Origem | |
Tipo de ato |
Provimento CORE nº 64, de 28 de abril 2005.
Texto atualizado com os Provimentos nºs: 65, 66, 67, 68, 72, 73, 76, 78, 82, 83, 85, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 118, 119, 121, 122, 123, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 143, 148, 149, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 2/2016, 1/2017 e 2/2017 até 12.07.2017, conforme disponibilizações nos Diários Oficiais.
SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Corregedoria Regional da Justiça Federal
Capítulo I - Da Função Institucional – arts. 1º e 2º
Capítulo II - Do Corregedor Regional – arts. 3º a 6º
Capítulo III - Do Registro e Classificação dos Expedientes – arts. 7º a 26
Seção I - Da Correição Parcial – arts. 9º a 13
Seção II - Da Representação – arts. 14 a 16
Seção III - Da Justificação de Conduta – arts. 17 a 21
Seção IV - Do Pedido de Reconsideração – arts. 22 e 23
Seção V - Do Recurso – arts. 24 a 26
Capítulo IV - Do Procedimento Correcional – arts. 27 a 58
Seção I - Das Disposições Gerais – arts. 28 a 32
Seção II - Da Inspeção Administrativa de Avaliação – arts. 33 e 34
Seção III - Da Correição Ordinária – art. 35
Subseção I - Das Providências Preliminares – arts. 36 a 42
Subseção II - Dos Procedimentos – arts. 43 a 54
Seção IV - Da Correição Extraordinária – arts. 55 a 58
TÍTULO II
Dos Juízes Federais
Capítulo I - Das Atribuições Correcionais – arts. 59 a 63
Seção I - Do Juiz Diretor do Foro – arts. 59 e 60
Seção II - Do Juiz Federal – arts. 61 a 63
Capítulo II - Da Realização das Inspeções Judiciais – arts. 64 a 79
Seção I - Das Providências Preliminares – arts. 65 a 70
Seção II - Dos Procedimentos – arts. 71 a 79
Capítulo III - Dos Pedidos de Ausência – arts. 80 a 84
Capítulo IV - Do Vitaliciamento – arts. 85 a 102
Seção I - Da Orientação, do Acompanhamento e da Avaliação – arts. 86 a 89
Seção II - Dos Critérios de Avaliação – arts. 90 a 96
Seção III - Dos Procedimentos no Tribunal – arts. 97 a 102
Capítulo V - Do Cadastro Junto à Corregedoria – art. 103
Capítulo VI – Das férias – arts. 103-A a 103-E
TÍTULO III
Dos Serviços do Foro Judicial
Capítulo I - Do Protocolo e Distribuição – arts. 104 a 142
Capítulo II - Da Vara Federal – arts. 143 a 347
Seção I - Da Estrutura Organizacional – arts. 143 a 147
Seção II - Das Comunicações Eletrônicas – arts. 148 a 157
Seção III - Das Rotinas e Procedimentos em Geral – arts. 158 a 257
Subseção I - Da Autuação – arts. 158 a 161
Subseção II - Da Numeração das Folhas – arts. 162 a 167
Subseção III - Dos Termos Processuais – arts. 168 a 172
Subseção IV - Da Juntada de Petições e Documentos – arts. 173 a 176
Subseção V - Do Desentranhamento de Peças Processuais – arts. 177 e 178
Subseção VI - Das Cópias, Peças, Certidões e Demais Determinações – arts. 179 a 184
Subseção VII - Da Publicação dos Atos Judiciais – arts. 185 a 189
Subseção VIII - Do Apensamento – arts. 190 a 194
Subseção IX - Das Cartas – arts. 195 a 200
Subseção X - Da Restauração de Autos – arts. 201 a 204
Subseção XI - Dos Depósitos Judiciais – arts. 205 a 209
Subseção XII - Do Arquivamento e Desarquivamento – 210 a 222
Subseção XIII - Das Custas e Despesas Processuais – arts. 223 a 228
Subseção XIV - Da Utilização do Sistema Informatizado – arts. 229 a 232
Subseção XV - Dos Livros e Pastas – arts. 233 a 257
Seção IV - Das Particularidades da Área Criminal – arts. 258 a 338
Subseção I - Das Disposições Gerais – art. 258
Subseção II - Da Autuação – arts. 259 a 261
Subseção III - Da Comunicação da Prisão em Flagrante – arts. 262 e 263
Subseção IV - Do Inquérito Policial – arts. 264 e 264-B
Subseção V - Da Ação Criminal – art. 265
Subseção VI - Da Juntada de Petições e Documentos – arts. 266 a 268
Subseção VII - Da Numeração de Folhas – art. 269
Subseção VIII - Dos Bens Apreendidos – arts. 270 a 283
Subseção VIII-A - Do Numerário Apreendido e Do Transporte de Valores – arts. 283-A a 283-E
Subseção IX - Das Providências Após a Sentença – arts. 284 a 295-B
Subseção X - Da Corregedoria da Custódia da Polícia Federal – arts. 296 a 333-A
Item I - Das Atribuições do Juiz da Execução e do Juiz Corregedor da Custódia – arts. 296 e 297
Item II - Da Permanência de Presos na Custódia – arts. 298 a 301
Item III - Das Transferências e Remoções – arts. 302 a 304
Item IV - Da Saída e Soltura de Aprisionado – arts. 305 a 308-B
Item V - Da Apresentação Externa – arts. 309 a 311
Item VI - Do Atendimento Médico – arts. 312 a 316
Item VII - Dos Livros – art. 317
Item VIII - Das Visitas do Corregedor da Custódia – arts. 318 a 322
Item IX - Do Contato Externo – arts. 323 a 325
Item X - Da Interdição da Custódia – arts. 326 a 328
Item XI - Das Disposições Gerais – arts. 329 a 333-A
Subseção XI - Das Execuções Penais – arts. 334 a 338
Seção V - Da Execução Fiscal – arts. 339 a 347
Subseção I - Das Disposições Gerais – art. 339
Subseção II - Das Particularidades – arts. 340 a 342
Subseção III - Da Restauração de Autos – arts. 343 a 347
Capítulo III - Do Núcleo de Informática – arts. 348 a 356
Capítulo IV - Da Central de Mandados e Analistas Judiciários - Executantes de Mandados – arts. 357 a 410
Seção I - Das Competências do Juiz Corregedor – art. 362
Seção II - Das Competências do Supervisor – arts. 363 e 365
Seção III - Das Atribuições do Analista Judiciário - Executante de Mandados – arts. 366 a 368
Seção IV - Das Férias e Licenças dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados – arts. 369 a 372
Seção V - Das Zonas Geográficas – arts. 373 a 379
Seção VI - Da Frequência – arts. 380 s 381
Seção VII - Dos Plantões – arts. 382 e 383
Seção VIII - Das Atribuições das Secretarias das Varas – arts. 384 a 389
Seção IX - Dos Prazos para Cumprimento, das Certidões e da Devolução dos Mandados – arts. 390 a 400
Seção X - Da Central de Comunicação de Atos Processuais – CECAP – arts. 401 a 410
Capítulo V - Da Central de Certidões – arts. 411 a 430
Seção I - Das Certidões de Distribuição, para Fins Eleitorais e para Fins Judiciais – arts. 418 a 430
Capítulo VI - Da Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações – SURC – arts. 431 a 440
Capítulo VII - Da Contadoria – arts. 441 a 454
Seção I - Da Estrutura – arts. 441 a 443
Seção II - Das Rotinas dos Cálculos das Liquidações – arts. 444 a 454
Capítulo VIII - Do Expediente – arts. 455 a 458
Capítulo IX - Do Plantão – arts. 459 a 464
TÍTULO IV
Dos Boletins Estatísticos
Capítulo I - Das Disposições Gerais – arts. 465 a 471
Capítulo II - Das Normas de Preenchimento – art. 472 a 481
Seção I - Do Boletim Estatístico Tipo 1 – art.473
Seção II - Do Boletim Estatístico Tipo 2 – art. 474
Seção III - Do Boletim Estatístico Tipo 3 – art. 475
Seção IV - Dos Boletins Estatísticos Tipos 4 e 5 – arts. 476 e 477
Seção V - Do Boletim Estatístico Tipo 6 – arts. 478 e 479
Seção VI - Dos Boletins Estatísticos Tipos 7 e 8 – arts. 480 e 481
Capítulo III - Das Normas de Remessa, Recepção, Conferência e Retificação – arts. 482 a 488
Capítulo IV - Das Normas para Análise Estatística e Fornecimento de Informações – arts. 489 e 490
TÍTULO
V
Das Disposições Finais – arts.
491 a 493
ANEXOS
Anexo I - Tabela de Classes Processuais -Resolução nº 328, de 28 de agosto de 2003
Anexo II - Procedimento de Baixa em Cargas Face a Restauração de Autos
Anexo III - Formulário de Desarquivamento
Anexo IV - Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais
Anexo V - Códigos de Movimentação Processual - Resolução nº 471, de 05 de outubro de 2005
Anexo VI - Tabela de Temporalidade
Anexo VII - Modelos de Despachos da CECAP
Anexo VIII - Central de Comunicação de Atos Processuais - CECAP
Anexos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI - Boletins Estatísticos
Anexo XVII - Consulta de Prevenção Automatizada (C.P.A)
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PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO
Institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.
O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região (art. 8º, inciso X, do RICJF 3ª Região);
CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos e as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias realizadas nos Fóruns da Justiça Federal da 3ª Região, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de Primeiro Grau;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região;
RESOLVE editar o presente Provimento nos termos que se seguem:
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TÍTULO I
Da Corregedoria Regional da Justiça Federal
• denominação do Título I dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
CAPÍTULO I I
Da Função Institucional
Art. 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal é órgão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região incumbido de exercer de forma primordial o aperfeiçoamento, uniformização e padronização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, tendo como atividade secundária a fiscalização dos serviços judiciários e a aplicação de penalidades aos servidores das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional da Justiça Federal será exercida pelo Corregedor Regional, podendo ser convidado Desembargador Federal ou convocado Juiz Federal para auxiliá-lo.
• “caput” e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 2º. A organização administrativa da Corregedoria Regional integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região e será fixada em Resolução do Conselho de Administração (R.I., art. 375).
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
CAPÍTULO III
Do Corregedor Regional
• denominação do Capítulo II do Título I dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 3º. O Corregedor Regional da Justiça Federal exercerá as funções correcionais de forma permanente, velando pela boa administração da Justiça.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 4º. Ao Corregedor Regional da Justiça Federal compete:
I - fiscalizar e superintender tudo que diga respeito ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forenses, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;
II - determinar a abertura e realização de sindicâncias contra servidores, delegando competência, se for o caso, para um dos Desembargadores Federais do Tribunal, preferencialmente membro do Conselho (R.I., art. 23, II);
III - relatar os processos de correição parcial (R.I., art. 23, I), bem como os de representação e justificação da conduta de Magistrados;
IV - propor ao Conselho a conversão de inspeção em correição, se verificar fatos justificadores da medida (R.I., art. 23, III);
V - afastar funcionários das Secretarias das Varas sob correição ou inspeção, sempre que verificar que tal afastamento é necessário para a boa marcha dos trabalhos (R.I., art. 23, IV);
VI - auxiliar, por delegação do Presidente, na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Conselho (R.I., art. 23, VI);
VII - fazer ao Presidente do Conselho a indicação dos ocupantes de funções do seu Gabinete;
VIII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional;
IX - adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços e destinadas ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos mesmos;
X - autorizar os Juízes que se ausentem das sedes de suas Seções, bem como fixar normas a serem observadas com relação à formulação dos pedidos de autorização;
XI - encaminhar ao Presidente, até 15 de março, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria Regional, para ser integrado ao relatório geral do Conselho;
XII - propor ao Presidente a aplicação das penalidades, previstas em lei, aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, que ultrapassem sua competência;
XIII - indicar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal, do Conselho ou das Seções Judiciárias;
XIV - fiscalizar, na unidade de apoio administrativo dos serviços da Corregedoria Regional, os assentamentos funcionais dos Juízes Federais, bem como a apresentação de suas declarações de bens;
XV - propor ao Conselho o calendário das correições gerais ordinárias a serem realizadas durante o ano;
XVI - proceder a correições gerais e ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias e extraordinárias, quando necessárias;
XVII - proceder à sindicância contra Magistrado de Primeira Instância, podendo delegar atribuições a Juiz Federal para a prática de diligências (R.I., art. 332, parágrafo único e art. 334);
XVIII - apresentar ao Plenário do Tribunal, até sessenta dias antes, relatório conclusivo sobre o vitaliciamento de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos (R.I., art. 319, § 4º);
XIX - remeter ao Órgão Especial as notas constantes de prontuários e outras informações que considerar oportunas a respeito de Magistrados que concorram à promoção.
Parágrafo único. A delegação de atribuições, prevista no item II deste artigo, far-se-á mediante ato do Presidente, por solicitação do Corregedor Regional.
• “caput”, incisos VIII, XI e XIV e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 5º. O Corregedor Regional, quando julgar necessária a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou a realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidades, poderá indicar ao Presidente, Desembargadores ou Juízes Federais para acompanhá-lo, ou delegar-lhes competência, devendo os resultados finais ficar à sua apreciação e decisão.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 6º. No exame de correições parciais ou gerais, quando o Corregedor Regional verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou funcionários do Ministério Público Federal, da Secretaria do Conselho e dos Serviços Auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao Presidente do Conselho, ao Procurador-Geral da República ou ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver sido aplicada, encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
CAPÍTULO III
Do Registro e Classificação dos Expedientes
Art. 7º. Os processos, expedientes, requerimentos, papéis ou documentos submetidos à consideração da Corregedoria Regional serão protocolizados, registrados, autuados e processados pelo gabinete do Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 8º. Os feitos referidos no artigo anterior serão distribuídos nas seguintes classes:
I - correição parcial;
II - representação;
III - justificação de conduta;
IV - inspeção administrativa de avaliação;
V - inspeção geral ordinária;
VI - correição geral ordinária;
VII - correição geral extraordinária;
VIII - sindicância;
IX - procedimento administrativo disciplinar;
X - inquérito administrativo;
XI - expediente administrativo.
§ 1º As inspeções administrativas de avaliação e correições ordinárias e extraordinárias compreendem procedimento correcional e seguirão o disposto nos artigos 27 a 58 deste Provimento.
§ 2º A sindicância, o inquérito administrativo e o procedimento administrativo disciplinar visam a apurar irregularidades no serviço público, opera-se conforme disposto nos incisos II, XIII e XVII do artigo 4º e artigo 5º deste Provimento.
§ 3º Considera-se expediente administrativo o procedimento autuado e protocolizado na Corregedoria Regional e que proponha ou veicule providências de ordem administrativa cuja concretização dependa de manifestação ou determinação do Corregedor Regional.
• §3º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SEÇÃO I I
Da Correição Parcial
Art. 9º. A correição parcial é o meio de que se valem a parte ou a Procuradoria da República para impugnar ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.
Art. 10. O pedido de correição parcial será apresentado, no prazo de cinco dias, na Secretaria do Conselho, Corregedoria Regional ou na Vara em que praticado o ato impugnado.
§ 1º A petição e documentos serão apresentados em duas vias, devendo conter indicações precisas, inclusive o nome do Juiz a quem se atribui o ato ou despacho que se pretende impugnar.
§ 2º Apresentado o pedido na Vara, o Juiz o encaminhará à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, devidamente informado e instruído com as peças indicadas pelo requerente, extraídas às expensas deste, e aquelas que o Juiz considerar necessárias.
§ 3º Apresentado o pedido na Secretaria do Conselho ou na Corregedoria Regional, a segunda via da petição será instruída com cópia do ato ou despacho do Juiz, devidamente autenticada e conferida pela Secretaria.
• “caput” e §§2º e 3º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 11. O pedido de correição parcial será encaminhado ao Corregedor Regional, que será seu relator e que poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 12. O Relator poderá solicitar o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias.
Art. 13. No julgamento da correição parcial, observar-se-á o disposto no artigo 23 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
SEÇÃO III
Da Representação
Art. 14. A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas pelos servidores, que atentem contra o interesse das partes, o decoro das suas funções, a probidade e a dignidade dos cargos que exercem, será dirigida ao Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 15. O Corregedor Regional mandará ouvir o servidor, por intermédio do Juiz Federal da Vara onde estiver lotado, ou do Diretor do Foro, se a este subordinado diretamente, para, no prazo de cinco dias, prestar informações.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 16. Prestadas as informações e cumpridas as diligências determinadas, o Corregedor Regional apresentará o feito em mesa para os fins do artigo 23 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SEÇÃO III
Da Justificação de Conduta
Art. 17. O Juiz Federal, cuja conduta funcional ou privada tenha sido ou venha sendo motivo de censura ou comentários, poderá requerer sua justificação perante o Conselho.
Art. 18. O requerimento, que constará de registro especial e sigiloso, será encaminhado ao Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 19. O feito será submetido pelo Corregedor Regional ao Conselho, que deliberará, admitindo ou não o pedido.
§ 1º Deferida a justificação, o Presidente designará data para o comparecimento do requerente perante o Conselho, facultada a produção de provas.
§ 2º Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do requerente, o Conselho, sem sua presença, deliberará.
• “caput” do artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 20. Ao requerente será comunicada, reservadamente, a decisão do Conselho.
Art. 21. Na ata far-se-á, apenas, menção de haver sido acolhida ou negada a justificação, sem referência nominal, sendo o respectivo processo objeto de expediente sigiloso. Após o julgamento, tudo o que se referir ao pedido será encerrado em envelope lacrado, devidamente autenticado pelo Presidente e conservado em arquivo da unidade de apoio administrativo da Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Inadmitido o pedido, por considerar o Conselho não ser caso para justificação, será o mesmo devolvido ao requerente, constando da ata apenas este fato.
• “caput” do artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SEÇÃO IV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 22. O pedido de reconsideração ao Conselho somente será apresentado em mesa se o Relator verificar a existência de fato novo ou de omissão do julgado.
Art. 23. Quando se tratar de decisão de membro do Conselho, o pedido de reconsideração será a ele dirigido.
SEÇÃO V
Do Recurso
Art. 24. Nos termos do inciso I do artigo 40 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, caberá recurso para o Conselho, de decisão proferida pelo Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 25. O recurso não será recebido:
a) se interposto fora do prazo;
b) se a petição não estiver instruída com cópia do inteiro teor do ato recorrido;
c) se for manifestamente incabível.
Art. 26. O recurso será processado nos mesmos autos em que for proferida a decisão recorrida.
§ 1º O prazo para interposição do recurso será de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 2º O recurso será interposto na Secretaria do Conselho ou nas Seções Judiciárias.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Correcional
Art. 27. O procedimento correcional se efetiva mediante realização das inspeções administrativas, das correições ordinárias e extraordinárias.
§ 1º A inspeção administrativa consiste em verificar a regularidade e funcionamento da prestação jurisdicional e da atividade administrativa, no sentido de tomar conhecimento dos problemas que afetam os serviços judiciários e colher sugestões para seu melhor funcionamento, bem como vistoriar as instalações físicas que abrigam a Justiça Federal.
§ 2º A correição geral ordinária configura atividade de rotina, procedida pelo Corregedor Regional da Justiça Federal, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, inclusive administrativas.
§ 3º A correição geral extraordinária proceder-se-á, a qualquer tempo, quando se verificar em alguma das Subseções ou Juízo a ocorrência de omissões ou práticas de erros ou abusos prejudiciais à distribuição da Justiça, à disciplina judiciária ou ao prestígio da Justiça Federal.
• §2º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SEÇÃO I I
Das Disposições Gerais
Art. 28. A correição e a inspeção judicial objetivam a busca da eficiência e aprimoramento dos Juízos e serviços administrativos, judiciários e cartorários que lhes são afetos, bem assim a troca de experiências.
Art. 29. A correição e a inspeção judicial devem procurar o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços cartorários e, se for o caso, o encaminhamento para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.
Art. 30. A correição é atividade administrativa e, quando a realiza, o Corregedor é órgão administrativo do respectivo Tribunal, não estando investido em atribuições jurisdicionais.
§ 1º O Conselho da Justiça Federal, por intermédio de seu órgão de informática, desenvolverá sistemas e programas capazes de uniformizar a realização de correição e de inspeção judicial, tais como a geração de mapas, boletins, relatórios e andamento de processos.
§ 2º A correição, autuada como procedimento administrativo junto à Corregedoria, será instruída com portaria de instauração, ofícios, relatório, certidão do órgão do Tribunal encarregado de conhecê-la e outros dados a critério do Corregedor.
• §§ 1º e 2º com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 31. Da realização da correição e/ou da inspeção judicial deverão ser cientificados o MPF, a AGU, a Defensoria Pública e a OAB, que poderão enviar representante para acompanhar os trabalhos.
Art. 32. As Secretarias das Varas deverão certificar nos autos os períodos de inspeções e correições realizadas, inclusive as eventuais prorrogações, sempre que a suspensão dos prazos puder interferir no conhecimento dos recursos pela instância superior.
SEÇAO II
Da Inspeção Administrativa de Avaliação
Art. 33. Nas inspeções, o Corregedor Regional adotará as seguintes providências:
I - reunião com Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos Juízos ou da própria Seção Judiciária;
II - reunião com os Diretores de Secretarias para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes, dos provimentos do Conselho da Justiça Federal ou da Corregedoria Regional, bem como para coleta de dados ou sugestões para o aprimoramento dos serviços a seu cargo e aferição dos resultados;
III - reunião com os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, para análise das respectivas atuações, à vista dos mapas de produtividade encaminhados, periodicamente, pelos Juízes Federais ou Centrais de Mandados;
IV - reunião, sempre que possível, com todos os servidores em exercício na Seção inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como receber sugestões ou solicitação de providências a cargo do Corregedor Regional ou do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
• “caput” e incisos II e IV com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 34. Compete, ainda, ao Corregedor Regional:
I - inspecionar o Fórum onde funciona a Subseção Judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado;
II - vistoriar o Depósito Judicial e Arquivo Geral;
III - examinar, relativamente ao pessoal, quadro informativo contendo a lotação prevista, o número de servidores em exercício e o necessário ao bom andamento dos serviços, por categoria funcional; a relação nominal dos servidores, com a indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações;
IV - observar quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza de veículos, bem como sobre o cumprimento das normas de utilização estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SEÇÃO III
Da Correição Ordinária
Art. 35. Compete ao Corregedor Regional da respectiva região exercer as atividades de correição da Justiça Federal de Primeiro Grau, nas Varas, nos Juízos, nas Secretarias e nos serviços.
§ 1º A correição ordinária, nos processos virtuais, poderá ser feita por meio eletrônico e caberá à Corregedoria estabelecer as necessárias medidas à implantação desse sistema.
§ 2º O Corregedor Regional poderá delegar a Desembargador Federal e a Juiz Federal a realização da correição.
§ 3º O Corregedor Regional designará os Juízes e os servidores que o auxiliarão nos trabalhos de correição e poderá, inclusive, requisitar servidores das Seções Judiciárias.
§ 4º A correição deverá ser acompanhada pelo Juiz Federal, Juiz Substituto, diretor de secretaria e por todos os demais servidores em exercício na Vara, a fim de prestarem esclarecimentos e explicações sobre o andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho.
§ 5º O Corregedor Regional atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessados em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela unidade judiciária.
• “caput” e §§2º, 3º e 5º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SUBSEÇÃO
I I
Das Providências Preliminares
Art. 36. Antes de proceder à correição geral, ordinária ou extraordinária, o Corregedor Regional deverá comunicar sua decisão ao Juiz Federal Diretor do Foro, ao Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto em exercício na Vara escolhida, à Chefia do Ministério Público Federal, à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção correspondente à da Vara, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, à Procuradoria Federal Especializada - INSS e à Defensoria Pública e solicitar aos últimos a indicação de representantes para acompanharem os trabalhos em todos os seus termos.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 37. O Corregedor Regional divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, o cronograma das correições ordinárias a serem realizadas.
Parágrafo único. Não serão concedidas férias aos juízes e servidores lotados na Vara durante a atividade de correição e serão suspensas aquelas já marcadas ou interrompidas as que estiverem em curso, salvo deliberação em sentido contrário do Corregedor Regional.
• “caput” e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 38. O Corregedor Regional previamente expedirá portaria para determinar a realização da correição ordinária em cada unidade judiciária.
§ 1º Sem prejuízo de outras determinações, deverá constar na portaria:
I - a indicação da unidade judiciária e a data em que será realizada a correição;
II - a autoridade que a realizará;
III - as providências necessárias à sua realização, com determinações aos Juízes e servidores para que colaborem e prestem o apoio necessário;
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
§ 2º A portaria será comunicada aos Juízes da Vara e ao Diretor de Secretaria, com antecedência de pelo menos dez dias úteis antes do início dos trabalhos.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 39. O Corregedor Regional, por portaria, designará os servidores que comporão a Comissão e, dentre eles, o que servirá como Secretário, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal, do Conselho da Justiça Federal ou das Seções Judiciárias.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 40. O Corregedor Regional, por ofício, poderá convidar Desembargadores ou designar Juízes Federais para acompanhá-lo, ou delegar-lhes competência para a realização de inspeções ou correições gerais, quando entender necessário.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 41. O Corregedor Regional designará um dos Desembargadores ou um dos Juízes como Coordenador dos trabalhos da Comissão, o qual poderá praticar, por expressa delegação, todos os atos necessários ao bom andamento do trabalho.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 42. O Corregedor Regional ou quem for designado comparecerá pessoalmente à unidade judiciária durante o período da correição, acompanhado do número de Juízes e servidores que julgar conveniente, podendo contar, ainda, com o auxílio dos servidores da Vara a ser correicionada na análise dos dados disponíveis.
Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário do Corregedor Regional, durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, nem prejuízo ao atendimento às partes e procuradores e procurar-se-á evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade corrigenda.
• “caput” e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SUBSEÇÃO
III
Dos Procedimentos
Art. 43. Os trabalhos de correição geral processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para inspeções processuais, e de conformidade com o disposto nos incisos do artigo 72 deste Provimento.
Art. 44. A correição geral instalar-se-á com a lavratura da ata da solenidade de abertura e com a apresentação dos servidores da Vara em correição, munidos das respectivas cédulas de identificação funcional.
Art. 45. Efetuar-se-á a conferência dos processos mediante contagem física com utilização de leitor de código de barras e programa de informática específico.
Art. 46. Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na vara, inclusive anotações pertinentes à tramitação e fase atual. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em sentido contrário do Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 118 de 14.04.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.04.2010.
Art. 47. Na área administrativa, os bens imóveis e móveis da unidade judiciária corrigenda serão inspecionados sob os aspectos de conservação, limpeza e adequação.
• Artigo com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 48. Na área processual, serão examinados livros e processos, observando-se a regularidade do trâmite dos feitos, bem como o cumprimento de atribuições previstas em leis ou atos normativos.
Parágrafo único. O exame dos processos pode ser feito por amostragem e, tanto quanto possível, serão vistos as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa, ações relacionadas a interesses metaindividuais e processos criminais com réus presos, que tramitam na Vara e tendo em vista sua especial relevância para a atividade jurisdicional como um todo e pelo possível efeito "erga omnes" das decisões.
Art. 49. Visando imprimir maior celeridade aos trabalhos poderão, a critério do Corregedor Regional, ser adotados despachos-padrão, após seleção dos processos que lhe forem pertinentes.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 50. Nas Varas que processem feitos criminais, serão especialmente anotadas:
a) datas do recebimento da denúncia e da conclusão para sentença;
b) incidência de prescrição;
c) observância aos prazos para a instrução, bem como aos estabelecidos para a conclusão dos inquéritos policiais;
d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;
e) a remessa dos autos à Instância Superior, no prazo legal;
f) prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público Federal e advogados, para cobrança;
g) fiança;
h) livro de audiências;
i) incidentes de insanidade mental;
j) a destinação dos bens apreendidos, nos feitos com trânsito em julgado, ou, ainda, daqueles que porventura não sejam objeto de prova, dando-se cumprimento às disposições contidas nos artigos 270 a 283 deste Provimento;
k) os incidentes da execução;
l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;
m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;
n) "habeas corpus";
o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;
p) o livro de registro de rol dos culpados;
q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.
r) a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 155, de 15 de agosto de 2013, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21 de agosto de 2013.
Art. 51. Verificar-se-á, igualmente, se:
I - as informações requisitadas para instruir o julgamento de "habeas corpus" e mandado de segurança estão sendo prestadas nos prazos assinalados;
II - os dados estatísticos estão sendo atualizados até a data da correição geral.
Art. 52. A critério do Corregedor Regional poderão ser requisitadas informações complementares para elaboração de relatório circunstanciado dos trabalhos da correição geral para oportuna apreciação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 53. Em prazo que o Corregedor Regional reputar necessário, será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante a realização da correição, concluindo pela regularidade do serviço naquela unidade, pela concessão de prazo para saneamento de irregularidades observadas, ou pela necessidade de instauração de expediente disciplinar para apuração de falhas graves porventura ocorridas, ou pela instalação de correição extraordinária.
§ 1º O relatório ainda conterá:
I - as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos Magistrados ou servidores;
II - as reclamações recebidas contra o Juiz durante a correição ou que tramitem na Corregedoria Regional, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na LOMAN;
III - a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor Regional sobre essas questões;
IV - as conclusões e as recomendações do Corregedor Regional para prevenir erros, ou aperfeiçoar o serviço naquela unidade judiciária.
§ 2º O relatório será levado ao conhecimento do órgão próprio do Tribunal e, após, será remetido aos Juízes da Vara correicionada.
• “caput” e incisos II, III e IV do §1º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 54. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria Regional, formando processo que reunirá, pelo menos, a portaria de instauração, comprovantes das providências preliminares, cópias das atas de instalação e encerramento dos trabalhos, relatórios circunstanciados destes, manifestação do Corregedor Regional e decisão final do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
SEÇÃO IV
Da Correição Extraordinária
Art. 55. As correições extraordinárias são realizadas em decorrência de indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Federal ou o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça.
Parágrafo único. Poderá o Corregedor Regional determinar a realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.
• parágrfo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 56. A correição extraordinária será determinada por portaria do Corregedor Regional, contendo pelo menos:
I - a indicação da unidade a ser correicionada e o período da correição;
II - a indicação da autoridade ou órgão que determinou a realização da correição extraordinária;
III - a designação dos Magistrados e servidores que integrarão a comissão;
IV - as providências que houverem de ser determinadas para a realização e eficiência dos trabalhos.
§ 1º Para realização da correição extraordinária, a autoridade correicional designará os servidores que a assessorarão, podendo requisitá-los das Seções Judiciárias.
§ 2º Quando necessário, poderão ser designados Magistrados para integrarem a comissão de correição, auxiliando os trabalhos, não podendo, todavia, a coordenação das atividades ser delegada a Magistrado de Primeiro Grau.
§ 3º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, na portaria de designação da correição constará:
I - o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, auxiliares do Juízo, etc., mantendo-se todos os processos na Secretaria da Vara durante a correição;
II - a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos;
III - a manutenção da distribuição dos feitos;
IV - a não-marcação nem a realização de audiências no período, transferindo-se as já designadas e realizando-se apenas aquelas audiências referentes a processos com réu preso ou urgentes;
V - a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados;
VI - o conhecimento pelos Juízes da Vara no período da correição somente de pedidos, ações e medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;
VII - não serão concedidas férias aos Juízes e servidores lotados na Vara durante a atividade de correição e, se necessário, a suspensão daquelas férias já marcadas e a interrupção das que estiverem em curso;
VIII - a convocação dos servidores necessários aos trabalhos.
§ 4º A designação da correição extraordinária será comunicada aos Juízes, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, dando-lhes ciência dos termos da portaria e do que mais for necessário à realização dos trabalhos.
§ 5º A Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública serão previamente comunicados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, podendo indicar representante para acompanhar os trabalhos.
§ 6º Havendo relevantes e declarados motivos de interesse público, a correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos Juízes, servidores e interessados, desde que o sigilo seja expresso e previamente autorizado pelo órgão próprio do Tribunal.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 57. No que couber, serão observados os procedimentos previstos para a correição ordinária, os quais serão adaptados às particularidades e peculiaridades das extraordinárias.
§ 1º A correição extraordinária será realizada necessariamente pelo Corregedor Regional.
§ 2º A atividade será acompanhada pelos Juízes da unidade correicionada, que deverão prestar os esclarecimentos solicitados e colaborar com a realização dos trabalhos.
• §1º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 58. No prazo de quinze dias úteis após o encerramento da correição extraordinária, a autoridade correicional elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante sua realização.
Parágrafo único. O relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão próprio do Tribunal, que tomará as providências necessárias.
TÍTULO II
Dos Juízes Federais
CAPÍTULO I
Das Atribuições Correcionais
SEÇÃO I I
Do Juiz Diretor do Foro
Art. 59. Ao Juiz Federal Diretor do Foro, no exercício das funções correicionais, compete:
I - elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência, censura, multa e suspensão, ouvido o Juiz Federal a que estiverem subordinados, comunicando-se ao Corregedor Regional;
II - conhecer e decidir os pedidos de reconsideração dos servidores, dos atos em que lhes aplicar penas disciplinares;
III - instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos na forma da lei;
IV - zelar pela apresentação dos servidores para que estejam sempre devidamente trajados;
V - constituir e designar comissões de natureza temporária ou permanente para qualquer finalidade;
VI - antecipar ou prorrogar o expediente da Secretaria Administrativa;
VII - determinar o fechamento do Foro, de acordo com as disposições legais, e não havendo determinação em contrário;
VIII - expedir Ordem de Serviço para regulamentação das decisões e normas dos órgãos superiores do sistema;
IX - dispor sobre os serviços de portaria, conservação e policiamento do Foro;
X - gerir os serviços de apoio administrativo e judiciário.
• inciso I com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 60. Na hipótese de coincidirem férias, licenças e/ou impedimentos eventuais do Juiz Federal Diretor do Foro e do Juiz Federal Vice-Diretor, responderá por suas funções, nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Juiz Federal mais antigo, e, na impossibilidade deste, os demais Juízes Federais, por ordem decrescente de antigüidade.
SEÇÃO II I
Do Juiz Federal
Art. 61. Compete aos Juízes de Primeiro Grau o controle da regularidade do serviço judiciário e da administração da justiça em sua Secretaria e dos servidores a ela vinculados.
Parágrafo único. O Juiz de Primeiro Grau é corregedor permanente dos serviços que lhe são afetos (art. 55 da Lei 5.010/66 e art. 35, incisos II e VII, da Lei Complementar 35/79).
Art. 62. Aos Juízes Federais, no exercício de suas funções correcionais, compete:
I - abrir e encerrar os livros das respectivas Secretarias, delegando ao Diretor de Secretaria a rubrica ou chancela das folhas;
II - conhecer e julgar as representações dos servidores contra o Diretor de Secretaria;
III - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio juízo;
IV - conhecer e decidir os pedidos de reconsideração dos atos ou despachos nos quais caiba aplicar pena disciplinar aos servidores da Vara;
V - fixar normas e expedir instruções para o funcionamento do serviço da Secretaria e execução dos provimentos e decisões do Conselho e do Corregedor Regional, de acordo com as que forem adotadas pelo Diretor do Foro;
VI - antecipar ou prorrogar o expediente da Secretaria, quando necessário, e designar servidor ou servidores para prestação de serviços extraordinários, observadas as disposições legais e mediante prévio entendimento com o Diretor do Foro, se for o caso, para verificação das disponibilidades orçamentárias;
VII - velar pelo regular andamento dos feitos e pelo bom funcionamento da Vara que lhe estiverem subordinados;
VIII - apresentar sugestões ao Conselho, ao Corregedor Regional e ao Diretor do Foro, conforme o caso, no sentido de melhorar os serviços das Secretarias das Varas;
IX - apresentar, anualmente, até 10 de fevereiro, ao Diretor do Foro, os dados circunstanciados e necessários à elaboração do relatório das atividades forenses da Seção;
X - inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
XI - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor Regional, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
XII - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas.
• incisos V, VIII e XI com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009.
Art. 63. Nas localidades onde exista mais de uma Vara Federal, instalada, o encargo de orientar e acompanhar os serviços de arrecadação e recolhimento de custas, distribuição de feitos, expedição de certidões e demais atividades administrativas do Fórum, caberá ao Juiz Coordenador do Fórum designado pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, incumbindo-lhe atuar em estreita colaboração com a Diretoria do Foro da Seção Judiciária.
CAPÍTULO II I
Da Realização das Inspeções Judiciais
• denominação do Capítulo II do Título II com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 64. A inspeção judicial consiste em atividade fiscalizatória desenvolvida anualmente pelo Juiz Federal em sua respectiva Vara, com o fito de detectar eventuais irregularidades nos serviços cartorários e corrigi-las.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
SEÇÃO I I
Das Providências Preliminares
Art. 65. O Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, deverá realizar inspeção na Vara de sua atuação até 30 de julho de cada ano.
• "caput" com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Parágrafo único. A inspeção será executada pelo Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, cabendo ao titular da Vara o exame dos processos a seu cargo, das atividades administrativas da Vara e, se vago ou ausente o cargo de Juiz Federal Substituto, dos processos da competência deste.
Art. 66. O Juiz Federal Diretor do Foro, até o dia trinta de novembro de cada ano, remeterá à Corregedoria Regional programação que conterá o período em que cada Vara da Seção Judiciária realizará a sua inspeção anual.
§ 1º Ficam dispensadas da inspeção anual as Varas que tenham sido instaladas há menos de um ano.
§ 2º As conclusões da inspeção serão remetidas à Corregedoria Regional no prazo de quinze dias, a partir de seu termo final, subscritas pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, e poderá este, se entender conveniente, formular considerações em separado.
§ 3º Cada Seção Judiciária fará publicar, em conjunto, na imprensa, o edital das inspeções.
• "caput" e § 2º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 67. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual período, em hipóteses excepcionais e a critério da Corregedoria Regional, mediante solicitação fundamentada do Juiz.
• artigo com a redação dada pelo Provimento COGE nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 68. Durante o período de inspeção, atender-se-á ao seguinte:
I - não se interromperá a distribuição;
II - não se realizarão audiências, salvo em virtude do previsto no inciso IV;
III - não haverá expediente destinado às partes, ficando suspensos os prazos processuais e limitando-se a atuação do Juízo ao recebimento de reclamações ou à hipótese do inciso IV;
IV - os Juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;
V - não serão concedidas férias aos servidores lotados na Secretaria da Vara que o Juiz reputar indispensáveis à realização dos trabalhos.
Art. 69. As inspeções serão precedidas de edital, com prazo de quinze dias, no qual o Juiz Federal designará o dia e a hora em que será iniciada e disso comunicará a OAB, o MPF, a Defensoria Pública e a AGU.
• "caput" com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
• §§ 1º a 4º revogados pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 70. A solicitação de redesignação de período de inspeção será analisada pela Corregedoria Regional e somente dar-se-á em situações excepcionais, devidamente justificadas.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
SEÇÃO II
Dos Procedimentos
Art. 71. Estarão sujeitos à inspeção:
I – todos os processos em tramitação na vara. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em contrário do Juiz Federal Titular da Vara.
II - todos os livros ou pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados;
III - os bens públicos da Vara inspecionada.
Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como aqueles indicados pela Corregedoria Regional, salvo se julgar oportuno.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 118 de 14.04.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.04.2010.
Art. 72. Durante a inspeção, o Juiz Federal fiscalizará e verificará a regularidade e correção das seguintes atividades forenses:
I – cumprimento, pela Secretaria, das atribuições previstas no artigo 41, incisos I a XVII, da Lei nº 5.010/66, e demais atribuições que lhe são conferidas pelos Provimentos do Conselho;
II - manutenção em ordem dos livros e registros recomendados pelo Conselho ou sistemas similares adequados;
III - guarda e conservação adequada dos autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento, bem como as comunicações por meio eletrônico;
IV – cumprimento dos prazos a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes, bem como a existência de processos irregularmente parados;
V – existência de demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e aquelas em que algum dos interessados é beneficiário da Justiça Gratuita ou do benefício previdenciário ou trabalhista residual, e, se, periodicamente, é providenciada a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;
VI - publicação regular do expediente da Vara;
VII – anotação na capa dos processos dos nomes dos advogados e a inclusão desses nomes no expediente publicado;
VIII – lançamento, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos advogados, os nomes, números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereços completos dos mesmos;
IX - cobranças de autos em poder dos advogados, por mais tempo que o determinado em lei, e os com vista ao Procurador da República, com prazos ultrapassados, bem assim os em poder de peritos, além do prazo assinado;
X – lançamento de baixas em todos os processos devolvidos e sentenciados pelos Juízes, principalmente as baixas na distribuição, nos casos de extinção dos processos;
XI – observância das normas de controle das diligências dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, instituídas pelo Conselho e Corregedor Regional, e se as férias dos referidos servidores somente são concedidas estando o serviço atendido na norma fixada;
XII – cadastramento e inventário do patrimônio da Seção, sob a responsabilidade da Secretaria, devendo se encontrar com os respectivos termos de responsabilidade, em bom estado de conservação;
XIII – observância, pela Secretaria, do horário de expediente fixado em portaria homologada pelo Conselho;
XIV - comunicações sobre o andamento dos processos aos serviços destinados aos registros de informações;
XV – comunicação à Chefia da Procuradoria da República e ao Conselho a ausência do Ministério Público Federal a ato a que deveria comparecer e para o qual tenha sido intimado;
XVI - oorrência de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando de imediato sua correção;
XVII - cumprimento e observação dos atos, despachos, ordens e recomendações dos Juízes Federais, da Direção do Foro, da Corregedoria Regional e do Conselho;
XVIII - respeito aos prazos para a instrução dos feitos, principalmente os de natureza criminal;
XIX – atendimento à preferência fixada pelo Código de Processo Penal no julgamento de réus presos;
XX – observação, com o máximo rigor, dos prazos fixados para conclusão dos inquéritos policiais, que somente podem voltar à delegacia quando novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
XXI – existência de inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tais situações;
XXII – realização das intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se encontram;
XXIII – observação das normas de cálculo padronizadas pelo Conselho;
XXIV – observância, pelo Diretor da Secretaria, do prazo do artigo 47 da Lei nº 5.010/66 para remessa dos processos à Superior Instância;
XXV – ciência imediata, pelo Diretor da Secretaria, ao Ministério Público Federal da expedição de alvarás de soltura e do deferimento de fiel depositário;
XXVI – promoção da conclusão imediata, pelo Diretor da Secretaria, dos autos de mandado de segurança, quando findo o prazo de validade das liminares, para pronta comunicação à autoridade coatora;
XXVII - remessa ao Tribunal, pelo Diretor da Secretaria, vencidos os prazos legais, dos recursos voluntários e aqueles de ofício, quando existentes, nos "habeas corpus", mandados de segurança e demais ações;
XXVIII - certificação nos autos, pelo Diretor da Secretaria, da falta de recolhimento dos mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento e procede à intimação para o cumprimento, no prazo de vinte e quatro horas;
XXIX - depósito da coisa penhorada no depositário da Justiça Federal, salvo quando se tratar de bens móveis que serão removidos somente a pedido do exeqüente e desde que sejam fornecidos os meios necessários;
XXX - levantamentos periódicos para efeito de controle dos bens em depósito, e se dos mesmos é mantido o registro em que constem especificação de processo, data de entrada, exeqüente e executado;
XXXI – cumprimento, pelos servidores da Vara, das demais atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como os serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público;
XXXII - a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011.
• artigo com a redação dada pelo Provimento 136, de 18.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011.
• artigo com a redação dada pelo Provimento 155, de 15.08.2013, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.08.2013.
Art. 73. Para efeitos de verificação e fiscalização do inciso XII do artigo 72, o Diretor de Secretaria apresentará ao Magistrado certidão relativa à regularidade do patrimônio constante na Vara em comparação ao inventário cadastrado no Núcleo de Materiais e Patrimônio.
§ 1º No caso de alteração do agente responsável pelos bens, caberá ao novo titular a responsabilidade patrimonial, comunicando a regularidade à Administração, mediante envio de Termo de Responsabilidade.
§ 2º Em caso de discrepância, proceder-se-á à regularização do patrimônio que esteja em desacordo com a Resolução CJF 3ª Região nº 75, de 29/05/95 (IN-06-01), em especial, dos bens sem o devido registro, em virtude de cessão, doação, permuta e transferência.
Art. 74. Nos livros, registros e papéis examinados, o Juiz aporá "visto em inspeção", datando e assinando com o representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, se credenciados.
Art. 75. Deverá ser adotado como informações de dados estatísticos forenses o boletim estatístico do mês imediatamente anterior na realização da inspeção geral ordinária anual.
Art. 76. Dever-se-á elaborar boletim estatístico residual (boletim 1) com os dados forenses obtidos no mês da realização da inspeção geral ordinária, compreendidos entre o primeiro dia do mês até a data da abertura dos trabalhos inspecionais, devendo tais dados constar do relatório da inspeção geral ordinária.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal supervisionar a exatidão dos dados estatísticos forenses.
Art. 77. Durante os trabalhos da inspeção geral ordinária, é obrigatória a contagem física de todos os processos em tramitação na Vara, mediante uso de rotina apropriada e leitor de código de barras para verificação de eventuais divergências.
§ 1º Os processos que se encontrem com prazo excedido em poder de advogados e procuradores do MPF, AGU, PFN, INSS, DPU, CEF, Conselhos Regionais e outros, em especial durante os trabalhos de inspeção geral ordinária, deverão ser requisitados mediante publicação ou intimação pessoal, dando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução, e, em caso negativo, proceder-se-á de imediato à expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 196 do Código de Processo Civil. No caso de Vara Federal competente para processar e julgar execuções fiscais, a requisição, no tocante aos feitos dessa natureza, poderá ser dispensada a cargo e sob responsabilidade do Juiz Federal Titular.
§ 2º Os processos devolvidos à Secretaria, na fluência do prazo, deverão receber certidão com a menção da suspensão dos prazos processuais, possibilitando às partes nova vista dos autos ao final da inspeção.
§ 3º Após a verificação de todas as divergências e constatado o extravio dos autos, proceder-se-á à restauração, conforme disposto nos artigos 201 a 204 e, em se tratando de autos de Execução Fiscal, o disposto nos artigos 343 a 347 deste Provimento.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do sistema que inviabilize a contagem física determinada no "caput" deste artigo, deverá ser realizada menção expressa do ocorrido no relatório circunstanciado, conforme letra "g" do artigo 79 deste Provimento.
• §1º com a redação dada pelo Provimento 136, de 18.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011.
Art. 78. Findos os trabalhos, o Juiz Federal fará lavrar ata que conterá, específica e objetivamente, as ocorrências da inspeção, com respostas às determinações contidas nos incisos do artigo 72 deste Provimento, apontando as irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto às medidas necessárias que ultrapassem a sua competência.
§ 1º A ata de encerramento poderá ser sucinta, desde que conste que as informações mencionadas no "caput" deste artigo serão anotadas no relatório circunstanciado do que foi apurado, conforme letra "g" do artigo 79 deste Provimento.
§ 2º Os elementos estatísticos não deverão ser consignados no relatório circunstanciado a que se refere o art. 79, "g", deste Provimento.
• §§ 1º e 2º com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 79. O Juiz Federal dará conhecimento da inspeção realizada ao Corregedor Regional, no prazo de quinze dias, a partir de seu termo final, enviando-lhe o seguinte:
a) ofício capeando a inspeção, nos termos do artigo 52 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, discriminando os processos que se acham conclusos para despacho ou sentença além do prazo legal;
b) cópia da Ata de Abertura e Encerramento, contendo a assinatura de todos os presentes;
c) cópia simples do edital;
d) cópia dos ofícios encaminhados ao Ministério Público Federal e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e demais Procuradorias;
e) cópia do ofício encaminhado ao Juiz Diretor do Foro, comunicando a data designada;
f) relação do quadro de servidores lotados na vara e funções que exercem;
g) relatório circunstanciado do que foi apurado, constando dados relativos à área administrativa e processual;
h) conclusão do Magistrado.
Parágrafo único. (revogado)
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
CAPÍTULO III
Dos Pedidos de Ausência
Art. 80. As solicitações de trânsito e ausência dos Magistrados de Primeira Instância deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias da data do evento, no seguinte endereço: cogeautoriza@trf3.gov.br.
Parágrafo único. A resposta à solicitação será encaminhada pela Corregedoria Regional, por meio eletrônico, com cópia à Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
• o endereço atual é cogeautoriza@trf3.jus.br
Art. 81. O requerimento do Magistrado para ausentar-se da sede da sua Subseção Judiciária, observado o disposto no artigo anterior, no caso de curso, seminário, ciclo de estudos ou de outro evento jurídico de curta duração destinado à sua capacitação, deverá ser instruído com o respectivo programa, em que conste sua duração, bem como a indicação de um substituto para responder pela atividade jurisdicional no período da ausência.
§ 1º O deferimento estará subordinado à pertinência do tema jurídico.
§ 2º Os requerimentos dos Magistrados de uma mesma Subseção Judiciária, quando se tratar do mesmo evento, deverão ser encaminhados simultaneamente, de modo a possibilitar a sua análise conjunta.
§ 3º As autorizações para os magistrados participarem dos eventos acima mencionados ficam limitadas a 01 (uma) por semestre e, como palestrantes, a 01 (uma) por semestre, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria Regional.
§ 4º Nas Subseções Judiciárias de Vara única, não poderá ausentar-se o Magistrado que se encontrar na jurisdição plena, se não houver substituto designado e atuando na Vara, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria Regional.
• §§ 3º e 4º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 82. A solicitação de ausência para freqüentar curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado), não incluído no Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de Primeiro Grau, deverá ser acompanhada do programa em que conste a duração do curso, comprovante de matrícula, declaração contendo o dia e o horário em que freqüentará o curso.
Parágrafo único. Deferida a solicitação, deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional, ao final do curso, atestados de freqüência e aproveitamento, fornecidos pela Instituição de Ensino.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 83. O magistrado que precisar ausentar-se temporariamente do local de trabalho, durante o horário de expediente ou antes de seu término para consulta ou exame médico, está dispensado de comunicar à Corregedoria Regional de Justiça, desde que avise seu substituto legal.
§ 1º Considera-se substituto legal o magistrado, auxiliar ou titular, lotado na mesma vara, ou o auxiliar ou titular de outra de idêntica competência e de numeração ordinal subseqüente à sua.
§ 2º Caso o magistrado precise ausentar-se integralmente do expediente ou não tenha no foro substituto legal, deverá comunicar-se previamente com a Corregedoria Regional de Justiça e indicar magistrado lotado na subseção mais próxima para substituí-lo.
• "caput" e §§ 1º e 2º com a redação dada pelo Provimento nº 85 de 08.10.2007, publicado no DOESP de 11.10.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 170, e no DJU de 11.10.2007, Seção 2, pág. 513.
Art. 84. O requerimento justificado de trânsito, nos casos de remoção de ofício ou promoção, deverá observar o disposto no artigo 80 deste Provimento.
Parágrafo único. O seu deferimento sujeita-se ao critério de conveniência e oportunidade da administração da Justiça, considerando-se os dados objetivos, devidamente atualizados constantes dos assentamentos do Magistrado requerente.
CAPÍTULO IV
Do Vitaliciamento
Art. 85. A vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos será adquirida após dois anos de exercício e da declaração confirmatória pelo Tribunal em Sessão Plenária.
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento observará as regras gerais estabelecidas pela Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008, dispostas nas seções I e II deste capítulo.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 98 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
SEÇÃO I
Da Orientação, do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 86. O estágio probatório do juiz federal substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem a duração prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor Regional, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais Formadores.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 98 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 86-A. Os Tribunais Regionais Federais poderão prorrogar o período aquisitivo de que trata o art.95, I, da Constituição Federal, até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.
§ 1º Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido a situação excepcional, assim reconhecida pelo respectivo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se aos juízes vitaliciandos o disposto no caput deste artigo.
• artigo e §§1º e 2º inseridos pelo Provimento nº 98 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 87. A Corregedoria Regional formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz vitaliciando.
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 88. O Juiz Formador terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas:
I - acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o estágio probatório;
II - orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros Magistrados;
III - avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor Regional.
• inciso III com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 89. O Juiz Formador será designado pelo Corregedor Regional, que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
SEÇÃO II
Dos Critérios de Avaliação
Art. 90. A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.
Art. 91. O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.
Art. 92. A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo Juiz Formador e pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor Regional.
Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 93. O Corregedor Regional poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a Magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 94. Poderá o Corregedor Regional, mediante autorização do Tribunal, determinar que o Juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 95. A Corregedoria Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura, observando-se as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 98 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 96. Até o final do estágio, o Corregedor Regional elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do juiz federal substituto; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
Parágrafo único. Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento.
• “caput” com a redação dada e parágrafo único inserido pelo Provimento nº 98 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos no Tribunal
Art. 97. A apreciação do Tribunal será precedida de conclusão do Conselho da Justiça Federal relativa à capacidade, à aptidão e à adequação ao cargo demonstrados pelo Juiz Substituto.
Parágrafo único. Os Juízes Federais Substitutos, enquanto não vitaliciados, deverão encaminhar à Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região e à Corregedoria Regional da Justiça Federal, cópia de cada uma das sentenças (Tipo II) que vierem a proferir, excetuando-se as meramente repetitivas.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 98. A conclusão do Conselho deverá ter por fundamento as anotações do prontuário de cada Juiz Substituto, dentre elas as seguintes:
I - referência a dados obtidos por ocasião do concurso de ingresso;
II - relatórios circunstanciados encaminhados à Corregedoria semestralmente pelo próprio interessado;
III - informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Justiça Federal e pela Egrégia Corregedoria, junto aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes formadores indicados para acompanhar, orientar e avaliar os interessados;
IV - referências constantes em acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos seus prolatores ou pelo próprio interessado;
V - quaisquer outras informações idôneas;
VI - resultado das correições que, sendo o caso, serão levadas a efeito ao fim do primeiro ano de exercício e nos últimos três meses antecedentes ao biênio.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório será de, pelo menos, sessenta dias antes da data do vitaliciamento.
Art. 99. O Juiz Federal Substituto que sofrer qualquer restrição será notificado para sobre ela defender-se por escrito, no prazo de quinze dias, indicando as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Parágrafo único. O processo, tendo por Relator o Corregedor Regional, correrá perante o Conselho da Justiça Federal, que colherá as provas no máximo de trinta dias, a contar do oferecimento da defesa; a conclusão de que trata o artigo 97 será levada ao Plenário no prazo de dez dias, contados a partir do encerramento da instrução.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 100. Na hipótese de a restrição chegar ao conhecimento do Tribunal no fim do biênio e em prazo inferior ao necessário para sua apuração, por meio de processo previsto no artigo 99, o Conselho da Justiça Federal poderá propor prazo adicional de sessenta dias prorrogável por mais quinze.
§ 1º A decisão será tomada pelo voto da maioria dos Desembargadores do Tribunal.
§ 2º A conclusão obtida no processo será submetida ao Tribunal, na forma do artigo anterior.
Art. 101. Declarado o vitaliciamento, os Juízes Federais Substitutos serão convocados para prestar compromisso, em sessão solene perante o Tribunal.
Art. 102. O Juiz Federal Substituto que não lograr obter o vitaliciamento será exonerado.
CAPÍTULO V
Do Cadastro Junto à Corregedoria
Art. 103. Os Juízes Federais Titulares e Substitutos deverão manter atualizados o endereço e telefone residencial junto à Corregedoria Regional.
§ 1º Deverão informar qualquer alteração de endereço ou telefone, no prazo de dois dias contados da assunção ou prestação de jurisdição, nos casos de remoção, promoção, prestação de jurisdição em outra localidade ou outros motivos.
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas via correio eletrônico para o endereço: corregedoria@trf3.jus.br.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
• § 2º do artigo 103 com a redação alterada pelo Provimento nº 157, de 13 de agosto de 2014, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 15.12.2014.
CAPÍTULO VI
Das Férias
Art. 103-A. A concessão das férias dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da 3ª Região é disciplinada pelo E. Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 130, de 10.12.2010 e alterações que vierem a ser editadas).
Parágrafo único. As férias devem ser organizadas em escalas anuais e submetidas à aprovação do Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 133, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
Art. 103-B. Enquanto não for desenvolvido sistema eletrônico para o requerimento de férias, os magistrados deverão encaminhar seu pedido de férias ao respectivo Juiz Diretor de Subseção ou Coordenador de Fórum, até o terceiro dia útil de setembro, para conferência e compilação, com o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na intranet.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 133, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
Art. 103-C. Cabe ao Juiz Diretor de Subseção, Coordenador de Fórum, Presidente do Juizado:
I - organizar proposta de escala de férias, de modo a garantir, quando possível, a permanência de no mínimo um terço dos juízes lotados e em exercício na Subseção, Fórum ou Juizado, utilizando, se necessário, o critério da antiguidade; no caso de magistrado integrante de Turma Recursal, consultar o Coordenador desta para evitar que haja falta de quórum para a realização das sessões;
II – solicitar adequação do pedido se houver concomitância com os períodos previstos para correição e inspeção, bem como com o período requerido pelo Juiz Titular, no caso de Juiz Substituto;
III – verificar se o pedido atende aos requisitos normativos, especialmente período mínimo de sessenta dias, cronologia e não fracionamento de períodos, indicando ao solicitante a necessidade de adequação;
IV – encaminhar a proposta de escala para a Corregedoria Regional, pelo endereço eletrônico coreferias@trf3.jus.br , com utilização de formulário próprio (Anexo I do Provimento CORE nº133/2011), que deverá ser remetido em duas versões (pdf – com a assinatura e word ), juntamente com os pedidos assinados e digitalizados, até o décimo dia útil de setembro;
V – concomitantemente ao encaminhamento à Corregedoria, enviar cópia da proposta aos magistrados da Subseção/Fórum/Juizado/Turma Recursal, para ciência.
Parágrafo único. Na Subseção de Campo Grande, insere-se no “caput” o Juiz Diretor do Foro.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 133, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
Art. 103-D. As escalas de férias a que se refere este Capítulo, após aprovação do Corregedor Regional, serão publicadas até o dia 30 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. O Setor de Férias da Corregedoria encaminhará cópia da portaria respectiva às Diretorias de Foro para ciência dos magistrados, bem como demais providências cabíveis.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 133, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
Art. 103-E. Após a publicação da escala de férias, qualquer alteração somente será admitida em casos excepcionais, no interesse da Administração ou do magistrado, devidamente justificados, e desde que não prejudique as férias deferidas aos demais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, na hipótese de coincidência, ainda que seja mais antigo o autor do requerimento.
§ 1º. Na hipótese de remoção para outro Fórum, as férias já deferidas deverão ser redesignadas, se necessário, para assegurar a boa prestação jurisdicional na nova lotação.
§ 2º. Os pedidos de alteração devem ser feitos pelo magistrado interessado, por email, ao endereço coreferias@trf3.jus.br, com utilização do formulário próprio disponibilizado na intranet, observando-se os prazos previstos pelo Conselho de Justiça Federal.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 133, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
• artigos 103-F, 103-G, 103-H, 103-I revogados pelo Provimento nº 133, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
TÍTULO III
Dos Serviços do Foro Judicial
CAPÍTULO I
Do Protocolo e Distribuição
Art. 104. Os protocolos gerais e integrados funcionarão, nos dias úteis, para o recebimento de petições, ininterruptamente, no horário:
I - das 9:00 às 19:00 horas, na Seção Judiciária de São Paulo;
II - das 8:00 às 18:00 horas, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em razão do fuso horário.
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento nº 122 de 14.05.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 24.05.2010).
