Origem Corregedoria-Geral
Tipo de ato Provimento18, de 02/02/1995

Provimento nº 18, de 02/02/1995


 

O JUIZ JORGE SCARTEZZINI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas dos serviços de distribuição, protocolo e das Secretarias das Varas da Justiça Federal,

CONSIDERANDO que o Manual de Rotinas e Procedimentos por depender de estudos mais aprofundados demandará maior tempo para a sua apresentação,

CONSIDERANDO estar sendo elaborado um manual específico destinado aos registros de todas as fases processuais de modo informatizado,

RESOLVE:

Padronizar, em caráter de urgência, as rotinas cartorárias que vêm suscitando dúvidas no processamento dos feitos criminais, determinando assim a observância das seguintes instruções:

DA DISTRIBUIÇÃO

1. Nas Seções Judiciárias abrangidas pela 3ª Região, os registros e a distribuição dos feitos observarão a classificação constante no Provimento nº 41, de 17 de dezembro de 1990, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, conforne desmembramentos das classes processuais assim discriminadas:

02.001 Mandado de Segurança (matéria penal)

05.003 Ações Diversas (matéria penal)

07.000 Ações Criminais

08.000 Habeas Corpus

09.000 Procedimentos Criminais Diversos

09.001 Carta Precatória (Criminal)

09.002 Carta Rogatória (Criminal)

09.003 Carta de Ordem (Criminal)

09.004 Incidentes Criminais Diversos

09.005 Exceção de Incompetência

09.006 Comunicação de Prisão em Flagrante

09.007 Exceção de Suspeição

09.008 Inquérito Policial

09.009 Incidente de Rest. de Coisas Apreendidas

09.010 Restauração de Autos

09.011 Pedido de Fiança

12.004 Ações Cautelares (matéria penal)

2. Dado o seu caráter de urgência, os feitos criminais quando apresentados à Justiça Federal, deverão ser distribuídos e cadastrados.

Em se tratando de dia útil, serão no mesmo dia enviados à Secretaria da Vara designada pela distribuição, juntamente com o Termo de Autuação e duas etiquetas, acompanhados de Guia de Remessa em duas vias, sendo uma delas destinada ao arquivo da Secretaria e a outra devolvida à SUDI como comprovante de recebimento.

Não havendo expediente forense, serão os feitos registrados no Livro de Plantão e remetidos no primeiro dia útil subsequente à SUDI, para distribuição e cadastramento.

Os termos de autuação e suas retificações, deverão necessariamente ser entranhados nos autos.

Dadas as peculiaridades dos feitos criminais, serão especificadas as rotinas atinentes à Comunicação de Prisão em Flagrante, ao Inquérito Policial e à Ação Criminal, como se segue.

DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

3. As comunicações de Prisão em Flagrante, juntamente com as duas etiquetas e o Termo de Autuação, depois de submetidas a despacho judicial, ficarão arquivadas provisoriamente em Secretaria.

Em se tratando de réu preso, a Polícia Federal terá o prazo de 15 dias para encaminhamento do Inquérito Policial correspondente e, em caso de réu solto, o prazo será de 30 dias.

Recebido o Inquérito Policial correspondente, será lavrado Termo de Retificação de Autuação pela SUDI, mantidos o número de cadastro e a data da Comunicação de Prisão em Flagrante, remanejando-se a classe processual de 9.006 para 9.008.

Certificar-se-ão nestes autos o arquivamento da Comunicação de Prisão em Flagrante provisoriamente em Secretaria, e a ocorrência ou não de liberação do indiciado, seguindo-se o seu normal processamento e tornando-se desnecessário o apensamento, que só será efetivado quando da baixa final dos autos.

DO INQUÉRITO POLICIAL

4. Os autos do Inquérito Policial, remetidos pela Polícia Federal sem relatório (artigo 10, § 3º do C.P.P.), com mero pedido de dilação de prazo para prosseguimento das investigações, serão encaminhados ao Ministério Público Federal, independentemente de despacho judicial e havendo concordância com o prosseguimento das diligências, serão baixados à Polícia Federal com o prazo de 60 dias.

