Origem Corregedoria-Geral
Tipo de ato Provimento19, de 24/04/1995

Provimento nº 19, de 24/04/1995


 

O JUIZ JORGE SCARTEZZINI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÂO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as modificações ocorridas com a promulgação das Leis nºs 8.950/94, 8.951/94, 8.952/94 e 8.953/94, que alteram o Código de Processo Civil Brasileiro,

RESOLVE:

Reeditar o Provimento nº 17 de 26.09.94, que trata da padronização das rotinas cartorárias, com as adequações introduzidas pelos comandos legais acima mencionados.

DA DISTRIBUIÇÃO

1. Nas Seções Judiciárias abrangidas pela 3ª Região, os registros e a distribuição dos feitos observarão a classificação constante no Provimento nº 41, de 17 de dezembro de 1990, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, conforme vem sendo utilizada pela Supervisão de Distribuição - SUDI.

2. Sendo efetuado o pagamento inicial das custas, o comprovante do recolhimento deverá ser anexado à petição inicial, como documento único em folha específica.

3. Nenhuma petição inicial, após protocolizada, poderá ser confiada a advogado ou a terceiros, sob qualquer pretexto.

4. Antes de protocolizadas ou despachadas, as petições deverão ser examinadas, verificando-se se foram elaboradas com espaço reservado para despacho de no mínimo 10 (dez) centímetros e com 3 (três) centímetros de margem do lado esquerdo para autuação, bem como se datadas e assinadas.

4.1. Instruída com documentos de dimensões reduzidas, deverão ser fixados, no máximo cinco em cada folha, sem sobreposição.

4.2. As peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez, inteireza e autenticação.

4.3 Petições iniciais e documentos apresentados em desacordo com estas normas, só poderão ser recebidos mediante autorização do Juiz Distribuidor.

5. Não será distribuída petição inicial de processo de execução por quantia certa, da qual não conste o valor atualizado do crédito reclamado.

6. Compete à SUDI encaminhar as petições iniciais distribuídas e respectivos documentos, as capas e as peças emitidas pelo processamento eletrônico (termo de autuação e etiquetas), juntamente com Guia de Remessa em duas vias para a Secretaria de cada Vara, sendo uma delas destinada ao arquivo da Secretaria e outra devolvida à SUDI como comprovante do recebimento.

DA AUTUAÇÃO

7. A autuação do processo será feita na Secretaria da Vara, na seguinte ordem de montagem:

a) termo de autuação;

b) petição inicial;

c) procuração;

d) documentos;

e) guia de custas (se houver).

7.1. A autuação de petições iniciais e documentos que as acompanham deverá ser feita sem risco de prejudicar o exame e a leitura do texto.

8. Caberá ao (à) Diretor(a) de Secretaria da Vara zelar pela exatidão do valor das custas recolhidas, levando ao conhecimento do Juiz as discrepâncias constatadas (Prov. 41, de 17.12.90 - artigo 6º).

O mesmo será efetuado também, por ocasião de interposição de recurso de apelação, salvo nos casos de isenção legal de preparo.

8.1. Caber-lhe-á, ainda, examinar minuciosamente a petição inicial para verificar a existência de pedido de antecipação da tutela final; em caso positivo, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz, em obediência ao art. 273 do C.P.C.

8.2. No caso de litisconsórcio facultativo, em se tratando de mais de 10 autores, serão os autos conclusos ao Juiz para decisão de desmembramento da ação (art. 46 do C.P.C).

9. Na capa dos autos constará a Seção Judiciária correspondente, o tipo de ação, a etiqueta identificadora das partes e do (s) advogado (s) do (s) autor (es).

9.1. Tratando-se de vários advogados, na etiqueta constará o nome daquele que subscrever a petição inicial e a expressão "e outros".

9.2. A identificação do advogado da parte contrária será feita pelo serventuário na capa dos autos, logo abaixo da etiqueta.