Art. 105. Na Justiça Federal da Terceira Região opera o Sistema de Protocolo Integrado - SPI entre as Subseções localizadas na mesma Seção Judiciária, bem como Protocolo Integrado ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
§ 1º Os Setores de protocolo de cada Subseção executarão os serviços de “Protocolo Geral” para o recebimento das petições dentro do próprio Fórum, de “Protocolo Integrado” para o recebimento das petições entre as Subseções da mesma Seção Judiciária e de “Protocolo Integrado com o TRF-3”, para o recebimento de petições destinadas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
§ 2º A protocolização será automática, com indicação do Fórum, data, hora e número de protocolo da entrada da petição.
§ 3º (parágrafo revogado pelo Provimento nº 104 de 02.07.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 07.07.2009.)
§ 4º Portaria da Diretoria do Foro regulamentará o funcionamento e procedimentos do SPI - Sistema de Protocolo Integrado, entre as Subseções Judiciárias.
• vide Provimentos nº 308 de 17.12.2009 e nº 309 de 11.02.2010, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região
Art. 106. A unidade que receber a petição fará seu encaminhamento ao Tribunal ou outra Subseção, no primeiro malote, mediante guia de remessa em envelopes devidamente identificados.
§ 1º No envelope que contiver a petição destinada ao Tribunal deverá estar destacada a expressão “PROTOCOLO INTEGRADO AO TRF 3ª REGIÃO” e, tratando-se de petição de interposição de agravo de instrumento, acrescido da expressão “Subsecretaria de Registro e Informações Processuais”, setor para o qual será encaminhada, após seu recebimento no Tribunal.
§ 2º No envelope que contiver petição destinada a outra Subseção Judiciária deverão estar destacadas a Vara destinatária e a expressão: “PROTOCOLO INTEGRADO”.
Art. 107. Os protocolos das Subseções da Justiça Federal de Primeiro Grau, localizadas no interior e litoral do Estado de São Paulo e no Mato Grosso do Sul, estão autorizados a receber petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
§ 1º. Incluem-se nesta autorização o recebimento de recursos especiais, recursos extraordinários, recursos ordinários interpostos nos termos do art. 105, II, “a” a “c”, da Constituição Federal, bem como do recurso de agravo previsto no art. 544, do Código de Processo Civil.
§ 2º A petição deverá conter, destacadamente, o número do processo no Tribunal, exceto as petições iniciais de Agravo de Instrumento.
§ 3º Valerá, para efeito de contagem de prazo, a data constante do protocolo.
• § 1º do artigo 107 com a redação dada pelo Provimento nº 114 de 23.03.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.04.2010.
• § 1º do artigo 107 com a redação alterada pelo Provimento nº 138, de 18 de julho de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 21.07.2011.
Art. 108. As Varas da Justiça Federal situadas no Mato Grosso do Sul estão autorizadas a receber petições dirigidas à Justiça Estadual.
Parágrafo único. O Diretor do Foro da Justiça Federal enviará ao Tribunal de Justiça, mediante protocolo e o mais tardar no dia útil imediato ao seu recebimento, as petições dirigidas à Justiça Estadual.
Art. 109. No Sistema de Protocolo Integrado entre as Subseções localizadas na mesma Seção Judiciária, excluem-se o recebimento das seguintes petições:
I - as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
II - as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
III - as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
IV - as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza civil ou criminal;
V - as que requeiram o depoimento pessoal da parte (art. 343 do CPC) e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (art. 435 do CPC), nos processos de natureza civil;
VI - quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu preso.
Parágrafo único. Não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I a III, deste artigo, as petições referidas nos artigos 396-A e 406, ambos do Código de Processo Penal.
• parágrafo único incluído pelo Provimento nº 143, de 31 de agosto de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.10.2011.
Art. 110. As petições, excluídas as iniciais, antes de protocolizadas ou despachadas, deverão ser examinadas pelo servidor encarregado, que verificará se estão redigidas em papel próprio, com espaço reservado a despacho, datadas, assinadas e com margem que permita a juntada ao processo.
Parágrafo único. É proibido ao Setor de Protocolo das Subseções Judiciárias receber quaisquer petições em confiança, para serem protocoladas posteriormente.
Art. 111. As petições, excluídas as iniciais, recebidas no período de um dia serão cadastradas no Sistema Processual vigente, conferidas e enviadas às Varas respectivas, o mais tardar no primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º Caso ocorra impossibilidade de entrega das petições às Varas em virtude de indisponibilização temporária do sistema informatizado, as petições protocolizadas neste período ficarão sob guarda do Setor de Protocolo até o restabelecimento normal do sistema.
§ 2º Em decorrência da criação do SPI, as Secretarias das Varas deverão aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.
§ 3º Fica ao crivo do diretor da subseção, ou do coordenador de fórum, com observância das peculiaridades locais, funcionalidade e rapidez dos procedimentos, determinar que as petições fiquem à disposição para retirada pelas varas, em vez de serem a elas remetidas.
§ 4º. Deve a Secretaria da Vara proceder à imediata juntada aos autos de instrumentos de procuração, liberando-os para carga, nas hipóteses de fluência de prazos para as partes, observando-se as cautelas de praxe.
§ 5º. O recebimento das petições do Protocolo Geral e Integrado pelos destinatários realizar-se-á de forma eletrônica, por intermédio de rotina processual específica, que automaticamente registrará o recebimento na fase procesual.
• § 3º incluído pelo Provimento nº 101 de 12.06.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 16.06.2009.
• § 4º incluído pelo Provimento nº 115 de 30.03.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.04.2010.
• § 5º incluído pelo Provimento nº 139, de 12 de agosto de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 16.08.2011.
Art. 112. As petições e documentos depois de protocolizados não poderão ser confiados aos advogados ou terceiros, sob quaisquer pretextos, bem como anexar e ou retirar documentos dos mesmos.
Art. 113. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para transmissão de petições não iniciais, sem prejuízo do cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término.
§ 1º Para atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues até cinco dias da data do recebimento do material.
§ 2º Somente serão permitidas as recepções do Sistema de Transmissão de Dados e Imagens tipo fac-símile (fax), mediante equipamentos conectados às linhas telefônicas de números constantes nos Setores de Protocolo das Subseções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
§ 3º Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.
§ 4º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público (das 09:00 às 19:00 horas, considerado o fuso horário de Brasília), o Setor de Protocolo adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac-símile (fax).
§ 5º A pedido do remetente e por este custeada, o Setor de Protocolo enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada, a qual servirá como contrafé.
• § 4º atualizado pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010 (vide Resolução nº 391 de 23.07.2010, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região)
Art. 114. As petições recebidas via correio, com ou sem cópia, deverão ser protocolizadas no dia do seu recebimento e encaminhadas integralmente, inclusive com o(s) envelope(s), à Vara respectiva.
Art. 115. Instruções normativas do Juiz Federal Diretor do Foro explicitarão as exigências formais para recepção e processamento a serem observados nos casos de dúvidas e falhas a sanar.
Art. 116. Nas Seções Judiciárias abrangidas pela Terceira Região, os cadastros e a distribuição dos feitos observarão a Tabela de Classes Processuais constante do Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único. A Tabela de Classes Processuais, mencionada no Anexo I, seguirá o disposto na Resolução CJF nº 328, de 28 de agosto de 2003, ou outra que sobrevier, com ratificação da Corregedoria Regional, mediante edição de portaria atualizando o referido anexo.
Art. 117. (revogado pelo Provimento nº 122 de 14.05.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 24.05.2010)
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Art. 118. As petições iniciais deverão ser apresentadas, em duas vias, com suas folhas, anexos e demais papéis, devidamente organizados e com os documentos pequenos colados em folhas tamanho ofício, e, em caso de grandes quantidades de documentos, presos em colchetes..
§ 1º Antes de protocolizadas ou despachadas, as petições deverão ser examinadas, verificando-se se foram elaboradas com espaço reservado para despacho e margem esquerda suficiente para autuação, bem como datadas, assinadas e acompanhadas de cópia de documento que contenha o número do CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção.
§ 2º Levar-se-á em consideração sempre o manuseio geral do processo para eventual necessidade de colar a inicial e documentos em folha de suporte visando permitir a perfeita leitura de seu conteúdo.
§ 3º Instruída com documentos de dimensões reduzidas, deverão ser fixados, no máximo cinco em cada folha, sem sobreposição.
§ 4º As peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original reproduzido.
§ 5º Nenhuma petição inicial, após protocolizada, poderá ser confiada a advogado ou a terceiros, sob qualquer pretexto.
§ 6º O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor juntar o comprovante de recolhimento à petição inicial, como documento único em folha específica, excetuando-se os casos de justiça gratuita.
• caput com a redação dada pelo Provimento nº 122 de 14.05.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 24.05.2010.
Art. 119. Não será distribuída petição inicial de processo de execução por quantia certa, da qual não conste o valor atualizado do crédito reclamado.
Art. 120. Petições iniciais e documentos apresentados em desacordo com estas normas só poderão ser recebidos mediante autorização do Juiz Distribuidor.
Art. 121. A distribuição dos processos será efetuada automaticamente, à medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, por meio eletrônico, nos seguintes termos:
I - Os registros de petições iniciais serão processados com observância da classificação e da codificação da Tabela Única de Classe (TUC), Tabela Única de Assuntos (TUA) e Tabela Única de Movimentação Processual (TUMP) do Conselho da Justiça Federal, bem como a Tabela de Entidades, de Tipos de Partes, e de Juízos Deprecantes, Rogantes e Ordenantes, Tabela de Origem e Tipo de Documento Criminal, dos modelos de cadastro de partes e de dados do processo por especialização, disponíveis no sistema processual;
II - Não será realizada a distribuição de processos de qualquer natureza sem a indicação, no sistema eletrônico de acompanhamento processual, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e de Pessoas Físicas - CPF, excetuadas as impugnações ao valor da causa, exceções de incompetência e suspeição, embargos à execução e demais incidentes processuais, cíveis e criminais, as cartas precatórias, rogatórias e de ordem e os pedidos de naturalização;
III - Os Setores de Distribuição deverão cadastrar todos os processos e o sistema emitirá um relatório de pendências, que deverá ser publicado na Imprensa Oficial, para que o patrono da ação promova a correta indicação do CPF ou CNPJ das partes da ação;
IV - O Juiz Distribuidor poderá, excepcionalmente, autorizar a distribuição de feitos sem a indicação do CPF/CNPJ, em rotina informatizada própria para este fim, nos casos urgentes, desde que comprovado o perecimento de prazo ou de direito, bem como nos processos criminais em que não foi possível a correta identificação do réu e nos processos em que estrangeiro seja parte. Competirá ao juízo sorteado para o processo determinar a regularização dos dados cadastrais das partes, em caráter de absoluta prioridade;
V - Os Setores de Distribuição, independentemente de determinação judicial, deverão proceder à complementação do cadastro de partes dos processos em tramitação, vedada a baixa definitiva dos autos pelas Secretarias das Varas, sem a anotação do CPF ou CNPJ no sistema informatizado;
VI - Se, após efetuadas todas as diligências, não for possível obter o número do CPF ou do CNPJ para a regularização dos dados cadastrais das partes, o Diretor da Secretaria da Vara deverá encaminhar ao Núcleo de Informática - NUIF solicitação com o fim de liberar a baixa definitiva dos autos no sistema eletrônico de acompanhamento processual, em especial nos processos criminais em que não tenha sido possível a correta identificação do réu e nos processos em que estrangeiro seja parte;
VII - A distribuição e redistribuição serão feitas com observância da proporcionalidade por Classe de Ação e Vara, de forma aleatória, e não incidirão, para efeito de acumuladores do sorteio eletrônico, as movimentações ou reclassificação dos processos.
Parágrafo único. As Varas Criminais, do Júri e as que vierem a ser criadas com competência para as Execuções Penais Federais receberão, a título de compensação, 5% a menos de processos de natureza criminal em relação às demais Varas.
• "caput", incisos I a VII e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 122. Ocorrendo falha no sistema eletrônico de processamento de dados, que impeça a distribuição de petição inicial ou processo, em que seja alegada urgência em razão de possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, poderá o Juiz Distribuidor promover a imediata distribuição eletrônica por microcomputador, em audiência pública, registrando-se o seu resultado no prazo de vinte e quatro horas após o restabelecimento do sistema.
Art. 123. Após a distribuição, as petições iniciais ou processos ficarão sujeitos à autoridade do Juízo ao qual forem sorteados. Os pedidos de remessa urgente deverão ser apresentados diretamente à Vara a qual competiu a distribuição.
Art. 124. Os feitos serão distribuídos automaticamente, acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema eletrônico, assim como será automática a distribuição por dependência nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial ou a outro procedimento criminal, de embargos de devedor vinculado à execução cível ou fiscal, de embargos de terceiros, de outros embargos de matéria cível ou criminal, de exceção de incompetência e suspeição, de impugnação ao valor da causa, de impugnação à concessão de Justiça Gratuita, de pedidos de liberdade provisória e de restituição de coisa apreendida, de medida cautelar vinculada a ação ordinária e vice-versa e de execução provisória de sentença.
§ 1º O Juízo sorteado, a quem caberá decidir acerca da prevenção, deverá, inicialmente, efetuar consulta diretamente no sistema eletrônico e, em sendo necessário, solicitar informações à Vara originária utilizando-se de formulário próprio (anexo XVII), sendo vedada a remessa de autos para este fim.
§ 2º As informações a serem prestadas pelos Juízos deverão ser digitalizadas e encaminhadas mediante correio eletrônico da Vara/JEF.
§ 3º Nos casos em que for grande o número de documentos a serem escaneados e enviados, em Varas da mesma Subseção, poderão ser encaminhadas cópias impressas, até o fornecimento de equipamento mais adequado ou a criação de uma Central de Escaneamento.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
• §§ 1º e 2º com a redação dada pelo Provimento nº 68 de 08.11.2006, publicado no DOESP de 01.12.2006, Caderno 1, Parte I, pág. 232, e no DJU de 01.12.2006, Seção 2, pág. 289.
• § 3º com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 125. A ata de distribuição será emitida diariamente, contendo a relação dos feitos distribuídos, devendo ser publicada no Diário da Justiça da União, Diário Oficial do Estado ou Boletim da Justiça Federal.
Art. 126. É de responsabilidade dos servidores lotados nos Setores de Distribuição - SEDI levar ao conhecimento do Juiz Distribuidor possíveis irregularidades, que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados.
Art. 127. Compete ao SEDI encaminhar as petições iniciais distribuídas e respectivos documentos, as capas e as peças emitidas pelo processamento eletrônico (termo de autuação, de prevenção e etiquetas), juntamente com Guia de Remessa em duas vias para a Secretaria de cada Vara, sendo uma delas destinada à conferência e recebimento eletrônico da Secretaria e outra devolvida ao SEDI como comprovante do recebimento.
Parágrafo único. É desnecessária a manutenção pela Secretaria da Vara de guia recebida, após a efetivação do recebimento eletrônico.
Art. 128. Em se tratando de dia útil, serão no mesmo dia enviados à Secretaria da Vara designada pela distribuição, conforme disposto no artigo 121 e parágrafo único deste Provimento.
Art. 129. Não havendo expediente forense, serão os feitos registrados no Livro de Plantão e remetidos no primeiro dia útil subseqüente ao SEDI, para cadastramento e distribuição eletrônica.
Art. 130. Os termos de autuação, de possíveis prevenções e retificação de autuação, deverão, necessariamente, ser entranhados nos autos físicos ou eletrônicos.
Parágrafo único. Nos Juizados Especiais Federais o sistema gerará também relatório diário atualizado contendo todas as possíveis prevenções pendentes de apreciação pelo Juiz sorteado.
• “caput” e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 68 de 08.11.2006, publicado no DOESP de 01.12.2006, Caderno 1, Parte I, pág. 232, e no DJU de 01.12.2006, Seção 2, pág. 289.
Art. 131. Os processos de naturalização e seus incidentes serão distribuídos à 1ª Vara de cada Subseção Judiciária, na forma da Lei nº 6.815, de 19/08/1980, Lei nº 6.964, de 09/12/1981 e alterações que ocorrerem posteriormente, onde serão registrados no sistema informatizado, com todas as anotações pertinentes.
§ 1º Recebido o certificado de naturalização e o ofício que o encaminhou, proceder-se-á a extração de cópia para distribuição conforme disposto no “caput”.
§ 2º Distribuído o procedimento de naturalização será levado à conclusão do Magistrado para designação de data e horário em que se realizará a audiência de entrega de certificado de naturalização original.
§ 3º Fica dispensada a utilização de livro para registro dos certificados de naturalização, a partir da alimentação no sistema informatizado dos seguintes dados:
a) nome do naturalizando;
b) País de origem;
c) número de registro do certificado;
d) número da portaria do Ministério da Justiça que concedeu a naturalização;
e) data de recebimento do certificado na Vara de origem;
f) data da audiência de entrega do certificado.
• “caput” atualizado pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
Art. 132. O Juiz Federal Distribuidor será designado entre os Magistrados Titulares ou Substitutos das Varas da Seção Judiciária pelo Juiz Coordenador do Fórum, mensalmente, com observância de rodízio.
Art. 133. Nos impedimentos do Juiz Federal Distribuidor este será substituído por Juiz Federal designado pela Coordenadoria do Fórum, ou, se impossível essa designação, por Juiz Federal que for localizado no Foro.
Art. 134. Tratando-se de retificação, aditamento da petição inicial, cancelamento de distribuição, inclusão ou exclusão de litisconsórcio ativo ou passivo, redistribuição ou qualquer outra anotação, indicar-se-á na decisão o nome das partes e a ocorrência que lhe tiver dado causa, devendo a Secretaria da Vara encaminhar o feito ou a solicitação de alteração por meio eletrônico ao SEDI, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do despacho do Juiz competente, para as devidas anotações.
§ 1º. O SEDI, em igual prazo, realizará as devidas anotações no sistema eletrônico de acompanhamento processual, bem como emitirá um novo termo de possíveis prevenções.
§ 2º. Em caso de solicitação de alteração por meio eletrônico, após a retificação o SEDI deverá emitir novas peças e etiquetas e encaminhar à respectiva Vara para aposição nos autos.
• nova redação dada ao “caput”, renumerado parágrafo único para 1º e incluído parágrafo 2º pelo Provimento nº 150 de 14.12.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20.12.2011.
Art. 135. (revogado pelo Provimento nº 129, de 09.09.2010)
Art. 136. A verificação de prevenção, em se tratando de matéria cível, dar-se-á pela identidade do assunto e parte, em relação a todos os litisconsortes ativos e deverá observar o seguinte:
I - da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples relação;
II - as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência;
III - todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da Seção Judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação.
§ 1º. Nos processos de natureza previdenciária, além da identidade de assunto e de parte, também deverá ser verificado, no exame da prevenção, o número de benefício previdenciário, quando cadastrado.
• nova redação dada ao § 1º pelo Provimento nº 156 de 13.02.2014, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.02.2014.
Art. 137. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja formulado pedido perante outro Juiz, relativamente à mesma pretensão material.
Art. 138. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia consulta ao SEDI, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material.
Parágrafo único. É recomendável que o Juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pelo SEDI.
Art. 139. O SEDI terá, sob sua responsabilidade, um Livro de Ocorrências em que serão registradas possíveis irregularidades e demais situações relevantes determinadas pelo Juiz Distribuidor.
§ 1º O livro referido no “caput” deste artigo submete-se à permanente inspeção do Juiz Distribuidor e, eventualmente, à do Juiz Coordenador do Fórum, cabendo a este último a abertura e encerramento do livro.
§ 2º A autenticação das folhas do livro caberá ao Supervisor do Setor de Distribuição, mediante aposição de sua rubrica ou chancela.
Art. 140. A inutilização de uma ou mais vias das etiquetas de protocolização dos feitos será imediatamente comunicada ao Juiz Distribuidor, a quem incumbirá determinar em cada caso as providências para cancelamento da respectiva numeração no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, com regular registro no Livro de Ocorrências.
Art. 141. A distribuição entre os MM. Juízes de uma Vara será de acordo com o número do processo, sendo:
I - pares, para o MM. Juiz Titular da Vara;
II - ímpares, para o MM. Juiz Substituto da Vara.
Art. 142. Os processos conclusos para sentença, não havendo vinculação, serão divididos mediante um critério objetivo proposto pelo MM. Juiz Titular da Vara e aprovado pelo Conselho.
Parágrafo único. Os Juízes Titulares encaminharão ao Conselho a proposta de divisão referida no “caput” do artigo.
CAPÍTULO II
Da Vara Federal
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 143. A Vara é uma unidade organizacional cuja estrutura é composta pelos seguintes setores:
I - Gabinete;
II - Secretaria.
Art. 144. O Gabinete presta assessoria direta ao Juiz Federal, titular ou substituto, que atua na Vara, tendo por atribuição a realização de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a fim de reunir todo o material jurídico necessário à elaboração de decisões e sentenças.
Art. 145. À Secretaria incumbe realizar as tarefas atinentes à movimentação processual dos feitos existentes na Vara, bem como prestar atendimento ao público e outros serviços de apoio.
Art. 146. À Secretaria compete:
I - juntar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II - registrar os feitos e fazer anotações sobre seus andamentos;
III - remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;
IV - preparar o expediente para despachos e audiências;
V - exibir os processos para consulta pelos advogados e público em geral e prestar informações sobre os feitos e seu andamento, com exceção dos feitos sigilosos;
VI - expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas, e demais papéis sob sua guarda;
VII - enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
VIII - realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedor;
IX - fazer a conta e a selagem correspondente às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;
X - receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;
XI - expedir guias para recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;
XII - realizar praças ou leilões judiciais;
XIII - fornecer dados para estatísticas;
XIV - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;
XV - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor Regional, Diretor do Foro ou Juiz Federal da Vara.
Art. 147. Ao Gabinete compete:
I - registrar as sentenças em livro próprio;
II - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor Regional, Diretor do Foro ou Juiz Federal da Vara.
• inciso II com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
SEÇÃO II
Das Comunicações Eletrônicas
Art. 148. O envio e o recebimento de comunicação de atos judiciais deve ser feito, exclusivamente, pelo correio eletrônico oficial da Secretaria ou do Gabinete da Vara, vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo fim.
§ 1º A Vara remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo armazenamento da mensagem na caixa postal.
§ 2º A Vara destinatária é responsável pela confirmação imediata do recebimento de comunicação de ato judicial.
§ 3º Incumbirá ao Diretor de Secretaria e ao Oficial de Gabinete a responsabilidade pela consulta diária ao correio eletrônico oficial da Secretaria e do Gabinete da Vara, respectivamente.
Art. 149. Devem ser enviados, exclusivamente, por meio de correio eletrônico:
I - os ofícios, as comunicações de audiência e as certidões de objeto e pé entre Varas Federais da Terceira Região, ressalvada a necessidade de arquivamento do documento original, assinado pelo Juiz ou servidor conforme o caso, nos livros próprios;
II - as informações relativas à estatística, as requisições de formulário de alvará de levantamento e as solicitações de ausência e trânsito de Magistrados à Corregedoria Regional;
III - as sentenças ou decisões que possam resultar em perda de objeto de ação de competência originária ou recurso, em andamento no TRF da 3ª Região, por meio do correio eletrônico oficial da Subsecretaria da respectiva Seção ou Turma, dispensando a utilização do sistema de malote.
Parágrafo único. As comunicações indicadas no inciso III deverão indicar o número do processo no tribunal a que se referem.
• inciso II com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 150. A comunicação por meio de correio eletrônico não se aplica aos atos judiciais de natureza sigilosa.
Art. 151. Fica facultada a utilização do correio eletrônico para:
I - comunicação dos demais atos judiciais entre Varas Federais da Terceira Região, sempre que possível;
II - comunicação de atos judiciais ao MPF, AGU, FN, INSS, DPU, DPF e entidades assemelhadas, desde que haja anuência destas e correio eletrônico oficial do respectivo órgão.
• inciso II com a redação dada pelo Provimento 136, de 18.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011.
Art. 152. As comunicações de atos judiciais provenientes dos Tribunais, em especial em sede de agravo de instrumento, ou de outras Varas, devem ser impressas e juntadas aos autos imediatamente.
Art. 153. As solicitações de ausência, trânsito e outras comunicações de interesse particular dos Magistrados deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, no seguinte endereço: cogeautoriza@trf3.gov.br.
Art. 154. As informações referentes às estatísticas, enviadas mensalmente, deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, no seguinte endereço: cogeestatistica@trf3.gov.br.
Art. 155. As comunicações ou informações do Juízo poderão ser encaminhadas à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio eletrônico, no seguinte endereço: corregedoria@trf3.jus.br.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97, de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009 e alterada pelo Provimento nº 157, de 13 de agosto de 2014, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 15.12.2014.
• os endereços atuais são: cogeautoriza@trf3.jus.br, cogeestatistica@trf3.jus.br e corregedoria@trf3.jus.br.
Art. 156. Todos os setores envolvidos deverão ter permanente vigilância e atenção nos correios eletrônicos.
Art. 157. As Diretorias dos Foros deverão adotar providências para que, no âmbito de suas respectivas competências, sejam criados endereços eletrônicos padronizados para cada uma das Varas Federais, objetivando facilitar a comunicação e administração da Justiça.
SEÇÃO III
Das Rotinas e Procedimentos em Geral
SUBSEÇÃO I
Da Autuação
Art. 158. Excetuados os Fóruns, cuja atividade de autuação de processos realiza-se pela Secretaria Administrativa, a autuação do processo será feita na Secretaria da Vara, na seguinte ordem de montagem:
a) termo de autuação;
b) petição inicial;
c) procuração;
d) documentos;
e) guia de custas (se houver).
§1º A autuação de petições iniciais e documentos que as acompanham deverá ser feita sem risco de prejudicar o exame e a leitura do texto.
§ 2º Os documentos que fazem parte da demanda poderão ser autuados em apartado, total ou parcialmente, em autos apensados numerados e rubricados em conformidade às regras gerais, a critério e conveniência do juízo.
• §1º renumerado e §2º com a redação dada pelo Provimento nº 132, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
Art. 159. Os documentos de língua estrangeira juntados à petição inicial deverão estar acompanhados de respectiva tradução juramentada para o vernáculo.
Art. 160. Caberá ao Diretor de Secretaria da Vara zelar pela exatidão do valor das custas recolhidas, levando ao conhecimento do Juiz as discrepâncias constatadas.
§ 1º O mesmo será efetuado, também, por ocasião de interposição de recurso de apelação, salvo nos casos de isenção legal de preparo.
§ 2º Caber-lhe-á, ainda, examinar minuciosamente a petição inicial para verificar a existência de pedido de antecipação da tutela final; em caso positivo, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz, em obediência ao artigo 273 do CPC.
§ 3º No caso de litisconsórcio facultativo, em se tratando de mais de 10 autores, serão os autos conclusos ao Juiz para decisão de desmembramento da ação (art. 46 do CPC).
Art. 161. Na capa dos autos conterá a Seção Judiciária correspondente, o tipo de ação, a etiqueta identificadora das partes e do advogado do(s) autor(es), nos termos da Instrução Normativa nº 58/98 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que institui o sistema de capa e numeração únicas, IN-31-01.
§ 1º Tratando-se de vários advogados, na etiqueta constará o nome daquele que subscrever a petição inicial e a expressão “e outros”.
§ 2º A identificação do advogado da parte contrária será feita pelo serventuário, mediante impressão de nova etiqueta atualizada que deve ser afixada sobre a anterior.
§ 3º Anotar-se-á ainda, na etiqueta afixada na parte superior esquerda, conforme disposto na Instrução Normativa nº 58/98, o número da folha em que foi lançado o despacho de concessão de Justiça Gratuita, bem como o da interposição do agravo de instrumento, agravo retido, recurso adesivo, benefícios previstos na Lei nº 10.173/2001 (pessoas com idade igual ou superior a 65 anos) e Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso - onde figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) e anotações quanto à existência de réu preso e bens apreendidos.
I - Os processos que, por lei, possuem prioridade na tramitação deverão ter identificação na lombada da capa e poderá ser utilizada fita adesiva colorida;
II - Fica facultado às Varas especializadas em matéria previdenciária a adoção de tal procedimento.
• incisos I e II do § 3º com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
SUBSEÇÃO
II
Da Numeração das Folhas
Art. 162. A numeração dos autos, sempre na parte superior direita, terá início na primeira folha da petição inicial, com a aposição do número ‘02’ e a rubrica do servidor.
§1º. A numeração realizada pela parte poderá ser aproveitada, desde que legível e contínua, no modelo delineado no “caput” deste artigo, mediante certificação do setor competente da Justiça Federal.
§2º. Nas execuções fiscais distribuídas pela Fazenda Nacional, providas de numeração por sistema eletrônico, o aproveitamento do ato poderá ser operado sem as formalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante certificação do setor competente da Justiça Federal.
§3º. A numeração seguirá pelos vários documentos apresentados a título de prova, desprezada a folha de suporte em que se encontram reunidos.
• nova redação dada ao “caput”, §§1º e 2º e incluído parágrafo 3º pelo Provimento nº 154 de 26.06.2013, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 28.06.2013.
Art. 163. O Termo de Autuação precederá sempre a petição inicial e não será numerado, devendo ser preenchido e assinado pelo Diretor de Secretaria.
Parágrafo único. Na eventualidade de retificação da autuação, o Termo de Retificação será colocado na frente do Termo de Autuação, também não recebendo numeração.
Art. 164. O servidor deverá conferir a exatidão da numeração e certificar o fato antes da remessa dos autos à Superior Instância, anotando o número total de folhas dos autos e as retificações eventualmente feitas.
Art. 165. Constatado erro na numeração, o servidor responsável deverá certificar o fato nos autos, levando-o ao conhecimento do Diretor de Secretaria e, renumerando as folhas a partir do erro, inutilizará o número substituído com dois traços paralelos de forma que não se torne ilegível.
Art. 166. Recebido o processo em redistribuição, a numeração existente deverá ser conferida, certificando-se sua exatidão e dando-se-lhe continuação.
Parágrafo único. Se constatado algum erro, este deverá ser certificado e corrigido.
Art. 167. O encerramento de volumes será efetuado a partir de 200 folhas até o limite máximo de 250 folhas, apondo-se termo de encerramento na última folha que deverá ser numerada.
§ 1º Não será permitida a secção de peças processuais, exceto nos casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Juiz, certificando-se nos autos.
§ 2º Para formação de um novo volume, certificar-se-á na primeira folha, também numerada, a abertura do mesmo, devendo constar na capa o número do novo volume.
§ 3º Tanto a contracapa do volume encerrado quanto a capa do novo volume não serão numeradas, pois constituem mera proteção das peças processuais.
SUBSEÇÃO
III
Dos Termos Processuais
Art. 168. Não poderão ser lançados termos de qualquer natureza no verso ou no anverso de sentenças, petições, documentos, guias e outras peças processuais, devendo ser lançados sempre em nova folha com timbre oficial, com inutilização dos espaços em branco.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput o termo de juntada, para adoção dos procedimentos do artigo 173 deste provimento.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 100 de 12.06.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 16.06.2009.
Art. 169. Todos os termos de juntada, vista, conclusão e eventuais certidões, deverão ser datados e rubricados pelo servidor responsável, identificado pelo seu registro funcional.
Art. 170. A simples abertura de conclusão para sentença não configura vinculação do Magistrado, sob alegação do princípio da identidade física do Juiz, o qual, como as normas processuais ressalvam, está relativizado, ainda que a audiência tenha sido por ele concluída.
Parágrafo único. O termo de conclusão para sentença, lançado nos autos, poderá ser feito de forma genérica, de modo a facilitar o procedimento cartorário, evitando-se termos de baixa desnecessários ou despachos de aceitação de conclusão anterior.
Art. 171. As rubricas usuais dos servidores deverão ser idênticas às constantes da Pasta de Freqüência.
Art. 172. Lançado um Termo equivocadamente, em hipótese alguma poderá ser rasurado ou inutilizado de qualquer forma, devendo ser feita a correção mediante o Termo de Baixa, seguindo-se o termo correto.
SUBSEÇÃO
IV
Da Juntada de Petições e Documentos
Art. 173. A juntada de petições não iniciais, mandados, ofícios e quaisquer outros documentos destinados aos processos independerá de despacho e será praticada de ofício pelo servidor, sem prejuízo da posterior revisão do ato pelo magistrado, se necessário.
§ 1º O termo de juntada, assim como os de recebimento, remessa e certidões serão lavrados no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito ou, na impossibilidade ou inconveniência do uso dessa área, no verso da folha, e constará da etiqueta autocolante do protocolo, em campo a ser preenchido pela secretaria processante, com a devida identificação do servidor e data.
§ 2º O uso de carimbo é permitido quando o uso de etiqueta não for possível.
§ 3º A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 4º Quando for o caso, a conclusão dos autos deverá ser efetuada em vinte e quatro horas (art. 190 do CPC), após a juntada da petição.
§ 5º Os autos deverão ser solicitados pelo(a) diretor(a) para a juntada, se estiverem conclusos no gabinete do juiz.
§ 6º Quando os autos estiverem fora da secretaria, se urgente, informar-se-á sua localização em folha oficial, que será anexada à petição e submetida a despacho do juiz. No caso de petições que não interfiram no andamento do feito, deverão ser acauteladas em local apropriado para oportuna juntada, independentemente de despacho.
§ 7º Se os autos estiverem em instância superior ou tiverem sido redistribuídos, a secretaria da vara deverá imediatamente informar o fato ao juiz que determinará sua remessa ao órgão correspondente para a devida juntada.”
• artigo e §§ 2º a 7º com a redação dada pelo Provimento nº 100 de 12.06.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 16.06.2009.
• § 1º com a redação dada pelo Provimento nº 127 de 06.08.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.08.2010.
Art. 174. Após a prolação de despacho, decisão ou sentença, baixando os autos à Secretaria, lavrar-se-á o Termo de Data, iniciando-se o lapso temporal para cumprimento da ordem.
Art. 175. Retornando os autos de qualquer outro órgão, sessão, ou mesmo quando devolvidos pelos advogados, lançar-se-á, imediatamente, o Termo de Recebimento.
Art. 176. No caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, serão os autos remetidos à conclusão para eventual reexame da decisão.
Parágrafo único. Em se tratando de qualquer recurso interposto, caberá ao Diretor de Secretaria examinar a tempestividade do recurso, certificando a eventual intempestividade.
SUBSEÇÃO V
Do Desentranhamento de Peças Processuais
Art. 177. Autorizado pelo Juiz o desentranhamento de peças processuais, deverá o servidor desentranhá-las, colocando em seu lugar uma única folha com a respectiva certidão de desentranhamento em sua parte central.
§ 1º Desta certidão constará o número da folha em que foi exarado o despacho que deu causa ao desentranhamento.
§ 2º Em se tratando de documentos, deverão ser substituídos por cópias que integrarão os autos no mesmo lugar dos documentos desentranhados, constando da Certidão de Desentranhamento a juntada em substituição.
Art. 178. Não serão objeto de desentranhamento a petição inicial e a procuração que a instrui.
SUBSEÇÃO
VI
Das Cópias, Peças, Certidões e Demais Determinações
Art. 179. Excetuadas as Subseções Judiciárias que disponham de Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas, os servidores, devidamente identificados e lotados na Secretaria da Vara, poderão autenticar as cópias de peças processuais requeridas pelas partes desde que extraídas no próprio cartório e recolhidas as respectivas custas.
Parágrafo único. Em todas as folhas será lançada certidão de autenticação.
Art. 180. As peças processuais desentranhadas, bem como as cópias requeridas ou excedentes, após a intimação da parte, deverão permanecer em pasta própria para posterior entrega ao interessado.
Art. 181. Serão fixados valores diferenciados para as certidões de objeto e pé e de inteiro teor, mediante portaria da Corregedoria Regional.
§ 1º A certidão de objeto e pé deverá ser extraída pelo sistema informatizado, mediante uso de rotina apropriada, nos termos da letra “a” da Tabela IV da Lei nº 9.289/96.
§ 2º A certidão de objeto e pé deverá ser sucinta, constando, além das informações de identificação do processo e partes, seu objeto e situação em que se encontra.
§ 3º A certidão de inteiro teor é elaborada mediante digitação dos principais atos judiciais do processo, caracterizada como certidão manual, tendo seu valor diferenciado em razão da complexidade e dispêndio de tempo para sua confecção.
Art. 182. Os Juízes Federais de Primeiro Grau deverão, sem prejuízo da prestação das informações que lhes forem requisitadas para instruir os julgamentos de mandados de segurança impetrados contra atos judiciais, encaminhar ao Relator cópias das decisões proferidas nos feitos originários e que se relacionem com o objeto da impetração, tão logo praticado o ato.
Art. 183. Noticiada a existência do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 526 do CPC, caso haja retratação do Juízo ou decisão/sentença posterior que prejudique a apreciação do Agravo de Instrumento, deverá o Juízo informar ao Relator o mais breve possível, utilizando-se exclusivamente do correio eletrônico.
§ 1º Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os Autos Principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual;
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se os Autos Principais se encontrarem arquivados, é autorizado o arquivamento direto do Agravo de Instrumento sem o traslado de cópias da decisão e/ou acórdão neste proferida para aquele, desde que registrada a informação, no sistema informatizado de movimentação processual, da vinculação aos autos principais, com a anotação da situação e localização destes, prescindindo da movimentação física dos autos já em arquivo;
§ 3º. Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, deverão ser remetidas as peças indicadas no parágrafo primeiro ao Juízo “ad quem”, via ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada.
• parágrafo 2º com a redação dada e renumerado para 3º e novo parágrafo 2º incluído pelo Provimento nº 148, de 14.11.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 16.12.2011.
§ 1º Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os autos principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual.
§ 2º Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, deverão ser remetidas as peças indicadas no parágrafo anterior ao Juízo “ad quem”, via ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada.
Art. 184. É proibida a entrega de ofícios que tenham por objeto o cumprimento de ordem judicial, expedidos pelas Varas Federais aos advogados. Excepcionalmente, por despacho fundamentado do Juiz, comprovando a urgência, poderá a Secretaria entregar ao advogado regularmente constituído, mediante recibo nos autos e compromisso de comprovar a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, com acusação do recebimento pelo destinatário.
Parágrafo único. A cópia do despacho autorizador deverá ser arquivada na Secretaria, em pasta própria, preferencialmente em arquivo eletrônico, para aferição durante as correições.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
SUBSEÇÃO
VII
Da Publicação dos Atos Judiciais
Art. 185. Todos os atos judiciais a serem publicados deverão ser transcritos nas formas adotadas pela imprensa oficial, devendo as publicações ser imediatamente certificadas nos autos correspondentes.
Art. 186. Somente serão levados à publicação oficial os atos que devam ser cumpridos pelas partes ou por terceiros, aqueles passíveis de recursos, a parte dispositiva das sentenças e tudo o mais que for obrigatório e essencial na forma do que dispõem as leis processuais vigentes.
Art. 187. Em se tratando de edital, será publicado de forma resumida, ou por extrato, constando tão-somente os elementos identificadores e requisitos essenciais exigidos por lei.
§ 1º A publicação de edital na íntegra, da qual conste o inteiro teor de petições, documentos e demais elementos informativos, correrá por conta e ônus do interessado que a solicitar.
§ 2º Sem prejuízo da publicação de portaria, dispensa-se a publicação de editais referentes a inspeções gerais ordinárias fazendo-se necessária tão-somente sua afixação no Átrio do Fórum.
Art. 188. Far-se-á a publicação, no sistema eletrônico, da íntegra dos atos judiciais, salvo os casos protegidos pelo segredo de justiça.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 116 de 14.04.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.04.2010.
Art. 189. Os Juízes adotarão o critério de publicação de edital coletivo quando ocorrer a paralisação de processos de Execução Fiscal, por se encontrar o devedor em lugar incerto e não sabido e desde que o valor da dívida não ultrapasse o limite de 10 vezes o valor do salário mínimo vigente no País.
SUBSEÇÃO
VIII
Do Apensamento
Art. 190. O apensamento e desapensamento de autos far-se-ão somente em cumprimento de ordem judicial.
Art. 191. Reunidos os processos deverão manter os respectivos números de registros, certificando-se o ato em ambos os processos.
§ 1º Nos autos principais, certificar-se-á o apensamento dos autos apensados, devendo constar o número da folha onde foi lançado o despacho ordinatório correspondente que o determinou.
§ 2º Proceder-se-á nos autos apensados a certificação de seu apensamento ao principal e a folha do despacho que lhe deu causa.
Art. 192. No caso de desapensamento, deverá constar certidão em ambos os processos, sendo que na certidão dos autos principais constará a destinação dada aos autos desapensados.
Parágrafo único. Será dispensável a certidão de desapensamento quando se tratar de autos findos em fase de gestão documental submetidos aos grupos setoriais de avaliação de documentos.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 99 de 09.06.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.06.2009.
Art. 193. Todos os incidentes processuais e procedimentos criminais que tramitem em apartado, quando já decididos, deverão ser arquivados, transladando-se, por ocasião do desapensamento, cópias das decisões ou acórdãos para os autos principais.
Art. 194. Na hipótese de haver autorização judicial no sentido de que a Medida Cautelar seja processada sem apensamento, tal fato deverá ser certificado em ambos os processos.
SUBSEÇÃO
IX
Das Cartas
Art. 195. Consideradas como processos autônomos, as Cartas Precatórias, Rogatórias ou de Ordem recebidas serão distribuídas pelo SEDI, recebendo número de protocolo específico.
Art. 196. O processamento deverá ser feito de forma a permitir sua devolução com a maior presteza possível.
Parágrafo único. Quando se destinarem a atos de mera ciência, nas localidades onde autorizada a implantação de CECAP ou procedimentos em Subseções que não disponham de Central de Mandados, seguir-se-á o procedimento descrito nos artigos 401 a 410 deste Provimento.
Art. 197. Quando as Cartas Precatórias não estiverem corretamente instruídas, serão solicitadas as peças faltantes com urgência, via fax ou qualquer outro meio idôneo e somente serão devolvidas ao Juízo Deprecante quando não atendida a solicitação, dando-se baixa na distribuição.
Art. 198. As Cartas serão recebidas pelo setor correspondente onde o servidor responsável, após conferência e aposição do Termo de Conclusão, encaminhará ao Juiz para despacho.
Art. 199. As Cartas Precatórias expedidas deverão ser instruídas com todas as peças processuais necessárias à realização do ato pelo Juízo deprecado.
Art. 200. A expedição das Cartas Rogatórias obedecerá aos critérios estabelecidos pela normatização de regência da matéria, de competência dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 2/2016 de 26.09.2016, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 28.09.2016.
SUBSEÇÃO X
Da Restauração de Autos
Art. 201. O procedimento de restauração obedecerá ao disposto nos artigos subseqüentes e em se tratando de execução fiscal seguir-se-á também ao disposto nos artigos 343 a 347 deste Provimento.
Art. 202. Após a informação da secretaria acerca do desaparecimento dos autos e determinada a restauração pelo juiz, o SEDI deverá distribuir a restauração de autos por dependência ao processo originário, o qual deverá ser registrado no sistema como sobrestado, por meio de rotina própria.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 110 de 12.11.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 13.11.2009.
Art. 203. Realizados os trabalhos de restauração, os autos deverão ser conclusos ao juiz.
§1º Caso os autos sejam declarados restaurados por sentença, a secretaria deverá efetuar a baixa do número da restauração no sistema, por meio de rotina apropriada. Mantém-se ativo apenas o número original do processo, com a reautuação dos autos com este número.
§2º Julgada impossível a restauração e determinado o arquivamento, a secretaria deverá efetuar a baixa do número original do processo e do número da restauração no sistema eletrônico de acompanhamento processual.
§3º Se localizados os autos originais, nestes se prosseguirá e deverá ser efetuada a baixa do número da restauração de autos no sistema.
• artigo e §§ com a redação dada pelo Provimento nº 110 de 12.11.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 13.11.2009.
Art. 204. Independentemente do procedimento de restauração, logo após a informação da Secretaria acerca do desaparecimento dos autos serão adotadas as seguintes providências:
a) tratando-se de extravio interno, caberá ao Juiz Federal Titular ou na titularidade decidir pela instauração ou não de sindicância à apuração de responsabilidade, informando quanto ao resultado à Corregedoria;
b) no caso de desaparecimento do processo em carga com advogado ou procurador, o Juiz Federal Titular ou na titularidade deverá oficiar à OAB ou ao Chefe da Procuradoria, conforme o caso, informando sobre os fatos;
c) a Secretaria deverá certificar no livro de carga ou pasta o extravio e a restauração, nos moldes do Anexo II, lançando-se a respectiva fase processual.
SUBSEÇÃO
XI I
Dos Depósitos Judiciais
Art. 205. Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do CTN, combinado com o artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, bem como aqueles de que trata o artigo 38 da Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.
§ 1º Efetuado o depósito, a Caixa Econômica Federal encaminhará cópias da guia respectiva ao órgão responsável pela arrecadação do crédito e ao Juízo à disposição do qual foi realizado.
§ 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, observada a legislação própria, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para esta finalidade, conforme disposto na Lei nº 9.703, de 17.11.1998.
Art. 206. Os depósitos sucessivos relativos a um mesmo processo serão feitos na mesma conta do primeiro depósito e os comprovantes respectivos serão colecionados em apartado, formando autos suplementares com indicação do processo ao qual pertencem, os quais permanecerão na Secretaria do Juízo até o trânsito em julgado da decisão.
§ 1º Os depósitos sucessivos independem de qualquer autorização para serem efetuados, ficando por conta e risco do depositante a sua realização.
§ 2º À Segunda Instância serão remetidos apenas os autos principais.
§ 3º Devolvidos os autos principais, deverão ser apensados os autos suplementares.
Art. 207. O Juiz, caso entenda que o depósito não preencha as finalidades para as quais foi realizado, determinará a expedição de alvará de levantamento a favor do depositante. (Art. 3º do Provimento nº 58 do Conselho da Justiça Federal).
• o Provimento nº 58 foi editado em 21.10.1991, pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região
Art. 208. Após transitar em julgado a sentença que aprecie a questão à qual se relaciona o depósito, o Juiz autorizará à Caixa Econômica Federal o seu levantamento em favor da parte ou determinará a sua conversão em renda da parte contrária, conforme o caso.
Art. 209. Os depósitos judiciais, nos casos de pagamento de peritos, Comissões de Leiloeiros e Custas da Arrematação, deverão ser efetuados no modelo 37.053 (Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal), da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os depósitos de valores referentes às desapropriações, consignações em pagamento, valores provenientes de penhoras, seqüestro, arrestos, buscas e apreensões, praças e leilões, execuções diversas e fiança criminal, deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal, no modelo 37.033 (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE), aprovado pela Instrução Normativa nº 421/2004, da Secretaria da Receita Federal.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 123 de 20.05.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 24.05.2010
SUBSEÇÃO
XII
Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 210. O arquivamento de autos, no Primeiro Grau da Justiça Federal, somente será ultimado após a publicação do ato do Juiz que determinar e decorrido o prazo de eventual recurso.
Art. 211. A cobrança dos serviços relativos a despesas com desarquivamento dar-se-á apenas em processos arquivados (findos) nos setores de Arquivo Geral, excetuados os sobrestados ou suspensos.
Art. 212. Haverá isenção da cobrança do serviço quando o desarquivamento ocorrer:
I - a pedido de beneficiário da justiça gratuita;
II - a pedido de pessoas carentes, desde que apresentem declaração de pobreza;
III - a pedido da União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações;
IV - a pedido do Ministério Público;
V - nas ações populares, ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, “habeas corpus” e “habeas data”;
VI - por determinação judicial;
VII - para extração de cópias reprográficas de documentos de relevante valor histórico ou cultural.
Art. 213. Não será permitido o desarquivamento e o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial.
Art. 214. A cada pedido de desarquivamento será recolhido valor único fixado para esse serviço, aproveitando aos demais processos apensados, independentemente da quantidade de volumes ou apensos.
Art. 215. A solicitação de desarquivamento poderá ser feita mediante petição subscrita por advogado junto ao Protocolo Geral e Integrado de cada Fórum ou por formulário próprio junto à Secretaria da Vara responsável pelo feito, conforme Anexo III.
§ 1º O formulário de que trata o “caput” terá como único objetivo atender à solicitação de desarquivamento do público em geral, independentemente de capacidade postulatória, o qual será juntado aos autos e obedecerá ao trâmite descrito no § 2º deste artigo.
§ 2º Em caso de pedido mediante formulário, os autos ficarão à disposição pelo período de quinze dias, contados da juntada da solicitação de desarquivamento, e, transcorrido o prazo sem manifestação, retornarão ao Setor de Arquivo Geral independentemente de intimação.
§ 3º É vedado à Secretaria receber formulários de desarquivamento desacompanhados da respectiva guia de recolhimento.
Art. 216. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados e, após a juntada da petição, deverá a Secretaria, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo Geral.
Art. 217. Qualquer petição referente a processo que se encontre arquivado (findo), deverá vir acompanhada da guia de recolhimento relativa ao serviço de desarquivamento ou com menção expressa da hipótese de isenção em que se enquadra.
Art. 218. Compete ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento dos valores e, em caso de não atendimento ao disposto no artigo 216, providenciar, independentemente de despacho judicial, a intimação do requerente pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para que regularize a petição no prazo de cinco dias, sob pena de devolução.
§ 1º Na impossibilidade de devolução da petição ao subscritor, proceder-se-á ao arquivamento em pasta própria.
§ 2º A pasta de petições arquivadas será do tipo “A-Z” e, ao atingir sua capacidade máxima de armazenamento, será remetida ao Setor de Arquivo Geral.
Art. 219. A petição que vise à simples juntada de documento ou que não importe qualquer decisão judicial, estando devidamente instruída com a guia de recolhimento de desarquivamento, será juntada e regularmente processada pela Secretaria e, na seqüência, os autos serão devolvidos ao Arquivo.
Art. 220. Caso ocorra solicitação de certidão em processo arquivado (findo) em que haja necessidade de manuseio dos autos para elaboração do documento, deverão ser recolhidos os valores relativos à despesa de desarquivamento e o relativo à expedição da certidão.
Art. 221. O prazo de desarquivamento dos feitos obedecerá ao disposto nas normas expedidas pelas Diretorias dos Foros de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e, preferencialmente, não excederá a quinze dias úteis da data do pedido regularmente instruído.
Art. 222. Os pedidos de desarquivamento das Secretarias de Vara aos Setores de Arquivo Regionais e Geral serão efetuados por meio eletrônico, por intermédio do Sistema Corporativo da 3ª Região em que deverão constar necessariamente o número do processo e do pacote.
Parágrafo único. É vedado o pedido de desarquivamento de processos em que não haja indicação da localização física dos autos no Setor de Arquivo Regional ou Geral.
SUBSEÇÃO
XIII
Das Custas e Despesas Processuais
Art. 223. O pagamento de custas, despesas e contribuições devidas à União seguirá os critérios do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos (Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, e atualizações que forem editadas posteriormente), bem como regulamentação do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Resolução 278, de 16/05/2007, com alteração da Resolução nº 411, de 21/12/2010 e alterações que forem editadas posteriormente).
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 135, de 10.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.03.2011
• vide Anexo IV
Art. 224. (revogado)
• artigo revogado pelo Provimento nº 135, de 10.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.03.2011.
Art. 225. (revogado)
• artigo revogado pelo Provimento nº 135, de 10.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.03.2011.
Art. 226. (revogado).
• artigo revogado pelo Provimento nº 135, de 10.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.03.2011.
Art. 227. (revogado).
• artigo revogado pelo Provimento nº 135, de 10.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.03.2011.
Art. 228. Deverá ficar disponível para consulta na intranet e internet a tabela atualizada de custas judiciais e demais preços, bem como respectivos códigos de recolhimento.
• § artigo com a redação dada pelo Provimento nº 135, de 10.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.03.2011.
SUBSEÇÃO
XIV
Da Utilização do Sistema Informatizado
Art. 229. As Varas Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul adotarão um sistema de registro das fases processuais, consoante tabela do Anexo V.
Art. 230. As Secretarias manterão atualizado o andamento dos processos, mediante a utilização de fases do sistema informatizado.
Art. 231. Os Núcleos de Informática e os Núcleos de Apoio Judiciário da Justiça Federal de Primeiro Grau e a Secretaria de Informática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a coordenação dos Juízes Diretores do Foro, colaborarão de forma efetiva na manutenção do sistema corporativo informatizado e no treinamento de servidores que forem indicados para desenvolver tais serviços.
Art. 232. Os Juízes Federais, Corregedores permanentes de suas Varas, determinarão às respectivas Secretarias o uso obrigatório dos impressos padronizados.
§ 1º A utilização de impressos não padronizados somente será permitida com prévia autorização do Corregedor Regional.
§ 2º Utilizar-se-á modelos de mandados padronizados para uso do Fórum de Execuções Fiscais em São Paulo, cabendo ao Juiz Coordenador do Fórum de Execuções Fiscais disciplinar e supervisionar referida padronização.
• §1º com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
SUBSEÇÃO
XV
Dos Livros e Pastas
“Art. 233. Os atos judiciais serão documentados mediante registros no sistema informatizado ou nos livros e pastas, que estarão sob a guarda e conservação da secretaria da vara.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 234. O controle de forma eletrônica dos processos conclusos para sentença será feito, exclusivamente por meio do sistema processual informatizado oficial.
§ 1º A informação acerca dos processos pendentes de sentença deve ser alimentada no sistema oficial, mantida a data de conclusão original.
§ 2º É vedada a utilização de livro de folhas soltas para o fim previsto no caput, ressalvada a possibilidade de impressão de relatórios de entrada e saída de processos e de processos pendentes de sentença.
§ 3º Os boletins estatísticos de números 2, 3, 4 e 5, previstos neste provimento, e o índice do livro de registro de sentenças devem ser extraídos exclusivamente do sistema processual oficial.
• caput e parágrafos 1º, 2º e 3º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 235. Serão adotados pelas secretarias das varas federais, obrigatoriamente, os livros a seguir indicados, sem prejuízo de outros previstos neste provimento, atendida a respectiva especialização, onde houver:
I - Livro de Registro de Sentenças;
II - Livro de Registro de Decisões Liminares e de Antecipação de Tutela (acrescido por força da Resolução CJF nº 442, de 09 de junho de 2005);
III - Livro de Registro de Audiências;
IV - Livro de Registro de Mandados, Contramandados de Prisão e Alvarás de Soltura;
V - Livro de Termo de Fiança;
VI - Livro de Termo de Compromisso de Liberdade Provisória sem Fiança;
VII - Livro de Registro de Suspensão Condicional do Processo;
VIII - Livro de Registro de Suspensão Condicional de Execução da Pena;
IX - Livro de Registro de Guia de Recolhimento;
X - Livro de Registro de Livramento Condicional;
XI - (revogado);
XII - Livro de Termo de Entrega e Recebimento de Bens ao Setor de Depósito;
XIII - Livro de Registro de Termos de Compromisso de Fiel Depositário;
XIV - Livro de Alvarás de Levantamento;
XV - Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado;
XVI - Livros de Cargas de Autos aos Advogados, Peritos, MPF, Procuradores da AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas;
XVII - Livro de Frequência;
XVIII - Livro de Patrimônio da Vara.
Parágrafo único. A vara poderá manter facultativamente outros livros, adotadas as formalidades estabelecidas no artigo 238 deste provimento.
• caput e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
• inciso XI revogado pelo Provimento nº 159, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2015.
Art. 236. Ressalvados os livros informatizados com registros sequenciais, nas varas com competência cumulativa o juiz federal poderá autorizar o desmembramento dos livros, se facilitar a consulta dos registros e documentos, com a identificação de acordo com a área de especialização (cível ou criminal).
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 237. Até a implantação de sistema informatizado com rotinas específicas para arquivo, os livros obrigatórios, à exceção do previsto no inciso XIV do artigo 235, poderão ser formados por registros eletrônicos, compostos de arquivos de imagens digitalizadas salvos em rede, resguardados mecanismos de segurança (backup) ou utilização de rotina do sistema informatizado que possibilite sua gravação.
§ 1º Os registros dos livros previstos no caput e das pastas obrigatórias deverão ser preferencialmente arquivados no formato “pdf” ou em outro que impossibilite a alteração dos dados.
§ 2º Os livros não eletrônicos devem ser formados mediante arquivamento de folhas soltas em pasta “A-Z”.
§3º A abertura de livro considerado obrigatório fica condicionada à existência de registros.
• caput e parágrafos 2º e 3º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
• parágrafo 1º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 113 de 15.12.09, publicado no DE de 18.12.09.
Art. 238. Os livros não eletrônicos conterão termos de abertura e encerramento assinados pelo juiz federal e todas as folhas, à exceção dos termos, deverão ser numeradas e chanceladas ou rubricadas pelo diretor de secretaria, conforme disposto no inciso I do artigo 62 deste provimento.
§ 1º A capa do livro não eletrônico ou lombada da pasta "A-Z" deverá conter obrigatoriamente a identificação da vara, número de ordem e finalidade estabelecida pelo artigo 235 deste provimento, além da indicação do volume e respectivo período de abrangência.
§2º No caso de livros formados por registros eletrônicos, deverá ser aberta pasta correspondente na rede, numerada e nominada na forma do artigo 235, seguida do ano correspondente. Em cada pasta devem ser abertas subpastas nominadas com o mês, onde serão armazenados de forma cronológica os documentos digitalizados.
§3º Os livros em formato eletrônico serão anuais e devem ser reiniciados a cada ano. Ficam dispensadas a numeração das folhas, chancelas ou rubricas do diretor de secretaria. Deve ser observada a ordem cronológica de expedição dos registros eletrônicos quando de seu arquivamento.
§4º Os livros em formato eletrônico conterão termos de abertura, com a finalidade especificada no artigo 235 deste provimento, e encerramento, este elaborado ao final do ano, assinados pelo juiz federal, que poderá inserir informações que reputar necessárias. Os termos serão digitalizados ou com assinatura digital, se disponível.
§5º A nomenclatura dos documentos a serem arquivados eletronicamente deverá observar o formato NN-AAAA-PPPPPPPPPPPP.pdf, em que cada letra tem o seguinte significado:
N – número sequencial em ordem cronológica crescente.
A – ano em que foi criado o arquivo.
P – número do processo ou documento sem pontuação.
§ 6º Os livros de registros de sentenças e de decisões liminares e de antecipação de tutela obedecerão ao disposto no §6º do artigo 239 e o de frequência obedecerá ao disposto no §5º do artigo 246.
§ 7º Os livros não eletrônicos devem ser encerrados ao atingirem entre 250 e 300 folhas.
• caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 239. O livro de registro de sentenças terá numeração sequencial anual. Far-se-á o encerramento do volume corrente ao final do exercício, independentemente da quantidade de folhas. Abrir-se-á um novo para os registros do exercício seguinte.
§ 1º Ao ser encerrado, o sistema informatizado fornecerá os termos de abertura e encerramento, bem como o índice indicativo da localização das sentenças com os seguintes dados: número do livro, número do registro, número do processo referente à sentença, classe do processo, identificação das partes, laudas que a compõem, data da sentença proferida e classificação.
§ 2º Deverá ser mantida a ordem cronológica das sentenças.
§ 3º O registro será automático e sequencial por exercícios, de acordo com o critério n/aaaa, ou seja, "n" é o número sequencial dado pelo sistema informatizado ao ser feito o lançamento de saída com sentença e "aaaa" é o ano em que foi prolatada a sentença.
§ 4º Caso o último livro do ano, ao ser encerrado, atinja quantidade inferior a 100 folhas, deverá ser encadernado em conjunto com o livro anterior, com as anotações de ambos na lombada, conforme disposto no § 3º do artigo 238 deste provimento.
§ 5º A vara deverá anotar o número do registro na primeira lauda da sentença a ser arquivada no livro.