Iniciando-se o Inquérito Policial por Portaria será encaminhado à SUDI para distribuição.

DA AÇÃO CRIMINAL

5. Recebida a denúncia e cumpridas as determinações judiciais que acompanham o despacho, serão os autos remetidos à SUDI para a mudança da característica processual e da situação de indiciado para denunciado.

No Termo de Retificação de Autuação que será acostado aos autos logo após a devolução da SUDI com a anotação da denúncia, serão mantidos o número de cadastro e a data, modificando-se a classe processual para 7000.

DA AUTUAÇÃO DA AÇÃO CRIMINAL

6. A autuação será feita na seguinte ordem de montagem:

a) capa da Justiça Federal, onde será fixada uma das etiquetas fornecidas pela SUDI. Fixar-se-á a segunda etiqueta em ficha forense que deverá ser mantida atualizada para informação das fases processuais, independentemente do sistema computadorizado.

b) folhas de índice de andamento processual e índice de localização das Folhas de Antecedentes e das Informações Criminais individualizadas (anexo I);

c) denúncia ou queixa;

d) capa e documentos do Inquérito Policial, se houver;

e) despacho judicial de recebimento da denúncia e documentos subsequentes.

7. Deverão ser apostas na capa dos autos, tarjas coloridas para a indicação de situações especiais, a saber:

Tarja Vermelha réu preso em virtude do processo;

Tarja Amarela réu menor de 21 anos ou maior de 70, na época do crime;

Tarja Azul réu incurso na Lei dos Crimes Hediondos;

7.1 Em se tratando de réu preso, além da tarja vermelha, deverá ser colocado na capa o carimbo "RÉU PRESO".

DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS

8. A numeração dos feitos criminais iniciar-se-á a partir da capa, que corresponderá ao número 01, numerando-se todas as demais de forma sequencial, sendo que o índice não será numerado, incluindo-se a capa do Inquérito Policial, se for o caso, por caracterizar-se como peça processual. Deverá ser anotada na parte superior direita da folha, no carimbo próprio da Vara, onde, além do número, constará também a rubrica do funcionário.

9. Todos os documentos deverão ser numerados individualmente, ainda que fixados mais de um numa única folha, a qual não será numerada por ser considerada apenas como suporte.

10. O Servidor deverá conferir a exatidão da numeração e certificar o fato antes da remessa dos autos à Superior Instância, anotando o número total de folhas que compõem os autos e as retificações eventualmente feitas.

11. Constatado erro na numeração, deverá ser corrigido, renumerando-se as folhas a partir do erro e, posteriormente inutilizando-se o número substituído com dois traços paralelos de forma que não se torne ilegível, dando-se ciência do fato ao Diretor de Secretaria, e certificando-se a correção nos autos.

12. Recebido o processo em redistribuição, colocar-se-á nova capa, renumerando-se todas as folhas e recebendo o número 02 a capa anterior.

13. Cada volume dos autos deverá conter no máximo 200(duzentas) folhas. Atingido este número será encerrado o volume, apondo-se certidão de encerramento na última folha que deverá ser numerada.

13.1 Em nenhuma hipótese serão seccionadas peças processuais, excetuando-se os casos especiais autorizados pelo Juiz, certificando-se nos autos.

13.2 Para formação de um novo volume, certificar-se-á na primeira folha, também numerada, a abertura do mesmo, devendo constar na capa o número do novo volume.

13.3 Tanto a contracapa do volume encerrado quanto a capa do novo volume não serão numeradas, pois constituem mera proteção das peças processuais.

DOS TERMOS PROCESSUAIS

14. Todos os Termos de Autuação e Retificação de Autuação, deverão ser preenchidos e assinados pelo Diretor de Secretaria.

