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Tipo de ato |
Provimento nº 34, de 05/09/2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO PROVIMENTO N.º 19, DE 24 DE ABRIL DE 1995 E DÁ NOVA REDAÇÃO.
O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os constantes Expedientes Administrativos questionando itens do Provimento n.º 19, de 24/04/1995, desta Corregedoria-Geral;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO que o Manual de Rotinas e Procedimentos encontra-se em estudos;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de uniformização dos procedimentos cartorários, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região,
RESOLVE:
1. Dar nova redação aos itens abaixo relacionados, referentes ao Provimento n.º 19 de 24/04/95:
(...)
DA DISTRIBUIÇÃO
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4. Antes de protocolizadas ou despachadas, as petições deverão ser examinadas, verificando-se se foram elaboradas com espaço reservado para despacho de no mínimo 10 (dez) centímetros e com 3 (três) centímetros de margem do lado esquerdo para autuação, bem como datadas, assinadas e acompanhadas de cópias autenticadas do CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção.
(...)
4.2. As peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez, inteireza e autenticação, podendo esta última ser substituída por declaração do advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
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DA AUTUAÇÃO
7. Excetuados os Fóruns, cuja atividade de autuação de processos realiza-se pela Secretaria Administrativa, a autuação do processo será feita na Secretaria da Vara, na seguinte ordem de montagem:
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9.3. Anotar-se-á ainda, na etiqueta afixada na parte superior esquerda, nos termos da Resolução n.º 58/98 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que institui o sistema de capa e numeração únicas, IN-31-01, o número da folha em que foi lançado o despacho de concessão de Justiça Gratuita, bem como o da interposição do agravo de instrumento, agravo retido, recurso adesivo e o benefício previsto na Lei 10.173/2001 (pessoas com idade igual ou superior a 65 anos).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
10. Noticiada a existência do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 526 do CPC, caso haja retratação do Juízo ou decisão/sentença posterior que prejudique a apreciação do Agravo de Instrumento, deverá o Juízo informar a Corte Superior o mais breve possível, utilizando-se inclusive do correio eletrônico;
10.1. Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os autos principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual;
10.2. Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, poderão ser remetidas as peças indicadas no item supracitado para o Juízo "ad quem", via Ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada.
DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS
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12. A numeração do processo iniciar-se-á a partir da primeira folha da petição inicial que receberá o número 02, sem a necessidade do uso de carimbo.
12.1. A numeração deverá ser anotada na parte superior direita da folha com a rubrica do servidor responsável.
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17. O encerramento de volumes será efetuado a partir de 200 folhas até o limite máximo de 250 folhas, apondo-se termo de encerramento na última folha que deverá ser numerada;
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DO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS
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26.2. Em se tratando de documentos, deverão ser substituídos por cópias que integrarão os autos colocadas no mesmo lugar dos documentos desentranhados, constando da Certidão de Desentranhamento a juntada em substituição.
DAS CÓPIAS E PEÇAS PROCESSUAIS
27. Excetuadas as subseções judiciárias que disponham de Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas, é atribuição do(a) Diretor(a) de Secretaria autenticar as cópias de peças processuais requeridas pelas partes desde que extraídas no próprio cartório.
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DOS LIVROS
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47. Os livros utilizados deverão ser ou o modelo oficial, confeccionado pelo Departamento de Imprensa Nacional ou formados através de encadernação de folhas soltas previamente arquivadas, os quais serão oportunamente substituídos, dentro das possibilidades técnicas, por registros em mídia eletrônica, com os necessários dispositivos de segurança.
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49. Todas as folhas serão numeradas e chanceladas ou rubricadas pelo Juiz Federal de cada Vara quando do termo de abertura. O termo de encerramento ficará postergado para a data de sua finalização, observando-se, então, a integridade do livro.
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52. Preferencialmente, os livros abaixo relacionados, deverão ser de folhas soltas, com a utilização dos recursos de informática, resguardados o controle e segurança das informações neles inseridos, podendo excepcionalmente, ser de capa dura e conter 100 folhas numeradas tipograficamente:
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54. Em se tratando de livros de folhas soltas, deverão ser as mesmas rubricadas ou chanceladas pelo Juiz Titular da Vara e encadernadas ao atingirem 250 a 300 folhas, colocando-se no início de cada volume o Termo de Abertura e no final o Termo de Encerramento.
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DAS INSPEÇÕES
(...)
59. Findos os trabalhos o Juiz Federal dará conhecimento da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do encerramento, enviando-lhe o seguinte:
a) ofício capeando a Inspeção, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do Conselho de Justiça Federal da 3ª Região;
b) cópia da Ata de Abertura e Encerramento, contendo a assinatura de todos os presentes;
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f) relação do quadro de servidores lotados na vara e funções que exercem;
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2. Revogar o item 11 do Provimento CGJF n.º 19/95, em face da Resolução n.º 58/98 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que institui o sistema de capa e numeração únicas (IN-31-01), assim como o item I do Provimento CGJF n.º 15, de 14 de maio de 1993, diante da desnecessidade do uso de carimbo de folhas.
3. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAPTISTA PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região
(DJU 12.09.03 PÁG. 424/425 E DOE/SP 12.09.03 PÁG. 188 e
DOE-MS 12.09.03 PÁG. 100/101 )
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