§6º No caso de concessão de medida liminar ou antecipação de tutela e sentença no mesmo ato, o registro deve ser feito unicamente na rotina MV-ES.
§7º No caso de adoção de arquivo de registros eletrônicos de sentenças, o documento digitalizado será nominado pelo número do registro dado pelo sistema, seguido do ano e número do processo sem pontuação.
§8º O número do registro deve ser anotado na primeira lauda da sentença antes de ser digitalizada e arquivada no livro eletrônico.
§9º As subpastas do livro de registros de sentenças, além do mês e ano, deverão conter os números inicial e final dos registros das sentenças.
§10º Somente deverão ser encadernados os livros de registros de sentenças e de registros de decisões liminares e de antecipação de tutela quando não adotado o arquivamento de registro eletrônico.
• caput e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 239-A. O livro de registro de decisões liminares e de antecipação de tutela servirá para arquivar as decisões de deferimento e de indeferimento, no qual adotar-se-ão as mesmas formalidades do livro de registro de sentença.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o registro eletrônico das decisões previsto na Resolução CJF nº 442, de 09 de junho de 2005, a vara deverá efetuar o registro de forma manual, com numeração sequencial por exercício, nos moldes do § 3º do artigo anterior.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 239-B. O livro de audiências servirá para arquivar os registros de termos de audiência/assentada, inclusive termos de interrogatório, depoimento pessoal, oitiva de testemunha e deliberação.
Parágrafo único. É permitido o arquivamento em meio eletrônico, inclusive áudio e vídeo.
• caput e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 240. Os livros especificados nos incisos IV a XI do artigo 235 deste provimento serão utilizados pelas varas que têm competência criminal, ressalvados o inciso IV, adotado nos casos de prisão civil, ou aqueles cuja abertura seja necessária em decorrência de plantão judicial.
Parágrafo único. Os termos de compromisso de liberdade provisória com ou sem fiança deverão ser tomados na presença do magistrado, que deverá assiná-lo.
• caput e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 240-A. O livro de termo de fiança será formado mediante o arquivamento do respectivo termo acompanhado da guia de depósito judicial.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 241. O livro de registro de suspensão condicional da execução da pena será necessário apenas nas seções onde não houver instituto de identificação e estatística ou repartição congênere (Código de Processo Penal, artigo 709, § 1º).
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 242. (revogado)
• artigo revogado pelo Provimento nº 159, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2015
Art. 243. No livro de termo de entrega e recebimento de bens ao setor de depósito deverão ser arquivados apenas os documentos lavrados em consonância com o § 3º do artigo 270 deste provimento.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 244. O livro de alvarás de levantamento servirá para arquivar em ordem numérica e cronológica a terceira via do alvará, assinada pelo juiz da vara e diretor de secretaria ou seus respectivos substitutos, com recibo do advogado ou pessoa autorizada a retirá-lo, ou a primeira via, quando cancelado ou inutilizado, devidamente justificado no verso pelo diretor de secretaria. Observar-se-ão os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 1º É vedada a utilização de editor de texto para a elaboração dos alvarás de levantamento. A vara deverá empregar obrigatoriamente a rotina eletrônica na confecção dos alvarás e na impressão dos formulários.
§2º É dever do diretor de secretaria solicitar que o recebedor anote na 3ª via, que será arquivada no livro de alvarás de levantamento, seu nome completo, o número do documento, endereço e telefone atualizados, ainda que seus dados constem do próprio alvará.
• caput e parágrafos 1º e 2º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 244-A. No livro de entrega de autos às partes sem traslado serão registradas as guias de remessa definitiva expedidas pelo sistema processual e deverão constar para a identificação completa do recebedor o nome e sobrenome, o documento de identidade, o endereço e os telefones atualizados.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 245. Os livros de cargas de autos aos advogados, peritos, MPF, procuradores da AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas serão formados pelas guias emitidas pelo controle eletrônico do sistema informatizado oficial.
§1º A carga deverá conter a comprovação do recebimento dos autos, a especificação da natureza do processo, o nome das partes e a identificação do recebedor, com a anotação de seu nome completo, numero do documento, bem como endereço e telefone atualizados.
§2º Será mantido livro de carga único para o caso de indisponibilidade temporária da carga eletrônica, ressalvada a necessidade de alimentação imediata da fase correspondente após o restabelecimento do sistema eletrônico.
§3º A descarga efetuar-se-á tão-somente no sistema informatizado, com o fornecimento de comprovante de devolução quando requerido pelo advogado, salvo no livro de carga único, no qual a baixa deve ser feita, também, manualmente, com a rubrica e número do registro funcional do servidor que a realizar.
§4º O diretor de secretaria fiscalizará os processos pendentes de devolução além do prazo legal, mediante emissão de relatório fornecido pelo sistema informatizado que aponte as cargas em aberto.
§5º Todos os processos apensos deverão constar na mesma guia de remessa do processo principal em qualquer remessa de processo.
§6º Verificada a presença de todos os autos constantes do acervo da vara federal, em inspeção geral ordinária, é permitida a eliminação dos comprovantes físicos de carga dos autos já digitalizados, após atestada pelo juiz federal da vara sua regularidade nos arquivos em rede, bem como realizada cópia de segurança (backup) em mídia apropriada.
• caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
§ 7º. A carga de autos destinada à Defensoria Pública da União, no sistema de acompanhamento processual informatizado da 3ª Região, deverá ser efetuada por intermédio de rotina própria (MV-CX51).
§ 8º. Se a carga for efetivada para servidor público federal dos quadros da Defensoria Pública da União e da Advocacia Geral da União, previamente autorizado pelos respectivos órgãos a retirar os autos, constará do registro o nome completo, o número do registro funcional, bem como endereço e telefone atualizados do recebedor dos autos.
• parágrafos 7º e 8º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 111 de 13.11.09, publicado no DE de 27.11.09.
• parágrafo 8º com a redação alterada pelo Provimento CORE nº 160, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 08.06.2015.
Art. 246. O formulário de frequência obedecerá a modelo único disponível na Intranet da Justiça Federal e deverá ser diariamente preenchido e rubricado pelo servidor ou estagiário. Ao final do mês, os formulários de freqüência serão inseridos no livro de frequência, quando então o diretor deverá proceder à sua conferência e rubricar suas folhas.
§ 1º A rubrica dos servidores constante na folha de frequência deverá ser idêntica àquela aposta nos termos dos processos.
§ 2º Os analistas judiciários - executantes de mandados deverão assinar a folha de frequência, por ocasião de seu plantão, na central de mandados ou na vara, conforme o caso.
§ 3º As anotações ou observações deverão ser lançadas nos campos específicos, ao passo que as incorreções deverão ser devidamente certificadas.
§ 4º Ao alcançar a capacidade máxima de armazenagem, será objeto de arquivamento temporário por 24 (vinte e quatro) meses na vara e, após, serão eliminadas suas folhas mediante reciclagem, conforme classificação 20.10.00.04, da Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008.
§5º No caso de adoção de arquivo de registros eletrônicos de frequência, o documento digitalizado receberá o nome, seguido do número do registro funcional do servidor.
• caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
• parágrafo 4º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 113 de 15.12.09, publicado no DE de 18.12.09.
Art. 246-A. O livro de patrimônio conterá termo de responsabilidade com a descrição completa de todos os bens passíveis de tombamento existentes na vara, o que inclui o respectivo número de patrimônio, sem prejuízo quanto ao arquivamento dos termos de transferência de material patrimonial (disponível na Intranet) que comprovem envio para manutenção, devolução, transferência interna ou descarte.
§ 1º A regularização da situação dos bens sujeitos a tombamento far-se-á exclusivamente mediante utilização de termo de transferência patrimonial disponível na Intranet da Justiça Federal.
§ 2º O setor de patrimônio da Diretoria do Foro deverá regularizar a listagem patrimonial da vara federal ou divisão/setor administrativo no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do termo de transferência de material patrimonial.
• caput com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 247. Serão adotadas, ainda, as pastas descritas a seguir, em formato “A-Z”, que deverão manter a ordem cronológica dos documentos, até atingir a capacidade máxima de armazenagem, com anotação em sua lombada da identificação da vara, sua finalidade, número de ordem e o período de sua abrangência, dispensada a formalidade de termos de abertura e encerramento, bem como numeração de folhas:
I - Pasta de Registro de Inspeções Gerais Ordinárias e Correições Gerais;
II - Pasta de Registro de Autos encaminhados a Setores Internos;
III - Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Arquivo;
IV - Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
V - Pasta de Registro de Processos encaminhados a outros Juízos e Tribunais;
VI - Pasta de Ofícios Recebidos;
VII - Pasta de Ofícios Expedidos;
VIII - Pasta de Registro de Comparecimento dos Beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo, Suspensão Condicional da Pena e Declaração de Prestação Laborativa.
§1º Até a implantação de sistema informatizado com rotinas específicas para arquivo, as pastas poderão ser formadas por registros eletrônicos, compostos de arquivos de imagens digitalizadas ou documentos de texto salvos em pasta na rede, resguardados mecanismos de segurança (backup) ou utilização de rotina do sistema informatizado que possibilite sua gravação.
§2º Os documentos arquivados nas pastas, eletrônicas ou não, deverão manter a ordem cronológica.
§3º A nomenclatura dos documentos a serem arquivados eletronicamente deverá observar o formato NNNN-AAAA-DDDDDDD, em que cada letra tem o seguinte significado:
N – número sequencial em ordem cronológica.
A – ano em que foi criado o arquivo;
D – número do documento.
§4º As pastas previstas no artigo 247, eletrônicas ou não, serão encerradas ao término do ano e reabertas no seguinte.
§5º A vara poderá manter facultativamente outras pastas, adotadas as regras estabelecidas pelo caput do artigo 247.
• inciso V e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 248. A pasta de inspeções e correições gerais servirá para arquivar os registros dos trabalhos, inclusive as atas de abertura e encerramento, bem como eventuais determinações feitas pelo Egrégio Conselho de Justiça Federal da 3ª Região.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 249. (revogado)
Art. 250. Fica facultada, a critério da vara, a divisão em pasta de ofícios expedidos pela secretaria e pelo gabinete, bem como subdivisão de acordo com os setores da vara e nos casos de ofícios precatórios ou de requisição de pequenos valores junto ao TRF 3ª Região.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Parágrafo único (revogado).
• parágrafo único revogado pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 251. A pasta de ofícios recebidos servirá para manter em ordem cronológica os documentos que serão reciclados, caso não interessem à execução dos serviços da vara, após um ano de seu encerramento.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Parágrafo único (revogado).
• parágrafo único revogado pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 252. A pasta de comparecimento dos condenados com benefício de suspensão condicional do processo, "sursis" e declaração de prestação laborativa conterá as certidões e os termos relativos ao comparecimento dos beneficiados à vara federal.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 253. A vara poderá manter pasta para o registro das reclamações e elogios, bem como das ocorrências verificadas, se não houver livro ou pasta específico para essa finalidade.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 254. Os livros e pastas não eletrônicos constantes dos artigos 235 e 247, após encerrados, permanecerão em arquivo corrente na vara e, posteriormente, serão encaminhados ao arquivo geral com determinação de permanência no arquivo intermediário e destinação de acordo com a tabela do Anexo VI, em conformidade ao disposto no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT, nos termos da Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008.
§ 1º O prazo de arquivamento temporário poderá ser alterado pelo juiz federal em razão da necessidade de manutenção da pasta na vara para consulta ou em razão de espaço físico disponível, sem prejuízo do período fixado para o arquivo intermediário.
§ 2º Os documentos inservíveis deverão ser reciclados mediante consulta à comissão constituída para essa finalidade.
• parágrafos 1º e 2º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
• caput com a redação dada pelo Provimento CORE nº 113 de 15.12.09, publicado no DE de 18.12.09.
Art. 255. O juiz federal na titularidade da vara fará a verificação da integridade dos livros e pastas a qualquer época e, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento deles e da inspeção geral ordinária mediante aposição de visto na última folha do livro corrente ou no termo de abertura do encerrado.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
Art. 256. Em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e das possibilidades técnicas da secretaria de informática (implantação do sistema de certificação de autenticidade virtual), os livros e as pastas previstos serão substituídos gradativamente por sistema informatizado.
§1º Os documentos físicos já digitalizados dos livros e pastas eletrônicos encerrados permanecerão em arquivo corrente da vara federal e poderão ser eliminados após atestada pelo juiz federal da vara, em inspeção geral ordinária, sua regularidade nos arquivos em rede, bem como realizada cópia de segurança (backup) em mídia apropriada.
§2º Os arquivos dos registros eletrônicos estão sujeitos às regras de temporalidade dispostas no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal – PCTT, nos termos da Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008.
• caput e parágrafo 1º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
• parágrafo 2º com a redação dada pelo Provimento CORE nº 113 de 15.12.09, publicado no DE de 18.12.09.
Art. 257. Caberá à Corregedoria a elaboração e constante atualização do manual prático relativo aos livros e pastas regulados por este provimento, que deverá ser disponibilizado para impressão e consulta na intranet.
• artigo com a redação dada pelo Provimento CORE nº 112 de 27.11.09, publicado no DE de 02.12.09.
SEÇÃO IV
Das Particularidades da Área Criminal
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 258. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições pertinentes às rotinas e procedimentos da Seção III - Das Rotinas e Procedimentos em Geral.
SUBSEÇÃO
II
Da Autuação
Art. 259. A autuação será feita na seguinte ordem de montagem:
a) capa do inquérito policial ou procedimento criminal, onde será fixada a etiqueta fornecida pelo Sedi;
b) termos de autuação, seguidos das folhas de índice de andamento processual e índice de localização das Folhas de Antecedentes e das Informações Criminais individualizadas;
c) documentos relativos ao inquérito policial ou procedimento criminal;
d) capa da ação penal, seguida do respectivo termo de abertura de volume;
e) denúncia ou queixa;
f) despacho judicial de recebimento da denúncia ou queixa e documentos subseqüentes.
§ 1º Oferecida a denúncia ou queixa, encerrar-se-á, com o respectivo termo, o volume referente ao inquérito policial ou procedimento criminal, independentemente do número de folhas. Após, iniciar-se-á novo volume, no qual será juntada, depois do termo de abertura, a denúncia ou queixa, observada a numeração subseqüente à do volume findo.
§ 2º Na capa do primeiro volume dos autos do inquérito policial ou procedimento criminal será inserida etiqueta, com menção ao número do volume em que a denúncia foi encartada.
§ 3º As capas dos volumes que compunham o inquérito policial ou procedimento criminal permanecerão as mesmas, observada apenas a fixação das novas etiquetas relativas à reclassificação em ação penal, fornecidas pelo Sedi. Somente o novo volume, que iniciará a ação penal, bem como os que o sucederem, receberão a capa própria dessa classe processual.
§ 4º Os documentos relativos à ação penal, inclusive Certidões de Antecedentes Criminais e Informações Criminais individualizadas, poderão ser autuados em apartado, total ou parcialmente, em autos apensados, numerados e rubricados em conformidade às regras gerais, a critério e conveniência do juízo.
• alíneas e parágrafos com a redação dada pelo Provimento nº 89 de 23.01.2008, publicado no DOESP de 28.01.2008, Volume 2, Número 18, pág. 150, e no DJU de 29.01.2008, pág. 454.
• § 4º com a redação dada pelo Provimento nº 132, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.
Art. 260. Deverão ser apostas na capa dos autos tarjas coloridas para a indicação de situações especiais, a saber:
a) TARJA VERMELHA – réu preso em virtude de processo;
b) TARJA AMARELA – réu menor de 21 anos ou maior de 70, na época do crime;
c) TARJA AZUL – réu incurso na Lei de Crimes Hediondos;
d) TARJA VERDE – réu preso por outro processo.
Parágrafo único. Em se tratando de réu preso, além da tarja vermelha, deverá ser colocada na capa etiqueta com o dizer: “RÉU PRESO”.
Art. 261. Dadas as peculiaridades dos feitos criminais, serão especificadas as rotinas atinentes à Comunicação de Prisão em Flagrante, ao Inquérito Policial e à Ação Criminal, como se segue.
SUBSEÇÃO
III
Da Comunicação da Prisão em Flagrante
Art. 262. As Comunicações de Prisão em Flagrante, juntamente com a etiqueta e o Termo de Autuação, depois de submetidas a despacho judicial, ficarão arquivadas provisoriamente em Secretaria.
Parágrafo único. Em se tratando de réu preso, a Polícia Federal terá o prazo de quinze dias para encaminhamento do Inquérito Policial correspondente e, em caso de réu solto, o prazo será de trinta dias.
Art. 263. Recebido o Inquérito Policial correspondente, será lavrado Termo de Retificação de Autuação pelo SEDI, mantidos o número de cadastro e a data da Comunicação de Prisão em Flagrante, remanejando-se a classe processual para Inquérito Policial.
Parágrafo único. Certificar-se-ão nestes autos o arquivamento da Comunicação de Prisão em Flagrante provisoriamente em Secretaria e a ocorrência ou não de liberação do indiciado, seguindo-se o seu normal processamento e tornando-se desnecessário o apensamento, que só será efetivado quando da baixa final dos autos.
SUBSEÇÃO
IV
Do Inquérito Policial
Art. 264. Os autos de inquérito policial serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às varas federais com competência criminal quando houver:
a) redirecionamento à Justiça Federal por declinação de competência;
b) comunicação de prisão em flagrante;
c) representação para decretação de prisão de natureza cautelar, medida constritiva ou de natureza acautelatória;
d) oferta de denúncia ou queixa crime;
e) pedido de arquivamento;
f) requerimento de extinção da punibilidade nas hipóteses legais.
Art. 264-A. Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão previamente registrados, com dispensa de atribuição de numeração própria e prévia distribuição.
§ 1º Após o registro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial, mediante certificação pelo servidor responsável.
§ 2º Os autos de inquérito registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal.
§ 3º Se houver outro tipo de requerimento que se insira em alguma das hipóteses previstas nas alíneas “b” usque “f” do art. 264, os autos do inquérito, após manifestação do Ministério Público Federal, deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário para análise e deliberação, mediante prévia distribuição.
Art. 264-B. Os autos de inquérito policial em curso nas varas de competência criminal, distribuídos a elas antes da entrada em vigor da Resolução 63 do CJF, que contiverem requerimentos exclusivos de prorrogação de prazo, adotarão a sistemática de tramitação direta prevista no § 2º do art. 264-A, após a utilização da rotina processual LC-BA, com a opção 3 – Demais Baixas – Código 131 (Baixa Remessa MPF Resolução CJF 63/09), observadas as demais orientações do Comunicado COGE nº 93, de 09 de setembro de 2009.
Art. 264-C. É vedada a tramitação direta entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal de autos de inquéritos policiais com pessoas presas.”
• artigos 264, 264-A, 264-B e 264-C com a redação dada pelo Provimento nº 108 de 10.09.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.09.2009.
SUBSEÇÃO V
Da Ação Criminal
Art. 265. Recebida a denúncia e cumpridas as determinações judiciais que acompanham o despacho, serão os autos remetidos ao SEDI para a mudança da classe de ação e do tipo de parte de indiciado para acusado, mantendo-se o número de cadastro emitindo-se Termo de Retificação de Autuação.
SUBSEÇÃO
VI
Da Juntada de Petições e Documentos
Art. 266. Observado o disposto no artigo 173, nos casos de urgência, estando os autos conclusos no Gabinete do Juiz, deverão ser solicitados pelo Diretor para juntada de petição ou documento e, estando os mesmos fora da Secretaria, informar-se-á ao Juiz o seu paradeiro, em folha oficial, que será anexada ao documento e submetida a despacho judicial.
Art. 267. Em se tratando de réu solto, deverão ser conclusos os autos que estejam aguardando respostas a ofícios ou quaisquer outras providências sem prazo assinado, se transcorridos sessenta dias de sua expedição. Serão também imediatamente conclusos os autos depois de transcorrido o prazo assinado para qualquer providência ou resposta a ofícios.
§ 1º No tocante aos autos que aguardam o retorno de Cartas Precatórias expedidas, deverão ser conclusos ao Juiz, transcorridos cento e oitenta dias de término do prazo marcado para seu cumprimento.
§ 2º Em se tratando de réu preso o prazo será definido pelo Juízo de conhecimento, não podendo ultrapassar trinta dias de prazo para cobrança de resposta de ofícios e cumprimento de cartas precatórias.
Art. 268. Os mandados judiciais distribuídos aos Senhores Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão lançados no sistema informatizado e cumpridos no prazo máximo de trinta dias após seu recebimento, exceção aos casos urgentes e réu preso, cujos prazos serão definidos pelo Juízo.
Parágrafo único. Transcorrido este prazo, aqueles não cumpridos deverão ser devolvidos com a devida justificativa.
SUBSEÇÃO
VII
Da Numeração de Folhas
Art. 269. A numeração dos feitos criminais iniciar-se-á a partir da capa, que corresponderá ao número 01, numerando-se todas as demais de forma seqüencial, sendo que o índice não será numerado, incluindo-se a capa do Inquérito Policial, se for o caso, por caracterizar-se como peça processual, sem a necessidade do uso do carimbo. A numeração deverá ser anotada na parte superior direita da folha com a rubrica do servidor responsável.
SUBSEÇÃO
VIII
Dos Bens Apreendidos
Art. 270. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos com anotação “bens apreendidos” na etiqueta superior esquerda da capa (IN 31-01 – capa e numeração únicas), observando-se ao seguinte:
I - os objetos apreendidos em Inquéritos Policiais, quando de menor volume, deverão ser entregues ao depósito da Justiça Federal até determinação judicial de destruição ou entrega;
II - cuidando-se de bens de volume apreciável deverão ser depositados em diferentes entidades, por ordem judicial ou determinação da autoridade policial conforme sua natureza;
III - o numerário em moeda nacional corrente será recolhido à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial com remuneração na forma do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737/79, com termo de depósito. Após o trânsito em julgado, será dada destinação de acordo com o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica, conforme artigo 275 deste Provimento;
IV - o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil. Tratando-se de locais onde não há representação do Banco Central do Brasil, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com respectivo termo;
V - as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos autos, deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo Juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos;
VI - os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, junto à Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia autêntica nos autos. Todas as entidades serão meras depositárias, devendo a liberação ou destruição dos bens sob sua guarda ocorrer somente através de ordem judicial;
VII - os títulos financeiros serão custodiados junto à Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo seja possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso anterior;
VIII - as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto à Caixa Econômica Federal;
IX - os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica terão amostras colhidas e serão incinerados, observando-se medidas previstas na Lei nº 11.343, de 23/08/2006 e alterações que ocorrerem posteriormente;
X - os objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal, caso já estejam em poder daquele órgão, e, transcorrido o trânsito em julgado, terão autorizada a sua destinação.
§ 1º Todas as entidades serão meras depositárias, devendo a liberação ou destruição dos bens e objetos sob sua guarda ocorrer somente por meio da respectiva ordem judicial.
§ 2º Os bens e valores não deverão ser custodiados nas dependências da Caixa Econômica Federal localizadas nos prédios da Justiça Federal.
§ 3º É atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos quando de seu encaminhamento à Vara, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado de recebimento e remetendo-os ao Depósito Judicial, quando este estiver instalado no Fórum.
• inciso IX atualizado pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
Art. 271. Ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé, não poderão ser restituídos os bens adquiridos com os proventos da infração ou que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito.
Art. 272. Os bens que não tenham tido seu perdimento declarado, nem estejam apreendidos por razões de ordem pública, deverão ser devolvidos aos proprietários mediante recibo nos autos.
Art. 273. Quando desconhecidos, ou intimados, não se manifestarem os proprietários, os bens poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, tomando-se recibo nos autos.
Art. 274. Bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destinados a reciclagem ou incineração, lavrando-se auto respectivo, ressalvada a destinação legal de determinados bens.
Art. 275. Tratando-se de apreensão ou perda definitiva judicial de numerários apurados na alienação de veículos, embarcações, aeronaves ou quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, bem como apreensão sobre moeda nacional corrente, moeda estrangeira sujeita a conversão ou cheque sujeito a compensação, utilizados para prática de crimes definidos pela Lei nº 7.560, de 19/12/1986, Lei nº 11.343, de 23/08/2006 e alterações que ocorrerem posteriormente, seguir-se-á orientação descrita no Comunicado COGE nº 8/2004 ou outro que sobrevier, referente aos códigos de recolhimento a serem utilizados.
• artigo atualizado pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
Art. 276. Ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração de laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo Juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de quarenta e oito horas (art. 25 da Lei nº 10.826/2003).
Art. 277. As armas apreendidas, mas que ainda interessem à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Exército se forem brasonadas ou de uso restrito. As demais deverão ser encaminhadas ao Depósito da Justiça Federal, onde deverão ser mantidas em local seguro, observando-se o disposto no “caput” do art. 270.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 96 de 08.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 11.05.2009.
Art. 278. Após o trânsito em julgado ou quando não mais interessarem à persecução penal, deverá ser determinada a destinação (restituição, destruição, entrega, leilão ou doação) dos bens constantes no Depósito Judicial das Subseções da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região.
§ 1º Materiais deteriorados ou danificados ou que pelo tempo transcorrido em depósito encontram-se imprestáveis ao uso (sucatas) deverão ser objeto, preferencialmente, de doação a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, para efeitos de aproveitamento monetário por estas entidades mediante reciclagem do material.
§ 2º Na hipótese de não existirem em instituições interessadas em receber como doação os bens descritos no parágrafo anterior, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição dos mesmos, lavrando-se termo nos autos.
§ 3º Livros em bom estado de conservação deverão ser doados a bibliotecas públicas.
§ 4º Deverão ser destruídos, mediante reciclagem:
I - periódicos e livros em péssimo estado de conservação;
II - materiais que possam ser objeto de reciclagem, tais como: latas, papéis em geral, vidros, ferros, plásticos, alumínio, etc.
§ 5º Deverão ser destruídos, mediante inutilização:
I - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
II - fitas de vídeo, revistas ou qualquer outro meio de reprodução com imagens pornográficas;
III - brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
IV - materiais estragados que não possam ser submetidos à reciclagem;
V - aqueles indicados por decisão judicial.
§ 6º Quando não identificados, caberá às Varas federais a verificação do conteúdo existente em caixas e envelopes lacrados, providenciando a descrição do material e respectiva destinação.
§ 7º O magistrado deve dispor sobre a destinação de substâncias químicas, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes, cujas amostras estejam depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova.
• § 7º com a redação dada pelo Provimento nº 1/2017, de 16.02.2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20.02.2017.
Art. 279. Os Depósitos Judiciários deverão enviar, até 15 de dezembro de cada ano à Corregedoria mediante correio eletrônico, relatório com a descrição de todos os bens que se encontrem sob a respectiva guarda, identificação da Vara responsável, número do processo, nome das partes e data de entrada no depósito.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Regional o envio de todos os relatórios ao Conselho de Justiça Federal, quando solicitado ou sobrevier regulamentação pelo referido Conselho.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 280. Bens de uso pessoal ou bens móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados os de valor igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais ainda pendentes, poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e, preferencialmente, reconhecidas de utilidade pública.
§ 1º Ouvido previamente o Ministério Público, o Juízo ordenará a expedição de Edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencem.
§ 2º Esgotado o prazo do § 1º, não havendo interesse na restituição do bem, o Juízo providenciará a sua doação mediante termo nos autos.
§ 3º Nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição de edital mencionado no § 1º, desde que decorrido mais de um ano da apreensão do bem sem manifestação de possíveis interessados.
§ 4º Na hipótese de não existirem instituições interessadas em receber como doação os bens, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição dos mesmos, lavrando-se termo nos autos.
Art. 281. Bens móveis apreendidos que ultrapassarem o valor de 1 (um) salário mínimo, ouvido previamente o representante do Ministério Público, deverão ser leiloados, atendida a legislação pertinente, depositando-se o valor apurado em conta bancária à disposição do Juízo até o julgamento final do processo.
Parágrafo único. Se for negativo o leilão e não havendo arrematante, os bens terão a destinação prevista no artigo 280 e parágrafos deste Provimento.
Art. 282. Existindo interesse na conservação de bens, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal, além de outros que o Juízo entenda como de valor histórico e cultural, serão destinados ao Centro de Memória da Justiça Federal, subordinado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, tomando-se recibo nos autos.
§ 1º Caberá ao Centro de Memória da Justiça Federal a seleção do material que lhe foi destinado tornando-se responsável pela sua guarda e conservação. Após análise dos bens e materiais, poderão ser descartados e destruídos aqueles que não interessem à preservação histórica e cultural, lavrando-se termo de destruição que deverá ser arquivado em pasta apropriada.
§ 2º Ressalvada a destinação legal de determinados bens, poderá o Centro de Memória da Justiça Federal ao tomar ciência de bens apreendidos que interessem à memória da Justiça Federal, mediante ofício da Diretoria do Foro, solicitar ao Juiz do processo que referidos bens sejam destinados àquele setor.
Art. 283. Na sentença, deverá ser dada destinação aos bens apreendidos, ordem a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, ressalvada a necessidade ou conveniência de alienação ou destinação antecipada, para evitar o perecimento das coisas apreendidas.
SUBSEÇÃO
VIII-A
Do Numerário Apreendido e Do Transporte de Valores
Do procedimento na unidade judiciária remetente do numerário
Art. 283-A O encaminhamento de moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, para o seu acautelamento, deve obedecer ao seguinte:
I – O numerário deve ser acondicionado em envelope plástico transparente e lacrado, de modo que quaisquer violações em seu conteúdo sejam aparentes ao manejo.
II – A moeda deve ser acompanhada de ofício, em que conste:
1. Endereçamento ao Banco Central do Brasil.
2. Nacionalidade do numerário.
3. Número do lacre em que os valores estão acondicionados.
4. Número do feito ao qual a moeda está vinculada.
5. Valor total acautelado, identificado em numeral e por extenso.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de ordem de conversão de moeda estrangeira em nacional ao Banco Central do Brasil.
Art. 283-B O encaminhamento de moeda estrangeira a instituição bancária, para a sua conversão em numerário nacional, deve obedecer ao seguinte:
I – O numerário deve ser acondicionado em envelope plástico transparente e lacrado, de modo que quaisquer violações em seu conteúdo sejam aparentes ao manejo.
II – A moeda deve ser acompanhada de ofício, em que se conste:
1. Instituição financeira na qual se realizará a conversão, identificando-a por denominação, número de agência e endereço.
2. Nacionalidade do numerário.
3. Número do lacre em que os valores estão acondicionados.
4. Número do feito ao qual a moeda está vinculada.
5. Valor total acautelado, identificado em numeral e por extenso.
6. Nome, CNPJ ou CPF, instituição bancária, número de agência e conta do destinatário dos valores.
III – Cabe à unidade judiciária remetente do numerário contatar previamente a instituição bancária destinatária, informando-se acerca:
1. Do tipo de moeda cuja conversão é ali realizada.
2. Da necessidade de envio de laudo de autenticidade das cédulas, hipótese na qual o documento deve ser anexado ao ofício de encaminhamento.
3. Dos custos incidentes na operação.
IV – Na hipótese de remessa de valores para conversão à Caixa Econômica Federal no município de São Paulo, ofício e numerário devem ser endereçados à agência de nº 238, localizada na Avenida Paulista nº 1.842, Torre Sul, Cerqueira César, CEP nº 01310-941, São Paulo/SP.
V – É vedada a utilização de expressões genéricas com o fim de identificar o destinatário dos valores.
Art. 283-C Cabe ao Diretor de Secretaria da unidade judiciária que encaminha o numerário realizar prévia e minuciosa conferência dos dados acima mencionados.
Do procedimento na Central de Mandados Unificada
Art. 283-D O transporte de valores por Oficial de Justiça Avaliador Federal, no âmbito da Central de Mandados Unificada, deve obedecer ao seguinte:
I – Emergindo quaisquer dúvidas quanto à regularidade do numerário a ser transportado e da documentação que o acompanha, é de responsabilidade do Oficial de Justiça Avaliador Federal, a quem atribuída a diligência, estabelecer contato prévio com a Diretoria da CEUNI, sanando-as.
II – Na hipótese em que o valor do numerário transportado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser obrigatoriamente tomadas as seguintes precauções, excepcionadas apenas em caso de urgência justificada:
1. Prévio agendamento com a instituição bancária destinatária dos valores, a ser realizado pela Central de Mandados Unificada.
2. Adequação dos horários de agendamentos para que, caso a diligência exija o transporte de numerário de uma instituição bancária para outra, minimize-se o tempo de permanência dos valores sob responsabilidade do Oficial de Justiça Avaliador Federal.
3. Realização da diligência por Oficial de Justiça Avaliador Federal acompanhado por agente (s) de segurança, em viatura oficial a qual, sempre que possível, deve adentrar em estacionamento ou área segura da instituição bancária destinatária.
Parágrafo único. Em caso de moeda estrangeira, a aferição do valor constante no inciso II tomará como referência a Taxa de Câmbio oficial, na modalidade venda, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior à de assinatura do ofício de encaminhamento.
Art. 283-E Ao numerário apreendido ou depositado que não diga respeito à área criminal aplicam-se as regras deste Provimento.
• Subseção com a redação dada pelo Provimento nº 2/2017, de 10.07.2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 12.07.2017.
SUBSEÇÃO
IX
Das Providências Após a Sentença
Art. 284. Nos feitos criminais, prolatada a sentença, deverá ser intimado pessoalmente o representante do Ministério Público Federal, remetendo-se os autos a este órgão mediante carga, em cumprimento ao artigo 390 do CPP.
Parágrafo único. Em caso de não interposição de recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal.
Art. 285. Somente em se tratando de sentença condenatória, será o réu intimado pessoalmente do inteiro teor da decisão, através de Mandado Judicial ou Carta Precatória.
§ 1º Encontrando-se preso o réu, ainda que por outro motivo, acompanhará a intimação de sentença condenatória o Termo de Apelação, que será preenchido pelo Senhor Analista Judiciário - Executante de Mandados.
§ 2º Não sendo encontrado, intimar-se-á o réu por Edital, com prazo de noventa dias, se a pena imposta for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e sessenta dias em outros casos, iniciando-se o prazo para apelação após o término daquele fixado no edital.
Art. 286. Expedido o Mandado de Prisão, será protocolizado por Analista Judiciário - Executante de Mandados, na Delegacia de Polícia Federal, assim como no Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, no caso do Estado de S. Paulo e, na Delegacia Especializada de Polinter e Capturas, caso do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Também deverão ser protocolados nestes órgãos o contramandado de prisão e o alvará de soltura para que seja dada baixa na situação de “procurado”.
§ 2º Após o trânsito em julgado da sentença, seu teor será comunicado aos órgãos acima indicados.
§ 3º Nas hipóteses acima, deverão os juízes ou servidores por eles indicados, alimentar em até vinte e quatro horas o BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme sistema informatizado disponibilizado pela Presidência do Tribunal, nos moldes da Resolução nº 137/2011, do E. Conselho Nacional de Justiça, e aquelas que lhe sobrevierem.
§ 4º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 140, de 17 de agosto de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 23.08.2011.
• parágrafo 3º com a redação dada e parágrafo 4º incluído pelo Provimento nº 149 de 05.12.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 16.12.2011.
Art.286-A. O magistrado, ao expedir ordem de prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que o indiciado ou réu a ser preso está fora do país, vai sair dele ou possa se encontrar no exterior, deverá indicar, expressamente e em destaque, essa circunstância no corpo do mandado de prisão ou do instrumento judicial com esse efeito (Instrução Normativa nº01, de 10.02.2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça).
§1°. O mandado de prisão expedido será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal – SR/DPF no respectivo estado, com vistas à “difusão vermelha”.
§2º. Os Juízos de primeiro grau, nos relatórios anuais, mencionarão, em separado, o número de mandados ou ordens de prisão que contenham referida indicação.
• artigo inserido pelo Provimento nº 126 de 21.07.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 23.07.2010.
Art. 287. Da sentença condenatória, absolutória, ou extintiva de punibilidade, dar-se-á ciência ao defensor constituído através da Imprensa Oficial.
Parágrafo único. A intimação do Ministério Público e do defensor dativo ou nomeado será pessoal (§ 4º do art. 370, CPP), assim como a do Defensor Público da União.
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento 136, de 18.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011.
Art. 288. As intimações destinadas ao réu serão sempre pessoais se este se encontrar preso, ou estando solto, se o ato a ser praticado implicar em seu comparecimento perante a Justiça.
Art. 289. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado da sentença condenatória lançando-se o nome do réu no Rol Nacional dos Culpados, remetendo-se os autos ao setor de “APENADOS” existente na própria Vara, para as providências subseqüentes.
Art. 290. Em se tratando de réu beneficiado com “SURSIS”, serão os autos conclusos ao Juiz da condenação, para designação de audiência admonitória, intimando-se o réu. Proceder-se-á ao cálculo das custas judiciais a serem recolhidas através de guia de recolhimento bancário, expedida pela Secretaria.
§ 1º Se o Mandado de Intimação do réu para audiência admonitória for negativo por encontrar-se o mesmo em lugar incerto e não sabido, na data da audiência será certificado seu não comparecimento, encaminhando-se os autos ao Juiz para determinação de intimação por edital, com prazo de vinte dias para designação de nova audiência.
§ 2º Não comparecendo o réu à segunda audiência designada, face ao artigo 161 da Lei nº 7.210/84 - LEP, os autos serão conclusos ao Juiz.
§ 3º Realizada a audiência admonitória, serão os autos novamente conclusos para determinação da expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento de “SURSIS”, que será remetida ao setor de Execuções Penais para fiscalização do cumprimento das obrigações impostas ao réu.
Art. 291. Comunicando a autoridade policial o cumprimento do Mandado de Prisão, serão os autos conclusos ao Juiz para determinação da expedição de Guia de Recolhimento, conforme o modelo específico, da qual constarão os seguintes dados:
a) nome, qualificação, estado civil e número do registro de identidade e último endereço atualizado do réu;
b) nome do advogado, telefone e endereço;
c) estabelecimento penal atualizado onde o sentenciado se encontra recolhido;
d) número do Inquérito Policial, Delegacia de origem e data da distribuição;
e) carimbo de “RÉU PRESO” na primeira folha, quando for o caso;
f) preenchimento do campo destinado ao “SURSIS”, se concedido ou não, data da audiência admonitória e prazo do “sursis”;
g) regime inicial para cumprimento da pena que deverá constar no campo “CONDENAÇÃO”, prazo da pena, se houve substituição, que tipos, artigo da condenação;
h) inutilizar as folhas em branco com o carimbo “EM BRANCO” nas cópias extraídas;
i) data do flagrante, data da soltura, data da prisão definitiva;
j) data ou período do delito;
k) data do recebimento da denúncia;
l) data da pronúncia;
m) data da publicação da sentença;
n) data da certidão de trânsito em julgado para a acusação;
o) data da certidão de trânsito em julgado para a defesa;
p) data da certidão de trânsito em julgado para assistente da acusação;
q) data do julgamento do acórdão;
r) decisão do acórdão;
s) decisão dos recursos especial e extraordinário;
t) decisão do agravo de instrumento.
Art. 292. A Guia de Recolhimento será expedida em três vias, sendo uma delas entranhada ao processo, a segunda colocada em Livro próprio e a terceira remetida ao setor de Execuções Penais, devendo tão-somente esta última ser instruída com os seguintes documentos:
a) denúncia ou queixa;
b) auto de prisão em flagrante (se houver);
c) recebimento da denúncia;
c1) pronúncia;
d) interrogatório (da fase policial e da Ação Penal);
e) sentença;
f) registro e publicação da sentença com certidão de trânsito em julgado para as partes;
g) comunicação da autoridade policial do cumprimento do mandado de prisão;
h) sendo o réu revel, deverá ser juntada a cópia da publicação do edital e do despacho que decretou a revelia;
i) acórdão com trânsito em julgado para as partes (se houver);
j) mandado de prisão, alvará de soltura (se concedida a liberdade provisória) e contramandado de prisão;
k) cópia do Termo de Audiência Admonitória.
Art. 293. Por ocasião do recolhimento do réu, a autoridade administrativa enviará comunicação ao setor de Execuções Penais.
Art. 294 A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público. Deverá ser anotada na guia de recolhimento a expressão “Guia de Recolhimento PROVISÓRIA” e ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.”
• “caput” do artigo com a redação dada pelo Provimento nº 93 de 17.11.2008, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.11.2008 (vide Comunicado nº 87, de 25.11.2008)
§ 1º Nos processos que já se encontram no Tribunal, a guia será expedida a pedido das partes, com os dados disponíveis no órgão processante.
§ 2º Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento procederá às retificações cabíveis, encaminhando as cópias faltantes, por ofício, para o Juízo competente para a execução.
§ 3º Sobrevindo decisão absolutória, o Juízo de conhecimento comunicará, com urgência, o fato ao Juízo da execução competente, que anotará o cancelamento no Livro de Registro de Guia de Recolhimento e na capa da autuação, devolvendo os autos para o Juízo de conhecimento para apensamento aos autos principais.
Art. 295. Após a expedição de Guia de Recolhimento, os autos da ação criminal, depois de pagas as custas, serão arquivados com baixa na distribuição.
Art. 295–A. As varas federais com competência para execução penal deverão emitir anualmente atestado de cumprimento de pena e proceder à sua entrega ao apenado, mediante recibo:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;
III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 92 de 15.09.2008, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.09.2008.
Art. 295-B. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:
I – o montante da pena privativa de liberdade;
II – o regime prisional de cumprimento de pena;
III – a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena;
IV – as frações e respectivas datas a partir das quais o apenado poderá postular benefícios.”
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 92 de 15.09.2008, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.09.2008.
SUBSEÇÃO X
Da Corregedoria da Custódia da Polícia Federal
ITEM I
Das Atribuições do Juiz da Execução e do Juiz Corregedor da Custódia
Art. 296. O conhecimento, processamento e julgamento das execuções penais, na forma da Lei nº 7.210/84 e demais disposições aplicáveis, cabem à primeira vara de cada subseção judiciária com competência criminal, à exceção da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que é da 5ª Vara Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao Juiz da execução a matéria tratada no artigo 66 da Lei nº 7.210/84, no que couber dentro do âmbito da Justiça Federal.
§ 2º A atividade do Juiz Corregedor estará restrita às atribuições administrativas da Corregedoria da Custódia, tais como: permanência, transferência, remoção de presos, além de outras da mesma natureza; cabendo ao Juiz da instrução a apreciação de pedidos relativos a benefícios ao aprisionado, tais como: liberdade provisória, prisão domiciliar, liberdade vigiada, etc.
• “caput” do artigo com a redação dada pelo Provimento nº 109 de 24.09.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 28.09.2009.
Art. 297. O juiz corregedor da Custódia da Polícia Federal será o titular da vara com competência das execuções penais ou, em sua ausência ou impedimento, aquele que responda por ela.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 109 de 24.09.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 28.09.2009.
ITEM II
Da Permanência de Presos na Custódia
Art. 298. Recebido o aprisionado na Custódia da Polícia Federal, deverá ser imediatamente providenciada a solicitação de vaga para remoção do preso para estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.
Parágrafo único. Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a transferência para estabelecimento estadual se fará na conformidade dos termos do Convênio MJ nº 005/96.
Art. 299. Permanecerão na Custódia da Polícia Federal:
I - os que ali se encontram por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros;
II - aprisionados que sejam servidores públicos federais, até o término da instrução ou o trânsito em julgado da sentença, definido o prazo pelo Juiz Corregedor da Custódia;
III - policiais federais, salvo determinação em contrário do Juiz Corregedor da Custódia, a fim de evitar interferência nas investigações, garantir proteção pessoal ou outro motivo relevante que recomende a transferência;
IV - presos provisórios recolhidos por decisão do Órgão Especial do TRF da 3ª Região ou de Relator, em ação penal originária em trâmite no TRF;
V - estrangeiro aprisionado ou em liberdade vigiada antes da efetivação da expulsão.
Art. 300. Poderá o Juiz Corregedor autorizar a permanência na Custódia, excepcionalmente, de:
I - aprisionados de outros Estados, até que seja efetivada a transferência, a cargo do Juízo competente; e
II - aprisionados por prisão determinada em processos que tramitam na Justiça Federal, até o término da instrução criminal, desde que determinada essa permanência por decisão motivada do Juiz que preside o processo e desde que não haja risco a sua integridade física pela presença de outro aprisionado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, outros aprisionados poderão permanecer no setor de Custódia, desde que seja devidamente justificada a necessidade e exista a concordância da autoridade policial responsável pela Custódia. Essa permanência, salvo decisão do Juiz Corregedor da Custódia, não deverá exceder a dois dias.
Art. 301. No caso do inciso IV do artigo 299 e inciso II do artigo 300, ocorrendo superlotação ou graves problemas de segurança, poderá ser consultado o Juízo da instrução sobre a possibilidade de transferência para estabelecimento estadual, observando-se as datas de audiências já designadas.
ITEM III
Das Transferências e Remoções
Art. 302. A transferência para estabelecimento penal estadual não poderá ser realizada no período de dez dias úteis anteriores à audiência designada, salvo necessidade urgente, caso em que dever-se-á comunicar de imediato e por escrito ao Juiz à ordem de quem o aprisionado estiver recolhido e ao Juiz Corregedor da Custódia, indicando sempre o local dessa remoção.
Art. 303. Quando a remoção ocorrer no mesmo dia da lavratura do flagrante, a autoridade policial mencionará o fato no ofício de comunicação de prisão que for encaminhado ao Juiz competente, indicando o estabelecimento onde se acha o preso.
Art. 304. Poderá ser providenciado o retorno à Custódia, de preso transferido para estabelecimento estadual, desde que haja decisão motivada do Juiz que preside o processo e prévia análise do Juiz Corregedor, quanto a situações de superlotação e segurança.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Vara do Juízo da instrução as providências para efetivação do retorno do aprisionado à Custódia.
ITEM IV
Da Saída e Soltura de Aprisionado
Art. 305. A autoridade policial responsável pela Custódia só providenciará a saída ou soltura de preso mediante alvará ou ordem escrita do Juízo a que estiver submetido o detido, dispensando o concurso do Juiz Corregedor da Custódia.
Art. 306. O alvará de soltura expedido pela Justiça Federal da 3ª Região poderá ser transmitido diretamente à autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão, via fac-símile da Vara, ressalvada a necessidade de prévia confirmação do setor de Custódia junto à secretaria da Vara expedidora e devida certificação para que o aprisionado seja colocado em liberdade.
Art. 307. Ao colocar em liberdade qualquer aprisionado, transferi-lo para estabelecimento estadual e ainda nos casos de fuga de preso, a autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão deverá comunicar o fato ao Juiz do processo e ao Juiz Corregedor da Custódia.
Art. 308. A autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão fará anotar no verso do alvará o endereço declinado pelo aprisionado, onde o mesmo irá residir ou o local onde possa ser encontrado, bem como o local de seu eventual trabalho.
Parágrafo único. As inclusões serão comunicadas ao Juiz que determinou a expedição do mandado de prisão, ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto Estadual de Identificação.
Art. 308-A O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput.
§ 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 308-B, caput e parágrafo 1º.
§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.
• artigo inserido pelo Provimento nº 128 de 06.08.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.08.2010.
Art 308-B Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, os autos deverão ser conclusos ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.
§ 1º O não cumprimento do alvará de soltura, na forma e no prazo, será noticiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive pelo juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.
§ 2º As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário - DMF, quando solicitada. As Varas Federais com competência criminal deverão informar à Corregedoria Regional, trimestralmente, tais ocorrências.
• artigo inserido pelo Provimento nº 128 de 06.08.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.08.2010.
ITEM V
Da Apresentação Externa
Art. 309. A requisição de aprisionado para audiência ou qualquer apresentação em Juízo deverá ser encaminhada pelo Juízo do processo de conhecimento diretamente ao Setor de Custódia, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver, observando-se anterioridade mínima de cinco dias, caso a escolta seja realizada pela Polícia Federal, e deverá conter::
I - qualificação completa do aprisionado, inclusive alcunha e RG;
II - declaração da finalidade da requisição;
III - local, data e horário da apresentação;
IV - infração penal e número do processo ou IPL;
V - número do fac-símile do órgão requisitante.
• caput alterado pelo Provimento nº 128 de 06.08.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.08.2010.
Art. 310. A requisição será atendida sem formalidade, quando transmitida por fac-símile da Vara, salvo no caso de rasura ou dúvida, que ensejará consulta ao requisitante.
Art. 311. A requisição de aprisionado, feita por autoridade policial, para prestar depoimento deverá ser encaminhada ao Juiz Corregedor da Custódia, com os dados constantes dos incisos I a V do artigo 309 deste Provimento, cabendo a este último comunicar ao Setor de Custódia.
Parágrafo único. No caso de oitiva de preso por autoridade policial dentro das dependências da Polícia Federal, a requisição deverá ser dirigida diretamente ao Chefe do Setor de Custódia.
Do Atendimento Médico
Art. 312. Será prestada assistência médica ao aprisionado que dela necessite, mediante requisição de visita médica feita pela autoridade policial responsável pela Custódia ou pelo Juiz Corregedor.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a visita e consulta de médico particular, indicado pelo aprisionado ou sua família. Nesse caso, exigir-se-á completa identificação do médico.
Art. 313. Em caso de necessidade de internação do aprisionado, sua transferência para estabelecimento estadual dar-se-á com urgência.
Art. 314. Somente em casos de urgência e necessidade, devidamente justificadas e não havendo médico no local para pronto atendimento, a autoridade policial responsável pela Custódia poderá determinar a remoção do aprisionado para hospital público mais próximo, comunicando o fato ao Juiz Corregedor da Custódia e Juízo da instrução, bem como o nome dos agentes que participaram da escolta.
Parágrafo único. Excepcionalmente será autorizada remoção para clínica particular, sendo a ocorrência devidamente justificada no livro previsto no inciso X do artigo 317 deste Provimento.
Art. 315. Qualquer remoção para consulta, exames ou internação, a serem realizados em hospital, laboratórios ou clínicas particulares, dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor da Custódia, sem prejuízo de diligências preliminares para averiguação da real necessidade e da urgência da medida, devendo ser comunicado o Juízo da instrução.
Parágrafo único. Caso não seja urgente, a remoção deverá ser agendada com um mínimo de sete dias de antecedência, para que seja providenciada escolta e verificada a segurança no local pela Polícia Federal.
Art. 316. A declaração de óbito ocorrido na Custódia deverá ser assinada pela autoridade policial e pelo médico que o tiver atestado, com ampla referência a “causa mortis” e estado exterior do cadáver, devendo ser comunicados o Juiz Corregedor da Custódia, o Juízo da instrução enquanto esteja a sua disposição e, se conhecidos, a família e o advogado do preso.
Dos Livros
Art. 317. A Custódia da Polícia Federal deverá obrigatoriamente manter o registro dos eventos abaixo relacionados, podendo o Livro de Registro já existente ser dividido nos livros a seguir, que a qualquer tempo submeter-se-ão à vistoria do Juiz Corregedor da Custódia:
I - Registro de entrada e saída de aprisionados, com índice – deverão constar datas, horários, procedência, local de transferência, endereços dos presos, infrações penais, Juízo a que se acham submetidos, número do processo e outros dados relevantes;
II - Registro de objetos e valores pertencentes ou encontrados com os aprisionados, com índice – as importâncias em dinheiro deverão ser recolhidas em conta especial, junto à Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
III - Registro de ligações telefônicas feitas aos aprisionados e as que eles realizam na forma do artigo 323 deste Provimento;
IV - Registro de óbitos;
V - Registro de visitas médicas aos aprisionados;
VI - Registro de visitas aos aprisionados feitas por familiares e amigos;
VII - Registro de visitas do Ministério Público;
VIII - Registro de termos de visitas correicionais;
IX - Registro de visitas de advogados, constando o endereço do escritório, telefone, número da inscrição na OAB, devendo a carteira do causídico ser apresentada à autoridade policial responsável pela Custódia, como condição para a visita;
X - Registro de ocorrências.
ITEM VIII
Das Visitas do Corregedor da Custódia
Art. 318. O Juiz Corregedor da Custódia visitará mensalmente, bem assim quando entender necessário, o setor de Custódia, podendo ser acompanhado por membro do Ministério Público.
Art. 319. Deverá ser informada pela autoridade policial responsável, quando da visita do Corregedor da Custódia e sempre que houver necessidade, a grade de aprisionados, a situação da população carcerária, funcionamento do estabelecimento e encaminhados os requerimentos dos aprisionados.
Parágrafo único. Poderá, a critério do Juiz Corregedor, adotar-se formulário padrão para as solicitações dos aprisionados.
Art. 320. Durante a sua visita o Juiz Corregedor poderá entrevistar os presos e deverá receber os requerimentos e solicitações que lhe forem encaminhados dando-lhes o trâmite devido e a solução que comportarem.
Art. 321. O Juiz Corregedor determinará a lavratura de relatório sobre sua visita, providenciando até o limite de suas atribuições a adoção de providências para o adequado funcionamento do local e será promovida, quando for o caso, a apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. O relatório original da visita ficará arquivado na Vara da Corregedoria da Custódia, extraindo-se cópias, uma entregue a autoridade policial responsável pela Custódia e outra encaminhada à Corregedoria Regional, por meio eletrônico.
Art. 322. Todo requerimento formulado fora do período de visita deverá ser encaminhado pela autoridade policial responsável pela Custódia à Secretaria da Vara da Corregedoria da Custódia para autuação e devido processamento, ouvido o Ministério Público.
Do Contato Externo
Art. 323. O aprisionado poderá se corresponder por carta. Não serão permitidos os telefonemas locais e interurbanos, salvo quando houver autorização da autoridade policial responsável pela Custódia, em casos excepcionais, em aparelho de rede fixa da Polícia, com a presença de um agente no local, que efetuará a discagem e permanecerá até o término da chamada, com prazo máximo de cinco minutos, devendo ser registrada em livro próprio.
Art. 324. Ressalvado o disposto no artigo anterior, é proibido o uso de telefones celulares ou qualquer outro meio de comunicação radiofônica ou eletrônica pelos aprisionados.
Parágrafo único. Os agentes policiais não circularão pelas dependências da Custódia com telefones celulares.
Art. 325. O indivíduo aprisionado só será fotografado, filmado ou entrevistado pela imprensa, mediante sua expressa e prévia anuência e com autorização do Juízo à ordem de quem estiver preso.
§ 1º As entrevistas, filmagens ou fotos deverão ocorrer em sala reservada da unidade policial, na presença do responsável pela Custódia, com as cautelas legais e registradas no Livro de Ocorrências.
§ 2º Não serão permitidas fotografias, filmagens ou entrevistas que importem em prejuízo para a instrução criminal ou quebra de sigilo determinada nos autos pela autoridade competente.
ITEM X
Da Interdição da Custódia
Art. 326. Caberá ao Juiz Corregedor da Custódia expedir portaria instaurando processo de interdição da Custódia.
Parágrafo único. Dos autos deverão constar os seguintes documentos:
a) relatório da autoridade policial competente;
b) laudo técnico, sobre condições sanitárias e higiênicas, assinado por médico;
c) laudo técnico sobre condições de segurança e de utilização do prédio, ilustrado com fotografias e subscrito por engenheiro;
d) manifestação do Ministério Público Federal.
Art. 327. Ultimadas as diligências e sem prejuízo de outras julgadas de interesse, o Juiz Corregedor da Custódia examinará a conveniência, ou não, da interdição.
Art. 328. Após efetivada a Portaria de Interdição, deverão ser comunicados a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região e os órgãos competentes.
ITEM XI
Das Disposições Gerais
Art. 329. Se o preso estiver à disposição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou outra autoridade judicial superior, o Juiz Corregedor da Custódia, antes de qualquer medida, deverá consultar o Relator ou respectiva autoridade judicial, conforme o caso.
Art. 330. Deverá ser expedida requisição de exame de corpo de delito, imediatamente, sempre que houver notícia de violência contra aprisionado, para apuração de responsabilidades.
Art. 331. Rebelião, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja no setor de Custódia deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria da Custódia.
Art. 332. Deverá ser remetida à Custódia a cópia da guia de recolhimento e cálculo de liquidação de penas do aprisionado com execução penal provisória, a fim de que sejam juntados aos seus prontuários para controle de benefícios ou término de pena.
Art. 333. Caberá ao Juiz Corregedor da Custódia apreciar os casos não tratados neste Provimento.
Art. 333-A As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.
Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.
• artigo inserido pelo Provimento nº 128 de 06.08.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.08.2010.
SUBSEÇÃO
XI
Das Execuções Penais
Art. 334. Nas ações criminais, a execução da pena e controle do cumprimento das condições de “SURSIS” dar-se-ão sob a competência do Juízo das Execuções Penais, instalado nas Primeiras Varas das Subseções Judiciárias da Justiça Federal com competência criminal, desenvolvendo-se perante este Juízo todos os procedimentos correspondentes às situações previstas na Lei nº 7.210 de 11.07.84 - Lei das Execuções Penais.
Art. 335. A Guia de Recolhimento do réu recebida no setor de Execuções Penais será registrada em Livro próprio, em ordem cronológica de recebimento, anotando-se todas as ocorrências subseqüentes.
Art. 336. Compete ao setor das Execuções Penais, nas Subseções Judiciárias onde houver Presídio Federal ou Penitenciária Federal, a elaboração do cálculo da pena privativa de liberdade, e retificações posteriores, no casos de regime fechado, semi-aberto, além dos cálculos da pena para cumprimento em regime aberto e do “sursis”.
Parágrafo único. A remição da pena será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público Federal, de acordo com os mapas de dias trabalhados juntados aos autos do processo de execução.
Art. 337. Em se tratando de pena de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, designada a entidade ou programa comunitário pelo Juiz das Execuções, será intimado o condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena, devendo a entidade beneficiada encaminhar ao Juiz da Execução relatório das atividades do apenado, sempre que solicitado.
Art. 338. Em casos de pena de multa será elaborado o cálculo, dando-se vista ao MPF e intimando-se o apenado para pagamento no prazo de dez dias. Após intimação pessoal do réu, decorrido o prazo sem pagamento, nem justificativa, o Juízo da execução inscreverá o valor da pena de multa na Dívida Ativa da Fazenda Nacional, conforme o contido no artigo 51 do Código Penal, expedindo-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, instruindo com cópias da decisão, cálculo, intimação pessoal para pagamento com endereço do réu e certidão de decurso do prazo.
SEÇÃO V
Da Execução Fiscal
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 339. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições pertinentes às rotinas e procedimentos da Seção III - Das Rotinas e Procedimentos em Geral.
SUBSEÇÃO II
Das Particularidades
Art. 340. A requerimento das partes, por conveniência da unidade e garantia da execução, observada sempre a ordem cronológica da distribuição, quanto à prevenção, o Juiz poderá ordenar a remessa dos processos contra o mesmo devedor para o Juízo prevento.
Art. 341. A propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito, ação anulatória de débito fiscal ou de medida cautelar inominada, cujo processamento é de competência das Varas Federais não especializadas, não inibe a correspondente execução; porém, incumbe-se o respectivo Juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao Juízo de execução ativa ao mesmo título executivo, para proceder como entender de direito.
Art. 342. Compete ao Juízo da Vara Especializada o cumprimento de Cartas Precatórias referentes às citações, penhoras, avaliações, praceamentos e aos incidentes processuais ou procedimentos pertinentes, quando a deprecação for conseqüente à ação executiva fiscal.
SUBSEÇÃO
III
Da Restauração de Autos
Art. 343. Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos artigos 201 a 204, no caso de processo de Execução Fiscal, o Juiz Federal Titular ou na titularidade da Vara deverá oficiar ao Juiz Coordenador Administrativo do Fórum noticiando o extravio dos autos.