9.3. Anotar-se-á ainda na capa, o número da folha em que foi lançado o despacho de concessão de Justiça Gratuita, bem como o da interposição de agravo, agravo retido ou recurso adesivo.

10. Em caso de autuação de Agravo, deverá ser anotado o número deste na capa da ação principal.

10.1. A interposição de Agravo deverá ser certificada nos autos principais no momento de sua ocorrência, certificando-se também o que for decidido no Juízo de retratação.

10.2. Sendo o agravo encaminhado a julgamento pela Superior Instância, quando do retorno dos autos, e antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os autos principais cópia do acórdão proferido.

11. Na contracapa do processo deverá ser grampeado o índice de localização dos assuntos, em observância ao inciso II do Provimento nº 12, de 1º de junho de 1992 - CG, constante do Anexo I desse Provimento.

DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS

12. A numeração do processo iniciar-se-á a partir da primeira folha da petição inicial que receberá o número 02, observando-se o Provimento nº 15 - CG, de 14.05.93.

12.1. Deverá ser anotada na parte superior direita da folha, no carimbo próprio da Vara, onde, além do número, constará, também, a rubrica do funcionário.

12.2. Todos os documentos deverão ser numerados individualmente, ainda que fixados mais de um numa única folha, a qual não será numerada por ser considerada apenas como suporte.

13. O Termo de Autuação precederá sempre a petição inicial e não será numerado, devendo ser preenchido e assinado pelo(a) Diretor(a) da Secretaria.

13.1. Na eventualidade de retificação da autuação, o Termo de Retificação será colocado na frente do Termo de Autuação, também não recebendo numeração.

14. O(a) Diretor(a) da Secretaria deverá conferir a exatidão da numeração e certificar o fato antes da remessa dos autos à Superior Instância, anotando o número total de folhas dos autos e as retificações eventualmente feitas.

15. Constatado erro na numeração, o servidor responsável deverá certificar o fato nos autos, levando-o ao conhecimento do(a) Diretor(a) de Secretaria e, renumerando as folhas a partir do erro, inutilizará o número substituído com dois traços paralelos de forma que não se torne ilegível.

16. Recebido o processo em redistribuição, a numeração existente deverá ser conferida, certificando-se sua exatidão e dando-se-lhe continuação.

16.1. Se constatado algum erro, este deverá ser certificado e corrigido.

17. Os autos deverão conter no máximo 200(duzentas) folhas. Atingido este número será encerrado o volume, apondo-se certidão de encerramento na última folha que deverá ser numerada.

17.1. Em nenhuma hipótese serão seccionadas peças processuais, excetuando-se os casos especiais autorizados pelo Juiz.

17.2. Para formação de um novo volume,certificar-se-á na primeira folha, também numerada, a abertura do mesmo, devendo constar na capa o número do novo volume.

17.3. Tanto a contracapa do volume encerrado quanto a capa do novo volume não serão numeradas, pois constituem mera proteção das peças processuais.

DOS TERMOS PROCESSUAIS

18. Não poderão ser lançados termos de qualquer natureza no verso ou no anverso de sentenças, petições, documentos, guias, etc., devendo ser lançados sempre em nova folha oficial, com inutilização dos espaços em branco.

19. Todos os termos de juntada, vista, conclusão e eventuais certidões, deverão ser datados e rubricados pelo funcionário responsável.

20. As rubricas usuais dos servidores deverão ser idênticas às constantes do Livro de Ponto.

21. Lançado um Termo erroneamente, em hipótese alguma poderá ser rasurado, devendo ser feita a correção mediante o Termo de Baixa, seguindo-se o termo correto.

DA JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS

22. A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação.

22.1. Havendo necessidade, a conclusão dos autos deverá ser feita em 24 horas (art. 190 do C.P.C.).

22.2. Estando os autos conclusos no Gabinete do Juiz, deverão ser solicitados pelo(a) Diretor(a) para a juntada da petição.