14.1. Não poderão ser lançados termos no verso ou no anverso de sentenças, petições, documentos, guias etc. utilizando-se, para tanto, nova folha oficial com inutilização dos espaços em branco.

14.2. Termos de juntada, vista, conclusão e eventuais certidões, deverão ser datados e rubricados pelo funcionário responsável, devendo tais rubricas serem identificadas através do livro de ponto.

14.3 Lançado um termo com erro, deverá ser cancelado pela aposição de um carimbo com os dizeres "SEM EFEITO", lançado transversalmente, seguindo-se o Termo com a correção devida.

DA JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS

15. As peças processuais, ao serem apresentadas, receberão carimbo anotando-se o dia do recebimento, após o que serão juntadas aos autos respectivos, seguindo a ordem cronológica e apresentadas a conclusão.

15.1. Nos casos de urgência, estando os autos conclusos no Gabinete do Juiz, deverão ser solicitados pelo Diretor para juntada de petição ou documento e, estando os mesmos fora da Secretaria, informar-se-á ao Juiz seu paradeiro em folha oficial que será anexada ao documento e submetida a despacho judicial.

15.2 Em se tratando de réu solto, deverão ser conclusos os autos que estejam aguardando respostas a ofícios ou quaisquer outras providências sem prazo assinado, se transcorridos 60 dias de sua expedição. Serão também imediatamente conclusos os autos, depois de transcorrido o prazo assinado para qualquer providência ou resposta a ofícios.

O mesmo se dará com autos que estiverem aguardando o retorno de Cartas Precatórias, devendo ser conclusos ao Juiz, transcorridos 180 dias do término do prazo marcado para seu cumprimento.

16. Os mandados judiciais distribuídos aos Senhores Oficiais de Justiça-Avaliadores serão lançados em livro de carga próprio e cumpridos no prazo máximo de 30 dias após seu recebimento.

Transcorrido este prazo, aqueles não cumpridos deverão ser devolvidos com a devida justificativa.

DAS CÓPIAS, PEÇAS E CERTIDÕES

17. Os servidores, lotados na Secretaria da Vara, poderão autenticar as cópias de peças processuais, a requerimento das partes.

17.1. Se forem várias folhas, em cada uma delas será lançada certidão de autenticação pelo servidor que fizer a conferência.

17.2. As peças processuais desentranhadas, deverão permanecer em pasta própria para posterior entrega ao interessado.

18. Serão cobradas custas judiciais, constantes na Tabela de Custas fornecida pela Diretoria do Foro, para a obtenção de certidões de Objeto e Pé e autenticação de cópias reprográficas, ficando as guias de recolhimento bancário arquivadas em Secretaria.

DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A SENTENÇA

19. Nos feitos criminais, prolatada a sentença, deverá ser intimado pessoalmente o representante do Ministério Público Federal, remetendo-se os autos a este órgão mediante carga, em cumprimento ao artigo 390 do C.P.P.

19.1. Em caso de não interposição do recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal.

20. Somente em se tratando de sentença condenatória, será o réu intimado pessoalmente do inteiro teor da decisão, através de Mandado Judicial ou Carta Precatória.

Encontrando-se preso o réu, ainda que por outro motivo, acompanhará a intimação da sentença condenatória o Termo de Apelação, que será preenchido pelo Senhor Oficial de Justiça Avaliador.

Não sendo encontrado, intimar-se-á o réu por Edital, com prazo de 90 dias se a pena imposta for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias em outros casos, iniciando-se o prazo para apelação após o término daquele fixado no edital.

21. Expedido o Mandado de Prisão, será encaminhado por Oficial de Justiça Avaliador ao Delegado de Polícia Federal e ao Delegado da Divisão de Capturas da Polícia Civil.

21.1. Após o trânsito em julgado da sentença, seu teor será comunicado ao Coordenador Regional da Polícia Federal e ao Departamento de Identificação Estadual - I.I.R.G.D.