Art. 344. A apuração de qualquer extravio de autos de Execução Fiscal deverá ser centralizada na Coordenadoria do respectivo Fórum, independentemente do procedimento de Restauração de Autos e das apurações internas realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente da Vara.
Art. 345. As Coordenadorias, por sua vez, deverão comunicar de imediato à Corregedoria Regional quanto aos extravios ocorridos, mediante o envio dos seguintes dados:
a) número do processo;
b) classe;
c) nome de todas as partes com respectivo CPF/CNPJ – se pessoa jurídica, deverá ser verificado o nome de todos os sócios mediante consulta à Junta Comercial do Estado, com relatório pormenorizado de todas as alterações contratuais;
d) nome dos advogados, quando existentes;
e) data provável do desaparecimento;
f) última fase processual em que se encontrava o feito, com a indicação se ocorreu o extravio na Vara, no Fórum, em poder dos Procuradores ou dos Advogados; e
g) valor da causa.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 346. Caso se verifique a ocorrência de possível ilícito durante a apuração dos fatos pela Coordenadoria do Fórum, o Juiz Coordenador deverá requisitar a abertura de Inquérito Policial, sem prejuízo de abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, conforme o caso, para apuração de eventual responsabilidade de servidor.
Parágrafo único. A Coordenadoria do Fórum deverá atentar para possíveis coincidências em relação aos executados, sócios das empresas, advogados, ramo de atividade, fase processual, dentre outras conexões possíveis, devendo efetuar imediata comunicação às Varas para as precauções pertinentes.
Art. 347. Após o término da apuração, a Coordenadoria deverá encaminhar à Corregedoria Regional relatório conclusivo a respeito do extravio com as apurações realizadas internamente e também pelos órgãos externos, no qual deverão constar obrigatoriamente as medidas que foram adotadas para resolução do problema.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
CAPÍTULO III
Do Núcleo de Informática
Art. 348. As áreas de Supervisão de Processamento de Dados destinadas ao desenvolvimento e à produção, especialmente o recinto em que se encontram instalados os computadores, são consideradas restritas, nelas podendo ingressar somente servidores, técnicos e particulares autorizados.
Art. 349. As unidades centrais de processamento, terminais de vídeo, impressoras, microcomputadores e demais periféricos, bem como os programas instalados na Supervisão de Processamento de Dados deverão ser manuseados somente por determinados servidores, técnicos e demais pessoas autorizadas.
Parágrafo único. Concedida a autorização prevista neste artigo, o responsável pela unidade deverá comunicar à Supervisão de Processamento de Dados que incluirá no sistema o servidor-usuário, providenciando senha de acesso às informações que poderá ser substituída periodicamente, adotando-se o mesmo procedimento para exclusão do usuário.
Art. 350. Os equipamentos e programas deverão ser utilizados para uso exclusivo do serviço, sendo vedado seu emprego para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto.
Art. 351. Os técnicos autorizados, responsáveis pelo desenvolvimento e suporte de aplicações, só terão acesso ao modo programável com senhas específicas para esse fim.
Art. 352. Os usuários somente serão autorizados a operar em modo aplicativo, em rotinas que lhes forem determinadas e em terminais protegidos por sistema de segurança de dados e destinados à aplicação necessária, o que evitará quaisquer acessos inconvenientes ao serviço.
Art. 353. Cabe à supervisão de Processamento de Dados e aos responsáveis pelas áreas de Secretaria Administrativa e Secretaria de Varas responder pela conservação e zelo dos equipamentos a eles confiados, inclusive desligando-os e cobrindo-os quando não estiverem sendo usados ao final do expediente.
Parágrafo único. A necessidade de assistência técnica deverá ser comunicada à Secretaria de Informática que contactará com o fabricante e acompanhará os trabalhos zelando pela boa execução do serviço e arquivando a documentação pertinente.
Art. 354. O uso dos suprimentos de informática (fitas magnéticas, disquetes, cd-rom, formulários contínuos, fitas para impressoras, capas de equipamentos e outros) deverá restringir-se ao indispensável ao serviço, observando-se a economia, sendo vedada a utilização dos mesmos para outros fins, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. As requisições de material deverão limitar-se ao estritamente indispensável para o mês, vedada a formação de “mini-almoxarifados”, restituindo-se qualquer excedente para reaproveitamento.
Art. 355. A emissão da autorização para os fins de que trata o artigo 349 é da competência do Juiz Diretor do Foro, ouvido o responsável pela unidade operacional do Centro de Processamento de Dados.
Art. 356. A supervisão e fiscalização da unidade operacional de que trata o artigo anterior é da competência do Corregedor Regional.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
CAPÍTULO IV
Da Central de Mandados e Analistas Judiciários -
Executantes de Mandados
Art. 357. A Central de Mandados - CM tem como objetivo o cumprimento de todos os mandados judiciais e demais diligências ordenadas pelos Juízes das Varas do respectivo Fórum.
Art. 358. As CM’s serão implantadas, nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da Terceira Região, mediante resolução do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, considerando-se a demanda, em cada uma das referidas Subseções, no cumprimento dos mandados.
§ 1º Na Subseção Judiciária de São Paulo observar-se-á, para os fins do “caput” deste artigo, a demanda havida em cada Fórum que a integra, isoladamente considerados.
§ 2º Compete ao Juiz Federal Coordenador de cada Fórum solicitar, fundamentadamente, a implantação de CM que não se encontre ainda implantada, acompanhada de manifestação dos demais Juízes Titulares ou no exercício da titularidade.
Art. 359. As resoluções de implantação das CM’s disporão, obrigatoriamente:
I - sobre a sua localização;
II - sobre sua estrutura funcional, consideradas a dimensão de seus serviços e as peculiaridades locais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da estrutura funcional que seja estabelecida para cada CM, todas contarão, obrigatoriamente, com um cargo de supervisor (FC5).
Art. 360. As CM’s serão dirigidas por um Juiz Federal ou por um Juiz Federal Substituto de uma das Varas do respectivo Fórum, na condição de seu Corregedor, designado por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
§ 1º Na ausência do Juiz Corregedor de uma CM, assumirá as suas funções o respectivo Juiz Vice-Corregedor, também designado por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
§ 2º Na ausência do Juiz Corregedor e do Juiz Vice-Corregedor de uma CM, assumirá as suas funções o Juiz Federal ou o Juiz Federal Substituto mais antigo da respectiva Subseção ou do respectivo Fórum.
Art. 361. Todos os servidores lotados nas CM’s estarão subordinados administrativamente ao respectivo Juiz Corregedor.
SEÇÃO I
Das Competências do Juiz Corregedor
Art. 362. Compete ao Juiz Corregedor:
I - estabelecer, mediante portaria, as normas da respectiva CM, obedecidas as disposições deste Provimento e do correspondente ato normativo de implantação, bem assim respeitando a competência dos Juízes das Varas de origem dos mandados;
II - superintender e fiscalizar todas as atividades executadas pela respectiva CM, adotando as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos trabalhos e à eliminação dos erros e abusos;
III - encaminhar ao Juiz Federal Diretor do Foro da correspondente Seção Judiciária, mediante ofício, notícia de qualquer irregularidade que prejudique o andamento dos serviços da CM;
IV - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos Juízes das Varas que se sirvam da respectiva CM ou por terceiros contra atos praticados por quaisquer de seus servidores, adotando, se o caso, a providência descrita no inciso anterior;
V - aprovar, mediante portaria, o zoneamento geográfico de atuação da respectiva CM, observadas as diretrizes fixadas neste Provimento (artigos 373 a 379) e peculiaridades locais;
VI - fixar as regiões e o número de Analistas Judiciários - Executantes de Mandados por zona (§ 2º do artigo 374);
VII - estabelecer, mediante portaria e a seu critério, rodízio dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados entre as diferentes zonas (artigo 376);
VIII - estabelecer, mediante portaria, escala de plantão dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, observadas as diretrizes fixadas neste Provimento (artigos 382 e 383).
IX – indicar os Analistas Judiciários Executantes de Mandado que serão autorizados ao manuseio da ferramenta tecnológica do BACENJUD, sob responsabilidade do magistrado responsável.
Parágrafo único. Para os fins dos incisos III e IV, as reclamações de terceiros, relativas a qualquer fato relacionado com o funcionamento da CM ou com a atuação dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão apurados mediante expediente administrativo, devendo o conteúdo da decisão ser comunicado ao reclamante, dentro do prazo de cinco dias úteis e, posteriormente, arquivado em pasta própria.
• inciso IX inserido pelo Provimento nº 141, de 31 de agosto de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 02.09.2011.
SEÇÃO II
Das Competências do Supervisor
Art. 363. Compete ao Supervisor da CM a que se refere o parágrafo único do artigo 359:
I - coordenar e fiscalizar a atuação dos demais servidores da respectiva CM, em havendo, bem como dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, no que diz respeito à obediência às normas gerais de serviço;
II - fazer divulgar, entre os usuários da CM e os servidores ali lotados, em havendo, as alterações legais e regulamentares dos serviços a ela afetos;
III - submeter ao Juiz Corregedor, mensalmente, a escala de plantão dos Oficiais de Justiça, com vista à aprovação e expedição da competente portaria;
IV - manter cadastro atualizado de endereços e telefones dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados e, quando houver, dos demais servidores da CM;
V - remeter periodicamente aos diretores de Secretaria das Varas que se servirem da CM a escala de plantão com lista atualizada dos endereços e telefones dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados plantonistas;
VI - elaborar e dar publicidade a “boletim estatístico mensal”, referente ao cumprimento dos mandados;
VII - analisar a estatística relativa ao cumprimento de mandados, sugerindo ao Juiz Corregedor as alterações de lotação e zoneamento que se mostrarem necessárias;
VIII - analisar, com base em dados estatísticos, a produtividade dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, tomando as providências que julgar cabíveis dentro de sua alçada e comunicando ao Juiz Corregedor qualquer fato que refuja à normalidade;
IX - exortar a especialização de Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, conforme a área de atuação das Varas que se servirem da correspondente CM, tudo visando a celeridade e eficácia no cumprimento dos mandados;
X - proceder ao controle e fiscalização do material e serviços da CM;
XI - proceder, mensalmente, à elaboração e posterior submissão ao Juiz Corregedor, do expediente relativo à organização e funcionamento da CM, referente às escalas de plantão a serem observadas pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados;
XII - coordenar o atendimento ao público interno, com o auxílio de outros servidores, em havendo;
XIII - elaborar mapa de freqüência dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, submetendo-os ao Juiz Corregedor para posterior remessa ao Núcleo de Recursos Humanos - NURE;
XIV - propor ao Juiz Corregedor o remanejamento dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, quando houver necessidade ou conveniência de serviço;
XV - cumprir e fazer cumprir os atos emanados do Juiz Corregedor e dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Vara de origem do mandado.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão vir a ser delegadas a outros servidores lotados na CM, em havendo, conforme conste do provimento de sua implantação (artigo 359, inciso II).
Art. 364. Compete, ainda, ao supervisor da CM a que se refere o parágrafo único do artigo 359:
I - receber os mandados encaminhados, para cumprimento, pelas Varas;
II - analisar os mandados recebidos das Varas sob o ponto de vista de sua regularidade formal;
III - antes da distribuição, efetuar contato com as Secretarias das Varas, objetivando sanar irregularidades formais nos mandados, desde que não envolvam posicionamento jurisdicional, e, se for o caso, encaminhando-os capeados por memorando ou ofício ao Diretor da Secretaria, onde tais vícios estejam apontados, sempre que não for possível proceder-se de forma mais ágil;
IV - proceder à distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça Avaliadores;
V - proceder à devolução dos Mandados, devidamente certificados pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, às Secretarias das Varas de origem, guardando recibo;
VI - acompanhar o cumprimento dos mandados pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, zelando para que sejam obedecidas as disposições contidas neste Provimento, no provimento de implantação da respectiva CM e nos atos regulamentares baixados pelo Juiz Corregedor;
VII - coordenar, supervisionar e controlar a distribuição e o cumprimento dos mandados, segundo o zoneamento estabelecido, procedendo aos devidos registros e contabilização, e listando na “relação de mandados cumpridos” ou “não-cumpridos”, conforme o caso;
VIII - providenciar, mensalmente, a emissão de “relações de mandados pendentes”, que serão entregues aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados para as justificativas de atraso no cumprimento;
IX - proceder ao saneamento, junto aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, dos problemas detectados no cumprimento dos mandados, antes de sua devolução às Varas de origem, sempre mediante prévia comunicação e autorização do Juiz Corregedor;
X - verificar a fluência do prazo no tocante ao cumprimento dos mandados;
XI - promover a divulgação da portaria que estabelecer escalas de plantão dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados;
XII - encaminhar até o quinto dia útil de cada mês, à Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações - SURC, cópias dos Laudos de Avaliação/Reavaliação ou Auto de Penhora/Depósito se nestas contiverem a descrição e avaliação dos bens penhorados no mês e Autos de Levantamento de Penhora.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo poderão vir a ser delegadas a outros servidores lotados na CM, em havendo, conforme conste do provimento de sua implantação (art. 359, inciso II).
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá aos servidores para as quais as atribuições foram delegadas comunicar ao supervisor da CM qualquer situação de irregularidade identificada em sua área de atuação, noticiando-o, ainda, nos casos dos incisos III e IX.
§ 3º Para os fins dos incisos I, IV e V, o recebimento de mandados pelas CM’s, sua distribuição aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados e devolução para as Varas de origem serão lançados em programas informatizados.
Art. 365. Para os fins do inciso VIII do artigo anterior, a distribuição de mandados será suspensa de acordo com o período de férias a ser gozado, sendo:
a) período de 10 dias: nos quatro dias úteis anteriores;
b) período de 15 dias: nos seis dias úteis anteriores;
c) período de 20 dias: nos oito dias úteis anteriores; e
d) período de 30 dias: nos doze dias úteis anteriores; nesses períodos o Analista Judiciário - Executante de Mandados deverá ultimar o cumprimento dos mandados que estejam em seu poder.
§ 1º Nos períodos citados no “caput” deste artigo, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados cumprirão normalmente a sua escala de plantão.
§ 2º O Analista Judiciário - Executante de Mandados em férias participará da distribuição que for realizada até três dias úteis antes da data de retorno de suas férias.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Analista Judiciário - Executante de Mandados
Art. 366. Incumbe ao Analista Judiciário - Executante de Mandados:
I - efetuar pessoalmente as citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e/ou lavrando os respectivos autos;
II - executar as ordens do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito interno, as emanadas do Juiz Corregedor da CM;
III - solicitar ao supervisor da CM, ou a outro servidor, em havendo, orientações pertinentes ao cumprimento dos mandados, sempre que necessário;
IV - manter sempre atualizados, junto à CM, os seus endereços e telefones, para pronta localização, sempre que necessário;
V - apresentar relatórios que forem solicitados;
VI - comparecer aos plantões;
VII - apresentar justificativa para os atrasos de cumprimento dos mandados;
VIII - apresentar uma cópia dos Laudos de Avaliação/Reavaliação ou Auto de Penhora/Depósito se nestes últimos constarem a descrição e avaliação dos bens penhorados no mês e Autos de Levantamento de Penhora cumpridos no mês.
IX – elaborar minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, para posterior conferência e efetivo bloqueio a cargo do magistrado responsável.
• inciso IX inserido pelo Provimento nº 141, de 31 de agosto de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 02.09.2011.
Art. 367. Além das hipóteses legais, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados responderão civil, penal e administrativamente, quando:
I - sem justo motivo, deixarem de cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes são impostos por lei, ou os que lhes forem cometidos pelo Juiz Federal ou pelo Juiz Federal Substituto a que estiverem subordinados no cumprimento de cada mandado, bem assim pelo Juiz Corregedor da CM;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 368. No caso de extravio de mandado em poder do Oficial de Justiça Avaliador, deverá comunicar o fato, de imediato e por escrito, justificadamente à CM, que oficiará à Vara de Origem solicitando a emissão de novo instrumento.
SEÇÃO IV
Das Férias e Licenças dos Analistas Judiciários -
Executantes de Mandados
Art. 369. Na elaboração da escala de férias dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, deverá ser evitada a marcação de períodos coincidentes para aqueles que exerçam suas funções em regiões contíguas.
Art. 370. Os mandados justificadamente não-cumpridos pelo Analista Judiciário - Executante de Mandados que ingressará em período de férias serão devolvidos à CM no dia imediatamente anterior ao início de tal período.
Parágrafo único. Os mandados a que se refere o caput deste artigo serão redistribuídos para os demais Analistas Judiciários - Executantes de Mandados que exerçam suas funções em zonas contíguas à daquele que estiver em férias, observando-se que haja reciprocidade.
Art. 371. Desde que o Analista Judiciário - Executante de Mandados não apresente justificativa para o não cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos, serão suspensas as suas férias até efetivo cumprimento de tudo que estiver pendente ou apresentação de justificativa reputada devida, retomando-se a contagem do período de férias no dia imediatamente subseqüente.
Art. 372. No caso de licenças superiores a trinta dias, adotar-se-á o procedimento descrito no parágrafo único do artigo 370.
SEÇÃO V
Das Zonas Geográficas
Art. 373. As CM’s terão sua atuação adstrita ao território jurisdicional das respectivas Varas do Fórum onde estiverem localizadas.
Art. 374. Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, a jurisdição territorial de atuação da CM será dividida em regiões geográficas, tantas quantas forem julgadas necessárias para o desenvolvimento dos serviços.
§ 1º Os limites físico-geográficos de cada região, a serem demarcados em mapa afixado na CM, serão estabelecidos, tanto quanto possível, com base no zoneamento utilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não havendo, necessariamente, divisão por bairros.
§ 2º A delimitação das regiões e o número de Avaliadores por zona será fixada por portaria do Juiz Corregedor da respectiva CM (art. 362, inciso VI).
§ 3º Não haverá zona geográfica permanente, nem rigidamente delimitada.
Art. 375. Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados plantonistas desempenharão as suas funções em todo o território do respectivo município e também nos Municípios contíguos quando houver determinação expressa do Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto.
Art. 376. A critério do Juiz Corregedor poderá haver rodízio dos Oficiais de Justiça Avaliadores entre as diferentes zonas (artigo 362, inciso VII), atendendo, antes de tudo, a conveniência e oportunidade para a consecução dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria direito subjetivo de qualquer espécie.
Art. 377. Nos mandados referentes a processos de execução, quando tenham por objeto a citação, penhora e diligências afins, o critério de definição da zona geográfica, para fins de distribuição, será o endereço do devedor, cabendo ao Analista Judiciário - Executante de Mandados cumprir integralmente o mandado, mesmo quando os bens a serem penhorados encontrarem-se em zona diversa do endereço constante do mandado.
Art. 378. Quando no mandado constar mais de um endereço do citando e/ou intimando, a distribuição será feita pelo primeiro endereço, ficando o Analista Judiciário - Executante de Mandados prevento quanto às demais diligências mesmo em outra zona.
§ 1º Constando do mandado um único endereço, caso as diligências resultem negativas e verificado que devem ser empreendidas em zona diversa, deverá o Analista Judiciário - Executante de Mandados devolvê-lo para redistribuição, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos mandados distribuídos em plantão.
§ 3º A critério do Juiz Federal Corregedor da CM poderá ser determinado que a diligência seja ultimada sempre pelo Analista Judiciário - Executante de Mandados a quem primitivamente foi distribuído o mandado, desde que na respectiva Subseção a distância não constitua elemento capaz de retardar desnecessariamente o cumprimento do ato.
Art. 379. Havendo impedimento legal do Analista Judiciário - Executante de Mandados, será ele substituído por outro da mesma zona ou de zona limítrofe.
SEÇÃO VI
Da Frequência
Art. 380. A apuração de freqüência dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados que atuem em CM’s seguirá as normas contidas neste Provimento.
Art. 381. O Analista Judiciário - Executante de Mandados terá de comparecer à respectiva CM semanalmente, em dia pré-fixado, para distribuição de mandados de sua zona, quando deverá:
I - receber os mandados que lhe forem distribuídos;
II - devolver os mandados já cumpridos, devidamente certificados, inclusive os com diligência negativa;
III - apresentar justificativa, por escrito, para o atraso no cumprimento daqueles mandados ainda pendentes, cujo prazo para devolução já se tenha esgotado, mas cujo cumprimento esteja em andamento.
SEÇÃO VII
Dos Plantões
Art. 382. Os plantões para o cumprimento de mandados de urgência serão prestados diariamente, inclusive nos dias em que não houver expediente forense.
Parágrafo único. Cabe ao Juiz Corregedor da Central de Mandados determinar se o plantão nos finais-de-semana e feriados será presencial ou a distância, bem como estabelecer demais medidas pertinentes, inclusive quando houver lacuna nas normas vigentes, observadas as peculiaridades locais.”.
• Parágrafo único (antigo § 1º) com a redação dada pelo Provimento nº 94 de 17.11.2008, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.11.2008.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado)
• §§ 2º e 3º revogados pelo Provimento nº 94 de 17.11.2008, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 19.11.2008.
Art. 383. Os plantonistas diários, durante o horário do expediente, somente poderão ausentar-se quando em cumprimento de diligências do plantão e no tempo necessário para o cumprimento das mesmas.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições das Secretarias das Varas
Art. 384. As Secretarias das Varas, por ocasião do encaminhamento dos mandados, deverão emitir uma listagem, no mínimo em duas vias, na qual constarão todos os dados essenciais ao seu controle.
Art. 385. Os mandados referentes a audiências deverão ser entregues, tanto quanto possível, com um prazo mínimo de sessenta dias, ressalvados os casos de urgência de cumprimento expressamente consignada no corpo do respectivo mandado.
Parágrafo único. A devolução dos mandados de leilões preferencialmente será feita com antecedência de trinta dias da data designada para o primeiro leilão, visando não prejudicar o prazo previsto para publicação de edital, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Art. 386. Em caso de prisão, penal ou civil, o mandado será encaminhado diretamente à autoridade competente para o cumprimento da diligência.
Art. 387. Ocorrendo situações como pagamento da dívida objeto do mandado, nomeação de bens, comparecimento espontâneo, adiamento de audiência ou qualquer outro fato que torne prejudicado o objetivo do mandado, a Secretaria da Vara comunicará imediatamente à CM para que seja procedida à sustação do seu cumprimento.
Art. 388. Havendo previsão de expedição de mandados para cumprimento urgente (no mesmo dia), deverão as Secretarias comunicar o fato à CM, para fins de um planejamento da distribuição entre os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados de plantão.
Art. 389. A critério do Juiz Federal Corregedor da CM a remessa de mandados poderá ser suspensa até dez dias antes do feriado forense (art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66), exceção aos casos urgentes.
§ 1º Nos períodos referidos no caput deste artigo, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados cumprirão normalmente a sua escala do plantão.
§ 2º Os mandados distribuídos aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados nas condições a que alude o caput deste artigo serão registrados normalmente pelas CM's.
SEÇÃO IX
Dos Prazos para Cumprimento, das Certidões e da Devolução dos Mandados
Art. 390. Os mandados deverão ser cumpridos nos prazos legais, naqueles determinados judicialmente e, no que couber, nos determinados no âmbito interno, emanados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedoria Regional e da respectiva Central de Mandados.
§ 1º É vedado aos Analistas Judiciários Executantes de Mandado procederem à juntada aos autos das Execuções Fiscais de documentos que lhe tenham sido apresentados pelo executado, objetivando eximir-se dos efeitos da execução.
§ 2º O Executante de Mandado em nenhuma hipótese deixará de cumprir o Mandado que lhe tiver sido distribuído, qualquer que seja a alegação da parte, que deverá impugnar a pretensão do exeqüente através da via processual adequada.
§ 3º Na hipótese da Execução Fiscal ter sido erroneamente endereçada por Conselho Profissional – tratando-se de homonímia – a pessoa física poderá efetuar a comprovação de tal fato diretamente na Secretaria da Vara, mediante apresentação de documentos originais.
• §§ 1º a 3º com a redação dada pelo Provimento nº 72 de 18.12.2006, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
Art. 391. Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados firmarão certidões positivas nos termos da legislação e dos atos administrativos pertinentes, observados os requisitos seguintes, além de outros a serem fixados, se for o caso, mediante portaria do Juiz Corregedor, consideradas as peculiaridades da Central de Mandados:
I - identificação do citando/intimando, declinando, quando possível, o número da carteira de identidade e do órgão que a expediu, e, tratando-se de pessoa jurídica, mencionando a sua denominação ou razão social, o nome e, sempre que possível, o número do documento de identidade do seu representante legal;
II - referência à leitura do mandado e da documentação que o integra;
III - certidão acerca da entrega da contrafé, sua aceitação ou recusa;
IV - menção do lugar, dia e hora da realização das diligências;
V - estar acompanhada, quanto aos atos praticados por procurador, de cópia da procuração ou menção dos dados identificadores, se passada por instrumento público, exceto no processo penal, onde os atos são personalíssimos;
VI - ausência de entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem a devida ressalva;
VII - assinatura da certidão, fazendo-se constar de forma legível o nome e o cargo do signatário.
VIII - nome completo do depositário, o número da carteira de identidade e o nome do órgão que a expediu, o número do CPF, a filiação e o endereço residencial;
IX - nos casos de penhora e avaliação de bens, os laudos e autos deverão conter a descrição de forma a identificar e caracterizar o bem, informando a marca, número de série, matrícula, placa, etc., quando possível.
Art. 392. As certidões negativas deverão obedecer aos requisitos mencionados nos incisos IV, VI e VII do artigo precedente, com a qualificação, em sendo possível, de pessoa(s) que possa(m) confirmar as circunstâncias do fato que impossibilitou o cumprimento do mandado.
Parágrafo único. Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados obedecerão, ainda, quanto às certidões negativas os seguintes parâmetros:
I - das certidões de citação/intimação negativas de endereço deverá constar a descrição dos meios empregados para a localização do citando/intimando;
II - em caso de ocultação do citando ou intimando, deverá o Analista Judiciário - Executante de Mandados certificar todas as diligências empreendidas.
Art. 393. As certidões, positivas ou negativas, serão digitadas, datilografadas ou apostas em letra de forma.
Art. 394. Os mandados devolvidos pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão listados em relação contendo duas vias, sempre vistadas pelo supervisor da CM, ou por servidor que lhe faça as vezes, em havendo, permanecendo a primeira em poder do Analista Judiciário - Executante de Mandados para seu controle e a segunda na sede da CM para arquivo.
Art. 395. Nenhum mandado poderá ser devolvido, cumprido ou não, pelo Analista Judiciário - Executante de Mandados, diretamente à Secretaria da Vara, excetuando-se os oriundos do plantão semanal ou de processos sob segredo de justiça.
Art. 396. Os mandados não cumpridos dentro do prazo legal ou judicialmente estabelecido serão listados pelo supervisor da CM, relativamente a cada Analista Judiciário - Executante de Mandados, sendo encaminhada ao Juiz Corregedor, juntamente com as justificativas, em havendo, para análise e providências, se necessário.
Parágrafo único. O Analista Judiciário - Executante de Mandados consignará, na “relação de mandados pendentes”, as justificativas para o atraso no cumprimento de mandados cujo prazo legal já se tenha esgotado, mas que se encontrem em curso de cumprimento, registrando tais justificativas em documento próprio, no prazo de cinco dias.
Art. 397. Os mandados não-cumpridos dentro do prazo legal e sem apresentação de razão que justifique o atraso ensejarão a imediata comunicação do fato ao Juiz Diretor do Foro, pelo Juiz Corregedor da CM, com base nos dados de acompanhamento do cumprimento de mandados fornecidos, para que ele tome as providências cabíveis com relação ao Analista Judiciário - Executante de Mandados faltoso.
Art. 398. Sem prejuízo de ulterior análise pela Secretaria da Vara de origem do mandado, os que forem devolvidos já cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador serão revisados pelo supervisor da CM, ou por servidor que lhe faça as vezes, em havendo, que verificará o seu cumprimento, consultando, se o caso, o Juiz Corregedor quanto a eventuais irregularidades formais que forem constatadas.
Art. 399. Após a devida análise e baixa, os mandados serão encaminhados diariamente às Varas de origem.
Art. 400. Caso o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto da Vara necessite maiores informações sobre as diligências efetuadas, a respectiva Secretaria encaminhará ofício à CM, juntamente com a cópia do mandado, que será respondido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que não determinado prazo inferior.
SEÇÃO X
Da Central de Comunicação de Atos Processuais - CECAP
Art. 401. As Centrais de Comunicações de Atos Processuais - CECAP’s, poderão ser implantadas junto às Centrais de Mandados, mediante portaria da Corregedoria Regional, obedecidos os seguintes critérios:
I - solicitação de implantação pelo Juiz Coordenador do Fórum, acompanhada de manifestação dos demais Juízes Titulares ou no exercício da titularidade;
II - existência de sede de órgãos e autarquias federais (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública da União, dentre outras), que justifiquem grande movimentação de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias a serem cumpridas;
III - existência de Central de Mandados na Subseção.
Parágrafo único. A implantação da CECAP não gera qualquer direito de destinação ou movimentação de cargos, vez que o responsável por seu controle será o Supervisor da Central de Mandados.
• inciso II com a redação dada pelo Provimento 136, de 18.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011.
Art. 402. A CECAP terá como objetivo o cumprimento de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias que se destinem a atos de mera ciência, quais sejam: citação, intimação, ciência, notificação, depósito, levantamento de penhora, solicitação de informações, avaliação, reavaliação e mandado de prisão.
Art. 403. Recebida a carta via correio, correio eletrônico (e-mail), malote ou balcão, será encaminhada ao Protocolo, que providenciará sua triagem, separando as de mera ciência das demais.
• Artigo com a redação dada pelo Provimento nº 65 de 24.06.2005, publicado no DOESP de 28.06.2005, Caderno 1, Parte I, pág. 149, e no DJU de 28.06.2005, Seção 2, pág. 209.
Art. 404. Cadastradas as cartas, nos termos do artigo 402 e obedecida sua classificação, serão apreciadas pelo Juiz encarregado da Distribuição.
Art. 405. O Juiz Distribuidor fará a distribuição à Central de Mandados com despacho, nos moldes do Anexo VIII deste Provimento, para:
I - seu cumprimento;
II - redistribuição para outra Comarca ou Subseção, por refugir a competência federal ou domicílio do intimando em localidade diversa;
III - devolução ao Juízo deprecante, quando não estiverem devidamente instruídas e não for possível a regularização, dando-se baixa na distribuição.
Parágrafo único. Dispensada a colocação de capa e a numeração das folhas, colocar-se-á, tão-somente, etiqueta com código de barras no terço superior direito, para efeitos de identificação.
Art. 406. A Central de Mandados efetuará o recebimento das cartas através de listagem, quando então fará a distribuição destas junto aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, responsáveis pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. As dúvidas relacionadas ao cumprimento das cartas serão decididas pelo Juiz Distribuidor.
Art. 407. Após o cumprimento da diligência, com a respectiva certidão, o Supervisor da Central de Mandados encarregar-se-á de efetuar a baixa no sistema informatizado mediante a rotina apropriada e devida devolução ao Juízo de origem.
Art. 408. O controle das cartas será feito pela Central de Mandados, mediante registros informatizados, que será também a responsável pelo envio de Boletim Estatístico Mensal.
Art. 409. A Subseção Judiciária que possuir Vara única poderá adotar os procedimentos descritos neste Provimento, desde que autorizada pela Corregedoria Regional, com as adaptações previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Distribuída a carta de atos de mera ciência, com despacho conforme o artigo 405, o Diretor de Secretaria dispensará a aposição de capa e numeração, fixando etiqueta com código de barras, conforme parágrafo único do referido artigo, na seqüência, entregará a carta ao Analista Judiciário - Executante de Mandados para cumprimento, posteriormente, fará baixa no sistema informatizado e devida devolução, responsabilizando-se pelos registros informatizados e envio de Boletim Estatístico Mensal.
Art. 410. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, as Centrais de Comunicação de Atos Processuais - CECAP’s estão instaladas de acordo com o Anexo VIII.
• nº do anexo adequado pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
CAPÍTULO V
Da Central de Certidões
Art. 411. A Central de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais de Primeiro Grau em São Paulo está subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.
§ 1º A Central de Certidões tem por escopo a emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais do Fórum Ministro Pedro Lessa, Fórum Criminal, Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais e Fórum Federal Previdenciário da Seção Judiciária em São Paulo.
§ 2º O recebimento de pedidos e a entrega das certidões nos Fóruns Cível, Criminal, Execuções Fiscais e Previdenciário serão feitos pelo Setor de Protocolo dos mesmos, ou em outro local devidamente sinalizado e identificado.
Art. 412. A Central de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais na Capital ficará instalada no Anexo Administrativo desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.
Art. 413. A Central de Certidões tem a seguinte estrutura:
I - um cargo de Supervisor de Expedição e Emissão de Certidão de Distribuição (FC5), responsável pela Seção de Central de Certidões;
II - um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4), vinculando-o ao Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição;
III - um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4), vinculando-o ao Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição.
Art. 414. São atribuições do Supervisor de Expedição e Emissão de Certidões de Distribuição (FC5):
a) emitir certidões e assiná-las;
b) criar no sistema de acompanhamento eletrônico processual rotinas que viabilizem e otimizem a emissão de certidões, procedendo às adaptações e às alterações quando necessárias;
c) elaborar manuais de rotinas de certidões, zelar pela padronização na emissão do documento e no atendimento aos usuários internos e externos;
d) autorizar e inibir o uso de rotinas de certidões a servidores lotados nesta área de apoio;
e) gerenciar solicitações de aprimoramento e melhorias nas rotinas de emissão de certidões, apreciando-as conjuntamente com o Núcleo de Apoio Judiciário e Diretoria do Foro;
f) coordenar, no período de feriado forense (art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66), as atividades exercidas pelos Setores de Emissão de Certidão de Distribuição nas Subseções Judiciárias e na Central de Certidões;
g) gerenciar a aquisição de formulários pré-impressos para emissão de certidões e a sua distribuição à Central e Subseções Judiciárias de São Paulo;
h) acompanhar e prestar informações, no que concerne à certidão de distribuição, às autoridades que as solicitarem no exercício de suas funções;
i) atender os pedidos de certidões solicitadas judicialmente e de justiça gratuita;
j) proceder ao treinamento e reciclagem de servidores da Central de Certidões e das Subseções Judiciárias nas rotinas de certidões de distribuição;
k) acompanhar os relatórios estatísticos elaborados pela Central de Certidões e Subseções Judiciárias; e
l) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais, levando ao conhecimento da Diretoria do Foro possíveis irregularidades que comprometam a lisura e transparência dos trabalhos realizados.
Art. 415. São atribuições do Assistente do Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição (FC4):
a) orientar o público interno e externo sobre o procedimento para solicitação de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;
b) viabilizar a padronização do atendimento ao público externo nos Fóruns Federais da Capital, orientando servidores sobre o procedimento de protocolização de pedidos de certidões;
c) gerenciar as atividades exercidas pelos servidores da Central de Certidões, dando-lhes suporte, assim como, subsidiariamente, aos servidores das Subseções Judiciárias;
d) elaborar relatório diário com informações pertinentes aos protocolos, quantidade de pedidos de certidões, números de lotes e formulários utilizados quando da emissão de certidões, encaminhando-os mensalmente ao Núcleo de Apoio Judiciário, Seção São Paulo;
e) analisar os pedidos de prioridade na emissão de certidões e por eles zelar, principalmente os que se referirem a réu preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes;
f) proceder ao acompanhamento funcional de servidores da Central;
g) coordenar, no período de feriado forense (art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66), as atividades realizadas na Central de Certidões;
h) emitir certidões e assiná-las; e
i) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais.
Art. 416. São atribuições do Assistente do Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4):
a) receber, analisar e fiscalizar os pedidos de certidões encaminhados via malote, para efeito de organização do trabalho de digitação;
b) processar e emitir automaticamente listagens de conferência das certidões expedidas, bem como analisar os casos de homonímia, registros incompletos ou indevidos para posterior regularização no sistema eletrônico de acompanhamento processual;
c) organizar o malote, com separação de pedido de certidão por Fórum, de acordo com a numeração estabelecida para este fim;
d) priorizar os pedidos de certidões referentes a réu preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes, em obediência ao prazo estabelecido na normatização vigente;
e) emitir certidões e assiná-las; e
f) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais.
Art. 417. Outras questões não tratadas neste Provimento serão disciplinas pelo MM. Juiz Federal Diretor do Foro - Seção São Paulo.
SEÇÃO I
Das Certidões de Distribuição, para Fins Eleitorais e para Fins
Judiciais
• Denominação da Seção I do Capítulo V do Título III com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 418. Para a solicitação de certidões, o requerente deverá efetuar o recolhimento das custas legais e das despesas de expedição de certidões em quatro vias DARF, na Caixa Econômica Federal, no valor determinado em lei por folha emitida.
Parágrafo único. Ordem de Serviço dos Juízes Federais Diretores do Foro fixará o horário de atendimento dos Setores de Certidões e disciplinará os pedidos de Justiça Gratuita, que terão indicação expressa no corpo do documento.
• Parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 419. O requerente apresentará o pedido nos Fóruns Federais da 3ª Região na forma das instruções e de acordo com a orientação que lhe será prestada, o qual transferirá os pedidos em lotes, diários, sob protocolo, para o Setor de Expedição de Certidões correspondente.
Art. 420. As Diretorias do Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão promover estudos para implantação da Certidão de Distribuição e para Fins Eleitorais da Justiça Federal pela Internet e disciplinarão a sua expedição.
• Artigo com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 421. As Certidões serão cadastradas, processadas e impressas pelo Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, com base nos registros processuais constantes do Banco de Dados da 3ª Região e não poderão ter seu conteúdo modificado ou alterado pelos responsáveis e demais servidores dos Setores de Certidões.
Art. 422. A contar do protocolo do pedido, o Setor de Expedição de Certidões terá o prazo de até três dias úteis para a entrega das Certidões de Distribuição, constando em seu corpo a data e o horário do processamento.
§ 1º Caso o pedido se refira a concurso público ou licitação deverá vir acompanhado com a cópia do edital correspondente e o prazo de entrega será de quarenta e oito horas após o protocolo.
§ 2º As certidões de distribuição de réu preso deverão ser expedidas em 24 horas, mediante a apresentação da Nota de Culpa ou documento probatório similar que indique a reclusão.
• § 2º com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 423. As certidões emitidas pela Justiça Federal da 3ª Região abrangem as ações e execuções cíveis, fiscais, criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos das Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, identificadas numericamente, consignado o valor das custas devidas.
Parágrafo único. Passarão a integrar nas Certidões de Distribuição da 3ª Região os processos das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como aqueles originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas informatizados de acompanhamento processual.
• "Caput" e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 424. Compõem o cadastro de nomes de pessoas físicas e jurídicas todos os que estiverem respondendo a ações ou procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público sejam autores ou assistentes ativos, nos termos da Tabela Única de Classes de Ação do Conselho da Justiça Federal - TUC, indicada no Anexo I deste Provimento.
• Artigo com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 425. Para efeito de emissão de certidões de distribuição, não deverão constar no banco de dados:
I - Os Pedidos de Naturalização, de Opção de Nacionalidade, de Declaração de Dúvida no Registro e de Organização e Fiscalização de Fundação, bem como os demais procedimentos de jurisdição voluntária;
II - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem;
III - Os Autos Suplementares, os Embargos, as Impugnações, as Exceções e os demais incidentes processuais;
IV - Os Mandados de Segurança e de Segurança Coletivo, de Injunção e os pedidos de "Habeas Data";
V - Os Pedidos de Assistência Judiciária, de Medidas Assecuratórias, de Liberdade Provisória, de "Habeas Corpus", Arquivamento de Representação Criminal/Peças Informativas e de Reabilitação;
VI - Os Agravos de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário, Recursos de Sentença Criminal, de "Habeas Corpus", de "Habeas Corpus Ex Officio" e de Medida Cautelar, quando se tratar de Juizado Especial Federal Criminal;
VII - O Recurso em Sentido Estrito e demais recursos recebidos em Primeiro Grau, apreciados em duplo grau de jurisdição;
VIII - Os Pedidos de Busca e Apreensão Cível e Criminal, de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, com vistas à preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, de acordo com a legislação penal em vigor;
IX - Os Inquéritos Policiais, as Notícias-Crime, as Queixas-Crime, Termo Circunstanciado e Representação Criminal, em que não houve o recebimento da denúncia ou queixa pelo Juízo competente;
X - As Ações Criminais e Procedimentos Criminais Especiais trancados por "Habeas Corpus";
XI - As partes absolvidas, quando a pena foi cumprida, extinta ou alcançada pela extinção da punibilidade;
XII - As partes beneficiadas pela transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
• Incisos I a XII com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
• Inciso VIII com a redação alterada pelo Provimento nº 158, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2015.
Art. 426. Para tais efeitos e para fins de atualização do banco de dados, as Secretarias de Vara deverão remeter os feitos ao SEDI, para retificação dos dados básicos do processo e das partes, sempre que houver necessidade, em especial anteriormente ao arquivamento dos autos.
Art. 427. Para efeito de expedição de certidão de distribuição por meio de processamento de dados, deverá ser considerada a identidade do número do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/CPF) e o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa física e jurídica), incluídos as filiais, as lojas, os galpões de depósito e demais unidades vinculadas à matriz da empresa (razão social, nome fantasia e antigas denominações), comparados aos dados indicados no pedido.
Parágrafo único. Ante a possibilidade de homonímia, deverá constar a individualização do processo na Certidão de Distribuição, quando da ausência de CPF e CNPJ nos dados cadastrais da parte, até a efetiva retificação do registro, considerada a identidade do nome do pesquisado (consulta fonética).
• "Caput" e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 428. Para a regularização da Certidão de Distribuição emitida nos moldes do artigo 421, o interessado deverá comparecer ao Setor de Distribuição e Expedição de Certidões da Subseção Judiciária responsável pela emissão, com o original, cujo responsável pela unidade, independentemente de despacho, tomará as seguintes providências:
I - verificar a autenticidade do documento, de acordo com o código de segurança;
II - verificar pelas movimentações processuais do sistema informatizado de acompanhamento processual os processos encaminhados ao TRF3, para que o interessado solicite a Certidão de Homonímia no Tribunal;
III - orientar, nos demais casos, o interessado a preencher o formulário padrão de Pedido de Regularização de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, conforme modelos (Anexos XVII e XVIII), cujos campos são de preenchimento obrigatório;
IV - após a conferência dos dados e verificação do CPF/CNPJ no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), protocolar o pedido;
V - encaminhar o formulário digitalizado para as Secretarias de Vara em que tramitam os processos apontados na certidão, por intermédio de e-mails institucionais (Certidão e Secretaria da Vara), no mesmo dia do protocolo, ou, na impossibilidade, no dia útil subseqüente, impreterivelmente;
§ 1º Os Núcleos de Apoio Judiciário de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão disponibilizar nas páginas da Internet da Justiça Federal o formulário padrão de Pedido de Regularização de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, bem como as seguintes orientações, para melhor atendimento ao interessado.
§ 2º As Secretarias de Vara, cujos processos estão indicados nos pedidos, deverão tomar as providências necessárias para a regularização dos dados cadastrais das partes no registro do sistema informatizado de acompanhamento processual e encaminhá-los aos Setores de Distribuição para inclusão do CPF ou CNPJ das partes e demais retificações pertinentes, com observância dos seguintes prazos:
a) 48 horas, se os autos estiverem fisicamente na Secretaria da Vara;
b) 7 (sete) dias úteis, para os autos que se encontram em carga interna (Arquivo Geral, Distribuição, Central de Cópias, Central de Mandados, Contadoria, dentre outros).
§ 3º Após a regularização, o Setor de Certidão requisitante deve ser informado via correio eletrônico.
§ 4º Nos casos de remessa externa do processo (carga, vista etc.) ou de difícil localização imediata (registros antigos – passíveis de regularização), a Secretaria da Vara deverá comunicar ao Setor de Certidões requisitante, via e-mail, a impossibilidade de atendimento imediato e informar o prazo em que poderá ser atendido, a fim de que seja dada ciência ao interessado do andamento do pedido.
§ 5º Competirá ao juízo determinar a regularização dos dados cadastrais das partes, com absoluta prioridade.
§ 6º Mediante a impossibilidade de regularização do registro em sistema pela ausência de documento probatório ou indicação do número do CPF/CNPJ do pólo passivo, a Secretaria da Vara deverá expedir Certidão de Objeto e Pé, independentemente do recolhimento de custas, mediante rotina própria do sistema e enviar o documento original, via malote, ao Setor requisitante.
§ 7º Se se tratar de pessoa física e for necessária a expedição de Certidão de Objeto e Pé, na ausência de informações sobre filiação, RG e órgão expedidor e data de nascimento no sistema informatizado, deverá ser primeiramente retificado o cadastro da parte e encaminhados os autos aos setores de distribuição, constatado que informações foram prestadas no processo para melhor identificarem a parte.
§ 8º De posse das informações referidas anteriormente, o Setor de Expedição de Certidões deverá processar novo pedido de Certidão de Distribuição no nome do interessado, isento de custas, em até 2 (dois) dias úteis, juntando a Certidão de Objeto e Pé, quando for o caso.
• "Caput", incisos I a V e §§ 1º a 8º com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 429. As Certidões para Fins Judiciais, quando solicitadas por autoridade policial ou magistrado, para instrução processual, conterão todas as ações em que constar o investigado no pólo passivo ou equivalente, independentemente da situação do processo, excetuados os casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Somente poderão ser processadas as Certidões para Fins Judiciais em nome de quem a requerer pessoalmente ou por procurador com poderes para representação em juízo, mediante identificação documental, justificativa e finalidade do pedido.
• "Caput" e parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 78 de 27.04.2007, publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570.
Art. 430. As Certidões de Distribuição Para Fins Eleitorais serão processadas em conformidade à Lei nº 9.504/97, em que deverá constar no corpo da certidão a sua finalidade.
CAPÍTULO VI
Da Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações - SURC
Art. 431. As Seções de Registro Geral e Controle de Avaliações serão responsáveis pela organização e controle do cadastro de bens penhorados e avaliados nos processos de Execuções Diversas e Execuções Fiscais, no âmbito da Terceira Região, localizados nas Seções Judiciárias de:
I - São Paulo - subdivididas em Cíveis (Capital e Interior) e Fiscais (Capital), vinculadas respectivamente ao Núcleo de Apoio Judiciário e à Central de Mandados do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais de São Paulo.
II - Mato Grosso do Sul - vinculada à Central de Mandados do Fórum Federal de Campo Grande.
Art. 432. As Centrais de Mandados ou as Secretarias de Vara, em se tratando de Fórum Federal de Vara Única, remeterão às Seções de Registro Geral e Controle de Avaliações cópia dos laudos de avaliações mediante memorando ou meio eletrônico até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 433. A Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações numerará, por ordem cronológica de recebimento, as cópias dos laudos de avaliação, arquivando-as em pastas próprias após o preenchimento da ficha cadastral, enquanto não substituídos por registro em meio eletrônico.
Art. 434. Da ficha do cadastro de avaliação deverão constar os seguintes elementos:
I - nome do réu ou assemelhado a ele ou de quem seja o titular dos bens objeto da diligência (executado, expropriado, requerido, etc.);
II - localização do bem avaliado;
III - exeqüente;
IV - número do processo;
V - Vara;
VI - data de avaliação;
VII - data da penhora;
VIII - valor da avaliação (valor total, quando se tratar de mais de um bem, mesmo que de natureza diversa);
IX - nome do Analista Judiciário - Executante de Mandados ou perito que emitiu o laudo de avaliação;
X - número de ordem do laudo de avaliação;
XI - nome do arrematante dos bens;
XII - observações, onde deverão constar dados sucintos, específicos e que individualizem o bem, se estes constarem do laudo.
Art. 435. Após o preenchimento da ficha cadastral e antes do seu arquivamento, bem como da cópia do laudo de avaliação, a Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações deverá:
I - consultar o cadastro de avaliação para verificar se os bens descritos foram objeto de avaliação ou penhora em outra ação em que figure a mesma pessoa como réu ou assemelhado a ele ou de quem seja o titular dos bens objeto da diligência (executado, expropriado, etc.);
II - verificar se os bens estão garantindo outras ações.
Art. 436. No caso de identificação dos elementos a serem comunicados, encaminhará memorando às Secretarias das Varas respectivas, que farão juntada aos autos para conhecimento do Juízo.
Art. 437. As Secretarias das Varas deverão comunicar à SURC:
I - os casos de levantamento de penhora ou da ocorrência de pagamento;
II - os casos de arrematação da penhora, encaminhando cópia do Auto de Arrematação.
§ 1º A SURC anotará na ficha cadastral os dados indicados pelas Varas.
§ 2º No caso do inciso II, em se tratando de bem arrematado que esteja garantindo outras execuções, informará sobre o ocorrido às demais Secretarias de Varas.
Art. 438. A Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações efetuará levantamentos, mediante os dados consignados nas fichas cadastrais e memorandos recebidos das Secretarias, fazendo constar:
I - o número de avaliações procedidas por Varas e total da Seção/Subseção;
II - o valor das avaliações e penhoras perante as entidades exeqüentes mencionadas nas alíneas abaixo, por Vara e total da Seção/Subseção:
a) Fazenda Nacional;
b) INSS;
c) CEF;
d) Outras Entidades exeqüentes;
III - o valor das arrematações pelas entidades exeqüentes mencionadas nas alíneas abaixo, por Varas e total da Seção/Subseção:
a) Fazenda Nacional;
b) INSS;
c) CEF;
d) Outras Entidades exeqüentes.
§ 1º Os dados acima serão encaminhados mensalmente à Diretoria do Núcleo de Apoio Judiciário da respectiva Seção Judiciária a fim de compor a estatística para esse fim.
§ 2º Trimestralmente, serão os dados mensais consolidados, com relação ao trimestre vencido e remetido à Diretoria do Foro.
§ 3º As dúvidas e casos omissos, verificados durante a implantação dos serviços, deverão ser objeto de consulta dirigida à Diretoria do Foro.
Art. 439. À Corregedoria Regional compete a fixação de alterações ou aditamentos às rotinas de procedimentos relacionadas com a execução dos serviços realizados pelas Seções de Registro Geral e Controle de Avaliações.
Art. 440. A Diretoria do Foro será responsável pela aquisição de publicações técnicas especializadas, referentes a valores de mercado imobiliário, de automóveis, títulos e ações, e indicadores econômicos, para organização das Bibliotecas da Justiça Federal/SP destinada a fornecer subsídios aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados.
CAPÍTULO VII
Da Contadoria
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 441. A Seção de Cálculos de Execuções e Liquidações, subordinada funcionalmente à Diretoria do Foro e normativamente à Corregedoria Regional da Justiça Federal, funcionará nas Seções Judiciárias onde não for prevista a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados.
Art. 442. A estrutura de cada Seção será fixada de acordo com o número de Varas das Seções Judiciárias e proporcionalmente ao volume de feitos ajuizados.
Art. 443. Além do Chefe da Seção, haverá um substituto eventual, ambos sujeitos, obrigatoriamente, a treinamento na forma determinada por ato do Corregedor Regional.
SEÇÃO II
Das Rotinas dos Cálculos das Liquidações
Art. 444. Nos termos da Lei nº 8.898, de 29.06.94, que deu nova redação ao artigo 604 do CPC, cabe ao credor o ônus de apresentar a planilha dos cálculos de liquidação de sentença, pertinente ao seu crédito, devendo, entretanto, a Seção de Cálculos prestar assessoria aos Magistrados no que se refere ao julgamento de embargos ou simples conferência dos cálculos apresentados pelo credor/exeqüente ou pelo próprio devedor (art. 605, CPC).
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se que o “principal” é apurado com base nos dados contidos nos autos e referidos na decisão liquidanda, verificando-se, ainda, se a sentença efetivamente transitou ou não em julgado.
Art. 445. O Juiz, responsável pela condução do feito, intimará os exeqüentes a juntar, no prazo que assinalar, memória discriminada e atualizada do cálculo na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 8.898/94.
Art. 446. Somente deverão ser remetidos ao Contador os autos em que o Juiz, levando em conta os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do aludido auxiliar do Juízo.
Art. 447. Ocorrendo a situação definida no artigo antecedente, as Secretarias das Varas encaminharão os autos à Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação, para elaboração dos cálculos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando o Juiz proferir despacho nesse sentido.
Art. 448. O prazo para elaboração dos cálculos de liquidação será no máximo de trinta dias, ressalvados os casos em que face à complexidade dos cálculos seja necessário ultrapassar o prazo fixado.
Art. 449. O Chefe da Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação deverá verificar, de plano, quando do recebimento dos autos, se os mesmos contêm todos os elementos necessários para a elaboração do cálculo, diligenciando, no prazo máximo de cinco dias, para que sejam supridos os elementos essenciais.
Art. 450. Nos casos de depósito judicial, para garantia do Juízo, os autos serão encaminhados à Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação, para atualização e emissão da conta, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo às Secretarias das Varas a emissão da respectiva guia.
Art. 451. Deverá ser considerado, para efeito do valor a depositar, nos casos de execuções fiscais, o débito atualizado com todos os seus acréscimos, como se fosse para pagamento (Decreto-lei nº 1.025 ou honorários advocatícios, despesas judiciais e custas).
Art. 452. Deverá ser instituído um registro de entrada dos autos para a conferência de cálculos de liquidação, com observância da ordem cronológica da execução do serviço.
Art. 453. Em caso de retorno dos autos para efeito de retificação ou renovação de cálculos deverá ser observada a prioridade do mesmo em relação à ordem cronológica de entrada, prevista no artigo anterior.
Art. 454. Orientar as unidades da Justiça Federal da 3ª Região a observarem os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, quando da conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, bem como precatórios e requisições de pequeno valor - RPV.
Parágrafo único – Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal.”
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 95 de 16.03.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 18.03.2009.
CAPÍTULO VIII
Do Expediente
Art. 455. O expediente normal de funcionamento da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, de segunda a sexta-feira, obedece aos seguintes horários:
I - das 09:00 às 19:00 horas para a Seção Judiciária de São Paulo;
II - das 08:00 às 18:00 horas para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em razão do fuso horário.
§ 1º Nos dias não úteis, inclusive durante o feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66), o expediente do Juízo de plantão será das 9:00 às 12:00 horas.
§ 2º O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região poderá alterar ou suspender o expediente nas Varas, em casos excepcionais, mediante ato prévio e motivado.
• incisos I e II atualizados pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010 (vide Resolução nº 391 de 23.07.2010, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região)
Art. 456. Compete ao Juiz Corregedor Regional da Terceira Região fiscalizar a presença dos Magistrados em suas Varas, no horário de expediente, levando ao conhecimento do Conselho eventuais transgressões.
Art. 457. A permanência dos servidores nas dependências das Secretarias das Varas ficará restrita ao horário normal de expediente.
§ 1º Na hipótese de necessidade de serviço, o Juiz, a quem o funcionário estiver subordinado, deverá solicitar autorização para execução de trabalho além do horário regular ao Juiz Diretor da Subseção, ou Coordenador do Fórum, a quem cabe fiscalizar e comunicar qualquer irregularidade, em sendo o caso, à Corregedoria Regional – CORE.
§ 2º O Juiz solicitante deverá explicitar as razões do pedido.
§ 3º Concedida a autorização, o Juiz solicitante deverá mandar arquivá-la em pasta própria, preferencialmente por meio eletrônico.
• §§ 1º e 3º com a redação dada pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
Art. 458. O Juiz somente poderá ausentar-se de sua Vara, durante o expediente, mediante autorização do Corregedor Regional ou, em sua ausência, do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IX
Do Plantão
Art. 459. O período de plantão compreende sábados, domingos, feriados, inclusive os do artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66 e o horário fora do expediente fixado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 1º Ressalvadas as alterações de horário de expediente que porventura possam ocorrer, ordinariamente, o horário de plantão nos dias de expediente forense terá início em dias úteis, considerado o fuso horário de Brasília, a partir das 19 horas de cada dia e se encerrará às 9 horas do dia subsequente, no que se refere à escala de servidores. Para fins de escala dos magistrados, o plantão iniciar-se a partir das 19 horas e se encerrará às 11 horas.
§ 2º Nos sábados, domingos, feriados e feriado forense (art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66) o plantão será organizado de forma a não haver interrupção no atendimento.
§ 3º Durante a semana, para efeito de plantão, no prédio da Justiça Federal, não será necessária a permanência de servidores fora do horário de expediente externo, nem dos magistrados no horário das 19 horas de cada dia até as 11 horas do dia subseqüente (fuso horário de Brasília); devem eles, no entanto, guardar prontidão.
§ 4º. É autorizado o plantão regional, observados os critérios gerais aplicáveis à espécie.
• §§ 1º e 3º com a redação dada pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010.
• § 4º do artigo 459 com a redação dada pelo Provimento nº 121 de 12.05.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 17.05.2010.
Art. 460. O Diretor do Foro elaborará a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso, expediente especial.
§ 1º Serão afixados, na entrada do prédio de todas as Varas, em lugar visível ao público e divulgados no Boletim da Justiça Federal e na internet a escala de plantão dos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e servidores das respectivas Subseções Judiciárias, devendo constar o número do telefone por meio do qual o serviço poderá ser contatado.
§ 2º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que não estejam designados para a escala de plantão ficam autorizados a se afastarem da sede do Juízo, no período em questão, independentemente de qualquer outra manifestação do Corregedor Regional.
Art. 461. O Juiz de plantão, designado segundo o critério deste Provimento, e em sistema de rodízio, somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.
§ 1º Os Juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução das controvérsias que lhes forem trazidas e que digam respeito à matéria de plantão, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que, quando novos, deverão ser enviados à distribuição regular, no primeiro dia útil após o encerramento do plantão.
§ 2º Todos os requerimentos, representações, despachos ou decisões relativos aos trabalhos de plantão serão remetidos ao Juízo competente no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão.
§ 3º Os alvarás de soltura, assim como os mandados de prisão e demais determinações urgentes expedidas pelos Juízes no final do expediente forense, serão encaminhados ao plantão para cumprimento, se for o caso, devolvendo-se a cópia ou segunda via com as anotações pertinentes à origem no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Os códigos de movimentação processual correspondentes aos atos processuais realizados durante o plantão deverão ser lançados no sistema, pela Secretaria da Vara receptora, logo após a distribuição do feito, registrando-se, no complemento livre, as datas de realização dos atos praticados fora do expediente forense.
§ 5º Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, as condições de funcionamento do Juízo plantonista e, na medida do possível, o sistema de processamento de dados da Seccional, a fim de ser rechaçada a repetição indevida e postulações idênticas.
Art. 462. O plantão da Justiça Federal de Primeira Instância, no âmbito desta 3ª Região, será realizado em todas subseções judiciárias, a partir do mês de agosto de 2009, nos fins de semana e feriados, no horário das 9h às 12h, bem como nos dias úteis, antes e após o expediente normal, em conformidade com a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e atualizações posteriores.
Parágrafo único. O plantão será realizado no fórum da subseção, com inclusão na escala de todos magistrados, conforme segue:
I - os magistrados convocados junto ao Tribunal serão incluídos na escala de plantão no período do recesso;
II – nas subseções em que houver mais de um prédio o plantão se dará em apenas um fórum da cidade sede, exceto na 1ª Subseção em São Paulo, na qual haverá plantão no Fórum Cível e Fórum Criminal.
III – as escalas devem ser publicadas e divulgadas no sites do tribunal e seções judiciárias da Terceira Região e comunicadas à OAB, AASP, MPF e DPU.
• artigo com a redação dada pelo Provimento nº 102 de 29.06.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01.07.2009.
• inciso III com a redação dada pelo Provimento 136, de 18.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011.