22.3. Estando o processo fora da Secretaria, informar-se-á seu paradeiro em folha oficial que será anexada à petição e submetida a despacho do Juiz.

23. Após a prolação de despacho, decisão ou sentença, baixando os autos à Secretaria, lavrar-se-á o Termo de Data, que inicia o lapso temporal para cumprimento da ordem, que houver.

24. Retornando os autos de qualquer outro órgão, sessão, ou mesmo quando devolvidos pelos advogados, lançar-se-á o Termo de Recebimento.

25. No caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, serão os autos remetidos à conclusão, para eventual reexame da decisão.

25.1. Em se tratando de qualquer recurso interposto caberá ao Diretor(a) de Secretaria examinar a tempestividade do recurso, certificando a eventual intempestividade.

DO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS

26. Autorizado pelo Juiz o desentranhamento de peças processuais, deverá o servidor desentranhá-las, colocando em seu lugar uma única folha com a respectiva certidão de desentranhamento em sua parte central.

26.1. Desta certidão constará o número da folha em que foi exarado o despacho que deu causa ao desentranhamento.

26.2. Em se tratando de documentos, deverão ser substituídos por cópias autenticadas que integrarão os autos colocadas no mesmo lugar dos documentos desentranhados, constando da Certidão de Desentranhamento a juntada em substituição.

DAS CÓPIAS E PEÇAS PROCESSUAIS

27. É atribuição do(a) Diretor(a) de Secretaria autenticar as cópias de peças processuais requeridas pelas partes.

27.1. Se forem várias folhas, em todas será lançado o termo "confere com a folha dos autos", devidamente rubricado e, na última, será lançada a certidão de autenticação que conterá a quantidade de folhas que compõem o documento, os nomes das partes e o número do processo do qual foram extraídas as cópias.

28. As peças processuais desentranhadas, bem como as cópias requeridas ou excedentes, deverão permanecer em pasta própria para posterior entrega ao interessado.

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

29. Como dispõe o Provimento nº 45, de 17 de dezembro de 1990 - CFJ, somente serão levados à publicação oficial os atos que devam ser cumpridos pelas partes ou por terceiros, aqueles passíveis de recursos, a parte dispositiva das sentenças e tudo o mais que for obrigatório e essencial na forma do que dispõem as leis processuais vigentes.

30. Em se tratando de edital, será publicado de forma resumida, ou por extrato, constando tão-somente os elementos identificatórios e requisitos essenciais exigidos por lei.

30.1. A publicação de edital na íntegra, da qual conste o inteiro teor de petições, documentos e demais elementos informativos, correrá por conta e ônus do interessado que a solicitar.

31. Apenas por força de lei, ou em hipóteses excepcionais e de interesse público, far-se-á a publicação na íntegra dos atos judiciais.

32. Deverá ser adotado o critério de publicação de edital coletivo quando ocorrer a paralisação de processos de Execução Fiscal, por se encontrar o devedor em lugar incerto e não sabido e desde que o valor da dívida correspondente não ultrapasse o limite de 10 vezes o valor do salário mínimo vigente no País.

33. Todos os atos judiciais a serem publicados deverão ser transcritos nas formas adotadas pela imprensa oficial, devendo as publicações, quando possível, serem imediatamente certificadas nos autos correspondentes e arquivadas na Secretaria.

34. Em atendimento à Ordem de Serviço nº 02, de 4 de setembro de 1992- CG, as publicações serão realizadas quando não imprescindível em outro dia, às segundas e sextas-feiras, dando às partes o tempo hábil para cumprirem os prazos previstos em lei.

DO APENSAMENTO

35. O apensamento de autos far-se-á sempre em cumprimento de ordem judicial.

36. Reunidos, os processos deverão manter os respectivos números de registro, devendo ser certificado o ato em ambos os processos.

