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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Disciplina o credenciamento de peritos, o agendamento e a realização das perícias no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
CONSIDERANDO os princípios da igualdade, da impessoalidade e da eficiência inscritos nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 156, 157 e 158 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 1/2015 e a Resolução CNJ n.
233/2016;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0030500-58.2015.4.03.8001 e o art.
2º, VI, da Resolução n. 142/2004, da Pres. TRF-3R, que atribui competência ao Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região para editar normas para a estruturação, organização, funcionamento e padronização dos procedimentos, inclusive do sistema informatizado, dos Juizados;
R E S O L V E:
Art. 1º Os Juizados Especiais Federais da 3ª Região devem organizar, por especialidade, a lista dos peritos judiciais credenciados na respectiva subseção judiciária, que será observada no agendamento das perícias.
§1º A lista de peritos credenciados de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em Portaria expedida pelo Juiz Presidente do JEF/JEVA da respectiva Subseção Judiciária, ao qual caberá efetuar a escolha dos profissionais que irão integrá-la entre os inscritos no Programa de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, abrindo, para tanto, expediente interno com o nome de cada um dos profissionais cadastrados no aludido programa, na respectiva especialidade, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
§2º A escolha dos peritos credenciados será efetuada, após prévia entrevista, levando-se em consideração o exame da documentação exigida para o cadastro no AJG, a avaliação ou reavaliação dos currículos dos profissionais inscritos na AJG, a idoneidade e a confiança que estes inspiram, bem como o desempenho funcional daqueles que já estejam em atuação e a sua participação em cursos promovidos pela Justiça Federal, sem prejuízo da apresentação anual de declaração ou certidão do Conselho Regional de Classe de inexistência de impedimentos ou penalidades.
§3º Salvo determinação em contrário do Juízo do feito, mediante decisão fundamentada, será observada a lista de peritos credenciados nos agendamentos;
§4º A lista de peritos credenciados será permanentemente revisada, efetuando- se as exclusões e inclusões que se fizerem necessárias ou convenientes, sendo esta revisão obrigatória quando houver mudança na Presidência do JEF/JEVA.
§5º O agendamento deverá ser efetuado, com o intervalo mínimo de 30 minutos entre uma perícia e outra;
§6º A designação das perícias será efetuada mediante sistema de rodízio equânime entre os peritos de mesma especialidade.
Art. 2º O Juiz Federal Presidente do JEF/JEVA, em função da média mensal de perícias realizadas na respectiva Subseção Judiciária e de outras particularidades locais, estabelecerá o número máximo de profissionais que integrarão a lista de peritos credenciados em cada especialidade.
§1º É vedada a nomeação de perito que não esteja regularmente cadastrado no sistema AJG, em razão da impossibilidade técnica adinistrativa de realizar o pagamento do laudo sem o referido cadastro.
§2º Havendo escusa do perito até o prazo de 15 dias, ou sua recusa pelo juízo, ou sua suspeição ou impedimento (art. 148, II, do CPC), a designação recairá sobre o próximo da lista.
Art. 3º Para fins estatísticos, as Varas-Gabinete, Juizados Adjuntos e Juizados itinerantes deverão informar, mensalmente para o Gabinete da Coordenadoria dos JEFs, dentre a totalidade dos laudos elaborados, relativamente a cada perito, quantos foram favoráveis ou desfavoráveis.
Art. 4º Sem prejuízo da inserção, pelo magistrado, de outros quesitos específicos para o caso, deverão as Varas-Gabinete, os Juizados Adjuntos e os Juizados itinerantes adotar quesitos-padrão a serem respondidos pelos peritos.
§1º. Os quesitos-padrão comporão laudo de igual espécie a ser preenchido
pelo perito.
§2º. Nos casos de benefício previdenciário por incapacidade e benefício
assistencial, os quesitos e o laudo-padrão corresponderão, no mínimo, àqueles fixados pela Coordenadoria dos JEFs em ato próprio.
Art. 5º O Juiz Federal Presidente do JEF dará ciência aos peritos credenciados, antes do primeiro agendamento ou nomeação, da necessidade de observância dos quesitos padronizados, sem prejuízo do acréscimo de outros, bem como:
I- de que deverá guiar-se, nos exames e em suas anotações, pela objetividade e impessoalidade;
II- da relevância da sua missão;
III- do disposto no artigo 158 do CPC.
Art. 6º Verificadas distorções no preenchimento dos laudos ou a emissão de juízos de valor que desbordem a função do perito, o juiz da causa ou o responsável pelo setor de perícias, onde houver, comunicará o fato ao perito de modo a dar-lhe ciência da necessidade de cumprir o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Observada suspeita de parcialidade do perito em relação a determinada situação ou pessoa, cumprirá igualmente aos citados magistrados esclarecê-lo a respeito, bem como, se for o caso, adotar as medidas pertinentes.
Art. 7º. Esta Resolução passará a produzir efeitos a partir de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 28/11/2017, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
0032961-35.2017.4.03.80003280798v4