Art. 463. Para efeito da escala semanal de servidores, o início do plantão se dá após as 19h da sexta-feira, ou último dia da semana, com inclusão de todo o período semanal extra-expediente subsequente, até às 9h da sexta-feira seguinte. Na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os horários-limite são, respectivamente, 18h e 8h. Para fins da escala de magistrados, observar-se o disposto no artigo 459.
Parágrafo único. Na subseção em que houver em exercício um ou dois magistrados, o plantão durante a semana, antes e após o expediente forense, será por um deles realizado; nos finais de semana e feriados, haverá participação em rodízio, nos termos estabelecidos pela diretoria do foro e diretores de subseção, que deverão considerar a proximidade das subseções e, se possível, distribuir a escala de forma equitativa e proporcional entre os plantonistas. A critério do Diretor do Foro, circunstâncias especiais, como a distância e a falta de recursos financeiros e humanos, podem justificar, excepcionalmente, a realização de plantão virtual mediante uso de equipamentos telemáticos que assegure ao interessado acesso à imagem e à voz do juiz plantonista.
• “caput” com a redação dada pelo Provimento nº 129 de 09.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 15.09.2010 (vide Resolução nº 391 de 23.07.2010, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região)
• parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 107 de 21.08.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 26.08.2009.
Art. 464. Caberá ao Juiz Federal Diretor do Foro dirimir dúvidas, alterar ou acrescentar à escala de plantão o nome de outros Magistrados, quando a necessidade exigir, sempre com prévia comunicação ao Magistrado.
Parágrafo único. Nos termos do item III do Provimento CJF 3ª Região nº 32, de 27.11.90, caberá ao Juiz Diretor do Foro expedir escala de plantão com antecedência devida, respeitadas as demais normas relativas ao plantão.
TÍTULO IV
Dos Boletins Estatísticos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 465. O controle de processos em andamento na Vara será realizado mediante preenchimento de mapa estatístico mensal.
Art. 466. As informações estatísticas referentes à produtividade dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados devem ser enviadas diretamente à Seção de Estatística da Secretaria Judiciária no endereço eletrônico: estatisticajf@trf3.gov.br.
§ 1º A Vara ou Central de Mandados deverá manter cópia dos dados enviados pelo período de um ano. Findo o período deverão ser descartados mediante reciclagem.
§ 2º Sendo necessária a consulta de dados anteriormente enviados, a Vara ou Central de Mandados solicitará as informações diretamente à Secretaria Judiciária.
• o endereço atual é cogeestatistica@trf3.jus.br
Art. 467. Nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, até o dia dez de cada mês os Juízes Federais devem remeter à Corregedoria Regional informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
Parágrafo único. Os Juizados Especiais Federais e suas respectivas Turmas Recursais, bem como as Centrais de Comunicação de Atos Processuais - CECAP’s, também devem enviar à Corregedoria, até o dia 10 de cada mês, as informações referentes à produtividade individual dos Juízes Federais e dos feitos em seu poder.
Art. 468. As informações prestadas à Corregedoria são padronizadas por meio de modelos de Boletins Estatísticos nos seguintes termos:
I - as Varas Federais devem enviar os boletins estatísticos dos tipos: 1, 2, 3, 4 e 5;
II - as Centrais de Comunicação de Atos Processuais devem enviar o boletim estatístico do tipo 6;
III - as Varas-gabinete dos Juizados Especiais Federais, compreendidas neste conceito também as Varas competentes para julgamento de feitos do Juizado Criminal Adjunto, devem enviar o boletim estatístico do tipo 7;
IV - as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais devem enviar o boletim estatístico do tipo 8.
Art. 469. O preenchimento dos boletins estatísticos ficará sob responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara, consoante o item 2.1.1 do Anexo I do Provimento nº 27 da COGE da Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 470. (revogado)
• Artigo revogado pelo Provimento nº 73 de 08.01.2007, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
Art. 471. Exclusivamente para efeito de estatística, em que pese a existência de entendimento jurídico em sentido contrário, não se considera sentença a decisão judicial que:
I - determina o arquivamento dos autos de Inquérito Policial;
II - concede, nega, arbitra, cassa, julga idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
III - julga procedentes ou improcedentes as exceções;
IV - revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
V - declara deserto o recurso, por falta de preparo;
VI - homologa acordo, para parcelamento de débito, suspendendo o processo de execução.
Parágrafo único. Considera-se sentença a decisão que julga os embargos de declaração e os embargos infringentes do julgado.
CAPÍTULO II
Das Normas de Preenchimento
Art. 472. Os boletins estatísticos dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, a que se refere o inciso I do artigo 468, são identificados eletronicamente na Corregedoria de acordo com os seguintes parâmetros contidos no cabeçalho e no rodapé destes boletins:
I - campo “Código de comando”: selecionar a opção 1 quando se tratar de boletim original e a opção 2 no caso de boletim retificador;
II - campo “UF”: selecionar a sigla do Estado, SP ou MS conforme o caso;
III - campo “Competência”: indicar a competência material da Vara, isto é, competência cível, criminal, previdenciária, fiscal ou mista;
IV - campo “Subseção”: selecionar a Subseção a que pertence a Vara;
V - campo “Sigla”: será preenchido automaticamente de acordo com a opção da Subseção;
VI - campo “Vara”: identificação da Vara responsável pela expedição do boletim;
VII - campos “Mês” e “Ano”: selecionar a partir das listas o mês e ano a que se referem os boletins;
VIII - campo “Data de Remessa à COGE”: informar a data de envio do respectivo boletim e, em se tratando de retificadora, a data em que está sendo feita a correção dos dados;
IX - campos “Juiz(a) Federal” e “Diretor(a) de Secretaria” – identificação do Juiz Titular ou na titularidade e do Diretor de Secretaria;
X - campo “Anotações”: espaço reservado para a informação sobre qualquer anormalidade ou fato não previsto nos boletins ou para qualquer outro dado pertinente.
SEÇÃO I
Do Boletim Estatístico Tipo 1
Art. 473. O boletim estatístico do tipo 1 tem foco na Vara e presta-se ao controle do inventário dos autos de processo das Varas Federais. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo IX):
I - o boletim tipo 1 possui 17 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira:
1 - Ações Ordinárias;
2 - Mandados de Segurança;
3 - Habeas Data;
4 - Execuções Fiscais cuja exeqüente é a Fazenda Nacional;
5 - Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS;
6 - As demais Execuções Fiscais;
7 - Execuções Diversas;
8 - Embargos à Execução Fiscal;
9 - Ações Diversas;
10 - Feitos não contenciosos;
11 - Ações Penais;
12 - Habeas Corpus;
13 - Inquéritos Policiais;
14 - Procedimentos Criminais;
15 - Ações Sumárias;
16 - Reclamações Trabalhistas;
17 - Procedimentos Cíveis e Criminais;
II - em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:
A - Saldo Anterior Sobrestado ou Suspenso: representa o número total de processos sobrestados ou suspensos informado no boletim tipo 1 do mês anterior;
B - Saldo Anterior em Tramitação: representa o número total de processos em tramitação informado no boletim tipo 1 do mês anterior;
C - Distribuídos: total de processos novos distribuídos no mês;
C1 - Redistribuídos entre Varas: total de processos redistribuídos de outras Varas Federais para a Vara que está expedindo o boletim;
D - Reautuados: refere-se à entrada do feito de uma classe para outra em virtude de nova classificação (ex.: as ações penais que têm origem na reclassificação dos inquéritos policiais);
E - Devolvidos pelo TRF: feitos que retornaram do Tribunal no mês em tela;
F - Desarquivados: autos de processos com arquivo findo que retornaram do arquivo e inquéritos reativados, oriundos do Ministério Público Federal, encaminhados por intermédio da rotina LC-BA, opção 3 – demais baixas, tipo de baixa 131 (Baixa Remessa MPF – Resolução CJF 63/09), no mês em tela;
G - Ativados: processos sobrestados ou suspensos que voltam a tramitar;
H - Arquivados Sobrestados ou Suspensos: número de processos sobrestados ou suspensos, por força de lei ou de decisão judicial, no mês a que se refere o boletim. Todos os processos nesta situação devem ser computados nesta coluna independentemente dos autos encontrarem-se na própria Secretaria ou no arquivo. Os processos aguardando julgamento de conflito de competência não se enquadram nestas hipóteses, permanecem na coluna B;
I - Arquivados Findos: devem ser computados os feitos encerrados definitivamente, bem como aqueles entregues às partes em caráter definitivo (ex.: Justificação) e, ainda, os autuados indevidamente (ex.: petição que deveria ser juntada em embargos, mas que por equívoco foi autuada como novos embargos);
J - Redistribuídos a outros juízos: devem ser computados os processos que não mais retornarão à vara, remetidos a outra vara federal ou à Justiça estadual ou trabalhista, inclusive as cartas de ordem, precatórias e rogatórias devolvidas, bem como os inquéritos encaminhados ao Ministério Público Federal, distribuídos anteriormente ou em desacordo à Resolução CJF nº 63/2009, que se enquadram no seu artigo 3º;”
L - Remetidos ao TRF: devem ser computados os processos encaminhados ao TRF no mês. Nos casos de processos remetidos diretamente ao STJ ou STF pela Vara, para efeito de estatística, informar a saída dos autos na coluna de processos remetidos ao TRF, inserindo-se no campo de anotações o número de feitos remetidos aos Tribunais Superiores;
M - Reclassificados: informação inversa à coluna D, refere-se à saída do feito de uma classe para outra em virtude de nova classificação. Ex.: inquérito policial que se torna ação penal, embargos à execução por título judicial autuados como embargos de terceiros, etc.). No caso de processo de competência do Juizado na estatística da Vara comum, informar a saída do feito na coluna dos processos reclassificados;
N - Total Atual Sobrestado ou Suspenso: coluna preenchida automaticamente com base na variação do número de processos sobrestados ou suspensos do mês anterior em razão das ativações e dos sobrestamentos e suspensões do mês em tela, cuja fórmula de cálculos entre as colunas é: “N = A – G + H”;
O - Total Atual em Tramitação: coluna preenchida automaticamente com base na variação do número de processos em tramitação na Vara do mês anterior em razão das entradas e saídas de processos no mês em tela, cuja fórmula é “O = B + C + C1 + D + E + F + G – H – I – J – L – M”.
III – no campo “anotações” devem ser destacados os dados estatísticos referentes aos inquéritos recebidos do Ministério Público Federal e lançados na coluna “F – Desarquivados”, bem como os inquéritos encaminhados ao Ministério Público Federal, lançados na coluna “J - Redistribuídos a outros juízos”, ambos por força do artigo 3º da Resolução CJF nº 63/2009.
• colunas “F” e “J”, do iniciso II e inciso III, ambos do Artigo 473, com a redação dada pelo Provimento nº 108 de 10.09.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.09.2009.
SEÇÃO II
Do Boletim Estatístico Tipo 2
Art. 474. O boletim estatístico do tipo 2 tem foco na Vara e presta-se ao controle de seu Gabinete a partir do número de processos conclusos, seja para sentença, decisão ou despacho. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo X):
I - o boletim tipo 2 possui 16 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira:
1 - Ações Ordinárias;
2 - Mandados de Segurança;
3 - Habeas Data;
4 - Execuções Fiscais cuja exeqüente é a Fazenda Nacional;
5 - Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS;
6 - As demais Execuções Fiscais;
7 - Execuções Diversas;
8 - Embargos à Execução Fiscal;
9 - Ações Diversas;
10 - Feitos não contenciosos;
11 - Ações Penais;
12 - Habeas Corpus;
13 - Procedimentos Criminais;
14 - Ações Sumárias;
15 - Reclamações Trabalhistas;
16 - Procedimentos Cíveis e Criminais;
II - em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:
A - Saldo Anterior: total de processos pendentes de sentença informado no Boletim do mês anterior;
B - Conclusos para Sentença: total de processos conclusos para sentença no mês em tela. Este valor deve coincidir com a soma dos valores lançados na “Coluna B – Entrada” dos boletins tipo 4 e 5 do mesmo mês;
C - Sentenças Proferidas: total de sentenças prolatadas no mês. Os valores informados nesta coluna devem corresponder à soma dos valores lançados na “Coluna C – Total” de todos os boletins do tipo 3 do mesmo mês;
D - Devolvidos em diligência: processos conclusos para sentença que foram devolvidos em diligência à Secretaria;
E - Pendentes de Sentença: total de processos da Vara que estão aguardando a prolação de sentença. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com a variação do saldo anterior em razão das entradas e saídas de processos conclusos para sentença no Gabinete, cuja fórmula de cálculo entre as colunas é: “E = A + B – C – D”. Este valor deve coincidir com a soma dos valores lançados na “Coluna D – Saldo Atual” dos boletins 4 e 5 do mesmo mês;
F - Conclusos para Decisão: total de processos conclusos para decisão com prazo excedido no mês em tela (arts. 189, incisos I e II, do CPC e 800 do CPP, observando-se os casos em que há legislação especial);
G - Conclusos para Despacho: total de processos conclusos para Despacho com prazo excedido no mês em tela (arts. 189, incisos I e II, do CPC e 800 do CPP, observando-se os casos em que há legislação especial);
III - fica determinada a alteração automática, no sistema informatizado, para efeitos de estatística, dos feitos conclusos para sentença em nome do Juiz Federal Titular ou Substituto que deixe de atuar na Vara, para o novo Magistrado que o suceder, consoante o disposto no artigo 170 deste Provimento.
SEÇÃO III
Do Boletim Estatístico Tipo 3
Art. 475. O boletim estatístico do tipo 3 tem foco na produtividade individualizada do Juiz a partir do controle do número de sentenças prolatadas no mês. Desta forma, a Vara deve enviar tantos boletins do tipo 3 quantos forem os Juízes que prolataram sentenças na Vara naquele mês, ressalvado o disposto no artigo 477. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo XI):
I - uma vez que o foco deste boletim é o Juiz e não mais a Vara, existem dois campos para identificação de Juízes. No rodapé permanece o campo “Juiz(a) Federal”, descrito no artigo 472, inciso IX, referente ao Juiz da Vara que assinará todos os boletins. No cabeçalho há o campo “RF” e o campo “Nome do(a) Juiz(a)” onde deve ser identificado o Juiz a que se referem os dados estatísticos da tabela, nos seguintes termos:
a) campo “RF”: deve ser digitado o número do Registro Funcional do Juiz em tela;
b) campo “Nome do(a) Juiz(a)”: Campo preenchido automaticamente a partir da seleção do número no campo “RF”;
II - o boletim tipo 3 possui 16 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira:
Grupo 1 |
- Ações Ordinárias |
Grupo 2 |
- Mandado de Segurança - Habeas Data |
Grupo 3 |
- Execuções Fiscais cuja exeqüente é a Fazenda Nacional - Execuções Fiscais cuja exeqüente é o INSS/IAPAS - As demais Execuções Fiscais |
Grupo 4 |
- Execuções Diversas |
Grupo 5 |
- Embargos à Execução Fiscal - Ações Diversas |
Grupo 6 |
- Feitos Não Contenciosos |
Grupo 7 |
- Ações Penais |
Grupo 8 |
- Habeas Corpus |
Grupo 9 |
- Inquéritos Policiais - Procedimentos Criminais |
Grupo 10 |
- Ações Sumárias |
Grupo 11 |
- Reclamações Trabalhistas |
Grupo 12 |
- Procedimentos Cíveis |
• Grupos de classes de processo de acordo com a redação dada pelo Provimento nº 73 de 08.01.2007, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
III - em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao Juiz selecionado e ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:
A - Sentença Tipo A: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e possuem fundamentalização individualizada.
B - Sentença Tipo B: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e versem sobre matéria repetitiva e sentenças homologatórias. São consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para a resolução do mérito, com a utilização dos mesmos fundamentos constantes de sentenças anteriormente prolatadas, ainda que tenham sido apreciadas questões preliminares diversas.
C - Sentença Tipo C: número de sentenças cíveis e penais que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
D - Sentença Tipo D: número de sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP).
E - Sentença Tipo E: número de sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP).
T1 - Total 1: número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos A, B, C, D e E. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T1=A+B+C+D+E.
L - Sentença Tipo L: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes.
M - Sentença Tipo M: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração.
T2 - Total 2: número total de sentenças prolatadas em sede de embargos infringentes e de declaração. Campo preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T2=L+M.
Embargos Acolhidos: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos acolhidos total ou parcialmente.
Embargos Rejeitados: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos rejeitados.
TG - Total Geral: número total de sentenças obtido a partir de soma dos totais T1 e T2. Campo preenchido automaticamente de acordo com o cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é Total Geral=T1+T2.
• Colunas especificadas de acordo com a redação dada pelo Provimento nº 73 de 08.01.2007, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
• Coluna “C” do iniciso III, com a redação dada pelo Provimento nº 130 de 10.09.2010, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20.09.2010.
IV - (revogado)
• Inciso IV revogado pelo Provimento nº 73 de 08.01.2007, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
Parágrafo único. Incumbe ao Juiz prolator da sentença classificá-la, vedada a delegação deste procedimento a servidor do juízo, sendo obrigatória a inserção da classificação no cabeçalho ou no rodapé da primeira página da sentença.
• Parágrafo único com a redação dada pelo Provimento nº 73 de 08.01.2007, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
SEÇÃO IV
Dos Boletins Estatísticos Tipos 4 e 5
Art. 476. Os boletins estatísticos dos tipos 4 e 5 têm foco nos processos pendentes de sentença individualizados por Juiz, a partir do controle de entradas e saídas de processos conclusos para sentença para aquele Juiz. A distinção entre um e outro se dá pela especificidade das matérias. O boletim do tipo 4 trata da matéria cível e o boletim do tipo 5 da matéria criminal. Desta forma, a Vara deve enviar tantos boletins dos tipos 4 e/ou 5 quantos forem os Juízes que tiverem processos conclusos para sentença na Vara naquele mês, ressalvado o disposto no artigo 477. Os Juízes lotados em Varas de competência mista deverão preencher ambos os boletins. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes tabelas (Anexos XII e XIII):
I - uma vez que o foco deste boletim é o Juiz e não mais a Vara, existem dois campos para identificação de Juízes. No rodapé permanece o campo “Juiz(a) Federal”, descrito no artigo 472, inciso IX, referente ao Juiz da Vara que assina todos os boletins da Vara. No cabeçalho há o campo “RF” e o campo “Nome do(a) Juiz(a)” onde deve ser identificado o Juiz a que se referem os dados estatísticos da tabela, nos seguintes termos:
a) campo “RF”: deve ser digitado o número do Registro Funcional do Juiz em tela;
b) campo “Nome do(a) Juiz(a)”: campo preenchido automaticamente a partir da seleção do número no campo “RF”;
II - Em razão da especificidade de matérias o agrupamento de classes dos boletins tipos 4 e 5 é distinto, todavia, as colunas são as mesmas.
§ 1º O Boletim tipo 4 possui 13 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira:
1 - Ações Ordinárias;
2 - Mandados de Segurança;
3 - Habeas Data;
4 - Execuções Fiscais cuja exeqüente é a Fazenda Nacional;
5 - Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS;
6 - As demais Execuções Fiscais;
7 - Execuções Diversas;
8 - Embargos à Execução Fiscal;
9 - Ações Diversas;
10 - Feitos não contenciosos;
11 - Ações Sumárias;
12 - Reclamações Trabalhistas;
13 - Procedimentos Cíveis e Criminais;
§ 2º O Boletim tipo 5 possui 6 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira:
1 - Mandados de Segurança;
2 - Ações Diversas;
3 - Ações Penais;
4 - Habeas Corpus;
5 - Procedimentos Criminais;
6 - Medidas Cautelares;
III - em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao Juiz selecionado e ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:
A - Saldo anterior: refere-se ao total de processos conclusos para sentença por Magistrado, informado na coluna saldo atual do boletim do mês anterior;
B - Entrada: trata-se dos feitos conclusos para sentença no mês em tela;
TB - Entrada transferida: corresponde aos processos que já estavam conclusos para sentença a outro Juiz, mas que foram transferidos para que o Juiz a que se refere o boletim sentenciasse;
C - Saída: corresponde ao total de feitos conclusos para sentença baixados no mês à Secretaria com sentença ou em diligência;
TC - Saída transferida: corresponde aos processos que estavam conclusos para sentença ao Juiz a que se refere o boletim, mas que foram transferidos para que outro Juiz sentenciasse, trata-se da situação inversa à coluna “TB”;
D - Total atual: refere-se ao total de processos pendentes de sentença por Magistrado, cuja fórmula entre as colunas é: “D = A + B + TB – C – TC”;
IV - Nos boletins tipos 4 e 5 existem ainda campos para informações adicionais no seu rodapé:
a) Campo “Audiências realizadas”: deve ser informado o número de audiências realizadas pelo Juiz naquele mês, observando-se que devem ser computadas as audiências em matéria criminal no boletim tipo 5 e as demais no boletim tipo 4;
b) Campos “Dados Pessoais”: nestes campos devem ser informadas as ocorrências funcionais dos Magistrados no que diz respeito ao período de eventuais férias, licenças, ausências, compensações e razões diversas para os casos que não se enquadram nas hipóteses anteriores. Caso não existam dados pessoais a serem lançados os campos devem permanecer em branco.
Art. 477. É obrigatório o envio do boletim tipo 3 e dos boletins dos tipos 4 e/ou 5, ainda que zerados, referente ao Juiz(a) Titular, Substituto(a) ou em auxílio na Vara, salvo nos casos em que o Magistrado for designado para substituir por um curto período de tempo e não houver prolação de sentenças.
SEÇÃO V
Do Boletim Estatístico Tipo 6
Art. 478. O boletim estatístico do tipo 6, a que se refere o inciso II do artigo 468, é identificado eletronicamente na Corregedoria de acordo com os seguintes parâmetros contidos no cabeçalho e no rodapé deste boletim:
I - campo “Código de comando”: selecionar a partir da lista a opção 1 quando se tratar de boletim original e a opção 2 no caso de boletim retificador;
II - campo “Subseção”: selecionar a partir da lista Subseção a que pertence a Vara;
III - campos “Mês” e “Ano”: selecionar a partir das listas o mês e ano a que se referem os boletins;
IV - campo “Data de Remessa à COGE”: informar a data de envio do respectivo boletim e em se tratando de retificadora, a data em que está sendo feita a correção dos dados;
V - campos “Identificação do(a) Juiz(a) Federal” e “Identificação do(a) Supervisor(a) da CECAP”: nome do Juiz e do Supervisor responsáveis pela CECAP;
VI - campo “Anotações”: espaço reservado para a informação sobre qualquer anormalidade ou fato não previsto nos boletins ou para qualquer outro dado pertinente.
Art. 479. O boletim do tipo 6 presta-se ao controle da Central de Comunicação de Atos Processuais - CECAP a partir do número de entradas e saídas das Cartas Precatórias, Cartas Rogatórias e Cartas de Ordem. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 478, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo XIV):
I - O boletim tipo 6 possui 9 linhas onde estão as classes de processo da seguinte maneira:
1 - Carta Precatória;
2 - Carta Precatória Previdenciária;
3 - Carta Precatória de Execução Fiscal;
4 - Carta Precatória Criminal;
5 - Carta Precatória - JEF;
6 - Carta Rogatória;
7 - Carta Rogatória Criminal;
8 - Carta de Ordem;
9 - Carta de Ordem Criminal;
II - Em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente à respectiva classe de acordo com as seguintes colunas:
A - Saldo Anterior: número de feitos em andamento na CECAP informados na coluna Saldo Atual no boletim do mês anterior;
B - Entrada: número de feitos que entraram na CECAP no mês em tela;
C - Saída: número de feitos que saíram da CECAP no mês em tela;
D - Saldo Atual: número de feito em tramitação na CECAP no mês em tela a partir da variação do saldo anterior em razão das entradas e saídas do mês. Este é um campo de preenchimento automático cuja fórmula baseada nas colunas é: “D = A + B – C”;
III - Abaixo da tabela há ainda campo para informação do número de Analistas Judiciários - Executantes de Mandados que atuaram na CECAP no mês em tela.
SEÇÃO VI
Dos Boletins Estatísticos Tipos 7 e 8
Art. 480. Os boletins estatísticos dos tipos 7 e 8, a que se referem os incisos III e IV do artigo 468, são identificados eletronicamente na Corregedoria de acordo com os seguintes parâmetros contidos no cabeçalho e no rodapé destes boletins:
I - campo “Código de comando”: selecionar a opção 1 quando se tratar de boletim original e a opção 2 no caso de boletim retificador;
II - campo “Competência”: indicar a competência material da Vara-gabinete ou Turma Recursal a partir da lista, isto é, competência cível (“latu sensu”), criminal ou previdenciária;
III - campos “Vara-gabinete” ou “Turma Recursal”: selecionar a partir da lista a Vara-gabinete ou Turma Recursal que está expedindo o Boletim;
IV - campo “Subseção”: campo selecionado conjuntamente com a indicação da Vara-gabinete ou Turma Recursal;
V - campos “Mês” e “Ano”: selecionar a partir das listas o mês e ano a que se referem os boletins;
VI - campo “Data de Remessa à COGE”: informar a data de envio do respectivo boletim e, em se tratando de retificadora, a data em que se está sendo feita a correção dos dados;
VII - campos “Juiz(a) Federal” e “Diretor(a) de Secretaria”: identificação do Juiz Titular ou na titularidade e do Diretor de Secretaria;
VIII - campo “Anotações”: espaço reservado para a informação sobre qualquer anormalidade ou fato não previsto nos boletins ou para qualquer outro dado pertinente.
Art. 481. Os boletins dos tipos 7 e 8 estão divididos em duas partes: tramitação com foco na Vara-gabinete/Turma Recursal e produtividade com foco no Juiz. Esta divisão permite que um mesmo boletim controle a tramitação de processos no Juizado ou na Turma Recursal e ainda a produtividade dos Juízes nestes mesmos órgãos. O boletim 7 refere-se aos Juizados Especiais Federais ao passo que o boletim 8 refere-se às Turmas Recursais destes mesmos Juizados. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 480, os dados estatísticos devem ser preenchidos da seguinte forma (Anexos XV e XVI):
I - Tramitação: este campo refere-se ao Juizado/Turma Recursal e possui 3 colunas:
A - Entrada: deve ser informado o número de processos que entraram na Vara-gabinete/Turma Recursal no mês em tela;
B - Saída: deve ser informado o número de processos que saíram da Vara-gabinete/Turma Recursal no mês em tela;
C - Saldo atual: número de processos em tramitação na Vara-gabinete/Turma Recursal, já consideradas as entradas e saídas do mês;
II - Produtividade: este campo refere-se à produtividade do Juiz e, ao contrário do campo “tramitação” que possui linha única, é extensível de acordo com o número de Juízes informados, ou seja, o boletim terá tantas linhas de produtividade quantos forem os Juízes que sentenciaram no Juizado Especial ou proferiram votos na Turma Recursal. As colunas deste campo variam de acordo com o boletim, da seguinte forma:
§ 1º O boletim tipo 7 possui 15 colunas que devem ser preenchidas da seguinte maneira:
a) RF - deve ser selecionado o Registro Funcional do Juiz a que se refere esta linha do boletim.
b) Nome - o nome do Juiz é selecionado conjuntamente com a coluna RF.
c) Tipo A - número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e possuem fundamentalização individualizada.
d) Tipo B - número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e versem sobre matéria repetitiva e sentenças homologatórias. São consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para a resolução do mérito, com a utilização dos mesmos fundamentos constantes de sentenças anteriormente prolatadas, ainda que tenham sido apreciadas questões preliminares diversas.
e) Tipo C - número de sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
f) Tipo D - número de sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP).
g) Tipo E - número de sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP).
h) Total 1 - número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos A, B, C, D e E. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T1=A+B+C+D+E.
i) Tipo L - número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes.
j) Tipo M - número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração.
k) Total 2 - número total de sentenças prolatadas em sede de embargos infringentes e de declaração. Campo preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T2=L+M.
l) Tipo EA - dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos acolhidos total ou parcialmente.
m) Tipo ER - dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos rejeitados.
n) Total Geral - número total de sentenças obtido a partir de soma dos totais T1 e T2. Campo preenchido automaticamente de acordo com o cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é Total Geral=T1+T2.
o) Audiências - informar o número de audiências realizadas pelo Juiz no mês.
• § 1º do inciso II com a redação dada pelo Provimento nº 76 de 22.03.2007, publicado no DOESP de 28.03.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 222, e no DJU de 28.03.2007, Seção 2, pág. 494.
§ 2º O boletim tipo 8 possui 4 colunas que devem ser preenchidas da seguinte maneira:
a) RF - deve ser selecionado o Registro Funcional do Juiz a que se refere esta linha do boletim;
b) Nome - o nome do Juiz é selecionado conjuntamente com a coluna RF;
c) Votos - informar o número de votos proferidos na Turma Recursal;
d) Embargos de Declaração - especificar quantos votos foram proferidos em sede de Embargos de Declaração.
CAPÍTULO III
Das Normas de Remessa, Recepção, Conferência e Retificação
Art. 482. Caberá ao Juiz Federal supervisionar a exatidão dos dados estatísticos forenses enviados, sem prejuízo dos serviços cartorários.
Parágrafo único. As Diretorias dos Foros deverão tomar as providências necessárias para, no âmbito de suas respectivas competências, adequarem-se às determinações contidas nesta norma.
Art. 483. As informações relativas à distribuição serão fornecidas pelas respectivas Unidades de Registro e Informações Processuais, até o dia 05 de cada mês, às Secretarias das Varas, para inclusão no boletim tipo 1.
Art. 484. Os boletins estatísticos devem ser preenchidos exclusivamente em programa próprio fornecido pela Corregedoria. Após o preenchimento, todos os boletins devem ser impressos e assinados pelo Juiz responsável e pelo Diretor de Secretaria ou Supervisor (boletim 6), conforme o caso.
Parágrafo único. Todos os boletins assinados devem ser arquivados em pasta “A-Z” na Secretaria da Vara, Juizado ou CECAP.
Art. 485. Os boletins estatísticos devem ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente por meio de correio eletrônico oficial destinado ao endereço eletrônico: cogeestatistica@trf3.gov.br, denominado internamente como: COGE estatística TRF3, sendo dispensada a expedição de ofício para acompanhar os boletins.
§ 1º O prazo para entrega dos boletins fica automaticamente prorrogado para o próximo dia útil quando o dia 10 for um sábado, domingo ou feriado.
§ 2º Na mensagem de correio eletrônico devem ser anexados os arquivos do tipo “txt” referentes aos boletins, gerados exclusivamente a partir do programa fornecido pela Corregedoria, e no assunto deve ser descrito o mês a que se referem os boletins e se são boletins mensais ou retificadores.
• o endereço atual é cogeestatistica@trf3.jus.br
Art. 486. As retificações de boletins poderão ser efetivadas até o dia 20 de cada mês com a utilização do código: “2 - Retificadora”. Após este prazo, somente com autorização da Corregedoria, verificada a necessidade de retificação de eventual publicação da Corregedoria de relatório com os dados que estão sendo retificados.
Art. 487. Ao receber os boletins estatísticos, o Gabinete da Corregedoria Regional deverá verificar:
I - se os boletins foram preenchidos corretamente, em todos os campos e se estão datados e assinados;
II - se não existem números grafados de forma imperfeita ou com rasuras, a fim de evitar erro de processamento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a Corregedoria irá notificar a Vara, CECAP ou Turma Recursal e esta terá o prazo de um dia útil para enviar o boletim retificador.
Art. 488. Após as providências de acerto, junto às unidades informantes, decorrentes de erros ou que impossibilitem o entendimento das informações, o Gabinete da Corregedoria Regional reunirá os boletins em lotes, por Seção Judiciária e mês de referência, providenciando o processamento de dados, para emissão de relatórios e consultas.
CAPÍTULO IV
Das Normas para Análise Estatística e Fornecimento de Informações
Art. 489. As análises estatísticas serão produzidas através de processamento eletrônico de dados, nas frequências mensal, trimestral, semestral e anual, consoante item 4.1 do Anexo I do Provimento nº 27 da COGE da Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 490. O objetivo das análises é propiciar a identificação dos volumes, variações, fluxos e pontos críticos, para fornecimento de informações ao Conselho da Justiça Federal, Corregedoria Regional, Seções Judiciárias, Juízes Federais e entidades exeqüentes, que permitam a tomada de posição para a racionalização e o aprimoramento dos serviços, consoante item 4.2 do Anexo I do Provimento nº 27 da COGE da Justiça Federal de Primeira Instância.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 491. Este Provimento será objeto de publicação em formato atualizável e disponibilizado em ambiente eletrônico, possibilitando sua atualização periódica, utilizando o seguinte procedimento:
I - texto em preto: redação original;
II - texto em azul: redação dos dispositivos alterados;
III - texto em verde: redação dos dispositivos revogados;
IV - texto em vermelho: redação dos dispositivos incluídos.
§ 1º As alterações futuras, veiculadas em novos provimentos, deverão ser incorporadas nesta Consolidação.
§ 2º Os anexos que integram este Provimento podem ser alterados por portaria do Corregedor Regional.
• § 2º do artigo 491 com a redação dada pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 492. Ficam revogados todos os provimentos anteriores da Corregedoria Regional, cujas matérias passarão a ser disciplinadas na forma deste Provimento.
• artigo 492 com a redação pelo Provimento nº 97 de 12.05.2009, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 14.05.2009.
Art. 493. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Nas restaurações de autos, anteriores à determinação do artigo 163 deste Provimento, em que já houve distribuição com novo número de processo, deve ser adotado o seguinte procedimento:
I - se os autos forem julgados restaurados, a Secretaria deverá efetuar a baixa do número da restauração no sistema por meio de rotina apropriada, mantendo ativo apenas o número original do processo, reautuando os autos com este número;
II - se julgada impossível a restauração, a Secretaria deverá efetuar a baixa do número original do processo e do número da restauração no sistema por meio de rotina apropriada.
Art. 2º. A Central de Mandados já instalada até a presente data, ainda que em caráter experimental e independentemente da edição de resolução de implantação definitiva a ser expedida pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, deverá adaptar-se às regras aqui previstas no prazo de sessenta dias, mediante portaria do respectivo Juiz Corregedor, que ratificará e regulamentará o funcionamento da correspondente CM em face de suas peculiaridades.
Art. 3º. A Diretoria do Foro deverá regulamentar o disposto nos artigos 459 a 464 deste Provimento, no prazo de sessenta dias em face de suas peculiaridades, mediante portaria.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAPTISTA PEREIRA
Corregedor Regional
DJU SEÇÃO DOIS - BRASÍLIA-DF, aos 03 de maio de 2005, páginas 275 a 298
ANEXO I - Tabela de Classes Processuais:
Nota da Corregedoria Regional: este Anexo foi substituído pelo Anexo I da Resolução nº 328, de 28 de agosto de 2003, do Conselho da Justiça Federal.
RESOLUÇÃO Nº 328, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Institui tabelas de classes e de movimentação processual a serem uniformizadas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160930, em sessão realizada em 04 de agosto de 2003 e
CONSIDERANDO o art. 166 do Código de Processo Civil, que define os procedimentos para autuação dos autos processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de classificação dos processos na Justiça Federal de 1º e 2º Graus; e
CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal, prevista no art. 4º, inciso II de seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A tabela de classes e a tabela de movimentação processual, sugeridas nos Anexos I e II, serão uniformizadas, conforme trabalho a ser apresentado, até o dia 30 de outubro de 2003, pelos integrantes do Sistema de Atividades Judiciárias da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
Art. 2º Os lançamentos, em espaço próprio, das classes e de movimentação processual, sugeridas nesta Resolução, terão caráter obrigatório, ficando, no caso dessa última, a critério de cada unidade judiciária, a utilização de complemento facultativo e a localização física dos processos.
Art. 3º As novas classes e movimentação processual serão acrescentadas às tabelas constantes dos Anexos I e II, mediante proposta a ser encaminhada aos Secretários Judiciários dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, integrantes do Sistema de Atividades Judiciárias, para análise, possível aprovação e ampla divulgação de nova versão desses instrumentos.
Art. 4º Os diretores de foro, magistrados, diretores de secretarias e outras unidades judiciárias da Justiça Federal de 1º e 2º Graus fiscalizarão com rigor o uso correto das classes e de movimentação processual, sugeridas por esta Resolução, para que retratem fielmente as demandas propostas e os atos processuais efetivamente praticados nos autos.
Art. 5º O prazo final para a implementação das tabelas de classes e de movimentação processual será o dia 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro Nilson Naves
Presidente
Anexo I
Tabela de Classes Processuais da Justiça Federal de 1º e 2º Graus*
*in: http://www.cjf.gov.br/download/res328.pdf. Acesso em 06 dez. 2005.
ANEXO II - Procedimento de Baixa em Cargas Face a Restauração de Autos
Em se tratando de Livro de Carga:
Em se tratando de Carga Eletrônica:
JUSTIÇA FEDERAL – FÓRUM PEDRO LESSA PÁG. 1
GUIA REMESSA NA VARA FEDERAL 03/05/2004
RELATÓRIO DE REMESSA
Remetido a(o) PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
Para VISTA
Em 13/04/2004
Os seguintes processos
2004.61.00.000000-0 AUTOR: FULANO DE TAL
RÉU: CICRANO DE TAL
CLASSE: 2000 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº VOLUMES: 1
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
RF e rubrica do servidor
OBS.: A anotação: “RESTAURAÇÃO DE AUTOS”, deverá ser feita com uso de caneta vermelha para destacá-la das descargas comuns, com o registro do RF e rubrica do servidor.
ANEXO III - Formulário de Desarquivamento
SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, solicito o desarquivamento do feito abaixo discriminado:
Processo nº _____________________________________
Partes _____________________________________
Vara Federal: ______________________________________
Em caso de isenção, deverá ser discriminado abaixo o motivo, conforme disposto no Provimento COGE nº 64/2005.
________________________________________________________
________________________________________________________
Atenciosamente,
Nome do Solicitante: ________________________________
(por extenso e em letra de forma)
RG/OAB: _____________ Fone p/ contato: ______________
Data: ______________ ____________________
RF e rubrica do servidor
Prazo para desarquivamento: 15 (quinze) dias úteis.
Prazo à disposição do interessado em secretaria: 15 (quinze) dias, contados da juntada desta solicitação aos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo independentemente de intimação.
Valor do serviço de desarquivamento: R$ 8,00 (oito reais).
A guia de recolhimento original ou cópia de guia paga pela “internet” deverá ser anexada a este requerimento para posterior juntada aos autos, conforme Provimento COGE nº 64/2005 e Portaria COGE nº 629/2004. (Vide também: Resolução do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nº 411, de 21/12/2010 – recolhimento por GRU – Guia de Recolhimento da União)
ANEXO IV - Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais
Base: Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução CJF nº 134, de 21 de dezembro de 2010.
Vide também: Resolução do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nº 411, de 21/12/2010 – recolhimento por GRU – Guia de Recolhimento da União
CAPÍTULO 1 – CUSTAS PROCESSUAIS
1.1 DIRETRIZES GERAIS
1.1.1 NORMATIZAÇÃO
Lei n. 9.289, de 4.7.1996.
1.1.2 ARRECADAÇÃO
O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.289/96, deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial.
Uma via ficará retida na agência bancária, e as outras duas serão entregues à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.
No processo eletrônico, a comprovação do recolhimento das custas far-se-á com a observância do sistema virtual adotado para a prática dos atos processuais.
Caberá ao diretor da secretaria da vara, na forma do art. 3º da Lei n. 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas.
De todos os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas, ou quaisquer outros procedimentos, as secretarias das varas terão registro, que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de controle. Tal procedimento será disciplinado pela corregedoria da cada Tribunal Regional Federal.
1.1.3 DETERMINAÇÃO DO VALOR
Com exceção das custas com valores invariáveis, prefixados na tabela respectiva, nas ações cíveis em geral, o cálculo é feito mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, observados os valores mínimos e máximos.
1.1.3.1 BASE DE CÁLCULO
1.1.3.2 VALOR DA CAUSA
Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou a decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os acréscimos legais (art 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80).
Quando o pagamento das custas for efetuado em mês diverso do ajuizamento, o valor da causa será corrigido monetariamente observando o encadeamento previsto para as ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1).
1.1.3.3 CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL
Nas causas de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa), serão devidas
custas nos termos da Tabela I, c, da Lei n. 9.289/96.
1.1.4 COBRANÇA
Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de
quinze dias, o diretor da secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/96).
1.1.4.1 LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO E FIANÇA
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (art. 13 da Lei n. 9.289/96).
1.1.5 ISENÇÕES
São isentos de pagamento de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96):
a) a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
b) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
c) o Ministério Público;
d) os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inc. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (art. 5º, Lei n. 9.289/96), bem como na reconvenção (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, não são devidas custas no
ajuizamento da ação, sujeitando-se, entretanto, o recurso ao respectivo preparo (art. 42, § 1º, e 54 da Lei n. 9.099/95).
1.1.6 PROCESSOS RECEBIDOS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS
Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 257 do CPC.
1.1.7 PROCESSOS REMETIDOS A OUTRO ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
Em caso de redistribuição a outro órgão da Justiça Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º da Lei n. 9.289/96).
1.1.8 PROCESSOS REMETIDOS A ÓRGÃO NÃO PERTENCENTE À JUSTIÇA FEDERAL
Não se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Federal (art. 9º da Lei n. 9.289/96).
1.1.9 CÓDIGOS DA RECEITA
Devem-se adotar os códigos e documentos de arrecadação indicados na regulamentação mais recente
do respectivo tribunal, referente a essa matéria.
1.2 AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
1.2.1 MOMENTO DO PAGAMENTO
O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida, desde logo, a sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar
embaraçar-lhe o cumprimento.
Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.
1.2.1.1 RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, a (Das Ações Cíveis em geral).
1.2.2 COMPLEMENTAÇÃO
Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a
relação jurídico-processual (RSTJ 54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inc. III, c/c o § 1º do mesmo art. do CPC.
1.2.3 LITISCONSÓRCIO ATIVO E ASSISTÊNCIA
Na admissão de assistente e de litisconsorte ativo voluntário após a distribuição, exigir-se-á, de cada um, pagamento de custas iguais às pagas pelo autor (art. 14, § 2º, da Lei n. 9.289/96).
1.2.4 OPOSIÇÃO
Na oposição, serão devidas custas iguais às pagas pelo autor (art. 14, § 2º, da Lei n. 9.289/96).
1.2.5 DESISTÊNCIA
A desistência da ação não dispensa o pagamento das custas já exigíveis (art. 14, § 1º, da Lei n. 9.289/96).
1.2.6 REEMBOLSO
Não havendo recurso e, executado o julgado, o vencido reembolsará ao vencedor as despesas por ele
antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (art. 14, inc. III, da Lei n. 9.289/96).
1.3 RECURSOS CÍVEIS
1.3.1 APELAÇÃO
A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga de acordo com a tabela vigente na data de interposição do recurso e com base no valor da causa corrigido monetariamente, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação ao valor da causa.
1.3.1.1 MOMENTO DO PAGAMENTO
O pagamento das custas devidas pela interposição de apelação será realizado em cinco dias (art. 14, II, da Lei n. 9.289/96).
1.3.2 RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES
As custas observarão ao que dispuserem as respectivas tabelas.
1.3.3 PORTE DE REMESSA E DE RETORNO
Nos recursos processados nos próprios autos, caberá ao recorrente recolher, por ocasião do pagamento das custas, o valor correspondente ao porte de remessa e de retorno.
Cada Tribunal Regional Federal divulgará periodicamente tabela com os valores relativos ao porte de remessa e retorno para as seções e subseções judiciárias da respectiva Região, com base nas tarifas praticadas pelos correios.
1.4 EXECUÇÃO
1.4.1 LIQUIDAÇÃO
Na liquidação de sentença não são devidas custas, correndo à conta do credor as despesas relativas à realização de perícia e de outras diligências.
1.4.2 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.
1.4.2.1 IMPUGNAÇÃO
A impugnação prevista no art. 475-L do CPC é fato gerador do pagamento da segunda metade das custas, nos termos do art. 14, inc. IV, da Lei n. 9.289/96.
1.4.3 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Observa-se o disposto para as ações cíveis em geral.
1.4.4 EXECUÇÃO FISCAL
Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das
custas, calculadas conforme Tabela I, a, da Lei n. 9.289/96.
1.4.5 ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei n. 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição.
1.5 EMBARGOS
1.5.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento de custas.
Em caso de recurso, é exigível o porte de remessa e retorno (item 1.3.3).
1.5.2 EMBARGOS DE TERCEIRO
Estes embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a Tabela I da Lei n. 9.289/96.
1.5.3 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
No recurso interposto da sentença que julgar embargos à arrematação e à adjudicação, são devidas custas pelo recorrente (art. 14, inc. II, da Lei n. 9.289/96).
1.6 INCIDENTES PROCESSUAIS
Nos incidentes processuais autuados em apenso, não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I da citada Lei.
1.7 AÇÕES PENAIS
1.7.1 AÇÃO PENAL PÚBLICA
Nas ações penais públicas, as custas serão pagas ao final pelo réu, se condenado. O mesmo deve ser observado quanto às ações penais privadas subsidiárias.
1.7.2 AÇÃO PENAL PRIVADA
As custas, nas ações penais privadas, serão antecipadas pelo querelante.
1.7.3 RECURSOS PENAIS
Com exceção do porte de remessa e retorno em recursos interpostos pelo querelante, não são devidas custas pela interposição de recursos penais.
1.8 DIVERSOS
Os avisos de recebimento (AR) observarão os valores fixados pelos correios. Para a publicação de editais, será cobrado o equivalente aos preços praticados pelo respectivo órgão de imprensa.
(Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996)
Base de Cálculo em UFIR: R$ 1,0641
(1) A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em conformidade com o disposto no artigo 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Terceira Região.
(2) O porte de remessa e retorno será recolhido nos recursos em geral encaminhados à Justiça Federal de Segundo Grau (CPC, art. 511). Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
(3) Fica mantido o valor de R$ 0,42, por folha expedida, para as demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra a da Tabela IV da Lei nº 9.289/96, inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída mediante uso de rotina apropriada no referido sistema.
ANEXO V - Códigos de Movimentação Processual
Nota da Corregedoria Regional: Este Anexo foi substituído pelo Anexo da Resolução nº 471, de 05 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça Federal.
RESOLUÇÃO Nº 471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005
Aprova a Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160930, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o entendimento da tramitação processual, em nível nacional, pelos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CJF nºs 317, 328 e 342/2003 e 441, de 09 de junho de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos processuais na Justiça Federal de 1º e 2º graus para viabilizar a implantação do Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS, aprovado pela Resolução nº 393/2004 e outros projetos institucionais, resolve:
Art. 1º A Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP fica aprovada conforme Anexo I.
Art. 2º Os lançamentos, em espaço próprio, dos eventos, dos atributos e dos complementos (3º nível) da Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP, aprovada por esta Resolução, têm caráter obrigatório.
Art. 3º Novos eventos de movimentação processual serão acrescentados à Tabela constante do Anexo I, mediante proposta a ser encaminhada ao Comitê Gestor das Tabelas Processuais da Justiça Federal para análise, possível aprovação e ampla divulgação.
Parágrafo único. O Comitê Gestor das Tabelas Processuais da Justiça Federal será integrado pelos Secretários Judiciários dos Tribunais Regionais Federais e outros representantes indicados pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e contará com o apoio da Secretária de Pesquisa e Informação Jurídicas do Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º Os magistrados, diretores de secretarias e de outras unidades judiciárias da Justiça Federal de 1º e 2º graus fiscalizarão com rigor o uso correto dos eventos da Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP, aprovados por esta Resolução, para que retratem fielmente os atos processuais efetivamente praticados nos autos.
Art. 5º O prazo final para a implementação da Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP será o dia 31 de dezembro de 2005.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Brasília, 05 de outubro de 2005.
Ministro Edson Vidigal
Presidente
DJU Seção Dois - 07 de outubro de 2005, pág. 718.
In: http://www.cjf.gov.br/download/res471.pdf. Acesso em 06 dez. 2005.
ANEXO VI - Tabela de Temporalidade
Vide Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 23/2008
ANEXO VII - Modelos de Despachos da CECAP
1)
C O N C L U S Ã O
Aos ___ de ___________ de 2004, faço conclusos esta Carta Precatória ao MM. Juiz Federal Distribuidor.
_______________________
Técnico/Analista Judiciário
Carta Precatória nº _________________________
Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
Data supra.
Dr. Nnnnnn Nnnnnn Nnnnnn
Juiz Federal Distribuidor
D A T A
Aos ___ de ___________ de 2004, baixou esta Carta Precatória, com o despacho supra.
_______________________
Técnico/Analista Judiciário
(Central de Mandados)
OUTROS MODELOS DE DESPACHOS QUE PODEM SER ADOTADOS:
2) Dado o caráter itinerante do presente feito e o domicílio do intimando, encaminhe-se ao Juízo Estadual da comarca de ............, para cumprimento, oficiando-se o Juízo deprecante.
3) Dada a natureza da causa, que foge à competência federal, encaminhe-se ao Juízo Estadual para cumprimento, oficiando-se o Juízo deprecante.
4) Tendo em vista a informação supra, devolva-se ao Juízo deprecante para a devida instrução, nos termos do artigo 197 do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região (precedido de informação que aponte a falta de documento necessário para o cumprimento e o não atendimento à solicitação de envio urgente das peças faltantes).
ANEXO VIII - Central de Comunicação de Atos Processuais -
CECAP*
INSTALADAS
6ª Subseção Judiciária - São José do Rio Preto - Provimento nº 50, de 17.03.2004;
1ª Subseção Judiciária - São Paulo - SP, Fórum Pedro Lessa - Portaria nº 595, de 02.04.2004;
8ª Subseção Judiciária - Bauru - SP - Portaria nº 595, de 02.04.2004;
13ª Subseção Judiciária - Franca - SP - Portaria nº 595, de 02.04.2004;
2ª Subseção Judiciária - Ribeirão Preto - SP - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
4ª Subseção Judiciária - Santos - SP - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
5ª Subseção Judiciária - Campinas - SP - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
7ª Subseção Judiciária - Araçatuba - SP - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
14ª Subseção Judiciária - São Bernardo do Campo - SP - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
10ª Subseção Judiciária - Sorocaba - SP - Portaria nº 602, de 31.05.2004;
3ª Subseção Judiciária - São José dos Campos - SP - Portaria nº 605, de 14.06.2004;
9ª Subseção Judiciária - Piracicaba - SP - Portaria nº 605, de 14.06.2004;
1ª Subseção Judiciária - São Paulo - SP, Fórum das Execuções Fiscais - Portaria nº 607, de 24.06.2004;
1ª Subseção Judiciária - Campo Grande - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Portaria nº 615, de 08.09.2004;
26ª Subseção Judiciária - Santo André - SP - Portaria nº 628, de 24.11.2004.
11ª- Subseção Judiciária - Marília - Portaria nº 720, de 31.08.2007
15ª - Subseção Judiciária - São Carlos - Portaria nº 722, de 04.09.2007
20ª - Subseção Judiciária – Araraquara - Portaria nº 724, de 10.10.2007
2ª - Subseção Judiciária – Dourados - Portaria nº 725, de 10.10.2007
12ª - Subseção Judiciária - Presidente Prudente - Portaria nº 752, de 03.06.2008
19ª - Subseção Judiciária – Guarulhos - Portaria nº 763, de 26.02.2009
AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PROCESSAMENTO DE CARTAS
1ª Vara Federal de Araraquara - 20ª Subseção Judiciária - Portaria nº 595, de 02.04.2004;
1ª Vara Federal de Corumbá - 4ª Subseção Judiciária - Mato Grosso do Sul - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
1ª Vara Federal de Taubaté - 21ª Subseção Judiciária - São Paulo - Portaria nº 598, de 30.04.2004;
1ª Vara Federal de Ourinhos - 25ª Subseção Judiciária - Portaria nº 612, de 04.08.2004;
2ª Vara Federal de Araraquara - 20ª Subseção Judiciária - Portaria nº 636, de 14.03.2005.
1ª Vara Federla de Coxim - 7ª Subseção Judiciária - Portaria nº 772, de 13.10.2009
*Dados atualizados até 19.10.2009
ANEXOS IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI
BOLETINS ESTATÍSTICOS
Nota da Corregedoria Regional: Os boletins estatísticos são alterados de acordo com as necessidades da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Informações poderão ser obtidas no endereço eletrônico: cogeestatistica@trf3.gov.br
• Em relação ao Anexo XI, vide também o Provimento nº 73 de 08.01.2007, publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125.
• Em relação ao Anexo XV, vide também o Provimento nº 76 de 22.03.2007, publicado no DOESP de 28.03.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 222, e no DJU de 28.03.2007, Seção 2, pág. 494.
Anexo XVII
CONSULTA DE PREVENÇÃO AUTOMATIZADA (C.P.A)
Vara/JEF consulente:
Nome responsável:
RF:
1) nº do processo consultado:
2) Vara consultada:
3) Pólo ativo:
4) Pólo passivo:
5) Assunto:
6) Outros esclarecimentos:
7) Documentos solicitados que devem, necessariamente, ser digitalizados e encaminhados, via correio eletrônico, para a Secretaria da Vara/JEF consulente:
( ) petição inicial
( ) réplica
( ) contestação
( ) despacho(s) acerca de prevenção/conexão
( ) sentença
( ) recurso
( ) outros
• Anexo XVII de acordo com o Provimento nº 68 de 08.11.2006, publicado no DOESP de 01.12.2006, Caderno 1, Parte I, pág. 232, e no DJU de 01.12.2006, Seção 2, pág. 289.