21.2. Não sendo recebida comunicação de cumprimento do Mandado de Prisão, será oficiado o setor de capturas para prestar informações, reiterando-se o ofício no prazo de 90 dias, e sempre em igual prazo, se necessário.

22. Da sentença condenatória, absolutória, ou extintiva de punibilidade, dar-se-á ciência ao defensor, constituído ou dativo, através da Imprensa Oficial.

23. As intimações destinadas ao réu serão sempre pessoais se este se encontrar preso, ou estando solto, se o ato a ser praticado implicar em seu comparecimento perante a Justiça.

24. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado da sentença condenatória lançando-se o nome do réu no livro de Rol dos Culpados, remetendo-se os autos ao setor de "apenados" existente na própria Vara, para as providências subsequentes.

25. Em se tratando de réu beneficiado com "Sursis", serão os autos conclusos ao Juiz da condenação, para designação de audiência admonitória, intimando-se o réu.

Proceder-se-á ao cálculo das custas judiciais a serem recolhidas através de guia de recolhimento bancário, expedida pela Secretaria.

25.1 Se o Mandado de Intimação do réu para audiência admonitória for negativo por encontrar-se o mesmo em lugar incerto e não sabido, na data da audiência será certificado seu não comparecimento, encaminhando-se os autos ao Juiz para determinação de intimação por edital, com prazo de 20 dias para designação de nova audiência.

25.2 Não comparecendo o réu à segunda audiência designada, face ao art. 161 da Lei 7210/74 - LEP, os autos serão conclusos ao Juiz.

25.3 Realizada a audiência admonitória, serão os autos novamente conclusos para determinação da expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento de SURSIS, que será remetida ao setor de Execuções Penais para fiscalização do cumprimento das obrigações impostas ao réu.

26. Comunicando a autoridade policial o cumprimento do Mandado de Prisão, serão os autos conclusos ao Juiz para determinação da expedição de Guia de Recolhimento, conforme o modelo específico, do qual constarão os seguintes dados:

a) nome, qualificação, estado civil e número do Registro de Identidade;

b) nome do advogado, telefone e endereço;

c) estabelecimento penal onde o sentenciado se encontra recolhido;

d) número do Inquérito Policial, Delegacia de origem e data da distribuição;

e) carimbo de "RÉU PRESO" na primeira folha quando for o caso;

f) preenchimento do campo destinado ao "SURSIS", se concedido ou não;

g) regime inicial para cumprimento da pena que deverá constar no campo "CONDENAÇÃO";

h) inutilizar as folhas em branco com o carimbo "EM BRANCO".

26.1. A Guia de Recolhimento será expedida em 03 vias sendo uma delas entranhada ao processo, a segunda colocada em livro próprio e a terceira remetida ao setor de Execuções Penais, devendo só esta última ser instruída com os seguintes documentos:

a) Denúncia ou Queixa;

b) Auto de Prisão em Flagrante (se houver);

c) Recebimento da denúncia;

d) Interrogatório (na fase policial);

e) Sentença;

f) Registro e Publicação da sentença com certidão de trânsito em julgado para as partes;

g) Comunicação da autoridade policial do cumprimento do Mandado de Prisão;

h) Sendo o réu revel deverá ser juntada a cópia da publicação do Edital e do despacho que decretou a revelia;

i) Acórdão com trânsito em julgado para as partes (se houver);

j) Alvará de Soltura (se concedida a liberdade provisória);

k) Cópia do Termo da Audiência Admonitória.

 

27. Por ocasião do recolhimento do réu, a autoridade administrativa enviará comunicação ao setor de Execuções Penais.

28. Após a expedição de Guia de Recolhimento, os autos da ação criminal, depois de pagas as custas, serão arquivados com baixa na distribuição.

