrado e despachado no expediente SEI 0010775-23.2014.4.03.8000

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, que passa a funcionar com o preenchimento de formulário padrão substituindo o arquivo da petição inicial ou com o envio da petição inicial digitalizada em arquivo único com as provas.

Parágrafo único. Apenas os advogados poderão enviar a petição inicial em arquivo único com as provas, dispensando-se a utilização do formulário.

Art. 2º O módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais passa a funcionar por uma das duas formas à escolha dos advogados:

I - Pela utilização de editor de texto online, cujo preenchimento dos campos formarão a petição inicial a ser apresentada ao juízo, ou;

II - Pelo envio da petição inicial digitalizada com os documentos anexos, compondo arquivo único em formato ".pdf".

Parágrafo único. A opção pelo inciso II é facultada exclusivamente aos advogados e será disponibilizada na própria tela de cadastro da ação. (redação dada pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 2º O cadastro das ações pela internet obedecerá às seguintes etapas:

I - Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes;

j) Descrição dos fatos e fundamentos;

k) Indicação do pedido;

l) Indicação das provas;

II - Envio dos documentos que legitimam a propositura da ação, anexos ao formulário, ou envio da petição inicial e documentos que legitimam a propositura da ação em arquivo único.

Art. 3º O cadastro das ações pela internet, independentemente das opções do artigo anterior, exigirá o preenchimento das seguintes informações:

a) Unidade/Subseção de interposição da ação;

b) Classe processual;

c) Matéria;

d) Assunto;

e) Valor da causa;

f) Indicação para pedido de tutela;

g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

h) Indicação para pedido de justiça gratuita;

i) Inclusão das partes.

Parágrafo único. Não é possível a alteração dos dados acima pelo usuário após a conclusão do cadastro. (redação dada pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 3º Os campos do artigo anterior comporão o conteúdo da petição inicial quando preenchido o formulário, que será gerada automaticamente pelo sistema, em formato padronizado, conforme modelo anexo.

§1º Não é possível a alteração dos campos “j”, “k” e “l” após a conclusão do cadastro.

§2º O preenchimento dos campos têm limitação de caracteres, aceitando apenas caracteres simples (letras, números, acentuação e pontuação), sem formatação de fonte (negrito, itálico ou sublinhado).

§3º Os pedidos indicados nos itens “f”, “g” e “h” serão inseridos automaticamente na petição inicial gerada pelo preenchimento do formulário.

Art. 4º Ao optar pela utilização do editor de texto disponível na página do peticionamento, o usuário terá à disposição três campos obrigatórios para digitação, transcrição ou colagem de:

a) Fatos e fundamentos;

b) Indicação do pedido;

c) Elenco das provas.

§1º Os campos do editor online aceitam texto simples, sem formatação. Sendo necessária a apresentação de tabelas, planilhas ou gráficos, estes deverão ser indicados como documentos anexos.

§2º O conteúdo redigido pelo usuário no editor, juntamente com os itens do artigo 3º, comporão integralmente o conteúdo da petição inicial, que será gerada automaticamente pelo sistema.

§3º Não é possível a alteração dos dados acima após a conclusão do cadastro. (redação dada pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 4º Quando se tratar de formulário para preenchimento da inicial, o cadastro e os documentos anexos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:

I - documentos acompanhados de petição inicial;

II - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

III - documentos que contenham nome de parte diverso daquele registrado no cadastro;

IV - ausência de documento que indique o número do CPF;

V - documentos que denotem o cadastro de processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.

§1º Rejeitada a documentação apresentada quando do preenchimento de formulário, será permitido o envio de novo arquivo, através do "envio de petições", dentro do Sistema de Peticionamento Eletrônico, selecionando a opção “documentos anexos da petição inicial”.

§2º O cadastro com documentação rejeitada e sem reenvio, será cancelado após 30 (trinta) dias, a contar da data do descarte.

Art. 5º Os arquivos anexos à petição gerada pelo editor online, deverão conter somente os documentos que instruem a propositura da ação, desacompanhados de petição digitalizada.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser anexados como arquivo único em formato ".pdf", respeitando os limites técnicos a serem definidos de acordo com a disponibilidade dos sistemas dos Juizados. (redação dada pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 5º Quando se tratar de petição inicial com documentos, digitalizada em arquivo único, o cadastro e os documentos anexos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:

I - petições iniciais com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II - petições iniciais que contenham nome de parte ou número de processo diverso daquele indicado no cadastro do processo;

III - petição inicial que não contenha nos anexos documento que indique o número do CPF;

IV - cadastro de processo acompanhado de documento  diverso da petição inicial;

V - cadastro de processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.