Atualizado até o Provimento nº 136/2011
Artigos/ Anexos |
Alteração |
Provimento |
Vários |
Utilização nova nomenclatura “Corregedoria Regional” e “Corregedor Regional” |
Provimento nº 97/2009 |
Art. 30 |
Inserção dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 35 |
Nova redação dos §§ 1º a 4º e inserção do § 5º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 36 |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 37 |
Inserção do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 38 |
Nova redação do “caput” e revogação dos incisos IV, V e VI do § 1º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 42 |
Feita remissão ao Provimento COGE nº 67/2005 |
Provimento nº 67/2005 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
|
Art. 46 |
Nova Redação |
Provimento nº 108/2009 |
Art. 46 |
Nova Redação |
Provimento nº 118/2010 |
Art. 47 |
Nova Redação |
Provimento nº 78/2007 |
Denominação do Capítulo II do Título II |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 64 |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 65 |
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 66 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º e 2º e inserção do § 3º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 67 |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 69 |
Nova redação do “caput” e revogação dos §§ 1º a 4º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 71 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Nova redação |
Provimento nº 118/2010 |
|
Art. 72 |
Inserção do inciso XXXI |
Provimento nº 78/2007 |
Nova redação do artigo 72 e incisos |
Provimento nº 136/2011 |
|
Art. 76 |
Nova redação do inciso I |
Provimento nº 108/2009 |
Art. 77 |
Nova redação do §1º |
Provimento nº 119/2010 |
Nova redação do §1º |
Provimento nº 136/2011 |
|
Art. 78 |
Inserção dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 79 |
Nova redação da alínea “c” e revogação do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 81 |
Nova redação do § 3º |
Provimento nº 83/2007 |
Nova redação do § 3º |
Provimento nº 87/2008 |
|
Art. 83 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 85/2007 |
Art. 85, |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 98/2009 |
Art. 86 |
Nova redação |
Provimento nº 98/2009 |
Art. 86-A |
Inserção do “caput” e §§1º e 2º |
Provimento nº 98/2009 |
Art. 95 |
Nova redação |
Provimento nº 98/2009 |
Art. 96 |
Nova redação |
Provimento nº 98/2009 |
Art. 103-A |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Nova redação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-B |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Nova redação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-C |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Nova redação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-D |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Nova redação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-E |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Nova redação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-F |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Revogação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-G |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Revogação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-H |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Revogação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 103-I |
Inserção |
Provimento nº 131/2010 |
Revogação |
Provimento nº 133/2011 |
|
Art. 104 |
Revogação do parágrafo único |
Provimento nº 122/2010 |
Art. 105 |
Revogação do § 3º |
Provimento nº 104/2009 |
Art. 107 |
Nova redação do §1º |
Provimento nº 114/2010 |
Art. 111 |
Inserção do § 3º |
Provimento nº 101/2009 |
Inserção do § 4º |
Provimento nº 115/2010 |
|
Art. 113 |
Nova redação do §4º |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 117 |
Revogação |
Provimento nº 122/2010 |
Art. 118 |
Nova redação |
Provimento nº 122/2010 |
Art. 121 |
Nova redação do “caput”, inserção dos incisos I a VII e nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 124 |
Nova redação do “caput” e inserção dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 68/2006
|
Inserção do § 3º |
Provimento nº 78/2007 |
|
Nova redação |
Provimento nº 129/2010 |
|
Art. 130 |
Nova redação do “caput” e inserção do parágrafo único |
Provimento nº 68/2006 |
Art. 131 |
Nova redação |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 135 |
Revogação do artigo |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 151 |
Nova redação do inciso II |
Provimento nº 136/2011 |
Art. 158 |
Renumeração do parágrafo único |
Provimento nº 132/2011 |
Inserção do § 2º |
Provimento nº 132/2011 |
|
Art. 161 |
Inserção dos incisos I e II ao § 3º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 162 |
Nova redação do § 1º |
Provimento nº 105/2009 |
Nova redação do § 1º |
Provimento nº 134/2011 |
|
Nova redação do §1º |
Provimento nº 154/2013 |
|
Nova redação do §2º |
Provimento nº 154/2013 |
|
Inserção do §3º |
Provimento nº 154/2013 |
|
Art. 168 |
Inserção do parágrafo único |
Provimento nº 100/2009 |
Art. 173 |
Nova redação do “caput” e §§ 1º a 7º |
Provimento nº 100/2009 |
Nova redação do §1º |
Provimento nº 127/2010 |
|
Art. 184 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 188 |
Nova redação |
Provimento nº 116/2010 |
Art. 192 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 99/2009 |
Art. 202 |
Nova redação |
Provimento nº 110/2009 |
Art. 203 |
Nova redação do “caput” e §§ 1º e 2º |
Provimento nº 110/2009 |
Inserção do § 3º |
Provimento nº 110/2009 |
|
Art. 209 |
Nova redação |
Provimento nº 123/2010 |
Art. 223 |
Nova redação |
Provimento nº 135/2011 |
Art. 224 |
Revogação |
Provimento nº 135/2011 |
Art. 225 |
Revogação |
Provimento nº 135/2011 |
Art. 226 |
Revogação |
Provimento nº 135/2011 |
Art. 227 |
Revogação |
Provimento nº 135/2011 |
Art. 228 |
Nova redação |
Provimento nº 135/2011 |
Art. 233 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 234 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º a 3º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 235 |
Nova redação do “caput” e do parágrafo único |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 236 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 237 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º a 3º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 238 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º a 7º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 239 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 2º a 10º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 239-A |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 239-B |
Nova redação do “caput” e do parágrafo único |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 240 |
Nova redação do “caput” e do parágrafo único |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 240-A |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 241 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 242 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 243 |
Nova redação |
Provimento nº 66/2005 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
|
Art. 244 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 244-A |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 245 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º a 6º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 245 |
Inserção dos §§ 7º e 8º |
Provimento nº 111/2009 |
Art. 246 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º a 5º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 246-A |
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 247 |
Nova redação do inciso V e dos §§ 1º a 5º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 248 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 249 |
Revogação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 250 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 250 |
Revogação do parágrafo único |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 251 |
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 112/2009 |
Revogação do parágrafo único |
Provimento nº 112/2009 |
|
Art. 252 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 253 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 254 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 255 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 256 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 99/2009 |
Nova redação do “caput” e dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 112/2009 |
|
Art. 257 |
Nova redação |
Provimento nº 112/2009 |
Art. 259 |
Nova redação das alíneas “c”, “d” e “e” e inserção dos §§ 1º e 2º |
Provimento nº 88/2008 |
Nova redação das alíneas “a” a “e” e dos §§ 1º e 2º e inserção da alínea “f” e do § 3º |
Provimento nº 89/2008 |
|
Inserção do § 4º |
Provimento nº 132/2011 |
|
Art. 264 |
Nova Redação |
Provimento nº 108/2009 |
Art. 264-A |
Inserção |
Provimento nº 108/2009 |
Art. 264-B |
Inserção |
Provimento nº 108/2009 |
Art. 264-C |
Inserção |
Provimento nº 108/2009 |
Art. 270 |
Nova redação do inciso IX |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 275 |
Nova redação |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 277 |
Nova redação |
Provimento nº 96/2009 |
Art. 286-A |
Inserção |
Provimento nº 126/2010 |
Art; 287 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 136/2011 |
Art. 294 |
Nova redação |
Provimento nº 93/2008 |
Art. 295-A e 295-B |
Inserção dos artigos |
Provimento nº 92/2008 |
Art. 296 |
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 109/2009 |
Art; 297 |
Nova redação |
Provimento nº 109/2009 |
Art. 308-A |
Inserção |
Provimento nº 128/2010 |
Art. 308-B |
Inserção |
Provimento nº 128/2010 |
Art. 309 |
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 128/2010 |
Art. 333-A |
Inserção |
Provimento nº 128/2010 |
Art. 382 |
Nova redação do § 1º; revogação dos §§ 2º e 3º |
Provimento nº 94/2008 |
Art. 390 |
Inserção dos §§ 1º e 3º |
Provimento nº 72/2006 |
Art. 403 |
Nova redação |
Provimento nº 65/2005 |
Art. 401 |
Nova redação do inciso II |
Provimento nº 136/2011 |
Denominação da Seção I do Capítulo V do Título III |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 410 |
Correção do número do anexo |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 418 |
Nova redação do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 420 |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 422 |
Nova redação do § 2º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 423 |
Nova redação do “caput” e do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 424 |
Nova redação |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 425 |
Nova redação dos incisos I a IV e inserção dos incisos V a XII |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 427 |
Nova redação do “caput” e inserção do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 428 |
Nova redação do “caput” e inserção dos incisos I a V e dos §§ 1º a 8º |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 429 |
Nova redação do “caput” e do parágrafo único |
Provimento nº 78/2007 |
Art. 454 |
Nova redação do “caput” e do parágrafo único |
Provimento nº 95/2009 |
Art. 455 |
Nova redação dos incisos I e II |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 457 |
Nova redação dos §§1º e 3º |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 459 |
Nova redação dos §§1º e 3º |
Provimento nº 129/2010 |
Art. 459 |
Inserção do §4º |
Provimento nº 121/2010 |
Art. 462 |
Nova redação |
Provimento nº 102/2009 |
Nova redação do inciso III |
Provimento nº 136/2011 |
|
Art. 463 |
Nova redação do “caput” e parágrafo único |
Provimento nº 102/2009 |
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 103/2009 |
|
Nova redação do “caput” e parágrafo único |
Provimento nº 107/2009 |
|
Nova redação do “caput” |
Provimento nº 129/2010 |
|
Art. 470 |
Revogação |
Provimento nº 73/2007 |
Art. 473 |
Nova redação de “F” e “J” do inciso II |
Provimento nº 108/2009 |
Inserção do inciso III |
Provimento nº 108/2009 |
|
Art. 475 |
Alteração dos grupos de classes de processos mencionados no inciso II do art. 475; alteração das colunas mencionadas no inciso III do art. 475; revogação do inciso IV e inserção do parágrafo único |
Provimento nº 73/2007 |
Nova redação da coluna “C”, inciso III do art. 475 |
Provimento nº 130/2010 |
|
Art. 481 |
Nova redação do § 1º do inciso II |
Provimento nº 76/2007 |
Anexo XI |
Alteração |
Provimento nº 73/2007 |
Anexo XV |
Alteração |
Provimento nº 76/2007 |
Anexo XVII |
Inserção |
Provimento nº 68/2006 |
- A -
AGRAVO DE INSTRUMENTO
· Feito em Superior Instância. Remessa de cópias - Art. 183, § 2º
· Retratação do Juízo ou prejuízo de sua apreciação - Art. 183, caput
ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUTANTE DE MANDADO - vide MANDADOS
· Certidões positivas e negativas - Arts. 391 a 393
· Devolução de mandados - Arts. 394 a 398
· Execuções Fiscais. Juntada de documentos. Vedação - Art. 390, § 1º
· Feriados forenses - Art. 389, § 2º
· Férias - Arts. 369 a 371
· Freqüência - Arts. 380 e 381
· Impedimento legal - Art. 379
· Incumbências - Arts. 366 e 390, § 2º
· Licença - Art. 372
· Plantões - Arts. 382; 383; 388; e 389, § 1º
· Prazo para cumprimento dos mandados - Art. 390, caput
· Responsabilização - Art. 367
· Zonas geográficas - Arts. 375 a 378
ARQUIVAMENTO DE AUTOS
· Ocorrência - Art. 210
AUTUAÇÃO
· Apensamento e desapensamento - Arts. 190 a 194
· Autuação de documentos em apartado - Art. 158, §2º
· Capa dos autos. Conteúdo - Art. 161
· Encerramento de volumes - Art. 167
· Feitos criminais - Art. 259 a 261
· Numeração das folhas do processo - Arts. 162 a 167
· Ordem de montagem. Secretaria da Vara - Art. 158
· Termo de Autuação - Art. 163
· Termo de Retificação - Art. 163, parágrafo único
· Termos. Entranhamento nos autos - Art. 130
- C -
CÁLCULOS - vide CONTADORIA
CARTAS
· Precatória. Execução fiscal - Art. 342
· Precatória. Feito criminal - Art. 285, caput
· Precatória, Rogatória e de Ordem. Processamento - Arts. 195 a 200
CENTRAL DE CERTIDÕES
· Assistente do Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição. Atribuições - Art. 415
· Assistente do Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição. Atribuições - Art. 416
· Certidões de Distribuição, para Fins Eleitorais e para Fins Judiciais - Arts. 418 a 430
· Estrutura - Arts. 411, caput; 412 e 413
· Finalidade - Art. 411, § 1º
· Supervisor de Expedição e Emissão de Certidões de Distribuição. Atribuições - Art. 414
CENTRAL DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS - CECAP
· Implantação - Arts. 401 e 410
· Objetivo - Art. 402
· Procedimento - Arts. 403 a 409
CENTRAL DE MANDADOS
· Adaptação às normas do Provimento - Art. 2º das Disposições Transitórias
· Analista Judiciário - Executante de Mandados. Incumbências - Art. 366
· Analista Judiciário - Executante de Mandados. Responsabilização - Art. 367
· Central de Comunicação de Atos Processuais - CECAP - Arts. 405 a 408
· Dados estatísticos. Cópia. Consulta - Arts. 466, §§ 1º e 2º
· Devolução de mandados - Arts. 394 e 396, caput
· Direção - Art. 360
· Implantação - Arts. 358 e 359
· Juiz Corregedor. Atribuições – Art. 382, par. único; Art. 362 e 397
· Mandados urgentes - Arts. 382 e 388
· Objetivo - Art. 357
· Oficial de Justiça Avaliador. Extravio de mandado - Art. 368
· Remessa de mandados. Suspensão - Art. 389
· Secretaria da Vara. Atribuições - Arts. 384 a 388 e 400
· Supervisor. Atribuições - Arts. 363; 364; 398; e 407
· Zonas geográficas - Arts. 373 a 379
CERTIDÕES
· Cadastramento em sistema eletrônico - Arts. 421 e 428
· Central de Certidões. Estrutura e finalidade - Arts. 411 a 413
· Critérios para expedição - Arts. 425 a 430
· De desentranhamento - Art. 177, § 2º
· De distribuição. Prazo para entrega - Art. 422
· De distribuição para fins eleitorais - Art. 430
· De objeto e pé e de inteiro teor - Art. 181
· Homonímia - Art. 427, parágrafo único
· Para fins judiciais - Art. 429
· Positivas e negativas. Analista Judiciário - Executante de Mandados - Arts. 391 a 393
· Recolhimento de custas e despesas - Art. 418, caput
· Solicitação pelo interessado - Arts. 418, caput; e 419
CLASSES PROCESSUAIS - vide PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
· Atos judiciais. Tribunais. Juntada - Art. 152
· Atos judiciais sigilosos. Vedação - Art. 150
· Correio eletrônico. Utilização - Arts. 124, §§ 2º e 3º; 149; e 151
· Correio eletrônico oficial. Comunicação de atos oficiais - Art. 148
· Correio eletrônico. Encaminhamento de proposta de férias de magistrados - Art. 103-C, inciso IV
· Correio eletrônico. Encaminhamento de pedidos de alteração de férias de magistrados - Art. 103-E, § 2º
· Estatísticas. Correio eletrônico. Endereço - Art. 154
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO
· Custas. Manual - Arts. 224 e 454
· Central de Mandados. Direção. Nomeação - Art. 360
· Central de Mandados. Implantação. Resolução - Art. 358
· Correição. Comissão. Membros - Art. 39
· Correição. Uniformização. Desenvolvimento de sistemas e programas - Art. 30, § 1º
· Correição Geral. Relatório circunstanciado. Apreciação - Arts. 52 e 54
· Expediente das Varas. Alteração. Presidente - Art. 455, § 2º
· Fixação do horário de plantão - Art. 459, caput
· Freqüência dos magistrados nas Varas - Arts. 456
· Juiz Federal. Avaliação - Arts. 97, caput; e 98, III
· Juiz Federal Substituto. Restrição. Processo - Art. 99, parágrafo único
· Justificação de Conduta. Apreciação - Arts. 17 a 21
· Presidente. Alteração do expediente nas Varas - Art. 455, § 2º
· Provimentos. Observância - Art. 33, II
· Recurso. Cabimento. Não recebimento. Processamento - Arts. 24 a 26
· Rol Nacional de Culpados - Art. 242
CONTADORIA
· Cálculos das liquidações. Critérios. Manual - Art. 454
· Cálculos das liquidações. Procedimento - Arts. 444 a 454
· Elaboração de cálculos. Elementos necessários. Verificação - Art. 449
· Garantia do Juízo - Art. 450
· Imprescindibilidade - Art. 446 e 447
· Prazo para elaboração de cálculos - Art. 448
· Retificação ou renovação de cálculos - Art. 453
· Seção de Cálculos de Execuções e Liquidações. Estrutura - Arts. 441 a 443
CORREGEDOR REGIONAL
· Anexos ao Provimento. Alteração - Art. 491, § 2º
· Atribuições - Arts. 4º a 6º; e 35, § 5º
· Auxiliares - Arts. 5º e 35, § 3º
· Centro de Processamento de Dados. Fiscalização - Art. 356
· Correição Ordinária. Atuação - Arts. 35 a 42
· Correição Extraordinária. Atuação - Arts. 55, parágrafo único, e 56
· Decisão. Recurso ao Conselho da Justiça Federal - Art. 24
· Delegação de competência - Arts. 4º, II e parágrafo único; e 41
· Estágio probatório. Atuação - Arts. 86, parágrafo único; e 92 a 96
· Exercício das funções. Permanência - Art. 3º
· Expedientes. Protocolização, registro, autuação e processamento - Art. 7º
· Inspeção Administrativa de Avaliação. Providências - Arts. 33 e 34
· Inspeção Geral Ordinária. Prazo para conhecimento - Art. 479
· Justificação de conduta. Requerimento - Art. 18
· Magistrados. Ausência durante o expediente da Vara. Autorização - Art. 458
· Magistrados. Freqüência nas Varas. Fiscalização - Art. 456
· MPF. Irregularidades ou omissões. Comunicações devidas - Art. 6º
· Representação contra erros de servidores - Arts. 14 e 16
CORREGEDORIA REGIONAL
· Bens apreendidos. Relatórios - Art. 279
· Boletins estatísticos. Verificação - Art. 487
· Central de Comunicação de Atos Processuais - CECAP. Subseção Judiciária com Vara única. Autorização - Art. 409
· Endereço eletrônico - Art. 155
· Escola da Magistratura. Vitaliciamento. Promoção de cursos - Art. 95
· Expedientes. Definição e classes - Art. 8º
· Expedientes. Registro e classificação - Art. 7º
· Feitos em poder dos Juízes Federais. Informação - Art. 467
· Função institucional - Art. 1º
· Juízes Federais. Cadastro - Art. 103
· Livros e Pastas. Manual - Art. 257
· Organização administrativa - Art. 2º
· Pedido de ausência de Magistrado. Apreciação - Arts. 80 a 84
· Provimento. Atualização de seu texto - Art. 491
· Seção de Cálculos de Execuções e Liquidações. Subordinação - Art. 441
· Seção de Registro Geral de Controle de Avaliações - SURC. Alterações nos procedimentos - Art. 439
· Varas. Extensão do horário de funcionamento. Comunicação - Art. 457, § 3º
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
· Cabimento - Arts. 27, § 3º, e 55
· Caráter sigiloso - Art. 56, § 6º
· Determinação. Portaria - Art. 56
· Procedimento - Art. 57
· Relatório circunstanciado - Art. 58
CORREIÇÃO GERAL
· Assessoramento - Arts. 4º, XIII, e 40
· Irregularidades. Comunicações - Art. 6º
· Periodicidade - Art. 4º, XVI
· Responsabilidade criminal. Verificação. Documentos - Art. 6º
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
· Andamento dos processos - Art. 42, parágrafo único
· Cronograma - Art. 37
· Delegação - Art. 35, § 2º
· Determinação. Portaria - Art. 38
· Feitos criminais. Peculiaridades - Art. 50
· Férias. Não concessão, suspensão ou interrupção - Art. 37, parágrafo único
· Periodicidade - Art. 27, § 3º
· Procedimento - Arts. 43 a 54
· Processos. Exame por amostragem - Art. 48, parágrafo único
· Processos virtuais. Correição por meio eletrônico - Art. 35, § 1º
· Relatório circunstanciado - Arts. 52 e 53
CORREIÇÃO PARCIAL
· Apresentação. Procedimento - Art. 10
· Ato ou despacho impugnado. Suspensão - Art. 11
· Definição - Art. 9º
· Irregularidades. Verificação. Comunicações - Art. 6º
· MPF. Parecer - Art. 12
· Relatoria - Arts. 4º, III, e 11
· Responsabilidade criminal. Verificação. Documentos - Art. 6º
CORREIÇÕES
· Atividade administrativa - Art. 30
· Cientificação. Órgãos - Art 31
· Certificação nos autos. Secretaria da Vara. Suspensão de prazo - Art. 32
· Comissões - Arts. 39 e 42, caput
· Dispensa de verificação de inquéritos e outros- Art. 46
· Objetivos - Arts. 28 e 29
· Órgão administrativo. Corregedor - Art. 30
· Procedimento administrativo - Art. 30, § 2º
· Procedimento correicional. Efetivação - Art. 27, caput
· Providências preliminares - Arts. 36 a 42
CORREIO ELETRÔNICO - vide COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
· Certidões - Art. 418, caput
· Custas. Critérios - Art. 223
· Custas. Tabela. Disponibilidade na intranet e internet - Art. 228
· Preços em Geral. - Art. 228
CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL
· Atendimento médico ao aprisionado - Arts. 312 a 315
· Contato externo do aprisionado - Arts. 323 a 325
· Interdição - Arts. 326 a 328
· Juiz Corregedor. Atribuições - Arts. 296, § 2º; 297; 318 a 322; e 333
· Juiz da Execução - Art. 296, § 1º
· Livros de Registro - Art. 317
· Óbito do aprisionado - Art. 316
· Permanência de presos - Arts. 298 a 301
· Retorno à Custódia - Art. 304
· Soltura de aprisionado - Arts. 305 a 308
· Transferência de presos para estabelecimento penal estadual - Arts. 301 a 303
- D -
DEPÓSITOS JUDICIAIS
· Alvará de levantamento - Arts. 207 e 208
· Conversão em renda - Art. 208
· Facultativos. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário - Art. 205
· Garantia do Juízo - Art. 450
· Modelo de guia – Art. 209
· Sucessivos. Mesmo processo - Art. 206
· Tributos e contribuições federais - Art. 205, § 2º
DENÚNCIA
· Recebimento - Art. 265
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
· Despesas - Arts. 211; 214; e 220
· Despesas. Isenção - Art. 212
· Guia de recolhimento - Arts. 215, § 3º; 217; e 219
· Prazo - Art. 221
· Segredo de justiça - Art. 213
· Solicitação. Providência - Arts. 215 e 216
DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS
· Certidão - Art. 177, § 2º
· Pasta própria - Art. 180
· Realização. Cabimento - Arts. 177 e 178
DESPESAS PROCESSUAIS - vide CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
DIRETOR DE SECRETARIA
· Agravo de Instrumento. Feito em Superior Instância. Remessa de cópias - Art. 183, § 2º
· Autuação. Atribuições - Art. 160
· Bens apreendidos. Processo penal - Art. 270, § 3º
· Boletins estatísticos. Preenchimento e assinatura - Arts. 469 e 484
· Correio eletrônico. Consulta - Art. 148, § 3º
· Desarquivamento de autos. Recolhimento de valores. Fiscalização - Art. 218, caput
· Inspeções Judiciais. Fiscalização - Art. 72, XXIV a XXVIII
· Patrimônio da Vara. Apresentação de certidão - Art. 73, caput
· Recurso. Exame sobre tempestividade - Art. 176, parágrafo único
· Termo de Autuação. Preenchimento - Art. 163, caput
DISTRIBUIÇÃO - vide PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
- E -
ESCOLA DA MAGISTRATURA
· Vitaliciamento. Promoção de cursos - Art. 95
ESTÁGIO PROBATÓRIO
· Avaliação - Arts. 86 a 96
· Conclusão - Arts. 97 a 102
· Corregedor Regional - Arts. 86, parágrafo único; e 92 a 96
ESTATÍSTICAS
· Análises - Arts. 489 e 490
· Analistas Judiciários - Executantes de Mandados. Produtividade - Art. 466
· Boletins estatísticos. Tipos. Normas de preenchimento - Arts. 472 a 481
· Boletins estatísticos. Padronização - Art. 458
· Boletins estatísticos. Retificações - Art. 486
· Correio eletrônico. Endereço - Arts. 154 e 485
· Decisões não consideradas sentenças para efeitos estatísticos - Art. 471
· Mapa estatístico mensal - Art. 465
EXECUÇÃO FISCAL
· Ações em Varas Federais não especializadas. Comunicação ao Juízo da Execução - Art. 341
· Analistas Judiciários - Executantes de Mandados. Juntada de documentos. Vedação - Art. 390, § 1º
· Cartas Precatórias - Art. 342
· Homonímia - Art. 390, § 3º
· Prevenção - Art. 340
· Procedimentos gerais. Aplicação - Art. 339
· Restauração de autos - Arts. 343 a 347
EXECUÇÃO PENAL
· Cálculo da pena - Arts. 336 e 338
· Guia de recolhimento - Art. 335
· Pena restritiva de direito - Art. 337
· Sursis - Art. 334
EXPEDIENTE DAS VARAS
· Alteração - Art. 455, § 2º
· Dias não úteis - Art. 455, § 1º
· Expediente regular - Art. 455, I e II
· Servidores. Permanência nas Varas - Art. 457
- F -
FEITOS CRIMINAIS
· Apresentação externa de aprisionado. Requisição - Arts. 310 e 311
· Alvará de soltura – Procedimentos e prazos – Art. 308-A e 308-B
· Audiência. Réu preso. Escolta - Art. 309
· Autuação - Arts. 259 e 269
· Autuação de documentos em apenso – Art. 259, § 4º
· Bens apreendidos - Arts. 270 a 283
· Bens apreendidos. Armas de fogo - Arts. 276 e 277
· Bens apreendidos. Conservação. Valor histórico e cultural - Art. 282
· Bens apreendidos. Destinação - Arts. 270; 278; e 283
· Competência. Concessão de liberdade. Expedição e cumprimento do alvará de soltura – Art. 308-A
· Denúncia. Recebimento - Art. 265
· Exame de corpo de delito - Art. 330
· Guia de recolhimento - Arts. 291; 292; 295; e 335
· Guia de recolhimento provisória - Art. 294
· Intimação do réu - Arts. 288 e 290, caput e § 1º; Art. 333-A
· Mandado de prisão. Protocolização - Art. 286
· Mandados judiciais. Prazo para cumprimento - Art. 268
· Petições e documentos. Juntada - Arts. 266 e 267
· Prisão em flagrante - Arts. 262 e 263
· Sursis - Art. 290
· Tarjas - Art. 260
· Trânsito em julgado - Art. 289
FÉRIAS
· Analista Judiciário - Executante de Mandados - Arts. 369 a 371
· Magistrados – vide Juízes Federais
· Não concessão, suspensão ou interrupção - Art. 37, parágrafo único
- G -
GABINETE
· Incumbências - Arts. 144 e 147
- I -
INQUÉRITO POLICIAL
· Dispensa de exame nas correições - Art. 46
· Dispensa de exame nas inspeções - Art. 71, inciso I
· Distribuição. Registro. Hipóteses - Art. 264 e Art. 264-A
· Encaminhamento ao MPF - Art. 264-A e 264-B
· Prisão em flagrante - Art. 263, caput
INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO
· Providências. Corregedor Regional - Arts. 33 e 34
· Utilidade - Art. 27, § 1º
INSPEÇÕES JUDICIAIS
· Cientificação do MPF, AGU, Defensoria Pública e OAB - Art. 31
· Conhecimento pelo Corregedor Regional - Art. 79
· Contagem dos processos - Art. 77, caput e § 4º
· Definição - Art. 64
· Dispensa - Art. 66, § 1º
· Dispensa de verificação de inquéritos e outros- Art. 71 e § 1º
· Editais. Dispensa - Art. 187, § 2º
· Editais. Publicação - Art. 66, § 3º
· Encerramento - Art. 78
· Objetivos - Arts. 28 e 29
· Pasta - Arts. 248 e 255
· Prazo para devolução dos autos - Art. 77, § 1º
· Prazo para realização - Arts. 65 e 67
· Prazo para remessa das conclusões à Corregedoria Regional - Art. 66, § 2º
· Procedimentos - Arts. 68 e 71 a 79
· Providências preliminares - Arts. 66 e 69
· Redesignação - Art. 70
INTRANET E INTERNET
· Certidão de Distribuição e para Fins Eleitorais - Art. 420
· Correio eletrônico - Arts. 80; 148; 149; 151; 154; e 485
· Custas. Tabela - Art. 228
- J -
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
· Boletim estatístico - Art. 481
· Feitos em seu poder e produtividade. Informação à Corregedoria Regional - Arts. 467, parágrafo único; e 468, III e IV
JUÍZES FEDERAIS
· Atribuições por delegação do Corregedor Regional - Arts. 4º, XVII; 5º; 35, § 2º; e 41
· Cadastro junto à Corregedoria - Art. 103
· Correição. Participação - Arts. 35, § 4º; e 57, § 1º
· Determinação de atos. Secretaria da Vara - Art. 146 , XV
· Diretor do Foro. Competência - Arts. 59; 157; 233, § 7º; 417; 460, caput; e 464
· Diretor do Foro. Férias, licença e/ou impedimento - Art. 60
· Estágio probatório. Avaliação - Arts. 86 a 96
· Estágio probatório. Conclusão - Arts. 97 a 102
· Feitos em seu poder. Informação à Corregedoria Regional - Arts. 467 e 468, I
· Férias. Não concessão, suspensão ou interrupção - Art. 37, parágrafo único
· Férias. Procedimentos. Escala. Atribuições Juiz Diretor de Subseção, Coordenador de Fórum, Presidente de Juizado - Arts. 103-A a 103-E
· Funções correcionais - Art. 62
· Gabinete - Arts. 144 e 147
· Inspeção Administrativa de Avaliação - Art. 33, I
· Inspeções Judiciais - Arts. 65; 66; 69, caput; 72; 78; e 79
· Juiz Corregedor. Atribuições - Art. 362
· Juiz Federal Distribuidor - Arts. 132 e 133
· Participação na representação - Art. 15
· Pedido de ausência - Arts. 80 a 84 e 153
· Pluralidade de Varas Federais. Juiz Coordenador do Fórum - Art. 63
· Restauração de autos - Arts. 204, "a" e "b"
· Vitaliciamento - Arts. 4º, XVIII; e 85 a 102
JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA
· Cabimento - Art. 17
· Procedimento - Arts. 18 a 21
· Caráter sigiloso - Arts. 20 e 21, caput
- L -
LICENÇA
· Analista Judiciário - Executante de Mandados - Art. 372
LIVROS E PASTAS
· Arquivamento - Art. 254
· Atos judiciais. Documentação - Art. 233
· Formulário de freqüência - Art. 246
· Guarda e conservação. Secretaria da Vara - Art. 233
· Informatização - Art. 256
· Livros. Secretaria da Vara - Arts. 235 a 246-A
· Pastas. Secretaria da Vara - Arts. 247 a 253
- M -
MAGISTRADOS - vide JUÍZES FEDERAIS
MANDADOS
· Central de Mandados. Objetivo - Art. 357
· De prisão. Protocolização - Art. 286
· De prisão. Expedição e encaminhamento. “Difusão vermelha” - Art. 286-A
· Devolução - Arts. 394 e 396, caput
· Executante - Art. 366
· Feitos criminais. Prazo para cumprimento - Art. 268
· Prazo para cumprimento - Art. 390
· Remessa. Suspensão - Art. 389
· Urgência - Arts. 382 e 388
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
· Bens apreendidos. Manifestação - Arts. 270, VII; 278, § 2º; e 280, §§ 1º e 4º
· Correição parcial. Parecer - Art. 12
· Correição geral. Comunicação prévia - Arts. 36 e 56, § 5º
· Custódia da Polícia Federal - Arts. 317, VII; 318 e 322
· Inquérito Policial. Encaminhamento - Art. 264
· Inspeção judicial. Cientificação - Art. 31
· Interdição da Custódia - Art. 326, "d"
· Intimação pessoal. Feitos criminais - Arts. 284 e 287, parágrafo único
· Irregularidades ou omissões. Correições parciais ou gerais - Art. 6º
· Remição da pena. Manifestação - Art. 336, parágrafo único
- O -
OFICIAL DE JUSTIÇA - vide ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUTANTE DE MANDADOS
- P -
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
· Cabimento - Art. 22
· Direcionamento ao Conselho da Justiça Federal - Art. 23
PETIÇÃO
· Autos arquivados - Arts. 217 e 219
· Fac-símile. Petições não iniciais - Art. 113
· Inicial. Forma física - Art. 118
· Inicial. Justiça Estadual - Art. 108
· Inicial. Recebimento via Correio - Art. 114
· Juntada - Art. 173
PLANTÃO
· Analista Judiciário - Executante de Mandados - Arts. 382; 383; e 389, § 1º
· Escala mensal - Art. 460
· Horário - Arts. 459 e 462
· Juiz de plantão. Pedidos. Apreciação - Art. 461
· Magistrados. Alteração - Art. 464
· Plantão regional - § 4º do Art. 459
· Subseção com único Magistrado - Art. 463
PRAZOS
· Cálculos. Elaboração - Art. 448
· Certidão de distribuição. Entrega - Art. 422
· Desarquivamento de autos - Art. 221
· Inspeção Geral Ordinária. Corregedor Regional. Conhecimento - Art. 479
· Inspeção Geral Ordinária. Devolução dos autos - Art. 77, § 1º
· Mandados. Cumprimento - Art. 390
· Mandados. Cumprimento. Feitos criminais - Art. 268
· Suspensão. Correições e inspeções - Art. 32
PREVENÇÃO
· Execução fiscal - Art. 340
· Litisconcórcio - Arts. 136 a 138
· Solicitação de informações. Remessa de autos. Vedação - Art. 124, § 1º
PROCESSAMENTO DE DADOS
· Acesso às áreas de Supervisão de Processamento de Dados - Arts. 348 e 349
· Uso pessoal. Vedação - Arts. 350 e 352
PROCURAÇÃO
· Juntada para liberação para carga - § 4º do Art. 111
PRODUTIVIDADE
· Analista Judiciário - Executante de Mandados - Art. 466
· Boletins estatísticos - Arts. 465 a 481
· Juizados Especiais Federais - Arts. 467, parágrafo único; e 468, III e IV
· Juízes Federais - Art. 467, caput
· Vara. Mapa estatístico mensal - Art. 465
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
· Ata de distribuição. Emissão - Art. 125
· Classes processuais - Art. 116
· Distribuição - Arts. 121 e 141
· Distribuição em dia sem expediente forense - Art. 129
· Distribuição por dependência - Art. 124, caput
· Expedientes. Corregedor Regional - Art. 7º
· Fac-símile. Petições não iniciais - Art. 113
· Horário de funcionamento - Art. 104
· Petições à Justiça Estadual - Art. 108
· Petições iniciais. Forma - Art. 118
· Petições recebidas via Correio - Art. 114
· Prevenção. Litisconsórcio - Arts. 136 a 138
· Processos de distribuição - Art. 131
· Protocolo eletrônico. Horário - Art. 117
· Redistribuição. Numeração - Art. 166
· Remessa urgente - Arts. 122 e 123
· Setores de Distribuição (SEDI). Atuação - Arts. 126; 127; 129; 134; 135; 138; 139; 195; 202; e 203, § 2º
· Sistema de Protocolo Integrado (SPI) - Arts. 105 e 106
· Sistema de Protocolo Integrado (SPI). Exceções - Art. 109
· Sistema informatizado. Indisponibilidade temporária - Art. 111, § 1º
· Subseções judiciárias. Petições endereçadas ao Tribunal - Art. 107
PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
· Edital coletivo - Art. 189
· Forma - Arts. 185 a 189
· Sentença em feito criminal. Defensor constituído - Art. 287, caput
- R -
REPRESENTAÇÃO
· Cabimento e direcionamento - Art. 14
· Procedimento - Arts. 15 e 16
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
· Execução Fiscal - Arts. 201 a 204; e 343 a 347
· Procedimento - Arts. 201 a 204
· Restaurações anteriores ao Provimento - Art. 1º das Disposições Transitórias
- S -
SEÇÃO DE REGISTRO GERAL E CONTROLE DE AVALIAÇÕES - SURC
· Avaliação do bem. Indicadores do valor - Art. 440
· Cadastro de avaliação. Ficha. Conteúdo - Art. 434
· Ficha cadastral. Levantamento - Arts. 435 a 438
· Recebimento de laudos de avaliações - Arts. 432 e 433
· Responsabilidade - Art. 431
SECRETARIA DA VARA
· Autuação - Art. 158
· Correições. Certificação nos autos. Suspensão de prazos - Art. 32
· Diretor - vide DIRETOR DE SECRETARIA
· Incumbências - Arts. 145 a 147
· Mandados. Atribuições - Arts. 384 a 388; e 400
· Petições ou documentos. Juntada - Art. 173, § 4º
SEGREDO DE JUSTIÇA
· Desarquivamento de autos - Art. 213
SINDICÂNCIA
· Abertura - Art. 4º, II
· Assessoramento - Arts. 4º, XIII; e 5º
· Diligências. Delegação de atribuições - Art. 4º, XVII
SISTEMA INFORMATIZADO
· Andamento processual. Atualização - Art. 230
· Conclusão para sentença. Controle - Art. 234
· Indisponibilidade temporária - Art. 111, § 1º
· Manutenção - Art. 231
· Padronização de impressos/mandados nas Varas - Art. 232
· Registro de atos judiciais - Art. 233
- T -
TERMO PROCESSUAL
· Conclusão para sentença - Art. 170
· Lançamento - Arts. 168 a 173
· De Baixa - Art. 172
· De Conclusão. Cartas - Art. 198
· De Data - Art. 174
· De Recebimento - Art. 175
- V -
VARA FEDERAL
· Autuação - Art. 158
· Estrutura organizacional - Arts. 143 a 147
· Gabinete. Atribuições - Arts. 144 e 147
· Restauração de autos. Secretaria - Art. 204, caput e "c"
· Secretaria. Atribuições - Arts. 145 e 146
· Secretaria. Juntada de petições ou documentos - Art. 173, § 4º
· Secretaria. Mandados. Atribuições - Arts. 384 a 389
VITALICIAMENTO
· Aquisição - Arts. 4º, XVIII; e 85 a 102
- x- x – x – x -
Provimento COGE nº 65, de 24 de junho de 2005.
ALTERA O ARTIGO 403 DO PROVIMENTO COGE Nº 64, DE 28 DE ABRIL DE 2005, E DÁ NOVA REDAÇÃO.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
1. ALTERAR o artigo 403, do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 403. Recebida a carta via correio, correio eletrônico (e-mail), malote ou balcão, será encaminhada ao Protocolo, que providenciará sua triagem, separando as de mera ciência das demais.”
2. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 28.06.2005, Caderno 1, Parte I, pág. 149, e no DJU de 28.06.2005, Seção 2, pág. 209)
Provimento COGE nº 66, de 22 de setembro de 2005.
ALTERA O ARTIGO 243 DO PROVIMENTO COGE Nº 64, DE 28 DE ABRIL DE 2005, E DÁ NOVA REDAÇÃO.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias, realizadas nos Fóruns da Justiça Federal da 3ª Região, no interior de São Paulo, visando implementar maior segurança aos servidores e jurisdicionados, no que tange aos atos praticados em audiência,
RESOLVE:
1. ALTERAR o artigo 243, do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. O Livro de Audiências (inciso VIII) servirá para arquivar os registros de termos de audiência/assentada, inclusive termos de interrogatório, depoimento pessoal, oitiva de testemunha e deliberação.”
2. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 26.09.2005, Caderno 1, Parte I, pág. 210, e no DJU de 26.09.2005, Seção 2, pág. 297, com retificação no DJU de 28.09.2005, Seção 2, pág. 280)
Provimento COGE nº 67, de 15 de outubro de 2005.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos cartorários a serem adotados por ocasião das correições e inspeções, nos casos de atendimento a apenados que prestam compromisso junto às Varas Federais de 1ª Instância e
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região;
RESOLVE determinar que:
1. Durante o período de correição, as Varas cumpram o disposto no Provimento COGE nº 64, Art. 42, Parágrafo único, atendendo-se normalmente os apenados beneficiados por transação penal ou suspensão condicional do processo.
2. Quando da realização da inspeção, as Varas comuniquem, antecipadamente, as pessoas obrigadas ao comparecimento periódico em Juízo, para justificarem suas atividades e/ou entregar recibos em cumprimento de obrigações, que o façam fora desse período, fixando-se nova data.
3. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Publicado no DJU de 20.10.2005, Seção 2, pág. 174, e no DOESP de 21.10.2005, Caderno 1, Parte I, pág. 170)
Provimento COGE nº 68, de 08.11.2006
Dispõe sobre alterações no Provimento nº 64, de 28.04.05., acerca da verificação de prevenção.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização de serviços da Justiça Federal da 3ª Região e
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a verificação da prevenção entre Varas e Juizados, mediante a adoção de critérios céleres, eficazes e automatizados,
RESOLVE:
Alterar os seguintes artigos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 124. Não se processará a distribuição por dependência em qualquer feito ou petição inicial senão em virtude de prévia determinação do Juiz sorteado. Os demais feitos serão distribuídos automaticamente, acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema eletrônico.
§ 1º O Juízo sorteado, a quem caberá decidir acerca da prevenção, deverá, inicialmente, efetuar consulta diretamente no sistema eletrônico e, em sendo necessário, solicitar informações à Vara originária utilizando-se de formulário próprio (anexo XVII), sendo vedada a remessa de autos para este fim.
§ 2º As informações a serem prestadas pelos Juízos deverão ser digitalizadas e encaminhadas mediante correio eletrônico da Vara/JEF.
Art. 130. Os termos de autuação, de possíveis prevenções e retificação de autuação, deverão, necessariamente, ser entranhados nos autos físicos ou eletrônicos.
Parágrafo único. Nos Juizados Especiais Federais o sistema gerará também relatório diário atualizado contendo todas as possíveis prevenções pendentes de apreciação pelo Juiz sorteado.
2. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
Anexo XVII
CONSULTA DE PREVENÇÃO AUTOMATIZADA (C.P.A)
Vara/JEF consulente:
Nome responsável:
RF:
1) nº do processo consultado:
2) Vara consultada:
3) Pólo ativo:
4) Pólo passivo:
5) Assunto:
6) Outros esclarecimentos:
7) Documentos solicitados que devem, necessariamente, ser digitalizados e encaminhados, via correio eletrônico, para a Secretaria da Vara/JEF consulente:
( ) petição inicial
( ) réplica
( ) contestação
( ) despacho(s) acerca de prevenção/conexão
( ) sentença
( ) recurso
( ) outros
(Publicado no DOESP de 01.12.2006, Caderno 1, Parte I, pág. 232, e no DJU de 01.12.2006, Seção 2, pág. 289)
Provimento COGE nº 72, de 18 de dezembro de 2006
Altera o Artigo do Provimento nº 64, de 28/04/2005, referente aos Oficiais de Justiça Avaliadores.
A CORREGEDORA REGIONAL da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias realizadas na Justiça Federal de 1º grau da 3ª Região,
CONSIDERANDO que é competência da Corregedoria Regional tomar providências para solucionar os problemas que afetam os serviços judiciários de primeira instância e
CONSIDERANDO que o Art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região,
RESOLVE:
Determinar a alteração do Art. 390, do Provimento 64, de 28 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 390 (...).
§ 1º É vedado aos Analistas Judiciários Executantes de Mandado procederem à juntada aos autos das Execuções Fiscais de documentos que lhe tenham sido apresentados pelo executado, objetivando eximir-se dos efeitos da execução.
§ 2º O Executante de Mandado em nenhuma hipótese deixará de cumprir o Mandado que lhe tiver sido distribuído, qualquer que seja a alegação da parte, que deverá impugnar a pretensão do exeqüente através da via processual adequada.
§ 3º Na hipótese da Execução Fiscal ter sido erroneamente endereçada por Conselho Profissional – tratando-se de homonímia – a pessoa física poderá efetuar a comprovação de tal fato diretamente na Secretaria da Vara, mediante apresentação de documentos originais.
2. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125)
Provimento COGE nº 73, de 08 de janeiro de 2007
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 3.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 446 e na Resolução nº 504, do Conselho da Justiça Federal,
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região; e
CONSIDERANDO que as informações forenses são imprescindíveis ao exercício da supervisão dos serviços judiciários por parte da Corregedoria Regional,
RESOLVE:
1. ALTERAR O Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 470” (revogado)
“Art. 475 ......................................................................................................................
II - ................................................................................................................................:
Grupo 1 |
- Ações Ordinárias |
Grupo 2 |
- Mandado de Segurança - Habeas Data |
Grupo 3 |
- Execuções Fiscais cuja exeqüente é a Fazenda Nacional - Execuções Fiscais cuja exeqüente é o INSS/IAPAS - As demais Execuções Fiscais |
Grupo 4 |
- Execuções Diversas |
Grupo 5 |
- Embargos à Execução Fiscal - Ações Diversas |
|
|
Grupo 6 |
- Feitos Não Contenciosos |
Grupo 7 |
- Ações Penais |
Grupo 8 |
- Habeas Corpus |
Grupo 9 |
- Inquéritos Policiais - Procedimentos Criminais |
Grupo 10 |
- Ações Sumárias |
Grupo 11 |
- Reclamações Trabalhistas |
Grupo 12 |
- Procedimentos Cíveis |
III - ..............................................................................................................................:
A - Sentença Tipo A: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e possuem fundamentalização individualizada.
B - Sentença Tipo B: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e versem sobre matéria repetitiva e sentenças homologatórias. São consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para a resolução do mérito, com a utilização dos mesmos fundamentos constantes de sentenças anteriormente prolatadas, ainda que tenham sido apreciadas questões preliminares diversas.
C - Sentença Tipo C: número de sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
D - Sentença Tipo D: número de sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP).
E - Sentença Tipo E: número de sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP).
T1 - Total 1: número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos A, B, C, D e E. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T1=A+B+C+D+E.
L - Sentença Tipo L: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes
M - Sentença Tipo M: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração.
T2 - Total 2: número total de sentenças prolatadas em sede de embargos infringentes e de declaração. Campo preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T2=L+M
Embargos Acolhidos: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos acolhidos total ou parcialmente.
Embargos Rejeitados: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos rejeitados.
TG - Total Geral: número total de sentenças obtido a partir de soma dos totais T1 e T2. Campo preenchido automaticamente de acordo com o cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é Total Geral=T1+T2.
IV - (revogado)
Parágrafo único. Incumbe ao Juiz prolator da sentença classificá-la, vedada a delegação deste procedimento a servidor do juízo, sendo obrigatória a inserção da classificação no cabeçalho ou no rodapé da primeira página da sentença.”
2. Anexo XI:
3. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 10.01.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 227, e no DJU de 10.01.2007, Seção 2, pág. 125)
Provimento COGE nº 76, de 22 de março de 2007
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 7.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 535, do Conselho da Justiça Federal,
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região; e
CONSIDERANDO que as informações forenses são imprescindíveis ao exercício da supervisão dos serviços judiciários por parte da Corregedoria Regional,
RESOLVE:
1. ALTERAR o Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 481 ...............................................................................................
II - ..........................................................................................................:
§ 1º O boletim tipo 7 possui 15 colunas que devem ser preenchidas da seguinte maneira:
a) RF - deve ser selecionado o Registro Funcional do Juiz a que se refere esta linha do boletim.
b) Nome - o nome do Juiz é selecionado conjuntamente com a coluna RF.
c) Tipo A - número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e possuem fundamentalização individualizada.
d) Tipo B - número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e versem sobre matéria repetitiva e sentenças homologatórias. São consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para a resolução do mérito, com a utilização dos mesmos fundamentos constantes de sentenças anteriormente prolatadas, ainda que tenham sido apreciadas questões preliminares diversas.
e) Tipo C - número de sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
f) Tipo D - número de sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP).
g) Tipo E - número de sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP).
h) Total 1 - número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos A, B, C, D e E. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T1=A+B+C+D+E.
i) Tipo L - número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes.
j) Tipo M - número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração.
k) Total 2 - número total de sentenças prolatadas em sede de embargos infringentes e de declaração. Campo preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T2=L+M.
l) Tipo EA - dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos acolhidos total ou parcialmente.
m) Tipo ER - dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos rejeitados.
n) Total Geral - número total de sentenças obtido a partir de soma dos totais T1 e T2. Campo preenchido automaticamente de acordo com o cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é Total Geral=T1+T2.
o) Audiências - informar o número de audiências realizadas pelo Juiz no mês.
2. Anexo XV:
3. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 28.03.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 222, e no DJU de 28.03.2007, Seção 2, pág. 494)
Provimento nº 78, de 27 de abril de 2007
Altera diversos artigos do Provimento nº 64, de 28/04/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª
Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
considerando o advento de normatizações que alteraram vários procedimentos previstos no Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005,
considerando as observações colhidas nas correições gerais ordinárias realizadas na Justiça Federal de 1º grau da 3ª Região,
considerando que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região, resolve:
1. determinar a alteração de diversos artigos do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 30. (...)
§ 1º O Conselho da Justiça Federal, por intermédio de seu órgão de informática, desenvolverá sistemas e programas capazes de uniformizar a realização de correição e de inspeção judicial, tais como a geração de mapas, boletins, relatórios e andamento de processos.
§ 2º A correição, autuada como procedimento administrativo junto à Corregedoria, será instruída com portaria de instauração, ofícios, relatório, certidão do órgão do Tribunal encarregado de conhecê-la e outros dados a critério do Corregedor.
Art. 35. (...)
§ 1º A correição ordinária, nos processos virtuais, poderá ser feita por meio eletrônico e caberá à Corregedoria estabelecer as necessárias medidas à implantação desse sistema.
§ 2º O Corregedor Regional poderá delegar a Desembargador Federal e a Juiz Federal a realização da correição.
§ 3º O Corregedor Regional designará os Juízes e os servidores que o auxiliarão nos trabalhos de correição e poderá, inclusive, requisitar servidores das Seções Judiciárias.
§ 4º A correição deverá ser acompanhada pelo Juiz Federal, Juiz Substituto, diretor de secretaria e por todos os demais servidores em exercício na Vara, a fim de prestarem esclarecimentos e explicações sobre o andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho.
§ 5º O Corregedor Regional atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessados em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela unidade judiciária.
Art. 36. Antes de proceder à correição geral, ordinária ou extraordinária, o Corregedor Regional deverá comunicar sua decisão ao Juiz Federal Diretor do Foro, ao Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto em exercício na Vara escolhida, à Chefia do Ministério Público Federal, à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção correspondente à da Vara, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, à Procuradoria Federal Especializada - INSS e à Defensoria Pública e solicitar aos últimos a indicação de representantes para acompanharem os trabalhos em todos os seus termos.
Art. 37. (...)
Parágrafo único. Não serão concedidas férias aos juízes e servidores lotados na Vara durante a atividade de correição e serão suspensas aquelas já marcadas ou interrompidas as que estiverem em curso, salvo deliberação em sentido contrário do Corregedor Regional.
Art. 38. O Corregedor Regional previamente expedirá portaria para determinar a realização da correição ordinária em cada unidade judiciária.
§ 1º (...)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
(...)
Art. 42. (...)
Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário do Corregedor Regional, durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, nem prejuízo ao atendimento às partes e procuradores e procurar-se-á evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade corrigenda.
Art. 47. Na área administrativa, os bens imóveis e móveis da unidade judiciária corrigenda serão inspecionados sob os aspectos de conservação, limpeza e adequação.
CAPÍTULO II: DA REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES JUDICIAIS
Art. 64. A inspeção judicial consiste em atividade fiscalizatória desenvolvida anualmente pelo Juiz Federal em sua respectiva Vara, com o fito de detectar eventuais irregularidades nos serviços cartorários e corrigi-las.
Art. 65. O Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, deverá realizar inspeção na Vara de sua atuação até 30 de julho de cada ano.
Parágrafo único. (...)
Art. 66. O Juiz Federal Diretor do Foro, até o dia trinta de novembro de cada ano, remeterá à Corregedoria Regional programação que conterá o período em que cada Vara da Seção Judiciária realizará a sua inspeção anual.
§ 1º Ficam dispensadas da inspeção anual as Varas que tenham sido instaladas há menos de um ano.
§ 2º As conclusões da inspeção serão remetidas à Corregedoria Regional no prazo de quinze dias, a partir de seu termo final, subscritas pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, e poderá este, se entender conveniente, formular considerações em separado.
§ 3º Cada Seção Judiciária fará publicar, em conjunto, na imprensa, o edital das inspeções.
Art. 67. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual período, em hipóteses excepcionais e a critério da Corregedoria Regional, mediante solicitação fundamentada do Juiz.
Art. 69. As inspeções serão precedidas de edital, com prazo de quinze dias, no qual o Juiz Federal designará o dia e a hora em que será iniciada e disso comunicará a OAB, o MPF, a Defensoria Pública e a AGU.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
Art. 71. (...)
III - (...)
Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como aqueles indicados pela Corregedoria Regional.
Art. 72. (...)
XXXI - se os servidores da Vara vêm cumprindo as demais atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como os serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público.
Art. 78. (...)
§ 1º A ata de encerramento poderá ser sucinta, desde que conste que as informações mencionadas no "caput" deste artigo serão anotadas no relatório circunstanciado do que foi apurado, conforme letra "g" do artigo 79 deste Provimento.
§ 2º Os elementos estatísticos não deverão ser consignados no relatório circunstanciado a que se refere o art. 79, "g", deste Provimento.
Art. 79. (...)
c) cópia simples do edital;
(...)
Parágrafo único. (revogado)
Art. 121. A distribuição dos processos será efetuada automaticamente, à medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, por meio eletrônico, nos seguintes termos:
I - Os registros de petições iniciais serão processados com observância da classificação e da codificação da Tabela Única de Classe (TUC), Tabela Única de Assuntos (TUA) e Tabela Única de Movimentação Processual (TUMP) do Conselho da Justiça Federal, bem como a Tabela de Entidades, de Tipos de Partes, e de Juízos Deprecantes, Rogantes e Ordenantes, Tabela de Origem e Tipo de Documento Criminal, dos modelos de cadastro de partes e de dados do processo por especialização, disponíveis no sistema processual;
II - Não será realizada a distribuição de processos de qualquer natureza sem a indicação, no sistema eletrônico de acompanhamento processual, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e de Pessoas Físicas - CPF, excetuadas as impugnações ao valor da causa, exceções de incompetência e suspeição, embargos à execução e demais incidentes processuais, cíveis e criminais, as cartas precatórias, rogatórias e de ordem e os pedidos de naturalização;
III - Os Setores de Distribuição deverão cadastrar todos os processos e o sistema emitirá um relatório de pendências, que deverá ser publicado na Imprensa Oficial, para que o patrono da ação promova a correta indicação do CPF ou CNPJ das partes da ação;
IV - O Juiz Distribuidor poderá, excepcionalmente, autorizar a distribuição de feitos sem a indicação do CPF/CNPJ, em rotina informatizada própria para este fim, nos casos urgentes, desde que comprovado o perecimento de prazo ou de direito, bem como nos processos criminais em que não foi possível a correta identificação do réu e nos processos em que estrangeiro seja parte. Competirá ao juízo sorteado para o processo determinar a regularização dos dados cadastrais das partes, em caráter de absoluta prioridade;
V - Os Setores de Distribuição, independentemente de determinação judicial, deverão proceder à complementação do cadastro de partes dos processos em tramitação, vedada a baixa definitiva dos autos pelas Secretarias das Varas, sem a anotação do CPF ou CNPJ no sistema informatizado;
VI - Se, após efetuadas todas as diligências, não for possível obter o número do CPF ou do CNPJ para a regularização dos dados cadastrais das partes, o Diretor da Secretaria da Vara deverá encaminhar ao Núcleo de Informática - NUIF solicitação com o fim de liberar a baixa definitiva dos autos no sistema eletrônico de acompanhamento processual, em especial nos processos criminais em que não tenha sido possível a correta identificação do réu e nos processos em que estrangeiro seja parte;
VII - A distribuição e redistribuição serão feitas com observância da proporcionalidade por Classe de Ação e Vara, de forma aleatória, e não incidirão, para efeito de acumuladores do sorteio eletrônico, as movimentações ou reclassificação dos processos.
Parágrafo único. As Varas Criminais, do Júri e as que vierem a ser criadas com competência para as Execuções Penais Federais receberão, a título de compensação, 5% a menos de processos de natureza criminal em relação às demais Varas.
Art. 124. (...)
§ 3º Nos casos em que for grande o número de documentos a serem escaneados e enviados, em Varas da mesma Subseção, poderão ser encaminhadas cópias impressas, até o fornecimento de equipamento mais adequado ou a criação de uma Central de Escaneamento.
Art. 161. (...)
§ 3º (...)
I - Os processos que, por lei, possuem prioridade na tramitação deverão ter identificação na lombada da capa e poderá ser utilizada fita adesiva colorida;
II - Fica facultado às Varas especializadas em matéria previdenciária a adoção de tal procedimento.
Art. 235. Serão adotados pelas Secretarias das Varas Federais, obrigatoriamente, os livros abaixo indicados, sem prejuízo de outros previstos neste Provimento, atendida a respectiva especialização, onde houver:
I - (...)
II - Livro de Registro de Decisões Liminares e de Antecipação de Tutela (acrescido por força da Resolução CJF nº 442, de 09 de junho de 2005);
III - Livro de Registro de Audiências;
IV - Livro de Registro de Mandados, Contramandados de Prisão e Alvarás de Soltura;
V - Livro de Termo de Fiança;
VI - Livro de Termo de Compromisso de Liberdade Provisória sem Fiança;
VII - Livro de Registro de Suspensão Condicional do Processo;
VIII - Livro de Registro de Suspensão Condicional de Execução da Pena;
IX - Livro de Registro de Guia de Recolhimento;
X - Livro de Registro de Livramento Condicional;
XI - Livro de Rol Nacional dos Culpados;
XII - Livro de Termo de Entrega e Recebimento de Bens ao Setor de Depósito;
XIII - Livro de Registro de Termos de Compromisso de Fiel Depositário;
XIV - Livro de Alvarás de Levantamento;
XV - Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado;
XVI - Livros de Cargas de Autos aos advogados, peritos, procuradores do MPF, AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas;
XVII - Livro de Freqüência;
XVIII - Livro de Patrimônio da Vara.
Parágrafo único. A Vara poderá manter facultativamente outros livros, adotadas as formalidades estabelecidas pelo art. 238 deste Provimento.
Art. 236. Ressalvados os livros informatizados com registros seqüenciais, nas Varas com competência cumulativa, o Juiz Federal poderá autorizar o desmembramento dos livros, desde que facilite a consulta dos registros e documentos, com a identificação de acordo com a área de especialização (cível ou criminal).
Art. 237. Os livros deverão ser formados mediante arquivamento de folhas soltas em Pasta "A-Z", ressalvados os livros oficiais de capa dura mantidos pela Vara.
Parágrafo único. Somente serão encadernados os Livros de Registro de Sentença, enquanto não substituídos por registros em mídia eletrônica.
Art. 238. Os livros conterão termos de abertura e encerramento assinados pelo Juiz Federal e todas as folhas, à exceção dos termos, deverão ser numeradas e chanceladas ou rubricadas pelo Diretor de Secretaria, conforme disposto no inciso I do artigo 62 deste Provimento.
§ 1º A capa do livro ou lombada da pasta "A-Z" deverá conter, obrigatoriamente, a identificação da Vara, número de ordem e finalidade estabelecida pelo artigo 235 deste Provimento, além da indicação do volume e respectivo período de abrangência.
§ 2º A abertura de Livro considerado obrigatório fica condicionada à existência de registros.
§ 3º O termo de abertura será lavrado e inserido no início do livro quando de sua abertura e conterá a finalidade especificada no artigo 235 deste Provimento. O Juiz poderá inserir as informações que reputar necessárias; o termo de encerramento será lavrado quando da finalização do livro com a indicação do número total de folhas, que deverá ter entre 250 e 300 folhas, com observância, então, da integridade do livro.
Art. 239. O Livro de Registro de Sentenças terá numeração seqüencial anual. Far-se-á o encerramento do volume corrente ao final do exercício, independentemente da quantidade de folhas. Abrir-se-á um novo para os registros do exercício seguinte.
§ 1º Ao ser encerrado, o sistema informatizado fornecerá os termos de abertura e encerramento, bem como o índice indicativo da localização das sentenças com os seguintes dados: número do livro, número do registro, número do processo referente à sentença, classe do processo, identificação das partes, laudas que a compõem, data da sentença proferida e classificação.
(...)
§ 3º O registro será automático e seqüencial por exercícios, de acordo com o critério n/aaaa, ou seja, "n" é o número seqüencial dado pelo sistema informatizado ao ser feito o lançamento de saída com sentença e "aaaa" é o ano em que foi prolatada a sentença.
(...)
§ 5º A Vara deverá anotar o número do registro na primeira lauda da sentença a ser arquivada no livro.
Art. 239-A. O Livro de Registro de Decisões Liminares e de Antecipação de Tutela servirá para arquivar as decisões de deferimento e de indeferimento, no qual adotar-se-ão as mesmas formalidades do Livro de Registro de Sentença.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o registro eletrônico das decisões previsto na Resolução CJF nº 442, de 09 de junho de 2005, a Vara deverá efetuar o registro de forma manual, com numeração seqüencial por exercício, nos moldes do § 3º do artigo anterior.
Art. 239-B. O Livro de Audiências servirá para arquivar os registros de termos de audiência/assentada, inclusive termos de interrogatório, depoimento pessoal, oitiva de testemunha e deliberação.
Art. 240. Os livros especificados nos incisos IV a XI do artigo 235 deste Provimento serão utilizados pelas Varas que têm competência criminal, ressalvados o inciso IV, adotado nos casos de prisão civil, ou aqueles cuja abertura seja necessária em decorrência de plantão judicial.
Art. 240-A. O Livro de Termo de Fiança será formado mediante o arquivamento do respectivo termo acompanhado da guia de depósito judicial.
Art. 241. O Livro de Registro de Suspensão Condicional da Execução da Pena será necessário apenas nas Seções onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere (Código de Processo Penal, artigo 709, § 1º).
Art. 242. O Livro de Rol dos Culpados será formado pelos impressos extraídos a partir dos registros lançados no Sistema Nacional de Culpados, centralizado no Conselho da Justiça Federal, conforme disposto na Resolução CJF nº 408, de 20 de dezembro de 2004, e outras normas que regulamentem a matéria.
Art. 243. No Livro de Termo de Entrega e Recebimento de Bens ao Setor de Depósito deverão ser arquivados apenas os documentos lavrados em consonância com o § 3º do artigo 270 deste Provimento.
Art. 244. O Livro de Alvarás de Levantamento servirá para arquivar em ordem numérica e cronológica a terceira via do alvará, assinada pelo Juiz da Vara e Diretor de Secretaria ou seus respectivos substitutos, com recibo do advogado ou pessoa autorizada a retirá-lo, ou a primeira via, quando cancelado ou inutilizado, devidamente justificado no verso pelo Diretor de Secretaria. Observar-se-ão os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 1º É vedada a utilização de editor de texto para a elaboração dos Alvarás de Levantamento. A Vara deverá empregar obrigatoriamente a rotina eletrônica na confecção dos Alvarás e na impressão dos formulários.
§ 2º É dever do Diretor de Secretaria solicitar que o recebedor anote na 3ª via, que será arquivada no Livro de Alvarás de Levantamento, seu nome completo e o número do documento de identidade, ainda que seus dados constem do próprio Alvará.
Art. 244-A. No Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado serão registradas as guias de remessa definitiva expedidas pelo sistema processual e deverão constar para a identificação completa do recebedor: o nome e sobrenome, o documento de identidade, o endereço e os telefones atualizados.
Art. 245. Os Livros de Cargas de Autos aos advogados, peritos, procuradores do MPF, AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas serão formados a partir das guias emitidas pelo controle eletrônico do sistema informatizado oficial.
§ 1º A carga deverá conter a comprovação do recebimento dos autos, a especificação da natureza do processo, o nome das partes e a identificação completa do recebedor, inclusive com menção ao número do documento apresentado.
§ 2º Se a carga for para advogado ou perito, constarão o número de inscrição da OAB ou documento profissional, bem como endereço e telefone atualizados.
(...)
Art. 246. O formulário de freqüência obedecerá a modelo único disponível na Intranet da Justiça Federal, deverá ser diariamente preenchido e rubricado pelo servidor ou estagiário. Ao final do mês, os formulários de freqüência serão inseridos no Livro de Freqüência, quando então o Diretor deverá proceder à sua conferência e rubricar suas folhas.
§ 1º A rubrica dos servidores constante na folha de freqüência deverá ser idêntica àquela aposta nos termos dos processos.
§ 2º Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados deverão assinar a folha de freqüência, por ocasião de seu plantão, na Central de Mandados ou na Vara, conforme o caso.
§ 3º As anotações ou observações deverão ser lançadas nos campos específicos, ao passo que as incorreções deverão ser devidamente certificadas.
§ 4º Ao alcançar a capacidade máxima de armazenagem, será objeto de arquivamento temporário por 24 (vinte e quatro) meses na Vara e, após, serão eliminadas suas folhas mediante reciclagem, conforme classificação 27.100.01-B, da Resolução CJF nº 393, de 20 de setembro de 2004.