Nos autos principais certificar-se-á o apensamento dos autos apensados, devendo constar o número da folha onde foi lançado o despacho ordinatório correspondente que o determinou.

Da mesma forma deverá proceder-se nos autos apensados, certificando-se seu apensamento ao principal e a folha do despacho que lhe deu causa.

37. No caso de desapensamento, deverá constar certidão em ambos os processos, sendo que na certidão dos autos principais constará a destinação dada aos autos desapensados.

38. Todos os incidentes processuais que tramitem em apartado, quando já decididos deverão ser arquivados, trasladando-se, por ocasião do desapensamento, cópias das decisões ou acórdãos para os autos principais.

39. Na hipótese de haver autorização judicial no sentido de que Agravo de Instrumento ou Medida Cautelar sejam processados sem apensamento, tal fato deverá ser certificado em ambos os processos.

DAS CARTAS

40. Consideradas como processos autônomos, as Cartas Precatórias, Rogatórias ou de Ordem, serão distribuídas pela SUDI, recebendo número de protocolo específico.

41. O processamento deverá ser feito de forma a permitir sua devolução com a maior presteza possível, devendo ser registrada em Livro próprio, onde deverá constar a data do recebimento, a indicação do juízo de origem, a data da devolução e observação em caso de cumprimento parcial.

42. As Cartas Precatórias que não estiverem corretamente instruídas deverão ser devolvidas ao Juízo deprecante, dando-se baixa na distribuição.

43. Encaminhadas ao setor correspondente, o servidor responsável, após conferência e aposição do Termo de Conclusão, encaminhará ao Juiz para despacho.

DOS DEPÓSITOS REFERENTES À SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

44. Os depósitos de que trata o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, c/c o artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, bem como aqueles de que trata o art. 38 da Lei nº 6.830/80, deverão seguir a regulamentação do Provimento nº 58, de 21 de outubro de 1991, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

44.1. Os respectivos comprovantes serão colecionados em apartado, formando autos suplementares com indicação do processo ao qual pertencem, os quais permanecerão na Secretaria do Juízo até o trânsito em julgado da decisão.

44.1.1. À Segunda Instância serão remetidos apenas os autos principais.

45. Os depósitos judiciais, nos casos de pagamento de peritos, desapropriações, consignações em pagamento, valores provenientes de penhoras, sequestros, arrestos, buscas e apreensões, praças e leilões, execuções diversas e fiança criminal, deverão ser efetuados no modelo 06-055, da Caixa Econômica Federal, e em consonância com o Provimento nº 42, de 17 de dezembro de 1990.

DOS LIVROS

46. Serão adotados pelas Secretarias das Varas Federais os livros indicados no Provimento nº 51, de 17 de dezembro de 1990.

46.1. Nas Varas com competência cumulativa, civil e criminal, os livros poderão ser desdobrados com autorização do Juiz Federal, sendo diferenciados com os algarismos I e II, respectivamente.

47. Os livros utilizados deverão ser ou o modelo oficial, confeccionado pelo Departamento de Imprensa Nacional ou formados através de encadernação de folhas soltas previamente arquivadas.

48. Todos os livros deverão conter termos de abertura e encerramento, com indicação do número de folhas e a finalidade.

Em se tratando de livros formados a partir de folhas soltas, os termos de abertura e encerramento serão apostos no momento da encadernação, não se permitindo em nenhuma hipótese seccionar documentos.

49. Todas as folhas serão numeradas e rubricadas pelo Juiz Federal de cada Vara e os termos de abertura e encerramento serão lavrados na mesma data.

50. Em todos os casos de entrega de autos mediante carga, deverá conter a comprovação do recebimento e da devolução, especificação da natureza do processo, o nome das partes e a identificação do recebedor.

51. O Livro de Ponto dos servidores e dos oficiais de justiça, com a finalidade de controle da frequência, deverá ser diariamente assinado ou rubricado.