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

29. Como dispõe o Provimento nº 45, de 17 de dezembro de 1990 - C.F.J., somente serão levados à publicação oficial os atos que devam ser cumpridos pelas partes ou por terceiros, aqueles passíveis de recursos, a parte dispositiva das sentenças e tudo o mais que for obrigatório e essencial na forma do que dispõem as leis processuais vigentes.

30. Em se tratando de edital, será publicado de forma resumida, ou por extrato, constando tão-somente os elementos identificatórios e requisitos essenciais exigidos por lei.

30.1. A publicação de edital na íntegra, da qual conste o inteiro teor de petições, documentos e demais elementos informativos, correrá por conta e ônus do interessado que a solicitar.

31. Apenas por força de lei, ou em hipóteses excepcionais e de interesse público, far-se-á a publicação na íntegra dos atos judiciais.

32. Todos os atos judiciais a serem publicados deverão ser transcritos nas formas adotadas pela imprensa oficial, devendo ser certificado nos autos o encaminhamento das laudas e a publicação, indicando-se a data e a folha do Diário Oficial, ficando as respectivas folhas arquivadas na Secretaria.

33. Em atendimento à Ordem de Serviço nº 02, de 4 de setembro de 1992 - CG, as publicações serão realizadas quando não imprescindível em outro dia, às segundas e sextas-feiras, dando às partes o tempo hábil para cumprirem os prazos previstos em lei.

DO APENSAMENTO

34. O apensamento de autos far-se-á sempre em cumprimento de ordem judicial.

34.1. Apensados, os processos deverão manter os respectivos números de registro, devendo ser certificado o ato em ambos os processos.

34.2. Nos autos principais certificar-se-á o apensamento dos autos apensados, devendo constar o número da folha onde foi lançado o despacho ordinatório correspondente que o determinou.

34.3 Da mesma forma deverá proceder-se nos autos apensados, certificando-se seu apensamento ao principal e a folha do despacho que lhe deu causa.

35. No caso de desapensamento, deverá constar certidão em ambos os processos, sendo que na certidão dos autos principais constará a destinação dada aos autos desapensados.

36. Todos os incidentes e procedimentos que tramitem em apartado, quando já decididos deverão ser arquivados com baixa na distribuição trasladando-se, por ocasião do desapensamento, cópias das decisões ou acórdãos para os autos principais.

DAS CARTAS

37. Consideradas como processos autônomos, as Cartas Precatórias, Rogatórias ou de Ordem recebidas serão distribuídas pela SUDI, recebendo número de protocolo específico.

38. O processamento deverá ser feito de forma a permitir sua devolução com a maior presteza possível, devendo ser registrada em Livro próprio, onde deverá constar a data do recebimento, a indicação do juízo de origem, a data da devolução e observação em caso de cumprimento parcial.

39. Das Cartas Precatórias que não estiverem corretamente instruídas serão solicitadas as peças faltantes com urgência, via telex, só sendo devolvidas quando não atendida a solicitação.

Recebida a Carta e devidamente autuada, será levada à conclusão.

40. As Cartas Precatórias expedidas deverão ser instruídas com todas as peças processuais necessárias à realização do ato pelo Juízo deprecado.

DOS LIVROS

41. Serão adotados pelas Secretarias das Varas Federais os livros indicados no Provimento nº 51, de 17 de dezembro de 1990.

41.1 Nas Varas com competência cumulativa, civil e criminal, os livros poderão ser desdobrados com autorização do Juiz Federal, sendo diferenciados com os algarismos I e II, respectivamente.

42. Os livros utilizados deverão seguir o modelo oficial, confeccionado pelo Departamento de Imprensa Nacional ou serem formados através de encadernação de folhas soltas previamente arquivadas ou, ainda, livros de capa dura, com folhas numeradas tipograficamente.

42.1. Serão utilizados necessariamente livros de modelo oficial para:

a) Entrega de Autos;

b) Rol dos Culpados.