Art. 246-A. O Livro de Patrimônio conterá termo de responsabilidade com a descrição completa de todos os bens passíveis de tombamento existentes na Vara, o que inclui o respectivo número de patrimônio, sem prejuízo quanto ao arquivamento dos termos de transferência de material patrimonial (disponível na Intranet) que comprovem envio para manutenção, devolução, transferência interna ou descarte.
§ 1º A regularização da situação dos bens sujeitos a tombamento far-se-á exclusivamente mediante utilização de termo de transferência patrimonial disponível na Intranet da Justiça Federal.
§ 2º O Setor de Patrimônio da Diretoria do Foro deverá regularizar a listagem patrimonial da Vara Federal ou Divisão/Setor Administrativo no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do termo de transferência de material patrimonial.
Art. 247. (...)
I - Pasta de Registro de Inspeções Gerais Ordinárias e Correições Gerais;
II - Pasta de Registro de Autos encaminhados a Setores Internos;
III - Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Arquivo;
IV - Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
V - Pasta de Registro de Processos encaminhados a Outros Juízos e Tribunais;
VI - Pasta de Ofícios Recebidos;
VII - Pasta de Ofícios Expedidos;
VIII - Pasta de Registro de Comparecimento dos Beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo, Suspensão Condicional da Pena e Declaração de Prestação Laborativa.
Parágrafo único. As pastas previstas nos incisos VI e VII do artigo 247 serão encerradas ao término do ano, independentemente da quantidade de folhas.
Art. 248. A Pasta de Inspeções e Correições Gerais servirá para arquivar os registros dos trabalhos, inclusive as atas de abertura e encerramento, bem como eventuais determinações feitas pelo Egrégio Conselho de Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 249. (revogado)
Art. 250. A Pasta de Ofícios Expedidos poderá adotar o formato eletrônico, composto de arquivos de texto salvos em pasta na rede, resguardados os mecanismos de segurança (backup) ou utilização de rotina do sistema informatizado que possibilite sua gravação.
Parágrafo único. Fica facultado, a critério da Vara, a divisão em Pasta de Ofícios Expedidos pela Secretaria e pelo Gabinete, bem como ocorrer subdivisão de acordo com os setores da Vara e nos casos de ofícios precatórios ou de requisição de pequenos valores junto ao TRF 3ª Região.
Art. 251. A Pasta de Ofícios Recebidos servirá para manter em ordem cronológica os documentos que serão reciclados, caso não interessem à execução dos serviços da Vara, após um ano de seu encerramento.
Parágrafo único. Os ofícios que interessem à execução dos serviços da Vara poderão ser arquivados em meio eletrônico mediante sua digitalização.
Art. 252. A Pasta de Comparecimento dos Condenados com Benefício de Suspensão Condicional do Processo, "SURSIS" e Declaração de Prestação Laborativa conterá as certidões e os termos relativos ao comparecimento dos beneficiados na Vara Federal.
Art. 253. A Vara poderá manter Pasta para o Registro das Reclamações e Elogios, bem como das ocorrências verificadas, desde que não haja livro ou pasta específico para essa finalidade.
Art. 254. (...)
§ 2º Os documentos inservíveis deverão ser reciclados mediante consulta à comissão constituída para essa finalidade.
Art. 255. O Juiz Federal na titularidade da Vara fará a verificação da integridade dos livros e pastas a qualquer época e, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento deles e da inspeção geral ordinária mediante aposição de visto na última folha do livro corrente, ou no termo de abertura do encerrado.
Art. 256. (...)
Parágrafo único. As Varas poderão digitalizar os documentos dos Livros e Pastas encerrados, que serão mantidos organizados em pastas eletrônicas destinadas ao armazenamento e consulta, com a remessa imediata ao Arquivo Geral, onde deverão permanecer por todo tempo de guarda, conforme tabela de temporalidade prevista no Anexo VI deste Provimento.
SEÇÃO I: DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS ELEITORAIS E PARA FINS JUDICIAIS
Art. 418. (...)
Parágrafo único. Ordem de Serviço dos Juízes Federais Diretores do Foro fixará o horário de atendimento dos Setores de Certidões e disciplinará os pedidos de Justiça Gratuita, que terão indicação expressa no corpo do documento.
Art. 420. As Diretorias do Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão promover estudos para implantação da Certidão de Distribuição e para Fins Eleitorais da Justiça Federal pela Internet e disciplinarão a sua expedição.
Art. 422. (...)
§ 2º As certidões de distribuição de réu preso deverão ser expedidas em 24 horas, mediante a apresentação da Nota de Culpa ou documento probatório similar que indique a reclusão.
Art. 423. As certidões emitidas pela Justiça Federal da 3ª Região abrangem as ações e execuções cíveis, fiscais, criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos das Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, identificadas numericamente, consignado o valor das custas devidas.
Parágrafo único. Passarão a integrar nas Certidões de Distribuição da 3ª Região os processos das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como aqueles originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas informatizados de acompanhamento processual.
Art. 424. Compõem o cadastro de nomes de pessoas físicas e jurídicas todos os que estiverem respondendo a ações ou procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público sejam autores ou assistentes ativos, nos termos da Tabela Única de Classes de Ação do Conselho da Justiça Federal - TUC, indicada no Anexo I deste Provimento.
Art. 425. (...)
I - Os Pedidos de Naturalização, de Opção de Nacionalidade, de Declaração de Dúvida no Registro e de Organização e Fiscalização de Fundação, bem como os demais procedimentos de jurisdição voluntária;
II - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem;
III - Os Autos Suplementares, os Embargos, as Impugnações, as Exceções e os demais incidentes processuais;
IV - Os Mandados de Segurança e de Segurança Coletivo, de Injunção e os pedidos de "Habeas Data";
V - Os Pedidos de Assistência Judiciária, de Medidas Assecuratórias, de Liberdade Provisória, de "Habeas Corpus", Arquivamento de Representação Criminal/Peças Informativas e de Reabilitação;
VI - Os Agravos de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário, Recursos de Sentença Criminal, de "Habeas Corpus", de "Habeas Corpus Ex Officio" e de Medida Cautelar, quando se tratar de Juizado Especial Federal Criminal;
VII - O Recurso em Sentido Estrito e demais recursos recebidos em Primeiro Grau, apreciados em duplo grau de jurisdição;
VIII - O Pedido de Busca e Apreensão Criminal, de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, com vistas à preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, de acordo com a legislação penal em vigor;
IX - Os Inquéritos Policiais, as Notícias-Crime, as Queixas-Crime, Termo Circunstanciado e Representação Criminal, em que não houve o recebimento da denúncia ou queixa pelo Juízo competente;
X - As Ações Criminais e Procedimentos Criminais Especiais trancados por "Habeas Corpus";
XI - As partes absolvidas, quando a pena foi cumprida, extinta ou alcançada pela extinção da punibilidade;
XII - As partes beneficiadas pela transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
Art. 427. Para efeito de expedição de certidão de distribuição por meio de processamento de dados, deverá ser considerada a identidade do número do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/CPF) e o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa física e jurídica), incluídos as filiais, as lojas, os galpões de depósito e demais unidades vinculadas à matriz da empresa (razão social, nome fantasia e antigas denominações), comparados aos dados indicados no pedido.
Parágrafo único. Ante a possibilidade de homonímia, deverá constar a individualização do processo na Certidão de Distribuição, quando da ausência de CPF e CNPJ nos dados cadastrais da parte, até a efetiva retificação do registro, considerada a identidade do nome do pesquisado (consulta fonética).
Art. 428. Para a regularização da Certidão de Distribuição emitida nos moldes do artigo 421, o interessado deverá comparecer ao Setor de Distribuição e Expedição de Certidões da Subseção Judiciária responsável pela emissão, com o original, cujo responsável pela unidade, independentemente de despacho, tomará as seguintes providências:
I - verificar a autenticidade do documento, de acordo com o código de segurança;
II - verificar pelas movimentações processuais do sistema informatizado de acompanhamento processual os processos encaminhados ao TRF3, para que o interessado solicite a Certidão de Homonímia no Tribunal;
III - orientar, nos demais casos, o interessado a preencher o formulário padrão de Pedido de Regularização de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, conforme modelos (Anexos XVII e XVIII), cujos campos são de preenchimento obrigatório;
IV - após a conferência dos dados e verificação do CPF/CNPJ no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), protocolar o pedido;
V - encaminhar o formulário digitalizado para as Secretarias de Vara em que tramitam os processos apontados na certidão, por intermédio de e-mails institucionais (Certidão e Secretaria da Vara), no mesmo dia do protocolo, ou, na impossibilidade, no dia útil subseqüente, impreterivelmente;
§ 1º Os Núcleos de Apoio Judiciário de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão disponibilizar nas páginas da Internet da Justiça Federal o formulário padrão de Pedido de Regularização de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, bem como as seguintes orientações, para melhor atendimento ao interessado.
§ 2º As Secretarias de Vara, cujos processos estão indicados nos pedidos, deverão tomar as providências necessárias para a regularização dos dados cadastrais das partes no registro do sistema informatizado de acompanhamento processual e encaminhá-los aos Setores de Distribuição para inclusão do CPF ou CNPJ das partes e demais retificações pertinentes, com observância dos seguintes prazos:
a) 48 horas, se os autos estiverem fisicamente na Secretaria da Vara;
b) 7 (sete) dias úteis, para os autos que se encontram em carga interna (Arquivo Geral, Distribuição, Central de Cópias, Central de Mandados, Contadoria, dentre outros).
§ 3º Após a regularização, o Setor de Certidão requisitante deve ser informado via correio eletrônico.
§ 4º Nos casos de remessa externa do processo (carga, vista etc.) ou de difícil localização imediata (registros antigos – passíveis de regularização), a Secretaria da Vara deverá comunicar ao Setor de Certidões requisitante, via e-mail, a impossibilidade de atendimento imediato e informar o prazo em que poderá ser atendido, a fim de que seja dada ciência ao interessado do andamento do pedido.
§ 5º Competirá ao juízo determinar a regularização dos dados cadastrais das partes, com absoluta prioridade.
§ 6º Mediante a impossibilidade de regularização do registro em sistema pela ausência de documento probatório ou indicação do número do CPF/CNPJ do pólo passivo, a Secretaria da Vara deverá expedir Certidão de Objeto e Pé, independentemente do recolhimento de custas, mediante rotina própria do sistema e enviar o documento original, via malote, ao Setor requisitante.
§ 7º Se se tratar de pessoa física e for necessária a expedição de Certidão de Objeto e Pé, na ausência de informações sobre filiação, RG e órgão expedidor e data de nascimento no sistema informatizado, deverá ser primeiramente retificado o cadastro da parte e encaminhados os autos aos setores de distribuição, constatado que informações foram prestadas no processo para melhor identificarem a parte.
§ 8º De posse das informações referidas anteriormente, o Setor de Expedição de Certidões deverá processar novo pedido de Certidão de Distribuição no nome do interessado, isento de custas, em até 2 (dois) dias úteis, juntando a Certidão de Objeto e Pé, quando for o caso.
Art. 429. As Certidões para Fins Judiciais, quando solicitadas por autoridade policial ou magistrado, para instrução processual, conterão todas as ações em que constar o investigado no pólo passivo ou equivalente, independentemente da situação do processo, excetuados os casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Somente poderão ser processadas as Certidões para Fins Judiciais em nome de quem a requerer pessoalmente ou por procurador com poderes para representação em juízo, mediante identificação documental, justificativa e finalidade do pedido.
2. este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL - 3ª REGIÃO
(Republicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 162/164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, págs. 568/570, por ter saído com incorreções, do original, publicado no DOESP de 09.05.2007, Caderno 1, Parte I, págs. 200/202, e no DJU de 09.05.2007, Seção 2, págs. 278/281)
Provimento nº 82, de 17 de julho de 2007
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando que o Provimento nº 78, de 27 de abril de 2007, publicado no DOU de 09/05/2007, saiu com incorreções, no original;
considerando que o Provimento nº 78, de 27 de abril de 2007, publicado no DOU de 09/05/2007, incluiu como alterados diversos dispositivos que não sofreram alteração alguma, como: art. 37, “caput”; arts. 39 a 41; arts. 43 a 46; arts. 48 a 54, entre outros;
considerando que alguns dispositivos tiveram nova redação; resolve:
1. republicar com as alterações efetuadas o Provimento nº 78, de 27 de abril de 2007.
2. determinar a republicação do Provimento COGE nº 64/2005, devidamente atualizado pelo Provimento COGE nº 78/2007.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 20.07.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 164, e no DJU de 20.07.2007, Seção 2, pág. 570)
Provimento nº 83, de 23 de agosto de 2007
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado que a função primordial exercida pelo magistrado é a jurisdicional;
considerada a determinação contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
considerado que o afastamento de magistrado para participação em curso, seminário, ciclo de estudos ou outro evento jurídico de curta duração é medida excepcional;
RESOLVE:
alterar o § 3º do artigo 81 do Provimento COGE 64/2005, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 81. (...)
§ 3º. As autorizações para os magistrados participarem dos eventos acima mencionados ficam limitadas a 01 (uma) por semestre. O deferimento da autorização sujeitar-se-á aos critérios de conveniência e oportunidade da administração da Justiça."
Publique-se.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 27.08.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 169, e no DJU de 27.08.2007, Seção 2, pág. 299)
Provimento nº 85, de 08 de outubro de 2007
O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a necessidade de promover alterações no artigo 83 do Provimento COGE 64/2005,
considerado que compete à Corregedoria Regional adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências necessárias ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3a. Região (art. 8º, inciso X, do RICJF 3a. Região),
RESOLVE:
alterar o art. 83 do Provimento 64/2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83. O magistrado que precisar ausentar-se temporariamente do local de trabalho, durante o horário de expediente ou antes de seu término para consulta ou exame médico, está dispensado de comunicar à Corregedoria Regional de Justiça, desde que avise seu substituto legal.
§ 1º Considera-se substituto legal o magistrado, auxiliar ou titular, lotado na mesma vara, ou o auxiliar ou titular de outra de idêntica competência e de numeração ordinal subseqüente à sua.
§ 2º Caso o magistrado precise ausentar-se integralmente do expediente ou não tenha no foro substituto legal, deverá comunicar-se previamente com a Corregedoria Regional de Justiça e indicar magistrado lotado na subseção mais próxima para substituí-lo.”
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Publicado no DOESP de 11.10.2007, Caderno 1, Parte I, pág. 170, e no DJU de 11.10.2007, Seção 2, pág. 513)
Provimento nº 87, de 15 de janeiro de 2008
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado que a função primordial exercida pelo magistrado é a jurisdicional,
considerada a determinação contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
considerado que o afastamento de magistrado para participação em curso, seminário, ciclo de estudos ou outro evento jurídico de curta duração é medida excepcional,
considerada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providência nº 2007.10.00.001593-4,
RESOLVE:
alterar o § 3º do artigo 81 do Provimento COGE 64/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 81. (...)
§ 3º As autorizações para os magistrados participarem dos eventos acima mencionados ficam limitadas a 01 (uma) por semestre e, como palestrantes, a 01 (uma) por semestre, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria Regional.
Publique-se.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal
Corregedor Regional da 3ª Região
(Publicado no DOESP de 17.01.2008, Volume 2, Número 12, pág. 106, e no DJU de 18.01.2008, pág. 359)
Provimento nº 88, de 18 de janeiro de 2008
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a necessidade de se otimizar os trabalhos realizados nas secretarias das varas judiciais,
RESOLVE:
1. Alterar o artigo 259 do Provimento Coge nº 64/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 259.
(...)
c) capa e documentos do inquérito policial;
d) denúncia ou queixa;
e) despacho judicial de recebimento da denúncia e documentos subseqüentes.
§ 1º Oferecida a denúncia, encerrar-se-á o volume referente ao inquérito policial, independentemente do número de folhas. Após, iniciar-se-á novo volume, no qual será juntada, inicialmente, a denúncia e no qual será observada a numeração subseqüente à do volume findo.
§ 2º Na capa do primeiro volume dos autos do inquérito policial será inserida etiqueta, com menção ao número do volume em que a denúncia foi encartada.
2. Fixar que não há necessidade de alteração da numeração nos feitos em que a denúncia já foi juntada aos autos anteriormente à publicação deste provimento.
Publique-se.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal
Corregedor Regional da 3ª Região
(Publicado no DOESP de 23.01.2008, Volume 2, Número 16, pág. 106, e no DJU de 24.01.2008, pág. 343)
Provimento nº 89, de 23 de janeiro de 2008
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a necessidade de se otimizar os trabalhos realizados nas secretarias das varas judiciais,
consideradas algumas sugestões apresentadas,
RESOLVE:
1. Alterar o Provimento Coge nº 88/2008 para que o artigo 259 do Provimento Coge nº 64/2005 passe a ter a seguinte redação:
Art. 259. (...)
a) capa do inquérito policial ou procedimento criminal, onde será fixada a etiqueta fornecida pelo Sedi;
b) termos de autuação, seguidos das folhas de índice de andamento processual e índice de localização das Folhas de Antecedentes e das Informações Criminais individualizadas;
c) documentos relativos ao inquérito policial ou procedimento criminal;
d) capa da ação penal, seguida do respectivo termo de abertura de volume;
e) denúncia ou queixa;
f) despacho judicial de recebimento da denúncia ou queixa e documentos subseqüentes.
§ 1º Oferecida a denúncia ou queixa, encerrar-se-á, com o respectivo termo, o volume referente ao inquérito policial ou procedimento criminal, independentemente do número de folhas. Após, iniciar-se-á novo volume, no qual será juntada, depois do termo de abertura, a denúncia ou queixa, observada a numeração subseqüente à do volume findo.
§ 2º Na capa do primeiro volume dos autos do inquérito policial ou procedimento criminal será inserida etiqueta, com menção ao número do volume em que a denúncia foi encartada.
§ 3º As capas dos volumes que compunham o inquérito policial ou procedimento criminal permanecerão as mesmas, observada apenas a fixação das novas etiquetas relativas à reclassificação em ação penal, fornecidas pelo Sedi. Somente o novo volume, que iniciará a ação penal, bem como os que o sucederem, receberão a capa própria dessa classe processual.
2. Fixar que não há necessidade de alteração da numeração nos feitos em que a denúncia já foi juntada aos autos anteriormente à publicação deste provimento.
Publique-se.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal
Corregedor Regional da 3ª Região
(Publicado no DOESP de 28.01.2008, Volume 2, Número 18, pág. 150, e no DJU de 29.01.2008, pág. 454)
PROVIMENTO Nº 92, de 12 de setembro de 2008
Regulamenta a expedição anual de atestado de pena a cumprir ao apenado.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a Resolução nº 29, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir;
considerada a determinação contida no artigo 41, inciso XVI, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10173, de 13 de agosto de 2003, que constitui direito do preso receber atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente;
considerada a determinação contida no artigo 66, inciso X, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10173, de 13 de agosto de 2003, que compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Provimento Coge nº 64, de 28 de abril de 2005, para acrescentar os artigos 295-A e 295-B, com a seguinte redação:
“Art. 295–A. As varas federais com competência para execução penal deverão emitir anualmente atestado de cumprimento de pena e proceder à sua entrega ao apenado, mediante recibo:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;
III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 295-B. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:
I – o montante da pena privativa de liberdade;
II – o regime prisional de cumprimento de pena;
III – a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena;
IV – as frações e respectivas datas a partir das quais o apenado poderá postular benefícios.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2008.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.09.2008)
PROVIMENTO Nº 93, de 17 de novembro de 2008
Altera a redação do artigo 294 do Provimento nº 64, de 28 abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a Resolução nº 57, de 24 de junho de 2008, do Conselho de Nacional de Justiça, que alterou o artigo 1º da Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, que dispõe sobre a execução penal provisória,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo nº 294 do Provimento Coge nº 64, de 28 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 294. A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público. Deverá ser anotada na guia de recolhimento a expressão “Guia de Recolhimento PROVISÓRIA” e ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.11.2008)
PROVIMENTO Nº 94, de 17 de novembro de 2008
Altera a redação do § 1º e revoga §§ 2º e 3º, do artigo 382 do Provimento nº 64, de 28 abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a Resolução nº 218, de 10 de abril de 2000, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os plantões judiciários;
considerada a demanda variável nos plantões, nem sempre a exigir a permanência física de magistrados e servidores no fórum;
considerada a competência do Juiz Corregedor das Centrais de Mandados para organizar os serviços da Central, de acordo com as peculiaridades locais;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o § 1º do artigo nº 382 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Cabe ao Juiz Corregedor da Central de Mandados determinar se o plantão nos finais-de-semana e feriados será presencial ou a distância, bem como estabelecer demais medidas pertinentes, inclusive quando houver lacuna nas normas vigentes, observadas as peculiaridades locais.”
Art. 2º. Revogar os §§ 2º e 3º do artigo 382 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.11.2008)
PROVIMENTO Nº 95, de 16 de março de 2009
Atualiza a redação do artigo 454 do Provimento COGE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, com a aprovação da Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho de Justiça Federal, que revogou a Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001;
considerado o caráter de orientação do citado manual, que é utilizado pelas contadorias apenas como referência, para cumprimento dos critérios de cálculos estipulados nas decisões judiciais;
considerada a atualização periódica das tabelas de cálculos pelo Conselho da Justiça Federal e a necessidade de atualização da redação do artigo 454 do Provimento COGE nº 64/2005;
RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar o artigo nº 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 454. Orientar as unidades da Justiça Federal da 3ª Região a observarem os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, quando da conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, bem como precatórios e requisições de pequeno valor - RPV.
Parágrafo único – Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de março de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 18.03.2009)
PROVIMENTO Nº 96, de 08 de maio de 2009.
Altera a redação do artigo 277 do Provimento COGE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado o decidido no Expediente Administrativo nº 2007.01.0051;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 277 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 277 As armas apreendidas, mas que ainda interessem à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Exército se forem brasonadas ou de uso restrito. As demais deverão ser encaminhadas ao Depósito da Justiça Federal, onde deverão ser mantidas em local seguro, observando-se o disposto no caput do art. 270.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 08 de maio de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 11.05.2009)
PROVIMENTO Nº 97, de 12 de maio de 2009.
Substitui as denominações Corregedoria-Geral e Corregedor-Geral, contidas no Provimento COGE nº 64/2005 e demais provimentos subsequentes, por Corregedoria Regional e Corregedor Regional, respectivamente.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a edição da Resolução CJF nº 49, de 02 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a substituição das nomenclaturas Corregedoria-Geral e Corregedor-Geral, contidas no Provimento COGE nº 64/2005 e demais provimentos subsequentes, por Corregedoria Regional e Corregedor Regional, respectivamente.
Art. 2º. As novas nomenclaturas serão utilizadas, a partir da edição deste ato, em todos documentos expedidos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de maio de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009)
PROVIMENTO Nº 98, de 12 de maio de 2009.
Acrescenta o artigo 86-A e parágrafos 1º e 2º e o parágrafo único ao artigo 96 do Provimento COGE nº 64/2005 e altera a redação dos seguintes dispositivos do Provimento COGE nº 64/2005: parágrafo único do artigo 85 e artigos 86, 95, e 96.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a edição da Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008;
considerada a edição da Resolução CJF nº 049, de 02 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo único do artigo 85 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 85. (mantida a redação)
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento observará as regras gerais estabelecidas pela Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008, dispostas nas seções I e II deste capítulo.”
Art. 2º. Alterar a redação do artigo 86 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 86. O estágio probatório do juiz federal substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem a duração prevista na Constituição Federal.”
Art. 3º. Acrescentar o artigo 86-A e os parágrafos 1º e 2º ao Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 86-A. Os Tribunais Regionais Federais poderão prorrogar o período aquisitivo de que trata o art.95, I, da Constituição Federal, até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.
§ 1º Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido a situação excepcional, assim reconhecida pelo respectivo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se aos juízes vitaliciandos o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. Alterar a redação do artigo 95 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 95. A Corregedoria Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura, observando-se as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais.”
Art. 5º. Alterar a redação do artigo 96 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, e acrescentar o parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 96. Até o final do estágio, o Corregedor Regional elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do juiz federal substituto; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
Parágrafo único. Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de maio de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2009)
PROVIMENTO Nº 99, de 09 de junho de 2009
Acrescenta parágrafo único ao artigo 192 e altera o parágrafo único do artigo 256, ambos do Provimento COGE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a necessidade de adequar o Provimento nº 64/2005 aos trabalhos da Comissão de Avaliação de Documentos e Gestão Documental, conforme noticiado por seu Presidente,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar parágrafo único ao artigo nº 192 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Será dispensável a certidão de desapensamento quando se tratar de autos findos em fase de gestão documental submetidos aos grupos setoriais de avaliação de documentos.”
Art. 2º. Alterar o parágrafo único do artigo nº 256 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após a digitalização dos livros e pastas encerrados, devem ser eliminados, dispensado o envio ao Arquivo Geral. Os arquivos digitais devem ser armazenados de forma organizada em pastas eletrônicas.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de junho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10.06.2009)
PROVIMENTO Nº 100, de 12 de junho de 2009
Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a edição da Ordem de Serviço nº 16, de 27 de março de 2009, da Presidência deste Tribunal, que estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo,
considerada a necessidade da adoção de procedimentos uniformes e que reduzam custos financeiro e ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir parágrafo único ao artigo 168 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput o termo de juntada, para adoção dos procedimentos do artigo 173 deste provimento.
Art. 2º Alterar a redação do artigo 173, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 173. A juntada de petições não iniciais, mandados, ofícios e quaisquer outros documentos destinados aos processos independerá de despacho e será praticada de ofício pelo servidor, sem prejuízo da posterior revisão do ato pelo magistrado, se necessário.
§ 1º O termo de juntada será lavrado no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito, e constará da etiqueta autocolante do protocolo, em campo a ser preenchido pela secretaria processante, com a devida identificação do servidor e data.
§ 2º O uso de carimbo é permitido quando o uso de etiqueta não for possível.
§ 3º A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 4º Quando for o caso, a conclusão dos autos deverá ser efetuada em vinte e quatro horas (art. 190 do CPC), após a juntada da petição.
§ 5º Os autos deverão ser solicitados pelo(a) diretor(a) para a juntada, se estiverem conclusos no gabinete do juiz.
§ 6º Quando os autos estiverem fora da secretaria, se urgente, informar-se-á sua localização em folha oficial, que será anexada à petição e submetida a despacho do juiz. No caso de petições que não interfiram no andamento do feito, deverão ser acauteladas em local apropriado para oportuna juntada, independentemente de despacho.
§ 7º Se os autos estiverem em instância superior ou tiverem sido redistribuídos, a secretaria da vara deverá imediatamente informar o fato ao juiz que determinará sua remessa ao órgão correspondente para a devida juntada.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de junho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 16.06.2009)
PROVIMENTO Nº 101, de 12 de junho de 2009
Incluir o § 3º ao artigo 111 do Provimento COGE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado em parte o Ofício nº 07/2008-UREC/DF, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que solicita alteração do artigo 111 do Provimento COGE nº 64/2005,
considerada a necessidade de se adotar procedimento que garanta a melhor agilidade e metodologia dos trabalhos, com observância das peculiaridades locais,
considerada a competência dos juízes diretores de subseção e coordenadores de fórum, disciplinada na alínea “g” do artigo 5º da Resolução CJF nº 444/2005 e artigo 63 do Provimento COGE nº 64/2005,
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o § 3º ao artigo nº 111 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Fica ao crivo do diretor da subseção, ou do coordenador de fórum, com observância das peculiaridades locais, funcionalidade e rapidez dos procedimentos, determinar que as petições fiquem à disposição para retirada pelas varas, em vez de serem a elas remetidas.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de junho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 16.06.2009)
PROVIMENTO Nº 102, de 29 de junho de 2009
Altera a redação do artigo 462 e do artigo 463, ambos do Provimento COGE nº 64/2005 e revoga o Provimento nº 70, de 27 de novembro de 2006.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerados os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de adequação das normas desta Corregedoria Regional,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 462 e do artigo 463, ambos do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 462. O plantão da Justiça Federal de Primeira Instância, no âmbito desta 3ª Região, será realizado em todas subseções judiciárias, a partir do mês de agosto de 2009, nos fins de semana e feriados, no horário das 9h às 12h, bem como nos dias úteis, antes e após o expediente normal, em conformidade com a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e atualizações posteriores.
Parágrafo único. O plantão será realizado no fórum da subseção, com inclusão na escala de todos magistrados, conforme segue:
I - os magistrados convocados junto ao Tribunal serão incluídos na escala de plantão no período do recesso;
II – nas subseções em que houver mais de um prédio o plantão se dará em apenas um fórum da cidade sede, exceto na 1ª Subseção em São Paulo, na qual haverá plantão no Fórum Cível e Fórum Criminal.
III – as escalas devem ser publicadas e divulgadas no sites do tribunal e seções judiciárias da Terceira Região e comunicadas à OAB e AASP.”
“Art. 463. Para fins da escala semanal, o início do plantão se dá após as 19h da sexta-feira, ou último dia da semana, com inclusão de todo o período semanal extra expediente subsequente, até às 11 h da sexta-feira seguinte.
Parágrafo único. Na subseção em que houver um único magistrado, o plantão durante a semana, antes e após o expediente forense, será por ele realizado; nos finais de semana e feriados, haverá participação em rodízio, nos termos estabelecidos pela diretoria do foro e diretores de subseção, que deverão considerar a proximidade das subseções e, se possível, distribuir a escala de forma equitativa e proporcional entre os plantonistas.”
Art. 2º Revogar o Provimento COGE nº 70, de 27 de novembro de 2006, a partir de 1º de agosto de 2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de junho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 01.07.2009)
PROVIMENTO Nº 103, de 01 de julho de 2009
Altera o “caput” do artigo 463 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a necessidade de complementar o “caput” do artigo 463 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o “caput” do artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 463. Para fins da escala semanal, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o início do plantão se dá após as 19h da sexta-feira ou último dia da semana, com inclusão de todo o período semanal extra expediente subsequente, até às 11h da sexta-feira seguinte. Na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os horários limites são, respectivamente, 18h e 10h.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 01 de julho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 02.07.2009)
PROVIMENTO Nº 104, de 02 de julho de 2009
Revoga o § 3º do artigo 105 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado o decidido no Expediente Administrativo nº 2009.01.0090, autuado a partir do Ofício nº 138/2008-CORDJEF3, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que solicita a inclusão dos Juizados no Sistema de Protocolo Integrado – SPI – da 3ª Região,
considerada a existência de rotina própria a possibilitar o envio das petições pelo sistema eletrônico via intranet,
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar o § 3º do artigo nº 105 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 02 de julho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 07.07.2009)
PROVIMENTO Nº 105, de 02 de julho de 2009
Altera o § 1º do artigo 162 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado o decidido no Expediente Administrativo nº 2008.01.0002, autuado a partir do recebimento do Ofício nº 770/2007-DF da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que solicita a extensão dos efeitos da Ordem de Serviço nº 05, de 14 de setembro de 2007, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para a primeira instância,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o § 1º do artigo 162 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“§ 1º. A numeração, que poderá ser mecânica ou tipográfica, deverá ser anotada na parte superior direita da folha com a rubrica do servidor responsável. A numeração da petição e documentos, previamente efetuada pelo advogado, poderá ser aproveitada, se estiver em conformidade com os critérios deste provimento.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 02 de julho de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 07.07.2009)
PROVIMENTO Nº 107, de 21 de agosto de 2009
Dá nova redação ao artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, relativo ao plantão.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerados os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de adequação das normas desta Corregedoria Regional,
consideradas as dificuldades que surgiram com a necessidade de plantão presencial em subseções com um ou dois magistrados em exercício,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 463. Para fins da escala semanal, o início do plantão se dá após as 19h da sexta-feira, ou último dia da semana, com inclusão de todo o período semanal extra expediente subsequente, até às 11 h da sexta-feira seguinte. Na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os horários limites são, respectivamente, 18h e 10h.
Parágrafo único. Na subseção em que houver em exercício um ou dois magistrados, o plantão durante a semana, antes e após o expediente forense, será por um deles realizado; nos finais de semana e feriados, haverá participação em rodízio, nos termos estabelecidos pela diretoria do foro e diretores de subseção, que deverão considerar a proximidade das subseções e, se possível, distribuir a escala de forma equitativa e proporcional entre os plantonistas. A critério do Diretor do Foro, circunstâncias especiais, como a distância e a falta de recursos financeiros e humanos, podem justificar, excepcionalmente, a realização de plantão virtual mediante uso de equipamentos telemáticos que assegure ao interessado acesso à imagem e à voz do juiz plantonista.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 26.08.2009)
PROVIMENTO Nº 108, de 10 de setembro de 2009
Altera o artigo 46, o inciso I do artigo 71, o artigo 264, bem como o inciso II do artigo 473, todos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerados os termos da Resolução nº 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal,
considerado o Expediente Administrativo nº 2009.01.0359, autuado nesta Corregedoria Regional,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 46 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Art. 46. Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na vara, inclusive anotações pertinentes à tramitação e fase atual. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.”
Art. 2º. Alterar a redação do inciso I do artigo 71 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“I – todos os processos em tramitação na vara. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.”
Art. 3º. Alterar a redação do artigo 264 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 264. Os autos de inquérito policial serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às varas federais com competência criminal quando houver:
g) redirecionamento à Justiça Federal por declinação de competência;
h) comunicação de prisão em flagrante;
i) representação para decretação de prisão de natureza cautelar, medida constritiva ou de natureza acautelatória;
j) oferta de denúncia ou queixa crime;
k) pedido de arquivamento;
l) requerimento de extinção da punibilidade nas hipóteses legais.
Art. 264-A. Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão previamente registrados, com dispensa de atribuição de numeração própria e prévia distribuição.
§ 1º Após o registro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial, mediante certificação pelo servidor responsável.
§ 2º Os autos de inquérito registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal.
§ 3º Se houver outro tipo de requerimento que se insira em alguma das hipóteses previstas nas alíneas “b” usque “f” do art. 264, os autos do inquérito, após manifestação do Ministério Público Federal, deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário para análise e deliberação, mediante prévia distribuição.
Art. 264-B. Os autos de inquérito policial em curso nas varas de competência criminal, distribuídos a elas antes da entrada em vigor da Resolução 63 do CJF, que contiverem requerimentos exclusivos de prorrogação de prazo, adotarão a sistemática de tramitação direta prevista no § 2º do art. 264-A, após a utilização da rotina processual LC-BA, com a opção 3 – Demais Baixas – Código 131 (Baixa Remessa MPF Resolução CJF 63/09), observadas as demais orientações do Comunicado COGE nº 93, de 09 de setembro de 2009.
Art. 264-C. É vedada a tramitação direta entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal de autos de inquéritos policiais com pessoas presas.”
Art. 4º. Alterar a redação do inciso II artigo 473 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“II - em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:
...
F - Desarquivados: autos de processos com arquivo findo que retornaram do arquivo e inquéritos reativados, oriundos do Ministério Público Federal, encaminhados por intermédio da rotina LC-BA, opção 3 – demais baixas, tipo de baixa 131 (Baixa Remessa MPF – Resolução CJF 63/09), no mês em tela;
...
J - Redistribuídos a outros juízos: devem ser computados os processos que não mais retornarão à vara, remetidos a outra vara federal ou à Justiça estadual ou trabalhista, inclusive as cartas de ordem, precatórias e rogatórias devolvidas, bem como os inquéritos encaminhados ao Ministério Público Federal, distribuídos anteriormente ou em desacordo à Resolução CJF nº 63/2009, que se enquadram no seu artigo 3º;”
Art. 5º. Incluir o inciso III na redação do artigo 473 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“III – no campo “anotações” devem ser destacados os dados estatísticos referentes aos inquéritos recebidos do Ministério Público Federal e lançados na coluna “F – Desarquivados”, bem como os inquéritos encaminhados ao Ministério Público Federal, lançados na coluna “J - Redistribuídos a outros juízos”, ambos por força do artigo 3º da Resolução CJF nº 63/2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.09.2009)
PROVIMENTO Nº 109, de 24 de setembro de 2009
Altera a redação do “caput” do artigo 296 e o artigo 297, ambos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
considerado o artigo 4º do Provimento nº 275, de 11 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do “caput” do artigo 296 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. O conhecimento, processamento e julgamento das execuções penais, na forma da Lei nº 7.210/84 e demais disposições aplicáveis, cabem à primeira vara de cada subseção judiciária com competência criminal, à exceção da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que é da 5ª Vara Federal.”
Art. 2º. Alterar a redação do artigo 297, nos seguintes termos:
“Art. 297. O juiz corregedor da Custódia da Polícia Federal será o titular da vara com competência das execuções penais ou, em sua ausência ou impedimento, aquele que responda por ela.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 28.09.2009)
PROVIMENTO Nº 110, de 12 de novembro de 2009.
Altera a redação dos artigos 202 e 203 do Provimento COGE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a necessidade de adequação das normas da Corregedoria com o disposto no Artigo 1.067 do Código de Processo Civil e o entendimento da comissão composta para definir os critérios da certidão nacional de distribuição, conforme noticiado pelo NUAJ – Núcleo de Apoio Judiciário de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 202 e 203 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 202. Após a informação da secretaria acerca do desaparecimento dos autos e determinada a restauração pelo juiz, o SEDI deverá distribuir a restauração de autos por dependência ao processo originário, o qual deverá ser registrado no sistema como sobrestado, por meio de rotina própria.
Art. 203. Realizados os trabalhos de restauração, os autos deverão ser conclusos ao juiz.
§1º Caso os autos sejam declarados restaurados por sentença, a secretaria deverá efetuar a baixa do número da restauração no sistema, por meio de rotina apropriada. Mantém-se ativo apenas o número original do processo, com a reautuação dos autos com este número.
§2º Julgada impossível a restauração e determinado o arquivamento, a secretaria deverá efetuar a baixa do número original do processo e do número da restauração no sistema eletrônico de acompanhamento processual.
§3º Se localizados os autos originais, nestes se prosseguirá e deverá ser efetuada a baixa do número da restauração de autos no sistema.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 13.11.2009)
PROVIMENTO Nº 111, de 13 de novembro de 2009.
Acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao artigo 245 do Provimento COGE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerado o Ofício nº 194/2009-CHEFIA/DPU/SP da Defensoria Pública da União em São Paulo, que solicita a vista dos autos fora de cartório, com retirada dos autos por servidor público federal previamente autorizado pela Defensoria,
considerada a resistência, noticiada no referido ofício, de algumas varas federais em efetuar a carga dos autos com o uso da rotina MV-CX51 (carga à Defensoria Pública da União ),
considerada a alteração dada pela Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009, ao art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994,
RESOLVE:
Acrescentar ao artigo 245 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 os seguintes parágrafos:
“§ 7º. A carga de autos destinada à Defensoria Pública da União, no sistema de acompanhamento processual informatizado da 3ª Região, deverá ser efetuada por intermédio de rotina própria (MV-CX51).
§ 8º. Se a carga for efetivada para servidor público federal dos quadros da Defensoria Pública da União, previamente autorizado a retirar os autos, constará do registro o nome completo, o número de registro funcional, bem como endereço e telefone atualizados do recebedor dos autos.“
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de novembro de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 26.11.2009)
PROVIMENTO Nº 112, de 27 de novembro de 2009.
Altera a redação dos artigos 233 a 257 do Provimento CORE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a otimização da formação dos livros e pastas obrigatórios, por meio da digitalização dos documentos, a economia de espaço físico e dos gastos com papel e encadernação, bem como à vista das possibilidades técnicas de digitalização de documentos existentes nas varas federais,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 233 a 257 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 233. Os atos judiciais serão documentados mediante registros no sistema informatizado ou nos livros e pastas, que estarão sob a guarda e conservação da secretaria da vara.
Art. 234. O controle de forma eletrônica dos processos conclusos para sentença será feito, exclusivamente por meio do sistema processual informatizado oficial.
§ 1º A informação acerca dos processos pendentes de sentença deve ser alimentada no sistema oficial, mantida a data de conclusão original.
§ 2º É vedada a utilização de livro de folhas soltas para o fim previsto no caput, ressalvada a possibilidade de impressão de relatórios de entrada e saída de processos e de processos pendentes de sentença.
§ 3º Os boletins estatísticos de números 2, 3, 4 e 5, previstos neste provimento, e o índice do livro de registro de sentenças devem ser extraídos exclusivamente do sistema processual oficial.
Art. 235. Serão adotados pelas secretarias das varas federais, obrigatoriamente, os livros a seguir indicados, sem prejuízo de outros previstos neste provimento, atendida a respectiva especialização, onde houver:
I - Livro de Registro de Sentenças;
II - Livro de Registro de Decisões Liminares e de Antecipação de Tutela (acrescido por força da Resolução CJF nº 442, de 09 de junho de 2005);
III - Livro de Registro de Audiências;
IV - Livro de Registro de Mandados, Contramandados de Prisão e Alvarás de Soltura;
V - Livro de Termo de Fiança;
VI - Livro de Termo de Compromisso de Liberdade Provisória sem Fiança;
VII - Livro de Registro de Suspensão Condicional do Processo;
VIII - Livro de Registro de Suspensão Condicional de Execução da Pena;
IX - Livro de Registro de Guia de Recolhimento;
X - Livro de Registro de Livramento Condicional;
XI - Livro de Rol Nacional dos Culpados;
XII - Livro de Termo de Entrega e Recebimento de Bens ao Setor de Depósito;
XIII - Livro de Registro de Termos de Compromisso de Fiel Depositário;
XIV - Livro de Alvarás de Levantamento;
XV - Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado;
XVI - Livros de Cargas de Autos aos Advogados, Peritos, MPF, Procuradores da AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas;
XVII - Livro de Frequência;
XVIII - Livro de Patrimônio da Vara.
Parágrafo único. A vara poderá manter facultativamente outros livros, adotadas as formalidades estabelecidas no artigo 238 deste provimento.
Art. 236. Ressalvados os livros informatizados com registros sequenciais, nas varas com competência cumulativa o juiz federal poderá autorizar o desmembramento dos livros, se facilitar a consulta dos registros e documentos, com a identificação de acordo com a área de especialização (cível ou criminal).
Art. 237. Até a implantação de sistema informatizado com rotinas específicas para arquivo, os livros obrigatórios, à exceção do previsto no inciso XIV do artigo 235, poderão ser formados por registros eletrônicos, compostos de arquivos de imagens digitalizadas salvos em rede, resguardados mecanismos de segurança (backup) ou utilização de rotina do sistema informatizado que possibilite sua gravação.
§ 1º Os registros dos livros previstos no caput deverão ser preferencialmente arquivados no formato “pdf”.
§ 2º Os livros não eletrônicos devem ser formados mediante arquivamento de folhas soltas em pasta “A-Z”.
§3º A abertura de livro considerado obrigatório fica condicionada à existência de registros.
Art. 238. Os livros não eletrônicos conterão termos de abertura e encerramento assinados pelo juiz federal e todas as folhas, à exceção dos termos, deverão ser numeradas e chanceladas ou rubricadas pelo diretor de secretaria, conforme disposto no inciso I do artigo 62 deste provimento.
§ 1º A capa do livro não eletrônico ou lombada da pasta "A-Z" deverá conter obrigatoriamente a identificação da vara, número de ordem e finalidade estabelecida pelo artigo 235 deste provimento, além da indicação do volume e respectivo período de abrangência.
§2º No caso de livros formados por registros eletrônicos, deverá ser aberta pasta correspondente na rede, numerada e nominada na forma do artigo 235, seguida do ano correspondente. Em cada pasta devem ser abertas subpastas nominadas com o mês, onde serão armazenados de forma cronológica os documentos digitalizados.
§3º Os livros em formato eletrônico serão anuais e devem ser reiniciados a cada ano. Ficam dispensadas a numeração das folhas, chancelas ou rubricas do diretor de secretaria. Deve ser observada a ordem cronológica de expedição dos registros eletrônicos quando de seu arquivamento.
§4º Os livros em formato eletrônico conterão termos de abertura, com a finalidade especificada no artigo 235 deste provimento, e encerramento, este elaborado ao final do ano, assinados pelo juiz federal, que poderá inserir informações que reputar necessárias. Os termos serão digitalizados ou com assinatura digital, se disponível.
§5º A nomenclatura dos documentos a serem arquivados eletronicamente deverá observar o formato NN-AAAA-PPPPPPPPPPPP.pdf, em que cada letra tem o seguinte significado:
N – número sequencial em ordem cronológica crescente.
A – ano em que foi criado o arquivo.
P – número do processo ou documento sem pontuação.
§ 6º Os livros de registros de sentenças e de decisões liminares e de antecipação de tutela obedecerão ao disposto no §6º do artigo 239 e o de frequencia obedecerá ao disposto no §5º do artigo 246.
§ 7º Os livros não eletrônicos devem ser encerrados ao atingirem entre 250 e 300 folhas.
Art. 239. O livro de registro de sentenças terá numeração sequencial anual. Far-se-á o encerramento do volume corrente ao final do exercício, independentemente da quantidade de folhas. Abrir-se-á um novo para os registros do exercício seguinte.
§ 1º Ao ser encerrado, o sistema informatizado fornecerá os termos de abertura e encerramento, bem como o índice indicativo da localização das sentenças com os seguintes dados: número do livro, número do registro, número do processo referente à sentença, classe do processo, identificação das partes, laudas que a compõem, data da sentença proferida e classificação.
§ 2º Deverá ser mantida a ordem cronológica das sentenças.
§ 3º O registro será automático e sequencial por exercícios, de acordo com o critério n/aaaa, ou seja, "n" é o número sequencial dado pelo sistema informatizado ao ser feito o lançamento de saída com sentença e "aaaa" é o ano em que foi prolatada a sentença.
§ 4º Caso o último livro do ano, ao ser encerrado, atinja quantidade inferior a 100 folhas, deverá ser encadernado em conjunto com o livro anterior, com as anotações de ambos na lombada, conforme disposto no § 3º do artigo 238 deste provimento.
§ 5º A vara deverá anotar o número do registro na primeira lauda da sentença a ser arquivada no livro.
§6º No caso de concessão de medida liminar ou antecipação de tutela e sentença no mesmo ato, o registro deve ser feito unicamente na rotina MV-ES.
§7º No caso de adoção de arquivo de registros eletrônicos de sentenças, o documento digitalizado será nominado pelo número do registro dado pelo sistema, seguido do ano e número do processo sem pontuação.
§8º O número do registro deve ser anotado na primeira lauda da sentença antes de ser digitalizada e arquivada no livro eletrônico.
§9º As subpastas do livro de registros de sentenças, além do mês e ano, deverão conter os números inicial e final dos registros das sentenças.
§10º Somente deverão ser encadernados os livros de registros de sentenças e de registros de decisões liminares e de antecipação de tutela quando não adotado o arquivamento de registro eletrônico.
Art. 239-A. O livro de registro de decisões liminares e de antecipação de tutela servirá para arquivar as decisões de deferimento e de indeferimento, no qual adotar-se-ão as mesmas formalidades do livro de registro de sentença.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o registro eletrônico das decisões previsto na Resolução CJF nº 442, de 09 de junho de 2005, a vara deverá efetuar o registro de forma manual, com numeração sequencial por exercício, nos moldes do § 3º do artigo anterior.
Art. 239-B. O livro de audiências servirá para arquivar os registros de termos de audiência/assentada, inclusive termos de interrogatório, depoimento pessoal, oitiva de testemunha e deliberação.
Parágrafo único. É permitido o arquivamento em meio eletrônico, inclusive áudio e vídeo.
Art. 240. Os livros especificados nos incisos IV a XI do artigo 235 deste provimento serão utilizados pelas varas que têm competência criminal, ressalvados o inciso IV, adotado nos casos de prisão civil, ou aqueles cuja abertura seja necessária em decorrência de plantão judicial.
Parágrafo único. Os termos de compromisso de liberdade provisória com ou sem fiança deverão ser tomados na presença do magistrado, que deverá assiná-lo.
Art. 240-A. O livro de termo de fiança será formado mediante o arquivamento do respectivo termo acompanhado da guia de depósito judicial.
Art. 241. O livro de registro de suspensão condicional da execução da pena será necessário apenas nas seções onde não houver instituto de identificação e estatística ou repartição congênere (Código de Processo Penal, artigo 709, § 1º).
Art. 242. O livro de rol dos culpados será formado pelos impressos extraídos dos registros lançados no Sistema Nacional de Culpados, centralizado no Conselho da Justiça Federal, conforme disposto na Resolução CJF nº 408, de 20 de dezembro de 2004, e outras normas que regulamentem a matéria.
Art. 243. No livro de termo de entrega e recebimento de bens ao setor de depósito deverão ser arquivados apenas os documentos lavrados em consonância com o § 3º do artigo 270 deste provimento.
Art. 244. O livro de alvarás de levantamento servirá para arquivar em ordem numérica e cronológica a terceira via do alvará, assinada pelo juiz da vara e diretor de secretaria ou seus respectivos substitutos, com recibo do advogado ou pessoa autorizada a retirá-lo, ou a primeira via, quando cancelado ou inutilizado, devidamente justificado no verso pelo diretor de secretaria. Observar-se-ão os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 1º É vedada a utilização de editor de texto para a elaboração dos alvarás de levantamento. A vara deverá empregar obrigatoriamente a rotina eletrônica na confecção dos alvarás e na impressão dos formulários.
§2º É dever do diretor de secretaria solicitar que o recebedor anote na 3ª via, que será arquivada no livro de alvarás de levantamento, seu nome completo, o número do documento, endereço e telefone atualizados, ainda que seus dados constem do próprio alvará.
Art. 244-A. No livro de entrega de autos às partes sem traslado serão registradas as guias de remessa definitiva expedidas pelo sistema processual e deverão constar para a identificação completa do recebedor o nome e sobrenome, o documento de identidade, o endereço e os telefones atualizados.
Art. 245. Os livros de cargas de autos aos advogados, peritos, MPF, procuradores da AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas serão formados pelas guias emitidas pelo controle eletrônico do sistema informatizado oficial.
§1º A carga deverá conter a comprovação do recebimento dos autos, a especificação da natureza do processo, o nome das partes e a identificação do recebedor, com a anotação de seu nome completo, numero do documento, bem como endereço e telefone atualizados.
§2º Será mantido livro de carga único para o caso de indisponibilidade temporária da carga eletrônica, ressalvada a necessidade de alimentação imediata da fase correspondente após o restabelecimento do sistema eletrônico.
§3º A descarga efetuar-se-á tão-somente no sistema informatizado, com o fornecimento de comprovante de devolução quando requerido pelo advogado, salvo no livro de carga único, no qual a baixa deve ser feita, também, manualmente, com a rubrica e número do registro funcional do servidor que a realizar.
§4º O diretor de secretaria fiscalizará os processos pendentes de devolução além do prazo legal, mediante emissão de relatório fornecido pelo sistema informatizado que aponte as cargas em aberto.
§5º Todos os processos apensos deverão constar na mesma guia de remessa do processo principal em qualquer remessa de processo.
§6º Verificada a presença de todos os autos constantes do acervo da vara federal, em inspeção geral ordinária, é permitida a eliminação dos comprovantes físicos de carga dos autos já digitalizados, após atestada pelo juiz federal da vara sua regularidade nos arquivos em rede, bem como realizada cópia de segurança (backup) em mídia apropriada.
§ 7º. A carga de autos destinada à Defensoria Pública da União, no sistema de acompanhamento processual informatizado da 3ª Região, deverá ser efetuada por intermédio de rotina própria (MV-CX51).
§ 8º. Se a carga for efetivada para servidor público federal dos quadros da Defensoria Pública da União, previamente autorizado a retirar os autos, constará do registro o nome completo, o número de registro funcional, bem como endereço e telefone atualizados do recebedor dos autos.
Art. 246. O formulário de frequência obedecerá a modelo único disponível na Intranet da Justiça Federal e deverá ser diariamente preenchido e rubricado pelo servidor ou estagiário. Ao final do mês, os formulários de freqüência serão inseridos no livro de frequência, quando então o diretor deverá proceder à sua conferência e rubricar suas folhas.
§ 1º A rubrica dos servidores constante na folha de frequência deverá ser idêntica àquela aposta nos termos dos processos.
§ 2º Os analistas judiciários - executantes de mandados deverão assinar a folha de frequência, por ocasião de seu plantão, na central de mandados ou na vara, conforme o caso.
§ 3º As anotações ou observações deverão ser lançadas nos campos específicos, ao passo que as incorreções deverão ser devidamente certificadas.
§ 4º Ao alcançar a capacidade máxima de armazenagem, será objeto de arquivamento temporário por 24 (vinte e quatro) meses na vara e, após, serão eliminadas suas folhas mediante reciclagem, conforme classificação 27.100.01-B, da Resolução CJF nº 393, de 20 de setembro de 2004.
§5º No caso de adoção de arquivo de registros eletrônicos de frequência, o documento digitalizado receberá o nome, seguido do número do registro funcional do servidor.
Art. 246-A. O livro de patrimônio conterá termo de responsabilidade com a descrição completa de todos os bens passíveis de tombamento existentes na vara, o que inclui o respectivo número de patrimônio, sem prejuízo quanto ao arquivamento dos termos de transferência de material patrimonial (disponível na Intranet) que comprovem envio para manutenção, devolução, transferência interna ou descarte.
§ 1º A regularização da situação dos bens sujeitos a tombamento far-se-á exclusivamente mediante utilização de termo de transferência patrimonial disponível na Intranet da Justiça Federal.
§ 2º O setor de patrimônio da Diretoria do Foro deverá regularizar a listagem patrimonial da vara federal ou divisão/setor administrativo no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do termo de transferência de material patrimonial.
Art. 247. Serão adotadas, ainda, as pastas descritas a seguir, em formato “A-Z”, que deverão manter a ordem cronológica dos documentos, até atingir a capacidade máxima de armazenagem, com anotação em sua lombada da identificação da vara, sua finalidade, número de ordem e o período de sua abrangência, dispensada a formalidade de termos de abertura e encerramento, bem como numeração de folhas:
I - Pasta de Registro de Inspeções Gerais Ordinárias e Correições Gerais;
II - Pasta de Registro de Autos encaminhados a Setores Internos;
III - Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Arquivo;
IV - Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
V - Pasta de Registro de Processos encaminhados a outros Juízos e Tribunais;
VI - Pasta de Ofícios Recebidos;
VII - Pasta de Ofícios Expedidos;
VIII - Pasta de Registro de Comparecimento dos Beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo, Suspensão Condicional da Pena e Declaração de Prestação Laborativa.
§1º Até a implantação de sistema informatizado com rotinas específicas para arquivo, as pastas poderão ser formadas por registros eletrônicos, compostos de arquivos de imagens digitalizadas ou documentos de texto salvos em pasta na rede, resguardados mecanismos de segurança (backup) ou utilização de rotina do sistema informatizado que possibilite sua gravação.
§2º Os documentos arquivados nas pastas, eletrônicas ou não, deverão manter a ordem cronológica.
§3º A nomenclatura dos documentos a serem arquivados eletronicamente deverá observar o formato NNNN-AAAA-DDDDDDD, em que cada letra tem o seguinte significado:
N – número sequencial em ordem cronológica.
A – ano em que foi criado o arquivo;
D – número do documento.
§4º As pastas previstas no artigo 247, eletrônicas ou não, serão encerradas ao término do ano e reabertas no seguinte.
§5º A vara poderá manter facultativamente outras pastas, adotadas as regras estabelecidas pelo caput do artigo 247.
Art. 248. A pasta de inspeções e correições gerais servirá para arquivar os registros dos trabalhos, inclusive as atas de abertura e encerramento, bem como eventuais determinações feitas pelo Egrégio Conselho de Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 249. (revogado)
Art. 250. Fica facultada, a critério da vara, a divisão em pasta de ofícios expedidos pela secretaria e pelo gabinete, bem como subdivisão de acordo com os setores da vara e nos casos de ofícios precatórios ou de requisição de pequenos valores junto ao TRF 3ª Região.
Parágrafo único (revogado).
Art. 251. A pasta de ofícios recebidos servirá para manter em ordem cronológica os documentos que serão reciclados, caso não interessem à execução dos serviços da vara, após um ano de seu encerramento.
Parágrafo único (revogado).
Art. 252. A pasta de comparecimento dos condenados com benefício de suspensão condicional do processo, "sursis" e declaração de prestação laborativa conterá as certidões e os termos relativos ao comparecimento dos beneficiados à vara federal.
Art. 253. A vara poderá manter pasta para o registro das reclamações e elogios, bem como das ocorrências verificadas, se não hauver livro ou pasta específico para essa finalidade.
Art. 254. Os livros e pastas não eletrônicos constantes dos artigos 235 e 247, após encerrados, permanecerão em arquivo corrente na vara e, posteriormente, serão encaminhados ao arquivo geral com determinação de permanência no arquivo intermediário e destinação de acordo com a tabela do Anexo VI, em conformidade ao disposto no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT, nos termos das Resoluções CJF nºs 217, de 22 de dezembro de 1999, 359, de 29 de março de 2004 e 393, de 20 de setembro de 2004.
§ 1º O prazo de arquivamento temporário poderá ser alterado pelo juiz federal em razão da necessidade de manutenção da pasta na vara para consulta ou em razão de espaço físico disponível, sem prejuízo do período fixado para o arquivo intermediário.
§ 2º Os documentos inservíveis deverão ser reciclados mediante consulta à comissão constituída para essa finalidade.
Art. 255. O juiz federal na titularidade da vara fará a verificação da integridade dos livros e pastas a qualquer época e, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento deles e da inspeção geral ordinária mediante aposição de visto na última folha do livro corrente ou no termo de abertura do encerrado.
Art. 256. Em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e das possibilidades técnicas da secretaria de informática (implantação do sistema de certificação de autenticidade virtual), os livros e as pastas previstos serão substituídos gradativamente por sistema informatizado.
§1º Os documentos físicos já digitalizados dos livros e pastas eletrônicos encerrados permanecerão em arquivo corrente da vara federal e poderão ser eliminados após atestada pelo juiz federal da vara, em inspeção geral ordinária, sua regularidade nos arquivos em rede, bem como realizada cópia de segurança (backup) em mídia apropriada.
§2º Os arquivos dos registros eletrônicos estão sujeitos às regras de temporalidade dispostas no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal – PCTT, nos termos das Resoluções CJF nºs 217, de 22 de dezembro de 1999, 359, de 29 de março de 2004 e 393, de 20 de setembro de 2004.
Art. 257. Caberá à Corregedoria a elaboração e constante atualização do manual prático relativo aos livros e pastas regulados por este provimento, que deverá ser disponibilizado para impressão e consulta na intranet.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de novembro de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 01.12.2009)
PROVIMENTO Nº 113, de 15 de dezembro de 2009.
Altera as redações do §1º do artigo 237, do §4º do artigo 246, do caput dos artigo 254 e do §2º do artigo 256 do Provimento CORE nº 64/2005.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a segurança dos documentos digitalizados, bem como a Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar as redações do §1º do artigo 237, do §4º do artigo 246, do caput dos artigo 254 e do §2º do artigo 256 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:
“Art. 237.
(...)
§ 1º Os registros dos livros previstos no caput e das pastas obrigatórias deverão ser preferencialmente arquivados no formato “pdf” ou em outro que impossibilite a alteração dos dados.
Art. 246.
(...)
§ 4º Ao alcançar a capacidade máxima de armazenagem, será objeto de arquivamento temporário por 24 (vinte e quatro) meses na vara e, após, serão eliminadas suas folhas mediante reciclagem, conforme classificação 20.10.00.04, da Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008.
Art. 254. Os livros e pastas não eletrônicos constantes dos artigos 235 e 247, após encerrados, permanecerão em arquivo corrente na vara e, posteriormente, serão encaminhados ao arquivo geral com determinação de permanência no arquivo intermediário e destinação de acordo com a tabela do Anexo VI, em conformidade ao disposto no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT, nos termos da Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008.
(...)