51.1. A rubrica deverá ser idêntica àquela aposta nos Termos dos processos.

52. Ressalvado o uso dos recursos da informática, os livros abaixo relacionados deverão ser de capa dura e conter 100 folhas numeradas tipograficamente:

52.1. Livro de Atas: utilizado para registro das Inspeções Gerais Ordinárias e eventuais reclamações de Procuradores ou terceiros interessados;

52.2. Livro de controle de cartas precatórias recebidas, no qual deverá constar o número do documento, o Juízo deprecante, o processo a que se refere e a data do recebimento e da remessa;

52.2.1. Eventualmente, far-se-ão observações sobre o cumprimento integral ou parcial da Carta Precatória;

52.3. Livro para controle de processos conclusos para sentença, onde constará o número do processo, a identificação das partes, a natureza da ação, o Juiz a que se destina, a data da entrega no Gabinete, a rubrica da comprovação do recebimento e a data da devolução.

53. Os livros formados a partir da encadernação de folhas soltas serão utilizados para os seguintes controles:

53.1. registro de processos recebidos pela SUDI;

53.2. termos de audiências;

53.3. registro de sentenças, no qual deverá ser mantida a cronologia das sentenças prolatadas;

53.3.1. ao ser encadernado, deverá ser elaborado um índice indicativo da localização das sentenças constando os seguintes dados: número do registro, número do livro, número do processo referente à sentença, identificação das partes, laudas que a compõem e tipo de sentença proferida;

53.4. registro de alvarás de levantamento de valores;

53.5. registro de entrega e depósito de bens;

53.6. registro de termos de nomeação de bens à penhora;

53.7. registro de termos de compromisso de fiel depositário;

53.8. registro de ofícios recebidos;

53.9. registro de ofícios expedidos;

53.10. registro de processos encaminhados ao arquivo;

53.11. registro de processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

53.12. registro de processos encaminhados a outros Juízos;

53.13. registro de processos encaminhados ao contador.

54. Em se tratando de livros de folhas soltas, deverão ser as mesmas rubricadas pelo Juiz Titular da Vara e encadernadas ao atingirem 250 a 300 folhas, colocando-se no início de cada volume o Termo de Abertura e no final o Termo de Encerramento.

55. Na lombada da encadernação deverá constar a identificação da Vara, número e conteúdo do volume, com o respectivo período de sua abrangência.

DAS INSPEÇÕES

56. As inspeções serão realizadas anualmente, até o dia 31 de julho.

56.1. Neste procedimento, a legislação aplicável é a seguinte: arts. 13, incisos II, III, IV e VIII, art. 41, incisos I a XVII e art.55 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, e arts. 42 a 51 e seus incisos do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

57. Os trabalhos serão realizados em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, com prévia autorização.

57.1. A data de início deverá ser previamente autorizada pela Corregedoria-Geral, conforme calendário aprovado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, da 3ª Região.

58. Precederão os trabalhos edital e portaria, que deverão ser afixados e publicados na Imprensa Oficial.

59. Findos os trabalhos, o Juiz Federal dará conhecimento da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do encerramento, enviando-lhe o seguinte:

a) ofício capeando a Inspeção;

b) cópia autêntica da Ata de Abertura e da Ata de Encerramento, extraídas do livro próprio, contendo a assinatura de todos os presentes;

c) cópia da publicação do edital e da Portaria no Órgão da Imprensa Oficial;

d) cópia dos ofícios encaminhados ao Ministério Público Federal e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) cópia do ofício encaminhado ao Juiz Diretor do Foro, comunicando a data designada;

f) relação do quadro de servidores lotados na Vara;

g) relatório circunstanciado do que foi apurado, constando dados relativos à área administrativa e processual;

h) conclusão do Magistrado.

60. Este Provimento revoga o Prov. nº 17 de 26.09.94, entrando em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JORGE SCARTEZZINI

Juiz Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

(D.J.E, 02/05/95 - D.J.U, 04/05/95)

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24.04.1995