43. Independentemente do modelo, todos os livros deverão conter termos de abertura e encerramento, com indicação do número de folhas e a finalidade, assinados pelo Juiz da Vara, sendo todas as folhas numeradas e rubricadas.

44. A entrega de autos mediante carga, deverá conter a comprovação do recebimento e da devolução, especificação da natureza do processo, o nome das partes e a identificação do recebedor.

45. O Livro de Ponto dos servidores, cuja finalidade é o controle da frequência, deverá ser diariamente assinado ou rubricado.

Com relação aos Oficiais de Justiça Avaliadores, deverão assiná-lo por ocasião do seu plantão.

A rubrica dos servidores constante no Livro de Ponto deverá ser idêntica àquela aposta nos.Termos dos processos.

46. Os livros abaixo relacionados deverão ser de capa dura e conter folhas numeradas tipograficamente:

46.1. Livro de controle de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, recebidas. Deverá constar o número do documento, o Juízo remetente, o processo a que se refere e a data do recebimento e da remessa. Eventualmente, far-se-ão observações sobre o cumprimento integral ou parcial da Carta.

Utilizar-se-á livro semelhante para o controle das Cartas expedidas.

46.2. Livro para controle de processos conclusos para sentença, onde constará o número do processo, a identificação das partes, a natureza da ação, o Juiz a que se destina, a data da entrega no Gabinete, a rubrica da comprovação do recebimento e a data da devolução.

46.3. Livro de Patrimônio da Vara.

46.4. Livro de Registro de ofícios expedidos onde constará o número de ordem, número do processo, natureza da ação, partes, destinatário, data da expedição e rubrica do funcionário responsável.

47. Os livros formados a partir da encadernação de folhas soltas deverão seguir as especificações constantes do item 43, não podendo, em nenhuma hipótese, serem seccionados documentos por ocasião da encadernação. Estes livros serão utilizados para os seguintes controles:

47.1. Registro de processos recebidos pela SUDI;

47.2. Registro de Atas de Inspeção;

47.3 Termos de Audiências de Instrução e Julgamento;

47.3.1 Termos de Audiências Admonitórias;

47.4. Termos de Fiança;

47.5. Registro de sentenças, no qual deverá ser mantida a cronologia das sentenças prolatadas e, ao ser encadernado, deverá conter um índice indicativo da localização das sentenças constando os seguintes dados: número do registro, número do livro, número do processo referente à sentença, identificação das partes, laudas que a compõem e tipo de sentença proferida;

47.6. Registro de levantamento de fianças;

47.7. Registro de Guias de entrega de bens ao setor de depósito;

47.8 Registro de termos de compromisso de fiel depositário;

47.9 Registro de processos encaminhados ao arquivo;

47.10 Registro de processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

47.11 Registro de processos encaminhados a outros Juízos e Tribunais.

48. Ao serem abertas as Pastas "A - Z" que darão origem aos livros formados por folhas soltas, deverão ser inseridos de início, os Termos de Abertura e Encerramento, assinados pelo Juiz, para posterior encadernação.

49. Na lombada da encadernação deverá constar a identificação da Vara, número e conteúdo do volume, com o respectivo período de sua abrangência.

50. Os ofícios recebidos deverão ser arquivados por ordem de data e no final de cada ano serão empacotados e enviados ao arquivo geral, com etiqueta indicando o período contido no pacote.

DOS BENS APREENDIDOS

51. Os objetos apreendidos em Inquéritos Policiais, quando de menor volume, deverão ser entregues ao depósito da Justiça Federal até determinação judicial de destruição ou entrega.

52. Em se tratando de bens de volume apreciável, deverão ser depositados em diferentes entidades, por ordem judicial ou determinação da autoridade policial conforme sua natureza.

Em se tratando de:

Moedas nacionais ou estrangeiras serão encaminhadas ao Banco Central acostando-se aos autos o Termo de Depósito.

Entorpecentes - permanecerão depositados na repartição policial competente.

