Origem Corregedoria-Geral
Tipo de ato Comunicado7, de 05/10/2004

Comunicado nº 7, de 05/10/2004


COMUNICADO Nº 07/04 - COGE

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal DR. BAPTISTA PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da Terceira Região,

Considerando consulta feita por esta Corregedoria-Geral, junto ao setor de Depósito da Justiça Federal de São Paulo (Presidente Wilson), referente aos bens e materiais apreendidos ou depositados por ordem judicial, constantes naquele setor;

Considerando a necessidade de otimizar o espaço físico existente no Depósito, mediante destinação de materiais apreendidos nos feitos da Justiça Federal, em especial dos feitos arquivados, resolve:

D I V U L G A R

Que, nos termos do artigo 91, do Código Penal; artigos 118 a 124 e 133 Código de Processo Penal, Provimento COGE n.º 46/2003 e legislações específicas, referente aos bens apreendidos, deverá ser determinada a destinação (restituição, destruição, entrega, leilão ou doação) dos bens constantes no Depósito da Presidente Wilson e demais depósitos localizados nas Subseções da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, da seguinte forma:

1. Ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé, não poderão ser restituídos os bens adquiridos com os proventos da infração ou que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito.

2. Os bens que não tenham tido seu perdimento declarado, nem estejam apreendidos por razões de ordem pública, deverão ser devolvidos aos proprietários mediante recibo.

3. Quando desconhecidos ou, intimados, não se manifestarem os proprietários, os bens poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, tomando-se recibo nos autos.

4. Bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destinados a reciclagem ou incineração, lavrando-se auto respectivo.

5. Existindo interesse na conservação de bens, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal, além de outros que o Juízo entenda como de valor histórico e cultural, serão destinados ao Centro de Memória da Justiça Federal, subordinado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, tomando-se recibo nos autos.

5.1. Caberá ao Centro de Memória da Justiça Federal a seleção do material que lhe foi destinado tornando-se responsável pela sua guarda e conservação. Após análise dos bens e materiais, poderão ser descartados e destruídos aqueles que não interessem à preservação histórica e cultural, lavrando-se termo de destruição que deverá ser arquivado em pasta apropriada.

5.2. Ressalvada a destinação legal de determinados bens, poderá o Centro de Memória da Justiça Federal ao tomar ciência de bens apreendidos que interessem à memória da Justiça Federal, mediante ofício da Diretoria do Foro, solicitar ao Juiz do processo que referidos bens sejam destinados àquele setor.

6. Tratando-se de apreensão ou perda definitiva judicial de numerários apurados na alienação de veículos, embarcações, aeronaves ou quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, bem como apreensão sobre moeda nacional corrente, moeda estrangeira sujeita a conversão ou cheque sujeito a compensação, utilizados para prática de crimes definidos pela Lei n.º 6.368/76, seguir-se-á orientação descrita no Comunicado COGE n.º 1/2004 (Lei n.º 10.409, de 11 de janeiro de 2002, arts. 46/48).

7. Moeda Nacional Corrente: será recolhida à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial com remuneração na forma do inciso I, do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.737/79, com Termo de Depósito. Após o trânsito em julgado, será dada destinação de acordo com o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica, conforme item 6 deste Comunicado.

8. Moeda Estrangeira: será encaminhada ao Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, convertida em moeda corrente e recolhida ao Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica, conforme item 6 deste Comunicado.

9. Moeda Nacional Antiga: será encaminhada ao Banco Central do Brasil.

10. Moeda Falsa: deverá ser carimbada com os dizeres "moeda falsa" e encaminhada para o Banco Central do Brasil, para posterior destruição.

11. Objetos provenientes de contrabando ou descaminho bem como os meios de transporte utilizados: deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal, caso já estejam em poder daquele órgão e transcorrido o trânsito em julgado, terão autorizada a sua destinação.

12. Cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, proceder-se-á a sua destruição, conforme disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 1593/77, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.822/99.

13. Armas de fogo, acessórios e munições deverão ser recolhidos ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destruição (parágrafo único, do artigo 25, da Lei n.º 10.826/2003).

14. Materiais deteriorados ou danificados ou que pelo tempo transcorrido em depósito encontram-se imprestáveis ao uso (sucatas), deverão ser objeto, preferencialmente, de doação a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, para efeitos de aproveitamento monetário por estas entidades mediante reciclagem do material.

15. Na hipótese de não existir instituições interessadas em receber como doação os bens descritos no item 14, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder a destruição dos mesmos, lavrando-se termo nos autos.

16. Livros em bom estado de conservação deverão ser doados a bibliotecas públicas.

17. Deverão ser destruídos, mediante reciclagem:

I. periódicos e livros em péssimo estado de conservação;

II. materiais que possam ser objeto de reciclagem, tais como: latas, papéis em geral, vidros, ferros, plásticos, alumínio, etc.

18. Deverão ser destruídos, mediante inutilização:

I. discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

II. fitas de vídeo, revistas ou qualquer outro meio de reprodução com imagens pornográficas;

III. brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

IV. materiais estragados que não possam ser submetidos a reciclagem;

V. aqueles indicados por decisão judicial.

Caberá à Corregedoria-Geral, mediante envio de ofício eletrônico, encaminhar a relação dos lotes constantes no Depósito Judicial às varas federais responsáveis, que terão 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do ofício, para dar destinação ou justificar as razões pelas quais não a fazem.

Caberá, ainda, às varas federais a verificação do conteúdo existente em caixas e envelopes lacrados, providenciando a descrição do material e respectiva destinação.

Aos Depósitos Judiciários constantes das outras Subseções, caberá o envio a esta Corregedoria, por meio eletrônico, de relatório com a descrição de todos os bens que se encontrem sob a respectiva guarda, identificação da vara responsável, número do processo, nome das partes e data de entrada no depósito.

Quanto ao Depósito Judiciário de Guarulhos, onde constam inúmeras apreensões aparentemente indevidas, que não guardam relação com as ações criminais (em especial malas, bolsas e outros bens de uso pessoal), deverão obedecer o seguinte critério:

19. Os bens de uso pessoal ou bens móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados os de valor igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais ainda pendentes, poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e, preferencialmente, reconhecidas de utilidade pública, observadas as seguintes condições:

I. ouvido previamente o Ministério Público, o Juízo ordenará a expedição de Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencem;

II. esgotado o prazo do item anterior, não havendo interesse na restituição do bem, o juízo providenciará a sua doação mediante termo nos autos;

III. nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição de edital mencionado no item 19 deste comunicado, desde que decorrido mais de um ano da apreensão do bem sem manifestação de possíveis interessados.

20. Na hipótese de não existir instituições interessadas em receber como doação os bens, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição dos mesmos, lavrando-se termo nos autos.

21. Os bens móveis apreendidos que ultrapassarem o valor de 1 (um) salário mínimo, ouvido previamente o representante do Ministério Público, deverão ser leiloados, atendida a legislação pertinente, depositando-se o valor apurado em conta bancária à disposição do Juízo até o julgamento final do processo.

21.1. Se for negativo o leilão e não havendo arrematante, os bens terão a destinação prevista nos itens 19 e 20 deste Comunicado.

 

São Paulo, 05 de outubro de 2004.

 

BAPTISTA PEREIRA

Corregedor-Geral

 

D.O.E. / SP – Caderno 1, Parte I – em 07 de outubro de 2004, pág. 191

DJU – SEÇÃO DOIS (DF) – em 08 de outubro de 2004, pág. 281.

D.O.E. / MS – em 07 de outubro de 2004, pág. 58.

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05.10.2004