Parágrafo único. Rejeitada a petição inicial e provas de arquivo único digitalizado, o cadastro será cancelado imediatamente, devendo o advogado preencher novo cadastro.

Art. 6º Em caso de impossibilidade de envio do arquivo com tamanho maior que o permitido, será possível o fracionamento e o envio de anexos subsequentes pela opção "Envio de petições", sob o tipo "Documentos anexos da petição inicial".

§1º A hipótese de que trata este artigo será disponível somente para o envio de documentos que complementem as petições geradas pelo editor online.

§2º Os documentos enviados pela opção deste artigo serão sucessivamente descartados se acompanhados de qualquer petição digitalizada. (redação dada pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário, em especial as Resoluções n.ºs 486435/2014 e 501079/2014.

Art. 7º Na opção gerada pelo editor online, para efeito de petição ao juízo será considerado exclusivamente o texto inserido nos respectivos campos, e desde que preenchidos corretamente.

Parágrafo único. Nos casos em que o usuário fizer a opção pelo editor e concomitantemente enviar a exordial digitalizada em anexo, esta não terá qualquer efeito e não será considerada sob qualquer hipótese. (redação dada pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos para fins de informática dependerão do setor competente adequar o sistema à nova realidade.

Art. 8º Quando se tratar de petição inicial gerada pelo editor online, o cadastro e os documentos anexos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada e o cadastro da ação cancelado imediatamente, nas hipóteses a seguir:

I - Cadastro ou documentos que denotem processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário. (incluído pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

II - Cadastro no qual um ou mais campos de geração da exordial forem preenchidos incorretamente, ou com expressões do tipo "vide anexo" ou similares.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento, novo cadastro de ação deverá ser refeito desde o início.

DA PETIÇÃO INICIAL DIGITALIZADA EM PDF:

Art. 9º O advogado que optar pelo envio de petição digitalizada deverá desmarcar a opção pelo editor de texto na tela do cadastramento, e anexar a petição inicial juntamente com os documentos que instruem a propositura da ação.

Parágrafo único. A petição digitalizada e os documentos deverão ser anexados como arquivo único em formato ".pdf", respeitando os limites técnicos a serem definidos de acordo com a disponibilidade dos sistemas dos Juizados. (incluído pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 10º Quando se tratar de petição inicial digitalizada, o cadastro e o arquivo anexo serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:

I - petições iniciais com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II - petições iniciais que contenham nome de parte ou número de processo diverso daquele indicado no cadastro do processo;

III - petição inicial que não contenha nos anexos documento que indique o número do CPF;

IV - cadastro de processo acompanhado de documento diverso da petição inicial;

V - cadastro de processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.

Parágrafo único. Rejeitado o arquivo contendo a petição inicial e os documentos, o cadastro será cancelado imediatamente, devendo o advogado preencher novo cadastro. (incluído pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 11º Para todos os efeitos, consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do cadastramento da petição que não venha a ser descartada. (incluído pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. (incluído pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (incluído pela Resolução GACO n. 580645, de 29/07/2014)

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista PereiraDesembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 06/06/2014, às 02:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0511363 e o código CRC D2896211.


Modelo de petição inicial via formulário:

 

EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL XXX

PROCESSO: XXXX

VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00

QUALIFICAÇÃO

Nome: XXXXX

Estado Civil: Não Informado

Profissão: NÃO INFORMADO

Data de nascimento: XX/XX/XXXX

Filiação: Mãe: XXXXXXXXXXXX

Pai: XXXXXXX

Identidade: XXXX

CTPS (nº):

CPF/CNPJ: 99999999999

Endereço: XXXXXX

Email:

Telefone:

N° do benefício:

Pedido de Prioridade S

Pedido de Justiça Gratuita S

O Autor(a) supra qualificado vem, por seu(s) advogado(s) que esta subscreve(m) por

meio de autenticação eletrônica, nos termos do art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e da

Resolução nº 473/2012, à presença de V. Exa. propor

AÇÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - ABONO DE

PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87)

contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID), pelos seguintes

fatos e fundamentos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

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explicari repudiandae pri at. Has dicit libris populo at. Eos an rebum oportere. Mundi

praesent vel eu, ne munere putant ius. Omnis dolore honestatis usu no, vero feugiat nec

et, pro ne habeo iracundia neglegentur. Ad quod case gubergren his, tantas causae

denique no has.

