Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | DOE/MS, em 01 de dezembro de 2004, páginas 52/53. DJU Seção Dois, em 02 de dezembro de 2004, página 199. |
Ementa |
Provimento nº 59, de 26/11/2004
PROVIMENTO COGE N.º 59, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO
o expediente administrativo n.º 2004.01.0089, sobre a necessidade de estabelecer valores para os serviços relativos ao desarquivamento de autos e majoração dos preços praticados para expedição de certidões;CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução n.º 184, de 03 de janeiro de 1997, do Egrégio Conselho da Justiça Federal;CONSIDERANDO
que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região,RESOLVE:
1. Regulamentar o preço dos serviços relativos a despesas com desarquivamento de processos findos arquivados nos setores de Arquivo Geral da Justiça Federal da 3ª Região e confecção de certidões de objeto e pé e inteiro teor.
DO DESARQUIVAMENTO
2. A cobrança dar-se-á apenas em processos arquivados (findos), excetuados os sobrestados ou suspensos.
3. Haverá isenção da cobrança do serviço quando o desarquivamento ocorrer:
I. a pedido de beneficiário da justiça gratuita;
II. a pedido de pessoas carentes, desde que apresentem declaração de pobreza;
III. a pedido da União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações;
IV. a pedido do Ministério Público;
V. nas ações populares, ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, "habeas corpus" e "habeas data";
VI. por determinação judicial;
VII. para extração de cópias reprográficas de documentos de relevante valor histórico ou cultural.
5. Não será permitido o desarquivamento e o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial.
6. A cada pedido de desarquivamento será recolhido valor único fixado para esse serviço, aproveitando aos demais processos apensados, independentemente da quantidade de volumes ou apensos.
7. A solicitação de desarquivamento poderá ser feita mediante petição subscrita por advogado junto ao Protocolo Geral e Integrado de cada Fórum ou por formulário próprio junto à Secretaria da Vara responsável pelo feito, conforme
Anexo I.7.1. O formulário de que trata o item 7 terá como único objetivo atender à solicitação de desarquivamento do público em geral, independentemente de capacidade postulatória, o qual será juntado aos autos e obedecerá ao trâmite descrito no item 7.2.
7.2. Em caso de pedido mediante formulário, os autos ficarão à disposição pelo período de 15 (quinze) dias, contados da juntada da solicitação de desarquivamento, e, transcorrido o prazo sem manifestação, retornarão ao Setor de Arquivo Geral independentemente de intimação.
7.3. É vedado à Secretaria receber formulários de desarquivamento desacompanhados da respectiva guia de recolhimento.
8. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados e, após a juntada da petição, deverá a Secretaria, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo Geral.
9. Qualquer petição referente a processo que se encontre arquivado (findo), deverá vir acompanhada da guia de recolhimento relativa ao serviço de desarquivamento ou com menção expressa da hipótese de isenção em que se enquadra.
10. Compete ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento dos valores e, em caso de não atendimento ao disposto no item 8, providenciar, independentemente de despacho judicial, a intimação do requerente pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para que regularize a petição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução.
10.1. Na impossibilidade de devolução da petição ao subscritor, proceder-se-á ao arquivamento em pasta própria.
10.2. A pasta de petições arquivadas será do tipo "A-Z" e, ao atingir sua capacidade máxima de armazenamento, será remetida ao Setor de Arquivo Geral.
11. A petição que vise à simples juntada de documento ou que não importe qualquer decisão judicial, estando devidamente instruída com a guia de recolhimento de desarquivamento, será juntada e regularmente processada pela Secretaria e, na seqüência, os autos serão devolvidos ao Arquivo.
12. Caso ocorra solicitação de certidão em processo arquivado (findo) em que haja necessidade de manuseio dos autos para elaboração do documento, deverão ser recolhidos os valores relativos à despesa de desarquivamento e o relativo à expedição da certidão.
13. A fixação do valor do desarquivamento será efetuado por
Portaria desta Corregedoria.14. O prazo de desarquivamento dos feitos obedecerá ao disposto nas normas expedidas pelas Diretorias do Foro de Mato Grosso do Sul e São Paulo e, preferencialmente, não excederá a 15 (quinze) dias úteis da data do pedido regularmente instruído.
DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ E INTEIRO TEOR
15. Serão fixados valores diferenciados para as certidões de objeto e pé e de inteiro teor, mediante Portaria desta Corregedoria.
16. A certidão de objeto e pé deverá ser extraída pelo sistema informatizado, mediante uso de rotina apropriada, nos termos da letra "a", da Tabela IV, da Lei n.º 9.289/96.
16.1. A certidão deverá ser sucinta, constando, além das informações de identificação do processo e partes, seu objeto e situação em que se encontra.
17. A certidão de inteiro teor é elaborada mediante digitação dos principais atos judiciais do processo, caracterizada como certidão manual, tendo seu valor diferenciado em razão da complexidade e dispêndio de tempo para sua confecção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
18. Determinar que seja disponibilizada na Intranet e Internet, a tabela simplificada e atualizada, das custas judiciais descritas no Provimento CGJF n.º 22, de 30 de setembro de 1996 e demais preços constantes de Portaria expedida por esta Corregedoria, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução CJF n.º 184, de 03 de janeiro de 1997.
19. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAPTISTA PEREIRA
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, solicito o desarquivamento do feito abaixo discriminado:
Processo n.º _________________________________
Partes _____________________________________________________
_________________________________________________________________
Vara Federal: _________________________________
Em caso de isenção, deverá ser discriminado abaixo o motivo, conforme disposto no Provimento COGE n.º 59/2004.
Atenciosamente,
Nome do Solicitante: ________________________________________________
(por extenso e em letra de fôrma)RG/OAB:________________________Fone p/ contato: ____________________
Data: ___________________________
Prazo para desarquivamento: 15 (quinze) dias úteis
.Prazo à disposição do interessado em secretaria: 15 (quinze) dias, contados da juntada desta solicitação aos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo independentemente de intimação.
Valor do serviço de desarquivamento: R$ 8,00 (oito reais).
A guia DARF original ou cópia de guia paga pela internet deverá ser anexada a este requerimento para posterior juntada aos autos, conforme Provimento COGE n.º 59/2004 e Portaria COGE n.º 629/2004.
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#----#---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo n.º ____________________________ Vara Federal ____________
Partes ______________________________________________________
_________________________________________________________________
Data:________________________ _____________________
RF e rubrica do servidor
Prazo para desarquivamento: 15 (quinze) dias úteis.
Prazo à disposição do interessado em secretaria: 15 (quinze) dias, contados da juntada desta solicitação aos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo independentemente de intimação.
Valor do serviço de desarquivamento: R$ 8,00 (oito reais).
A guia DARF original ou cópia de guia paga pela internet deverá ser anexada a este requerimento para posterior juntada aos autos, conforme Provimento COGE n.º 59/2004 e Portaria COGE n.º 629/2004.
PORTARIA COGE Nº 629, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
O DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único do artigo 3º, da Resolução n.º 184, de 3 de janeiro de 1987, do Egrégio Conselho de Justiça Federal eCONSIDERANDO o disposto no Provimento COGE n.º 59, de 26 de novembro de 2004,
RESOLVE:
CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA |
R$0,32 |
CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, POR FOLHA |
R$0,43 |
AUTENTICAÇÃO, POR FOLHA (1) |
R$0,11 |
PORTE DE RETORNO |
R$8,00 |
DESARQUIVAMENTO |
R$8,00 |
CERTIDÕES MANUAIS (datilografadas ou digitadas – por ex.: "certidão de inteiro teor") (2) |
R$8,00 primeira página R$2,00 por página que acrescer |
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) – serão praticados os mesmos preços utilizados pelos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT | |
EDITAIS (publicação) – serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local. |
(1)
A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em conformidade com o disposto nos itens 17 e 27, respectivamente dos Provimentos COGE n.º 18/95 e 19/95, com redação dada pelos Provimentos COGE n.º 33/2003 e 34/2003.(2)
Fica mantido o valor de R$0,42, por folha expedida, para as demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra "a", da Tabela IV, da Lei n.º 9.289/96, inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída, mediante uso de rotina apropriada no referido sistema.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAPTISTA PEREIRA
Corregedor- Geral
DOE/SP Caderno 1 Parte I, em 01 de dezembro de 2004, página 151.
DOE/MS, em 01 de dezembro de 2004, páginas 52/53.
DJU Seção Dois, em 02 de dezembro de 2004, página 199.