Objetos provenientes de contrabando ou descaminho bem como os meios de transporte - utilizados deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal.

Todas as entidades serão meras depositárias, devendo a liberação ou destruição dos bens sob sua guarda ocorrer somente através de ordem judicial.

DAS EXECUÇÕES PENAIS

53. Nas ações criminais, a execução da pena e controle do cumprimento das condições de Sursis dar-se-ão sob a competência do Juízo das Execuções Penais, instalado nas 1ªs. Varas das Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal, desenvolvendo-se perante este Juízo todos os procedimentos correspondentes às situações previstas na Lei 7.210, de 11.07.84 - Lei de Execuções Penais.

54. A Guia de Recolhimento do réu recebida no setor de Execuções Penais, será registrada em livro próprio, em ordem cronológica de recebimento, anotando-se todas as ocorrências subsequentes.

55. Compete ao setor das Execuções Penais a elaboração do cálculo da pena, das remições ou outras retificações posteriores.

56. A remição da pena será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público Federal, devendo constar do arquivo da Secretaria registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles, enviado mensalmente pela autoridade administrativa incumbida da execução da pena.

57. Em se tratando de pena de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, designada a entidade ou programa comunitário pelo Juiz das Execuções, será intimado o condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena, devendo a entidade beneficiada encaminhar mensalmente ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

58. Em casos de pena de multa, será requerido pelo Ministério Público Federal, em autos apartados, a citação do condenado para o pagamento do valor da multa ou a nomeação de bens à penhora.

Decorrido o prazo de 10 dias sem o pagamento ou depósito da respectiva importância, proceder-se-á a penhora e posterior execução, como dispõe a lei processual civil.

Frustrada a execução, o Juiz das Execuções Penais, poderá converter a pena de multa em detenção.

LIVROS UTILIZADOS NO SETOR DE EXECUÇÕES PENAIS

59. Livros de:

a) Registro de Guia de Recolhimento;

b) Pasta A-Z para arquivamento das relações de dias de trabalho, enviadas pela autoridade administrativa para o cômputo de remição da pena;

c).Pasta A-Z para arquivamento dos Termos de Comparecimento dos condenados com benefícios de SURSIS e declaração de prestação de atividade laborativa;

d) Pasta A-Z para arquivamento de informações fornecidas por condenados beneficiados com livramento condicional;

e) Livro de Registro de sentenças proferidas.

DAS INSPEÇÕES

60. As inspeções serão realizadas anualmente até o dia 31 de julho.

60.1. Neste procedimento, a legislação aplicável é a seguinte: arts. 13, incisos II,III,IV e VIII, art. 41, incisos I a XVII e art. 55 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, e arts. 42 a 51 e seus incisos do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

61. Os trabalhos serão realizados em 5(cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, com prévia autorização.

61.1 A data de início deverá ser previamente autorizada pela Corregedoria-Geral, conforme calendário aprovado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

62. Precederão os trabalhos edital e portaria, que deverão ser afixados e publicados na Imprensa Oficial.

63. Findos os trabalhos, o Juiz Federal dará conhecimento da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do encerramento, enviando-lhe o seguinte:

a) ofício capeando a Inspeção;

b) cópia autêntica da Ata de Abertura e da Ata de Encerramento, extraídas do livro próprio, contendo a assinatura de todos os presentes;

c) cópia da publicação do edital e da Portaria no Órgão da Imprensa Oficial;

d) cópia dos ofícios encaminhados ao Ministério Público Federal e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) cópia do ofício encaminhado ao Juiz Diretor do Foro, comunicando a data designada;

f) relação do quadro de servidores lotados na Vara;

g) relatório circunstanciado do que foi apurado, constando dados relativos à área administrativa e processual;

h) conclusão do Magistrado.

64. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JORGE SCARTEZZINI

Juiz Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

(D.J.E, 22/02/95)

0000-00-00

02.02.1995