Eos wisi postea luptatum cu. Id iudico feugiat elaboraret has, vim prompta oporteat

theophrastus et, veri intellegam contentiones nam at. Pri te salutandi urbanitas

vulputate, nec eu debet harum docendi. Cum cu audiam fierent noluisse.

Eius blandit indoctum id eum. Mei affert voluptaria no, hendrerit urbanitas mea ut. Pri id

corpora reformidans. Sea ei essent maiorum sensibus. Est iudico dictas utroque ei.

Esse tempor ei sea, an mel falli iuvaret glriatur. Ex nam zril eirmod corrumpit, accumsan

urbanitas no vix. Cum ei dicant necessitatibus, enim quando qui cu. Facilis efficiendi

deterruisset sed ad, aeque detraxit explicari ex sit.

Legimus inciderint ne vix, mei ea offendit repudiare, reque forensibus sadipscing vis et.

Ea nam veri patrioque, sint pericula ex per. Democritum consequuntur cu duo. Nullam

vivendo te mei. Eu iudico nonumy erroribus nec. Vim etiam qualisque scriptorem no.

Eripuit epicuri adipisci an qui, elitr noster est id. Vix in nonumes dissentiet intellegebat,

eum in prima exerci, no vix alia timeam admodum. Ad vel nonumes docendi placerat, cu

ius viris volumus. Euismod facilisi eu mea, id sed summo labore veritus. Mel nemore

viderer ocurreret at, sed nostro accusam no.

Eos id sint nullam, an nonumes nominavi pro. Cu sea iisque denique assueverit, novum

expetendis ei sit, ei tibique tincidunt mel. Ad sit temporibus signiferumque. Autem

quaestio has an. Eu vel labores hendrerit conceptam, partem quaeque fabulas te sed. Ea

cum movet tibique quaerendum, mazim malorum iudicabit eos eu, est an essent

liberavisse. Qui et meis docendi vituperata, illud dignissim ad usu.

Integre molestiae vulputate has cu. Vel aliquip maluisset inciderint ea, vidit appareat

principes pro ex. Cu vis vidit doming recteque. Te elit tota iriure vix, at vis labore

numquam dolorem.

Est ei liber sanctus dolores, sea ad cibo dicam. Pro officiis salutatus ne, per cu perpetua

explicari. Doctus consetetur intellegebat sit te, illud tempor at qui, ea oportere

intellegebat definitionem vis. Mel in quaeque ponderum, cu quidam tincidunt nam, ea.

DOS PEDIDOS

ISSO POSTO, requer:

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praesent vel eu, ne munere putant ius. Omnis dolore honestatis usu no, vero feugiat nec

et, pro ne habeo iracundia neglegentur. Ad quod case gubergren his, tantas causae

denique no has.

- Eos wisi postea luptatum cu. Id iudico feugiat elaboraret has, vim prompta oporteat

theophrastus et, veri intellegam contentiones nam at. Pri te salutandi urbanitas

vulputate, nec eu debet harum docendi. Cum cu audiam fierent noluisse.

- Vis cu luptatum atomorum, animal gloriatur voluptaria id vis. Sit scaevola constituto ex,

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labore, zril homero vis ei. Vim id falli facilisis, alia tation comprehensam eum ad, ad solet

noluisse vix. Quo modus tation deterruisset ut.

- Quo summo homero nonumes ne, fugit aperiri patrioque pri ad, tollit eripuit definiebas

et est.

- Eius blandit indoctum id eum. Mei affert voluptaria no, hendrerit urbanitas mea ut. Pri

id corpora reformidans. Sea ei essent maiorum sensibus. Est iudico dictas utroque ei.

DAS PROVAS

Dentre as provas documentais apresentadas, junta-se a esta inicial:

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explicari repudiandae pri at.

- Has dicit libris populo at. Eos an rebum oportere.

- Mundi praesent vel eu, ne munere putant ius.

- Omnis dolore honestatis usu no, vero feugiat nec et, pro ne habeo iracundia

neglegentur. Ad quod case gubergren his, tantas causae denique no has.

São Paulo/SP, 05 de junho de 2014.