Art. 256.
(...)
§2º Os arquivos dos registros eletrônicos estão sujeitos às regras de temporalidade dispostas no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal – PCTT, nos termos da Resolução CJF nº 23, de 19 de setembro de 2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 17.12.2009)
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o último Provimento expedido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região foi o de nº 113, de 15.12.2009;
Considerando a necessidade de expedição de atos normativos com numeração sequencial;
Considerando a expedição de Provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, na data de 23.03.2010, sob o número 116;
RESOLVE:
Determinar a republicação integral do Provimento expedido na data de 23.03.2010, sob o número 114, conforme texto que segue abaixo.
São Paulo, 14 de abril de 2010.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
“PROVIMENTO Nº 114, de 23 de março de 2010.
Altera o § 1º, do artigo 107, do Provimento COGE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a garantia do amplo acesso à justiça, bem como do direito fundamental à celeridade processual, assegurados no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;
Considerando a edição dos Provimentos nº 308, de 17/12/2009, e nº 309, de 11/02/2010, editados pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;
Considerando a decisão proferida no Expediente Administrativo nº 2009.01.0540,
Considerando a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para permitir a normatização consolidada do procedimento de Protocolo Integrado na Terceira Região;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 107 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art.107:
§ 1º. Incluem-se nesta autorização o recebimento de petições iniciais de causa, recursos especiais, recursos extraordinários e recursos ordinários interpostos nos termos do art. 105, II, “a” a “c”, da Constituição Federal, assim como dos Agravos de Instrumento interpostos de decisões que não admitam ou não recebam os recursos mencionados”.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 23 de março de 2010.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.04.2010)
PROVIMENTO Nº 115, de 30 de março de 2010.
Acrescenta o § 4º ao artigo 111, do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a garantia do amplo acesso à justiça, bem como do direito fundamental à celeridade processual, assegurados no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;
considerada a decisão proferida nos autos do processo nº 2009.16.0288, pelo Conselho da Justiça Federal,
considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para permitir a juntada imediata de procurações e substabelecimentos para propiciar a retirada dos autos em carga, quando da fluência de prazo.
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o parágrafo 4º, ao artigo 111 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art.111:
§ 4º. Deve a Secretaria da Vara proceder à imediata juntada aos autos de instrumentos de procuração, liberando-os para carga, nas hipóteses de fluência de prazos para as partes, observando-se as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de março de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.04.2010)
PROVIMENTO Nº 116 , de 14 de abril de 2010.
Altera a redação do artigo 188, do Provimento COGE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a previsão constante no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, acerca da publicidade dos atos judiciais;
Considerando a Meta de Nivelamento nº 07, editada pelo Conselho Nacional de Justiça para 2009, a qual impõe a disponibilização do conteúdo integral de todas as decisões judiciais na rede mundial de computadores (internet);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 188 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art.188. Far-se-á a publicação, no sistema eletrônico, da íntegra dos atos judiciais, salvo os casos protegidos pelo segredo de justiça”.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de abril de 2010.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.04.2010)
PROVIMENTO Nº 118, de 14 de abril de 2010.
Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a edição da Portaria CORE Nº 777/2010, em especial o item 4.1, que dispensa a Varas Federais do recolhimento dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, por ocasião das correições gerais ordinárias, efetuadas por esta Corregedoria Regional, para que não haja prejuízo à ordem cronológica de entrada dos feitos naquele órgão;
Considerada a necessidade de padronização dos procedimentos, de modo a harmonizar os parâmetros operacionais das correições gerais ordinárias com os das inspeções gerais ordinárias efetuadas pelas Varas Federais;
considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para que não haja prejuízo à ordem cronológica de entrada dos autos na Contadoria Judicial, por ocasião das inspeções gerais ordinárias realizadas pelas Varas Federais;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
Art. 46. Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na vara, inclusive anotações pertinentes à tramitação e fase atual. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em sentido contrário do Corregedor Regional.
Art. 71. Estarão sujeitos à inspeção:
I – todos os processos em tramitação na vara. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em contrário do Juiz Federal Titular da Vara.
II - todos os livros ou pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados;
III - os bens públicos da Vara inspecionada.
Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como aqueles indicados pela Corregedoria Regional, salvo se julgar oportuno.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de abril de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.04.2010)
PROVIMENTO Nº 119, de 19 de abril de 2010.
Altera a redação do art. 77, § 1º, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido nos autos do Expediente Administrativo nº 2010.01.0135,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do art. 77, § 1º, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 77.
§ 1º Os processos que se encontrem com prazo excedido em poder de advogados e procuradores do MPF, AGU, PFN, INSS, CEF, Conselhos Regionais e outros, em especial durante os trabalhos de inspeção geral ordinária, deverão ser requisitados mediante publicação ou intimação pessoal, dando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução, e, em caso negativo, proceder-se-á de imediato à expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 196 do Código de Processo Civil. No caso de Vara Federal competente para processar e julgar execuções fiscais, a requisição, no tocante aos feitos dessa natureza, poderá ser dispensada a cargo e sob responsabilidade do Juiz Federal Titular.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de abril de 2010.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional -
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 23.04.2010)
PROVIMENTO Nº 121, de 12 de maio de 2010.
Acrescenta o § 4º ao artigo 459, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido nos autos do Expediente Administrativo nº 2009.01.0525,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do art. 459, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, acrescentando-lhe o § 4º, nos seguintes termos:
“Art. 459. (...)
§ 4º. É autorizado o plantão regional, observados os critérios gerais aplicáveis à espécie.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de maio de 2010.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional -
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 17.05.2010)
PROVIMENTO Nº 122, de 14 de maio de 2010.
Revoga os artigos 104, parágrafo único, e 117, e altera a redação do caput do art. 118, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, permitindo o protocolo das petições iniciais durante todo o horário de expediente.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido nos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0002221-34.2010.2.00.0000, do E. Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do caput do art. 118, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 118. As petições iniciais deverão ser apresentadas, em duas vias, com suas folhas, anexos e demais papéis, devidamente organizados e com os documentos pequenos colados em folhas tamanho ofício, e, em caso de grandes quantidades de documentos, presos em colchetes.”
Art. 2º. Revogar os artigos 104, parágrafo único, e 117, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de maio de 2010.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional -
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 24.05.2010)
PROVIMENTO Nº 123, de 20 de maio de 2010.
Altera a redação do artigo 209, do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a edição da Instrução Normativa nº 421/2004, da Secretaria da Receita Federal, que aprovou novo modelo denominado Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), para os recolhimentos até então realizados exclusivamente por DARF;
Considerada a edição da Lei nº 12.099, de 27/11/2009, que dispõe sobre o recolhimento de depósitos judiciais efetuados junto a Caixa Econômica Federal, a qual, no artigo 3º remete à aplicação da Lei nº 9.703/98;
Considerada a necessidade de padronização dos procedimentos, de modo a harmonizar os parâmetros operacionais dos Depósitos Judiciais regrados pelos artigos 205 e 209, do Provimento CORE nº 64/2005, adequando-os aos textos legais supervenientes;
Considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para que não haja divergência entre a orientação emanada daquele normativo e as novas normais legais em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 209, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
Art. 209. Os depósitos judiciais, nos casos de pagamento de peritos, Comissões de Leiloeiros e Custas da Arrematação, deverão ser efetuados no modelo 37.053 (Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal), da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os depósitos de valores referentes às desapropriações, consignações em pagamento, valores provenientes de penhoras, seqüestro, arrestos, buscas e apreensões, praças e leilões, execuções diversas e fiança criminal, deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal, no modelo 37.033 (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE), aprovado pela Instrução Normativa nº 421/2004, da Secretaria da Receita Federal.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de maio de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 24.05.2010)
PROVIMENTO Nº 126, de 21 de julho de 2010.
Acrescenta ao Provimento CORE nº 64/2005 o art. 286-A.
O Corregedor Regional, em substituição regimental, da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal NERY JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a edição da Instrução Normativa nº 01/2010, da E. Corregedoria Nacional de Justiça.
Considerada a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos à Execução Penal no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescenta o art. 286-A ao Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Art.286-A. O magistrado, ao expedir ordem de prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que o indiciado ou réu a ser preso está fora do país, vai sair dele ou possa se encontrar no exterior, deverá indicar, expressamente e em destaque, essa circunstância no corpo do mandado de prisão ou do instrumento judicial com esse efeito (Instrução Normativa nº01, de 10.02.2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça).
§1°. O mandado de prisão expedido será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal – SR/DPF no respectivo estado, com vistas à “difusão vermelha”.
§2º. Os Juízos de primeiro grau, nos relatórios anuais, mencionarão, em separado, o número de mandados ou ordens de prisão que contenham referida indicação.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de julho de 2010.
NERY JUNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL, EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL, DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 23.07.2010)
PROVIMENTO Nº 127, de 06 de agosto de 2010.
Altera a redação do § 1º do artigo 173, do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e racionalização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância;
Considerada a sugestão enviada por diversas Varas Federais, para que se autorize a lavratura de termos de juntada, recebimento, remessa e certidões, também por meio de etiquetas autocolantes;
Considerando que o § 1º do artigo 173 do Provimento CORE 64/2005, normatiza a utilização de etiquetas autocolantes para lavratura dos termos de juntada,
Considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para inserir na norma do § 1º do artigo 173 a extensão sugerida pelas Varas Federais, a qual se apresenta conveniente e útil,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 173, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
§ 1º O termo de juntada, assim como os de recebimento, remessa e certidões serão lavrados no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito ou, na impossibilidade ou inconveniência do uso dessa área, no verso da folha, e constará da etiqueta autocolante do protocolo, em campo a ser preenchido pela secretaria processante, com a devida identificação do servidor e data.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10.08.2010)
PROVIMENTO nº 128, de 06 de agosto de 2010.
Introduz os artigos 308-A, 308-B e 333-A, e altera a redação do caput do artigo 309, todos do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerada a Resolução nº 108, de 06.04.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça.
Considerada a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos à Execução Penal no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do caput do artigo 309, do Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Art. 309. A requisição de aprisionado para audiência ou qualquer apresentação em Juízo deverá ser encaminhada pelo Juízo do processo de conhecimento diretamente ao Setor de Custódia, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver, observando-se anterioridade mínima de cinco dias, caso a escolta seja realizada pela Polícia Federal, e deverá conter:
(...)”
Art. 2º. Acrescentar ao Provimento CORE nº 64/2005 os artigos 308-A, 308-B e 333-A, nos seguintes termos:
“Art. 308-A O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput.
§ 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 308-B, caput e parágrafo 1º.
§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.
Art 308-B Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, os autos deverão ser conclusos ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.
§ 1º O não cumprimento do alvará de soltura, na forma e no prazo, será noticiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive pelo juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.
§ 2º As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário - DMF, quando solicitada. As Varas Federais com competência criminal deverão informar à Corregedoria Regional, trimestralmente, tais ocorrências.
Art. 333-A As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.
Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10.08.2010)
PROVIMENTO Nº 129, 09 de setembro de 2010.
Revoga o artigo 135 e altera a redação do § 4º do artigo 113, do artigo 124, artigo 131, parágrafo único do artigo 184, inciso IX do artigo 270, artigo 275, artigo 410, incisos I e II do artigo 455, dos parágrafos 1º e 3º do artigo 457, §§ 1º e 3º do artigo 459 e artigo 463, todos do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e racionalização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância;
Considerados os pedidos do NUAJ-MS e da 8ª Vara Federal Cível/SP para revisão dos artigos 124 e 135 do Provimento CORE 64/2005 para tornar o procedimento de verificação de prevenção mais célere e funcional, bem como o disposto no artigo 12 da Resolução nº 441, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
Considerado que o parágrafo único do artigo 184 e o parágrafo 3º do artigo 457, ambos do Provimento CORE 64/2005, determinam o envio, à Corregedoria Regional, de comunicações de atos jurisdicionais, os quais podem ser mantidos em arquivos na própria Vara Federal;
Considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para adequá-lo às normas vigentes, bem como aos princípios de economicidade e praticidade dos procedimentos;
Considerado que o Decreto-lei nº 941, de 15/10/1969, citado no artigo 131 do Provimento CORE nº 64/2005 foi revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/1980, a qual foi alterada pela Lei nº 6.964, de 09/12/1981;
Considerado que a Lei nº 11.343, de 23/08/2006 revogou a Lei nº 6.368, de 21/10/1976, citada no inciso IX do artigo 270 e a Lei nº 10.409, de 11/01/2002, citada no artigo 275, ambos do Provimento CORE nº 64/2005;
Considerada a Resolução do Conselho da Justiça da Terceira Região nº 391, de 23/07/2010, que alterou o horário de expediente externo e necessidade de adequação do § 4º do artigo 113, dos incisos I e II do artigo 455 e artigos 459 e 463 do Provimento CORE nº 64/2005;
Considerada a necessidade de adequação do artigo 410 do Provimento CORE nº 64/2005 que menciona Anexo IX, enquanto é o Anexo VIII que elenca as subseções onde há CECAP – Central de Comunicação de Atos Processuais instalada;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o artigo 135 e alterar a redação do artigo 124 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“Art. 124. Os feitos serão distribuídos automaticamente, acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema eletrônico, assim como será automática a distribuição por dependência nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial ou a outro procedimento criminal, de embargos de devedor vinculado à execução cível ou fiscal, de embargos de terceiros, de outros embargos de matéria cível ou criminal, de exceção de incompetência e suspeição, de impugnação ao valor da causa, de impugnação à concessão de Justiça Gratuita, de pedidos de liberdade provisória e de restituição de coisa apreendida, de medida cautelar vinculada a ação ordinária e vice-versa e de execução provisória de sentença.”
Art. 2º. Alterar a redação do parágrafo único do artigo 184 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“Parágrafo único. A cópia do despacho autorizador deverá ser arquivada na Secretaria, em pasta própria, preferencialmente em arquivo eletrônico, para aferição durante as correições.”
Art. 3º Alterar a redação dos parágrafos 1º e 3º do artigo nº 457 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“§ 1º Na hipótese de necessidade de serviço, o Juiz, a quem o funcionário estiver subordinado, deverá solicitar autorização para execução de trabalho além do horário regular ao Juiz Diretor da Subseção, ou Coordenador do Fórum, a quem cabe fiscalizar e comunicar qualquer irregularidade, em sendo o caso, à Corregedoria Regional – CORE.
§ 3º Concedida a autorização, o Juiz solicitante deverá mandar arquivá-la em pasta própria, preferencialmente por meio eletrônico.”
Art. 4º. Atualizar a redação de dispositivos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005 para adequá-los à legislação vigente, como segue:
I – no “caput” do artigo 131, onde se lê “do § 2º e do artigo 132 do Decreto-Lei nº 941, de 15 de outubro de 1969, artigo 119, § 1º da Lei nº 6.815/80”, leia-se “da Lei nº 6.815, de 19/08/1980, Lei nº 6.964, de 09/12/1981 e alterações que ocorrerem posteriomente”;
II – no inciso IX do artigo 270, onde se lê “permanecerão depositados na repartição policial competente, nos termos da Lei nº 6.368/76, podendo, após a juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial”, leia-se “terão amostras colhidas e serão incinerados, observando-se medidas previstas na Lei nº 11.343, de 23/08/2006 e alterações que ocorrerem posteriomente”;
III – no artigo 275:
a) onde se lê “Lei nº 6.368/76 e Lei nº 7560/86”, leia-se “Lei nº 7.560, de 19/12/1986, Lei nº 11.343, de 23/08/2006 e alterações que ocorrerem posteriomente”;
b) suprimir a parte onde se lê “Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, arts. 46/48”.
Art. 5º. Adequar os dispositivos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005 à Resolução do Conselho da Justiça da Terceira Região nº 391, de 23/07/2010:
I – no § 4º do artigo 113, onde se lê “das 11:00 às 19:00 horas”, leia-se “das 09:00 às 19:00 horas, considerado o fuso horário de Brasília”;
II – nos incisos I e II do artigo 455 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, onde se lê “das 11:00 às 19:00 horas” e “das 10:00 às 18:00 horas”, leia-se, respectivamente, “das 09:00 às 19:00 horas” e “das 08:00 às 18:00 horas”;
III - alterar a redação do § 1º e § 3º do artigo 459 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“§ 1º Ressalvadas as alterações de horário de expediente que porventura possam ocorrer, ordinariamente, o horário de plantão nos dias de expediente forense terá início em dias úteis, considerado o fuso horário de Brasília, a partir das 19 horas de cada dia e se encerrará às 9 horas do dia subsequente, no que se refere à escala de servidores. Para fins de escala dos magistrados, o plantão iniciar-se a partir das 19 horas e se encerrará às 11 horas.”
“§ 3º Durante a semana, para efeito de plantão, no prédio da Justiça Federal, não será necessária a permanência de servidores fora do horário de expediente externo, nem dos magistrados no horário das 19 horas de cada dia até as 11 horas do dia subsequente (fuso horário de Brasília); devem eles, no entanto, guardar prontidão.”
IV - alterar a redação do artigo 463 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“Art. 463. Para efeito da escala semanal de servidores, o início do plantão se dá após as 19h da sexta-feira, ou último dia da semana, com inclusão de todo o período semanal extra-expediente subsequente, até às 9h da sexta-feira seguinte. Na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os horários-limite são, respectivamente, 18h e 8h. Para fins da escala de magistrados, observar-se o disposto no artigo 459.”
Art. 6º. Adequar o artigo 410 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005 para onde se lê “Anexo IX”, leia-se “Anexo VIII”.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2010.
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 15.09.2010)
PROVIMENTO Nº 130, de 10 de setembro de 2010.
Altera a redação do inciso III, letra C, do artigo 475 do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e racionalização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância;
Considerada consultas formuladas por diversas Varas Federais, a respeito da correta classificação das sentenças penais que extinguem o processo sem julgamento de mérito, para fins de preenchimento dos boletins estatísticos;
Considerando que a letra C do inciso III do artigo nº 475 do Provimento CORE 64/2005, classifica, nesse grupo, apenas as sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento de mérito;
Considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para incluir as sentenças penais no grupo previsto na letra C já mencionada, elidindo eventuais dúvidas no preenchimento dos boletins estatísticos,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação da letra C do inciso III do artigo 475, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
C – Sentença tipo C: número de sentenças cíveis e penais que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 20.09.2010)
PROVIMENTO nº 131, de 13 de setembro de 2010.
Introduz no Provimento CORE nº 64/2005 o Capítulo VI do Título II, relativo às férias dos Juízes Federais.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerada a edição da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, que transfere às Corregedorias Regionais a atividade de organização das férias dos Juízes Federais.
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar ao Provimento CORE nº 64/2005 Capítulo VI, do Título II, relativo às férias dos Juízes Federais, nos seguintes termos:
“Capítulo VI – Das Férias
Art. 103-A. As férias dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da 3ª Região serão reguladas pelas disposições constantes da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, e submetidas à aprovação da Corregedoria Regional (art. 3º, da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça).
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 103-B. Os requerimentos relativos a concessão e alteração de férias dos Magistrados de Primeira Instância deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, no seguinte endereço: cogeautoriza@trf3.gov.br.
Parágrafo único. A resposta à solicitação será encaminhada pela Corregedoria Regional, por meio eletrônico, com cópia à Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça.
Art. 103-C. As escalas de férias a que se refere este Capítulo serão encaminhadas à Corregedoria Regional pelo Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária ou Coordenador de Fórum, em formulário disponibilizado próprio disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
§ 1º. É obrigatória a marcação de sessenta dias de férias a serem gozadas no ano, além do saldo porventura acumulado, descontados os perídos usufruídos de forma antecipada, resssalvadas as hipóteses de acumulação permitida.
§ 2º. Em caso de omissão do magistrado quanto ao § 1º será instado para supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas de ofício pela Corregedoria Regional, ressalvada a ocorrência de situação excepcional.
Art. 103-D. As escalas de férias a que se refere este Capítulo serão publicadas no mês de novembro de cada ano.
§ 1º. Os requerimentos de férias, observados os critérios gerais aplicáveis à espécie, serão dirigidos a este órgão e deverão ser encaminhados pelo magistrado ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária ou Coordenador do Fórum, até o dia 10 de outubro, para verificação e compilação.
§ 2º O Juiz Federal Diretor do Foro encaminhará a proposta de escala de férias à Corregedoria Regional até o dia 20 de outubro.
Art. 103-E. O Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária ou Coordenador do Fórum organizará a proposta de escala de modo a garantir a permanência de, no mínimo, a metade dos juízes lotados e em exercício na Subseção,e a encaminhará ao Juiz Federal Diretor do Foro para consolidação até o dia 15 de outubro.
§ 1º Se necessário, será utilizada, para a organização da escala, o critério da antigüidade, seguido do sistema de rodízio.
§ 2º Caso haja concordância dos magistrados em exercício no mesmo Fórum, poerá ser encaminhado ao Diretor do Foro requerimento único, subscrito por todos.
§ 3º. Verificado o acúmulo indevido de férias e não havendo indicação do perído de fruição, caberá ao Diretor do Foro, em conjunto com o Diretor de Subseção ou Coordenador de Fórum, consigná-lo, conforme a necessidade de serviço, na proposta de escala a ser submetida à Corregedoria Regional.
Art. 103-F. O deferimento dos requerimentos e a elaboração da escala de férias estarão sujeitos à avaliação prévia das condições do Fórum e da Unidade Administrativa Regional - UAR em que trabalha o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, bem como dos possíveis ônus financeiros decorrentes, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional e à Administração.
Parágrafo único. Não serão deferidas férias nos períodos em que houver previsão da realização de correição ordinária ou de inspeção na Vara.
Art. 103-G. Após a publicação da escala de férias, qualquer alteração somente será admitida em casos excepcionais, no interesse da Administração ou do magistrado, devidamente justificados, e desde que não prejudique as férias deferidas aos demais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, na hipótese de coincidência, ainda que seja mais antigo o autor do requerimento.
Parágrafo único. Na hipótese de remoção para outro Fórum, as férias já deferidas deverão ser redesignadas, se necessário, para assegurar a boa prestação jurisdicional na nova lotação.
Art. 103-H. Os requerimentos de férias dos Juízes Federais Substitutos nos meses de janeiro, julho e dezembro somente serão deferidos se não houver necessidade de sua designação para a titularidade de Vara ou Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária ou UAR ou, ainda, em qualquer outra localidade, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Não serão deferidas férias para os Juízes Federais Substitutos nos mesmos períodos que as do Juiz Federal titular da Vara, cabendo a prioridade da escolha a este último.
Art. 103-I. No o caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores a um ano, as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará a este Tribunal Regional Federal a expedição dos atos pertinentes.
§ 1º. O Juiz Federal que se enquadre na hipótese do caput poderá usufruir férias no mesmo período das previstas no órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 2º. A alteração de férias do Juiz Federal que se enquadre na hipótese do caput deverá ser justificada perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servindo e comunicadas a este Tribunal Regional Federal.”
Art. 2º. Até que a Corregedoria Regional disponibilize formulário próprio, conforme mencionado neste Provimento, será admitido o modelo atualmente disponível no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, direcionado à Presidência desta Corte.
Art. 3º. A atividade de organização e aprovação das férias dos Juízes Federais abrangidos por este Provimento poderá ocorrer com o auxílio da Divisão de Magistratura da Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça da 3ª Região.
Art. 4º. Em conformidade com o art. 3º, § 4º, da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, os períodos de férias acumulados, nesta data, além do limite de sessenta dias, deverão ser usufruídos até o final de 2012.
Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 20.09.2010)
PROVIMENTO Nº 132, de 04 de março de 2011.
Altera a redação dos arts. 158 e 259, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, permitindo a autuação, em apartado, de documentos vinculados à causa.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido nos autos do Expediente Avulso nº 31.022/2010, derivado de Consulta formulada pela 10ª Vara Federal Criminal de S. Paulo/SP a respeito da possibilidade de autuação, em autos apartados, de documentos referentes à demanda,
Considerando os princípios da economicidade e celeridade processual, assim como da eficiência administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 158 e 259, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, inserindo-lhes, respectivamente, os §§ 2º e 4º, nos seguintes termos:
“Art. 158. (...)
§ 2º Os documentos que fazem parte da demanda, poderão ser autuados em apartado, total ou parcialmente, em autos apensados numerados e rubricados em conformidade às regras gerais, a critério e conveniência do juízo.”
“Art. 259. (...)
§ 4º Os documentos relativos à ação penal, inclusive Certidões de Antecedentes Criminais e Informações Criminais individualizadas, poderão ser autuados em apartado, total ou parcialmente, em autos apensados, numerados e rubricados em conformidade às regras gerais, a critério e conveniência do juízo.”
Art. 2º. Determinar a renumeração do parágrafo único, do art. 158, do Provimento CORE nº 64/05, passando a figurar como parágrafo 1º, do mesmo artigo.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de março de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional -
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10.03.2011)
PROVIMENTO nº 133 , de 04 de março de 2011.
Altera redação dos artigos 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e revoga artigos e 103-F, 103-G, 103-H, 103-I, todos do Provimento CORE nº 64/2005, relativos às férias dos magistrados de primeiro grau.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerada a edição da Resolução nº 130, de 10.12.2010, do E. Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados,
Considerada a necessidade de adequação e aperfeiçoamento das rotinas da Corregedoria Regional para o processamento dos pedidos de férias,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E, todos do Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Art. 103-A. A concessão das férias dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da 3ª Região é disciplinada pelo E. Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 130, de 10.12.2010 e alterações que vierem a ser editadas).
Parágrafo único. As férias devem ser organizadas em escalas anuais e submetidas à aprovação do Corregedor Regional.
Art. 103-B. Enquanto não for desenvolvido sistema eletrônico para o requerimento de férias, os magistrados deverão encaminhar seu pedido de férias ao respectivo Juiz Diretor de Subseção ou Coordenador de Fórum, até o terceiro dia útil de setembro, para conferência e compilação, com o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na intranet.
Art. 103-C. Cabe ao Juiz Diretor de Subseção, Coordenador de Fórum, Presidente do Juizado:
I - organizar proposta de escala de férias, de modo a garantir, quando possível, a permanência de no mínimo um terço dos juízes lotados e em exercício na Subseção, Fórum ou Juizado, utilizando, se necessário, o critério da antiguidade; no caso de magistrado integrante de Turma Recursal, consultar o Coordenador desta para evitar que haja falta de quórum para a realização das sessões;
II – solicitar adequação do pedido se houver concomitância com os períodos previstos para correição e inspeção, bem como com o período requerido pelo Juiz Titular, no caso de Juiz Substituto;
III – verificar se o pedido atende aos requisitos normativos, especialmente período mínimo de sessenta dias, cronologia e não fracionamento de períodos, indicando ao solicitante a necessidade de adequação;
IV – encaminhar a proposta de escala para a Corregedoria Regional, pelo endereço eletrônico coreferias@trf3.jus.br , com utilização de formulário próprio (Anexo I), que deverá ser remetido em duas versões (pdf – com a assinatura e word ), juntamente com os pedidos assinados e digitalizados, até o décimo dia útil de setembro;
V – concomitantemente ao encaminhamento à Corregedoria, enviar cópia da proposta aos magistrados da Subseção/Fórum/Juizado/Turma Recursal, para ciência.
Parágrafo único. Na Subseção de Campo Grande, insere-se no “caput” o Juiz Diretor do Foro.
Art. 103-D. As escalas de férias a que se refere este Capítulo, após aprovação do Corregedor Regional, serão publicadas até o dia 30 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. O Setor de Férias da Corregedoria encaminhará cópia da portaria respectiva às Diretorias de Foro para ciência dos magistrados, bem como demais providências cabíveis.
Art. 103-E. Após a publicação da escala de férias, qualquer alteração somente será admitida em casos excepcionais, no interesse da Administração ou do magistrado, devidamente justificados, e desde que não prejudique as férias deferidas aos demais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, na hipótese de coincidência, ainda que seja mais antigo o autor do requerimento.
§ 1º. Na hipótese de remoção para outro Fórum, as férias já deferidas deverão ser redesignadas, se necessário, para assegurar a boa prestação jurisdicional na nova lotação.
§ 2º. Os pedidos de alteração devem ser feitos pelo magistrado interessado, por email, ao endereço coreferias@trf3.jus.br, com utilização do formulário próprio disponibilizado na intranet, observando-se os prazos previstos pelo Conselho de Justiça Federal.
Art. 2º. Revogam-se os artigos 103-F, 103-G, 103-H, 103-I, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de março de 2011.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ANEXO I (PROVIMENTO CORE Nº 133/2011)
SUBSEÇÃO/FÓRUM__________________________
PROPOSTA DE ESCALA DE FÉRIAS
JUÍZES FEDERAIS/JF SUBSTITUTOS |
RF |
PERÍODO |
Grat. Nal S/N |
Rem. Ant. S/N |
Data prevista para correição |
Data prevista para inspeção |
Atendidos requisitos normativos*? S/N |
Obser-vações |
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Data de início |
Data de término |
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*Resolução 130, de 10/12/2010, do Conselho da Justiça Federal (e atualizações que vierem a ser editadas):
- par. único do art. 2º (não fracionamento do período de 30 dias);
- §3º do art. 3º (marcação de no mínimo 60 dias de férias);
- §5º do art. 3º (não concomitância dos períodos de férias do juiz titular e do juiz substituto);
- §2º do art. 10 (não fracionamento do saldo e gozo conforme ordem cronológica dos períodos aquisitivos)
Data / /
________________________________________
(assinatura e carimbo)
Juiz Federal Diretor de Subseção /Coordenador do Fórum/Presidente JEF
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10.03.2011)
PROVIMENTO Nº 134, 10 de março de 2011.
Altera a redação do § 1º do artigo 162 do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e racionalização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância;
Consideradas as sugestões enviadas pelas varas;
Considerado o decidido no Expediente Administrativo nº 2010.01.0450;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do § 1º do artigo 162 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“§ 1º A numeração, que poderá ser mecânica ou tipográfica, deverá ser anotada na parte superior direita da folha, com rubrica ou chancela do servidor responsável. A numeração da petição e documentos, previamente efetuada pelo advogado/subscritor, poderá ser aproveitada, se estiver em conformidade com os critérios deste provimento.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de março de 2011.
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.03.2011)
PROVIMENTO Nº 135, de 10 de março de 2011.
Altera a redação dos artigos 223 e 228, e revoga os artigos 224 a 227, todos do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerado o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707, de 30/07/2003, na Instrução Normativa STN nº 02, de 22/05/2009, na Resolução nº 411, de 21/12/2010, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho de Justiça Federal,
Considerada a desnecessidade de regulamentação específica sobre o recolhimento de custas e taxas pela Corregedoria, à vista do disposto nas normas do Conselho de Justiça Federal/STJ e do Conselho de Administração/TRF3,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 223 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“Art. 223. O pagamento de custas, despesas e contribuições devidas à União seguirá os critérios do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos (Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, e atualizações que forem editadas posteriormente), bem como regulamentação do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Resolução 278, de 16/05/2007, com alteração da Resolução nº 411, de 21/12/2010 e alterações que forem editadas posteriormente).”
Art. 2º. Revogar os artigos 224 a 227 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005.
Art. 3º. Alterar o artigo 228 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, como segue:
“Art. 228. Deverá ficar disponível para consulta na intranet e internet a tabela atualizada de custas judiciais e demais preços, bem como respectivos códigos de recolhimento.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de março de 2011.
Desembargadora Federal
Corregedora Regional da
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.03.2011)
PROVIMENTO Nº 136, de 18 de março de 2011.
Altera a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III, todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, aprimorando o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública da União na Justiça Federal de Primeira Instância.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o conteúdo do Ofício nº 007/2010 – Comissão de Prerrogativas/DPGU, da Defensoria Pública da União, relativo ao respeito efetivo das prerrogativas funcionais daquela instituição,
Considerando as regras da boa técnica legislativa, que não recomendam a utilização do condicional na estruturação de comandos normativos,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 72. Durante a inspeção, o Juiz Federal fiscalizará e verificará a regularidade e correção das seguintes atividades forenses:
I – cumprimento, pela Secretaria, das atribuições previstas no artigo 41, incisos I a XVII, da Lei nº 5.010/66, e demais atribuições que lhe são conferidas pelos Provimentos do Conselho;
II - manutenção em ordem dos livros e registros recomendados pelo Conselho ou sistemas similares adequados;
III - guarda e conservação adequada dos autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento, bem como as comunicações por meio eletrônico;
IV – cumprimento dos prazos a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes, bem como a existência de processos irregularmente parados;
V – existência de demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e aquelas em que algum dos interessados é beneficiário da Justiça Gratuita ou do benefício previdenciário ou trabalhista residual, e, se, periodicamente, é providenciada a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;
VI - publicação regular do expediente da Vara;
VII – anotação na capa dos processos dos nomes dos advogados e a inclusão desses nomes no expediente publicado;
VIII – lançamento, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos advogados, os nomes, números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereços completos dos mesmos;
IX - cobranças de autos em poder dos advogados, por mais tempo que o determinado em lei, e os com vista ao Procurador da República, com prazos ultrapassados, bem assim os em poder de peritos, além do prazo assinado;
X – lançamento de baixas em todos os processos devolvidos e sentenciados pelos Juízes, principalmente as baixas na distribuição, nos casos de extinção dos processos;
XI – observância das normas de controle das diligências dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, instituídas pelo Conselho e Corregedor Regional, e se as férias dos referidos servidores somente são concedidas estando o serviço atendido na norma fixada;
XII – cadastramento e inventário do patrimônio da Seção, sob a responsabilidade da Secretaria, devendo se encontrar com os respectivos termos de responsabilidade, em bom estado de conservação;
XIII – observância, pela Secretaria, do horário de expediente fixado em portaria homologada pelo Conselho;
XIV - comunicações sobre o andamento dos processos aos serviços destinados aos registros de informações;
XV – comunicação à Chefia da Procuradoria da República e ao Conselho a ausência do Ministério Público Federal a ato a que deveria comparecer e para o qual tenha sido intimado;
XVI - oorrência de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando de imediato sua correção;
XVII - cumprimento e observação dos atos, despachos, ordens e recomendações dos Juízes Federais, da Direção do Foro, da Corregedoria Regional e do Conselho;
XVIII - respeito aos prazos para a instrução dos feitos, principalmente os de natureza criminal;
XIX – atendimento à preferência fixada pelo Código de Processo Penal no julgamento de réus presos;
XX – observação, com o máximo rigor, dos prazos fixados para conclusão dos inquéritos policiais, que somente podem voltar à delegacia quando novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
XXI – existência de inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tais situações;
XXII – realização das intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se encontram;
XXIII – observação das normas de cálculo padronizadas pelo Conselho;
XXIV – observância, pelo Diretor da Secretaria, do prazo do artigo 47 da Lei nº 5.010/66 para remessa dos processos à Superior Instância;
XXV – ciência imediata, pelo Diretor da Secretaria, ao Ministério Público Federal da expedição de alvarás de soltura e do deferimento de fiel depositário;
XXVI – promoção da conclusão imediata, pelo Diretor da Secretaria, dos autos de mandado de segurança, quando findo o prazo de validade das liminares, para pronta comunicação à autoridade coatora;
XXVII - remessa ao Tribunal, pelo Diretor da Secretaria, vencidos os prazos legais, dos recursos voluntários e aqueles de ofício, quando existentes, nos "habeas corpus", mandados de segurança e demais ações;
XXVIII - certificação nos autos, pelo Diretor da Secretaria, da falta de recolhimento dos mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento e procede à intimação para o cumprimento, no prazo de vinte e quatro horas;
XXIX - depósito da coisa penhorada no depositário da Justiça Federal, salvo quando se tratar de bens móveis que serão removidos somente a pedido do exeqüente e desde que sejam fornecidos os meios necessários;
XXX - levantamentos periódicos para efeito de controle dos bens em depósito, e se dos mesmos é mantido o registro em que constem especificação de processo, data de entrada, exeqüente e executado;
XXXI – cumprimento, pelos servidores da Vara, das demais atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como os serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público;
Art. 77. (...)
§ 1º Os processos que se encontrem com prazo excedido em poder de advogados e procuradores do MPF, AGU, PFN, INSS, DPU, CEF, Conselhos Regionais e outros, em especial durante os trabalhos de inspeção geral ordinária, deverão ser requisitados mediante publicação ou intimação pessoal, dando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução, e, em caso negativo, proceder-se-á de imediato à expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 196 do Código de Processo Civil. No caso de Vara Federal competente para processar e julgar execuções fiscais, a requisição, no tocante aos feitos dessa natureza, poderá ser dispensada a cargo e sob responsabilidade do Juiz Federal Titular.
Art. 151. (...)
II - comunicação de atos judiciais ao MPF, AGU, FN, INSS, DPU, DPF e entidades assemelhadas, desde que haja anuência destas e correio eletrônico oficial do respectivo órgão.
Art. 287. (...)
Parágrafo único. A intimação do Ministério Público e do defensor dativo ou nomeado será pessoal (§ 4º do art. 370, CPP), assim como a do Defensor Público da União.
Art. 401. (...)
II - existência de sede de órgãos e autarquias federais (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública da União, dentre outras), que justifiquem grande movimentação de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias a serem cumpridas;
Art. 462. (...)
III – as escalas devem ser publicadas e divulgadas no sites do tribunal e seções judiciárias da Terceira Região e comunicadas à OAB, AASP, MPF e DPU.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de março de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional -
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.03.2011)
PROVIMENTO Nº 138, de 18 de julho de 2011.
Altera o § 1º, do artigo 107, do Provimento COGE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a edição dos Provimentos nº 308, de 17/12/2009, e nº 309, de 11/02/2010, editados pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;
Considerando o parecer emitido pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região no bojo do Expediente Administrativo nº 2010.01.0210, esclarecendo o exato âmbito de incidência das Resoluções acima referidas;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 107 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art.107:
§ 1º. Incluem-se nesta autorização o recebimento de recursos especiais, recursos extraordinários, recursos ordinários interpostos nos termos do art.105, II, “a” a “c”, da Constituição Federal, bem como do recurso de agravo previsto no art. 544, do Código de Processo Civil.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 20.07.2011)
PROVIMENTO Nº 139, de 12 de agosto de 2011.
Inclui o § 5º, do artigo 111, do Provimento CORE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as informações prestadas pelo Núcleo de Apoio Judiciário/SP no bojo do Expediente Administrativo protocolo CORE nº 2010/33.677;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 111, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, para incluir o § 5º, do nos seguintes termos:
“Art.111:
§ 5º. O recebimento das petições do Protocolo Geral e Integrado pelos destinatários realizar-se-á de forma eletrônica, por intermédio de rotina processual específica, que automaticamente registrará o recebimento na fase procesual.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de agosto de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 16.08.2011)
PROVIMENTO Nº 140, de 17 de agosto de 2011.
Altera a redação do artigo 286, do Provimento COGE nº 64/2005.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as informações constantes do Expediente Administrativo nº 2011.01.0212, relativas à alteração dos órgãos da Polícia Civil responsáveis pela realização de capturas;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 286 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 286. Expedido o Mandado de Prisão, será protocolizado por Analista Judiciário - Executante de Mandados, na Delegacia de Polícia Federal, assim como no Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, no caso do Estado de S. Paulo e, na Delegacia Especializada de Polinter e Capturas, caso do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Também deverão ser protocolados nestes órgãos o contramandado de prisão e o alvará de soltura para que seja dada baixa na situação de “procurado”.
§ 2º Após o trânsito em julgado da sentença, seu teor será comunicado aos órgãos acima indicados.
§ 3º Não sendo recebida comunicação de cumprimento do Mandado de Prisão, será oficiado o setor de capturas para prestar informações, reiterando-se o ofício no prazo de noventa dias, e sempre em igual prazo, se necessário, observando-se a prescrição executória.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 23.08.2011)
PROVIMENTO Nº 141, de 31 de agosto de 2011.
Altera a redação dos artigos 362 e 366, do Provimento CORE nº 64/2005, incluindo-lhes, em ambos, inciso IX.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de assegurar efetividade às decisões judiciais, especialmente aquelas em que se busca a penhora e arresto de ativos financeiros;
Considerando as informações constantes do Expediente Avulso nº 2011/34.658;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 362 e 366, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, incluindo em ambos inciso IX, nos seguintes termos:
“Art. 362. (...)
(...)
IX – indicar os Analistas Judiciários Executantes de Mandado que serão autorizados ao manuseio da ferramenta tecnológica do BACENJUD, sob responsabilidade do magistrado responsável.
Art. 366. (...)
(...)
IX – elaborar minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, para posterior conferência e efetivo bloqueio a cargo do magistrado responsável.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 02.09.2011)
PROVIMENTO Nº 143, de 31 de agosto de 2011.
Altera a redação do artigo 109, do Provimento CORE nº 64/2005, incluindo-lhe parágrafo único.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a promulgação das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, que alteraram normas do Código de Processo Penal;
Considerando as informações constantes do Expediente Administrativo nº 2011.01.0464;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 109, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, incluindo-lhe parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 109. (...)
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I a III, deste artigo, as petições referidas nos artigos 396-A e 406, ambos do Código de Processo Penal.”
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10.10.2011)
PROVIMENTO Nº 148, de 14 de novembro de 2011.
Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a numeração do § 2º para 3º, alterando sua redação, e incluindo-lhe novo § 2º.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido nos autos da consulta de protocolo CORE nº 35.416;
Considerando que embora o agravo de instrumento guarde relação de dependência para com os autos principais, não lhe suspende o curso, consoante dispõe o artigo 497, do CPC; e que as informações necessárias à correlação entre uns e outros autos podem ser facilmente inseridas e localizadas no sistema informatizado, prescindindo-se da movimentação física de processos com tal escopo;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, alterando a numeração do § 2º para § 3º, alterando-lhe a redação, e incluindo novo § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 183. (...)
§ 1º Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os Autos Principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual;
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se os Autos Principais se encontrarem arquivados, é autorizado o arquivamento direto do Agravo de Instrumento sem o traslado de cópias da decisão e/ou acórdão neste proferida para aquele, desde que registrada a informação, no sistema informatizado de movimentação processual, da vinculação aos autos principais, com a anotação da situação e localização destes, prescindindo da movimentação física dos autos já em arquivo;
§ 3º. Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, deverão ser remetidas as peças indicadas no parágrafo primeiro ao Juízo “ad quem”, via ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de novembro de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 16.12.2011)
PROVIMENTO Nº 149, de 05 de dezembro de 2011.
Altera a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CNJ nº 137/2011, que regulamenta o art. 289-A, do Código de Processo Penal, e cria o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP;
Considerando a disponibilização, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de sistema informatizado idôneo ao adimplemento do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP;
Considerando o Ofício nº 197/2010/GAB/tam, contido no Expediente Administrativo nº 2011.01.0315, Inspeção Geral Ordinária da 1 ª Vara Federal Criminal de S. Paulo/SP, que sugere a revogação da atual redação do § 3º, do art. 286, do Provimento CORE nº 64/2005, posto tratar-se de medida burocrática sem efeito prático algum;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º, nos seguintes termos:
“Art. 286. (...)
§ 3º Nas hipóteses acima, deverão os juízes ou servidores por eles indicados, alimentar em até vinte e quatro horas o BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme sistema informatizado disponibilizado pela Presidência do Tribunal, nos moldes da Resolução nº 137/2011, do E. Conselho Nacional de Justiça, e aquelas que lhe sobrevierem.
§ 4º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.”
Art. 2º. Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 137/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça, e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados todos os requisitos exigidos para tanto, no prazo máximo de seis meses a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 16.12.2011)
PROVIMENTO Nº 150, de 14 de dezembro de 2011.
Altera a redação do artigo 134, caput, do Provimento CORE nº 64/2005, renumerando seu parágrafo único para § 1º e incluindo-lhe o § 2º.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido nos Expedientes Administrativos 2009.01.0383, 2009.01.0375 e Protocolo CORE 35.770/2011 e a manifestação do NUAJ/SP – Núcleo de Apoio Judiciário;
Considerando a necessidade de aprimorar os serviços judiciais, imprimindo-lhes celeridade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 134, caput, do Provimento CORE nº 64/2005, renumerando seu parágrafo único para § 1º e incluindo-lhe o § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 134. Tratando-se de retificação, aditamento da petição inicial, cancelamento de distribuição, inclusão ou exclusão de litisconsórcio ativo ou passivo, redistribuição ou qualquer outra anotação, indicar-se-á na decisão o nome das partes e a ocorrência que lhe tiver dado causa, devendo a Secretaria da Vara encaminhar o feito ou a solicitação de alteração por meio eletrônico ao SEDI, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do despacho do Juiz competente, para as devidas anotações.
§ 1º. O SEDI, em igual prazo, realizará as devidas anotações no sistema eletrônico de acompanhamento processual, bem como emitirá um novo termo de possíveis prevenções.
§ 2º. Em caso de solicitação de alteração por meio eletrônico, após a retificação o SEDI deverá emitir novas peças e etiquetas e encaminhar à respectiva Vara para aposição nos autos.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 20.12.2011)
PROVIMENTO Nº 151, de 23 de janeiro de 2012.
Altera a redação do artigo 136, § 1º, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando os critérios de análise da prevenção em feitos de natureza previdenciária.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a manifestação do NUAJ/SP – Núcleo de Apoio Judiciário no bojo do Expediente Avulso 36.220;
Considerando a necessidade de aprimorar os serviços judiciais, imprimindo-lhes celeridade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 136, § 1º, do Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“§ 1º. Nos processos de natureza previdenciária, além da identidade de assunto e parte, deverá ser verificada também a identidade do número de benefício, quando cadastrado.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 16.02.2012)
PROVIMENTO Nº 154, de 26 de junho de 2013
Altera a redação do artigo 162, caput e parágrafos 1º e 2º, do Provimento CORE nº 64/2005, incluindo-lhe o parágrafo 3º.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o decidido no Expediente Administrativo nº 2013.01.0096;
Considerando a necessidade de aprimorar os serviços judiciais, imprimindo-lhes celeridade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 162, caput e parágrafos 1º e 2º, do Provimento CORE nº 64/2005, incluindo-lhe o §3º, nos seguintes termos:
“Art. 162. A numeração dos autos, sempre na parte superior direita, terá início na primeira folha da petição inicial, com a aposição do número ‘02’ e a rubrica do servidor.
§1º. A numeração realizada pela parte poderá ser aproveitada, desde que legível e contínua, no modelo delineado no “caput” deste artigo, mediante certificação do setor competente da Justiça Federal.
§2º. Nas execuções fiscais distribuídas pela Fazenda Nacional, providas de numeração por sistema eletrônico, o aproveitamento do ato poderá ser operado sem as formalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante certificação do setor competente da Justiça Federal.
§3º. A numeração seguirá pelos vários documentos apresentados a título de prova, desprezada a folha de suporte em que se encontram reunidos.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de junho de 2013.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Corregedor-Regional da Justiça Federal da Terceira Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 28.06.2013)
PROVIMENTO Nº 155, de 15 de agosto de 2013
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea “r”, no artigo 50, e o inciso XXXII, no artigo 72, ambos do Provimento nº 64/2005, desta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 7, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, emitida em 6 de setembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º – Os Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região deverão observar a prioridade na tramitação do processo e do inquérito em que figure(m) indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidos pelos programas de que trata a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, atualizada pela Lei Federal nº 12.483, de 08 de setembro de 2011.
§ 1º – Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo, no caso concreto, ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
§ 2º – Os feitos tratados neste Provimento deverão ser identificados através de fita adesiva colorida que envolva as partes frontal e posterior da autuação, sem interrupção, bem como por meio da aposição de carimbo ou etiqueta com a palavra “Protege”.
§ 3º - Além da providência prevista no parágrafo anterior, o escrivão deverá anotar, junto ao sistema de informática, nos dados complementares, a informação de que se trata de processo com pessoa sob proteção e periodicamente emitir relatório buscando identificar e dar pronto atendimento aos feitos indevidamente paralisados.
Art. 2º – Os incidentes, as decisões, o andamento e a localização dos autos do processo serão registrados no sistema de informática.
Art. 3º – Acrescentar ao artigo 50, do Provimento CORE nº 64/2005, a alínea “r”, nos seguintes termos:
r) a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011.
Art. 4º - Acrescentar ao artigo 72, do Provimento CORE nº 64/2005, o inciso XXXII, nos seguintes termos
XXXII - a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, em 15 de agosto de 2013.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21.08.2013)
PROVIMENTO Nº 156, de 13 de fevereiro de 2014.
Altera o artigo 136, § 1º, do Provimento nº 64/2005, desta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, anteriormente modificado pelo Provimento nº 151/2012.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO sugestão formulada pela Assessoria da Coordenadoria dos JEF’s, no intuito de tornar o exame da prevenção mais abrangente,
RESOLVE:
Art. 1°. O artigo 136, § 1º, do Provimento nº 64/2005, desta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º. Nos processos de natureza previdenciária, além da identidade de assunto e de parte, também deverá ser verificado, no exame da prevenção, o número de benefício previdenciário, quando cadastrado”.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19.02.2014)
PROVIMENTO Nº 157, de 13 de agosto de 2014.
Altera o Provimento COGE n. 64/2005, atualizando o email da Corregedoria Regional.
Considerando-se a nomenclatura utilizada na Resolução n. 49/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça a propósito da sistematização e padronização da função correicional;
Considerando-se que o art. 1º do Provimento n. 97/2009 desta C. Corte Regional determina a substituição das nomenclaturas utilizadas no Provimento n. 64/05 deste C. Tribunal, adequando-as à padronização proclamada na Resolução n. 49/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, já referida;
Considerando-se a recente atualização da nomenclatura utilizada no endereço eletrônico ("e-mail") desta Corregedoria Regional, adequando-se à normação citada;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a substituição do endereço eletrônico indicado nos artigos 103, § 2º e 155 do Provimento n. 64/2005 desta C. Corte Regional, passando a constar: corregedoria@trf3.jus.br.
Art. 2º. O novo endereço será utilizado, a partir da edição deste ato, em todos documentos expedidos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de agosto de 2014.
Desembargadora Federal Salette Nascimento
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 15.12.2014)
Altera a redação do artigo 425, VIII, do Provimento CORE nº 64/2005.
Considerando a proposta formalizada e decidida no âmbito do Processo SEI nº 0011499-61.2013.4.03.8000;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento da prestação jurisdicional, especificamente quanto à celeridade, eficiência e eficácia do ato judicial de urgência a ser emitido em Ação de Busca e Apreensão Cível;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 425, VIII, do Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Art. 425. Para efeito de emissão de certidões de distribuição, não deverão constar no banco de dados:
[...]
VIII - Os Pedidos de Busca e Apreensão Cível e Criminal, de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, com vistas à preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, de acordo com a legislação penal em vigor;
[...]”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor com a sua publicação, com eficácia a partir de trinta dias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Federal Marisa Santos
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Em exercício
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2015)
Modifica o Provimento CORE 64/2005, suprimindo a exigência do Livro Rol dos Culpados nas unidades judiciárias de competência criminal.
A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a diretriz constitucional de eficiência na prestação do serviço público, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 408/2004 do Conselho da Justiça Federal padronizou o modelo e a rotina de consulta a Rol dos Culpados no âmbito da Justiça Federal, possibilitando a exclusão da exigência do livro do Rol dos Culpados a critério da Corregedoria-Regional (artigo 2º, parágrafo único);
CONSIDERANDO a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011;
CONSIDERANDO os custos e as implicações ambientais na manutenção de livros obrigatórios físicos nas unidades judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º - Excluir a exigência do livro de Rol dos Culpados no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, mantidas as determinações cadastrais postas na Resolução nº 408/2004 do Conselho da Justiça Federal no que pertine ao Cadastro Nacional do Rol dos Culpados.
Art. 2º - Revogar o inciso XI do artigo 235, bem como o artigo 242, ambos do Provimento CORE 64/2005.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargadora Federal Marisa Santos
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Em exercício
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 14.05.2015)
Altera a redação do artigo 245, § 8º, do Provimento CORE nº 64/2005.
Considerando a proposta formalizada e decidida no âmbito do Processo SEI nº 0018710-17.2014.4.03.8000;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento da prestação jurisdicional, especificamente quanto à tramitação de processos envolvendo a Advocacia Geral da União (AGU), preservada a segurança na realização de carga dos autos que lhe são afeitos;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 245, § 8º, do Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos:
“Art. 245. Os livros de cargas de autos aos advogados, peritos, MPF, procuradores da AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas serão formados pelas guias emitidas pelo controle eletrônico do sistema informatizado oficial.
[...]
§ 8º. Se a carga for efetivada para servidor público federal dos quadros da Defensoria Pública da União e da Advocacia Geral da União, previamente autorizado pelos respectivos órgãos a retirar os autos, constará do registro o nome completo, o número do registro funcional, bem como endereço e telefone atualizados do recebedor dos autos.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor com a sua publicação, com eficácia a partir de trinta dias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Federal Marisa Santos
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Em exercício
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 08.06.2015)
Altera a redação do disposto no artigo 200 do Provimento CORE nº 64/2005.
A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços e destinadas ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos mesmos (art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região);
CONSIDERANDO o artigo 10º da Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501, de 21 de março de 2012, que revogou a Portaria Interministerial MRE/MJ nº 26, de 14 de agosto de 1990, substituindo-a na regulamentação dos procedimentos atinentes à expedição de Cartas Rogatórias;
CONSIDERANDO a sugestão formulada pelo Núcleo de Apoio Judiciário da SJSP - NUAJ.
RESOLVE:
Artigo 1º. O artigo 200 do Provimento CORE nº 64/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 200. A expedição das Cartas Rogatórias obedecerá aos critérios estabelecidos pela normatização de regência da matéria, de competência dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores."
Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 28.09.2016)
A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços e destinadas ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos mesmos (art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região);
CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício CJF-OFI-2016/02722 e as recomendações ali constantes, da lavra da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir o apropriado destino às substâncias depositadas, para fins de contraprova, em órgãos responsáveis por procedimentos periciais, uma vez verificado o trânsito em julgado nos feitos a elas associados;
CONSIDERANDO os estudos realizados no âmbito da Divisão de Gestão por Processos e Desenvolvimento – DPED do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o conteúdo da Manifestação CORE nº 2244400.
RESOLVE:
Artigo 1º. Acrescentar, ao artigo 278 do Provimento CORE nº 64/2005, o parágrafo 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º O magistrado deve dispor sobre a destinação de substâncias químicas, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes, cujas amostras estejam depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova.”
Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 20.02.2017)
A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região (artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, caput e incisos III, IV e V, da Resolução CJF nº 428/2005 e o disposto no artigo 270, caput e incisos III, IV e V, do Provimento CORE nº 64/2005, que regulamentam o destino de numerário nacional, estrangeiro e falso apreendidos e colocados sob responsabilidade da Justiça Federal em procedimentos inquisitoriais e judiciais;
CONSIDERANDO a impossibilidade de o Banco Central do Brasil encaminhar valores ali acautelados diretamente para instituições financeiras, bem como o disposto no artigo 12 da Lei nº 4.595/64, que veda a realização, pelo referido órgão fiscalizador, de “operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei”;
CONSIDERANDO as informações colhidas no Expediente SEI nº 0031233-24.2015.4.03.8001, por esta Corregedoria-Regional, perante a Central de Mandados Unificada, ao Banco Central do Brasil e instituições bancárias localizadas no município de São Paulo;
CONSIDERANDO o significativo número de ofícios devolvidos sem cumprimento por instituições bancárias pela ausência de padronização em sua confecção, bem como a necessidade de se minimizar os riscos inerentes à realização de diligências com moeda em espécie.
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar ao Provimento CORE nº 64/2005 a Subseção VIII-A, Do Numerário Apreendido e Do Transporte de Valores, incluindo os artigos 283-A, 283-B, 283-C, 283-D e 283-E, nos seguintes termos:
Do procedimento na unidade judiciária remetente do numerário
Art. 283-A O encaminhamento de moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, para o seu acautelamento, deve obedecer ao seguinte:
I – O numerário deve ser acondicionado em envelope plástico transparente e lacrado, de modo que quaisquer violações em seu conteúdo sejam aparentes ao manejo.
II – A moeda deve ser acompanhada de ofício, em que conste:
1. Endereçamento ao Banco Central do Brasil.
2. Nacionalidade do numerário.
3. Número do lacre em que os valores estão acondicionados.
4. Número do feito ao qual a moeda está vinculada.
5. Valor total acautelado, identificado em numeral e por extenso.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de ordem de conversão de moeda estrangeira em nacional ao Banco Central do Brasil.
Art. 283-B O encaminhamento de moeda estrangeira a instituição bancária, para a sua conversão em numerário nacional, deve obedecer ao seguinte:
I – O numerário deve ser acondicionado em envelope plástico transparente e lacrado, de modo que quaisquer violações em seu conteúdo sejam aparentes ao manejo.
II – A moeda deve ser acompanhada de ofício, em que se conste:
1. Instituição financeira na qual se realizará a conversão, identificando-a por denominação, número de agência e endereço.
2. Nacionalidade do numerário.
3. Número do lacre em que os valores estão acondicionados.
4. Número do feito ao qual a moeda está vinculada.
5. Valor total acautelado, identificado em numeral e por extenso.
6. Nome, CNPJ ou CPF, instituição bancária, número de agência e conta do destinatário dos valores.
III – Cabe à unidade judiciária remetente do numerário contatar previamente a instituição bancária destinatária, informando-se acerca:
1. Do tipo de moeda cuja conversão é ali realizada.
2. Da necessidade de envio de laudo de autenticidade das cédulas, hipótese na qual o documento deve ser anexado ao ofício de encaminhamento.
3. Dos custos incidentes na operação.
IV – Na hipótese de remessa de valores para conversão à Caixa Econômica Federal no município de São Paulo, ofício e numerário devem ser endereçados à agência de nº 238, localizada na Avenida Paulista nº 1.842, Torre Sul, Cerqueira César, CEP nº 01310-941, São Paulo/SP.
V – É vedada a utilização de expressões genéricas com o fim de identificar o destinatário dos valores.
Art. 283-C Cabe ao Diretor de Secretaria da unidade judiciária que encaminha o numerário realizar prévia e minuciosa conferência dos dados acima mencionados.
Do procedimento na Central de Mandados Unificada
Art. 283-D O transporte de valores por Oficial de Justiça Avaliador Federal, no âmbito da Central de Mandados Unificada, deve obedecer ao seguinte:
I – Emergindo quaisquer dúvidas quanto à regularidade do numerário a ser transportado e da documentação que o acompanha, é de responsabilidade do Oficial de Justiça Avaliador Federal, a quem atribuída a diligência, estabelecer contato prévio com a Diretoria da CEUNI, sanando-as.
II – Na hipótese em que o valor do numerário transportado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser obrigatoriamente tomadas as seguintes precauções, excepcionadas apenas em caso de urgência justificada:
1. Prévio agendamento com a instituição bancária destinatária dos valores, a ser realizado pela Central de Mandados Unificada.
2. Adequação dos horários de agendamentos para que, caso a diligência exija o transporte de numerário de uma instituição bancária para outra, minimize-se o tempo de permanência dos valores sob responsabilidade do Oficial de Justiça Avaliador Federal.
3. Realização da diligência por Oficial de Justiça Avaliador Federal acompanhado por agente (s) de segurança, em viatura oficial a qual, sempre que possível, deve adentrar em estacionamento ou área segura da instituição bancária destinatária.
Parágrafo único. Em caso de moeda estrangeira, a aferição do valor constante no inciso II tomará como referência a Taxa de Câmbio oficial, na modalidade venda, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior à de assinatura do ofício de encaminhamento.
Art. 283-E Ao numerário apreendido ou depositado que não diga respeito à área criminal aplicam-se as regras deste Provimento.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de julho de 2017.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região
(Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 12.07.2017)