Origem Corregedoria Regional
Tipo de ato Provimento69, de 08/11/2006
Data de publicação Publicado no DOE em 21/11/06, pág 191 e no DJU em 21/11/06, Seção 2, pág 405.
Ementa Disciplina a inserção de tópico síntese nas sentenças exaradas em processos que versem sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Provimento nº 69, de 08/11/2006


PROVIMENTO CONJUNTO Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Disciplina a inserção de tópico síntese nas sentenças exaradas em processos que versem sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais.

 

A Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e a Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDOque o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDOque o art. 2º, inciso II, da Resolução nº. 443/2005  do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal Federal, atribui ao Coordenador a competência para editar normas complementares visando a padronização de procedimentos nos Juizados Especiais Federais;

 

CONSIDERANDO a conveniência de serem cumpridas as decisões judiciais, com a maior brevidade possível, por parte do INSS;

 

 

RESOLVEM determinar que:

 

 

1. Nas sentenças proferidas em ações previdenciárias de revisão e/ou concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, que tramitem nos Juizados Especiais Federais, inclusive nas Turmas Recursais, ou nas Varas Federais da 3ª Região, deverá ser incluído, no último ou penúltimo parágrafo, tópico síntese do julgado, especificando-se:

 

1.1.            nos casos de implantação de benefício:

1.1.1.            o nome do segurado;

1.1.2.            o benefício concedido;

1.1.3.            a renda mensal atual;

1.1.4.            a data de início do benefício – DIB;

1.1.5.            a renda mensal inicial – RMI, fixada judicialmente ou “a calcular pelo INSS”, quando for o caso;

1.1.6.            data do início do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo contador judicial), quando for o caso;

1.1.7.            o número do CPF;

1.1.8.            o nome da mãe;

1.1.9.            o número do PIS/PASEP;

1.1.10.        o endereço do segurado.

Parágrafo único. Os dados serão informados com base no cadastro do sistema, sendo facultativa a informação daqueles não registrados

 

1.2.            nos casos de conversão de tempo especial em comum, o período acolhido judicialmente;

 

1.3.            nas hipóteses de benefícios concedidos à pessoa incapaz, o nome do representante legal autorizado a receber o benefício no INSS.

 

Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

 

MARLI FERREIRA

MARISA SANTOS

Desembargadora Federal

Desembargadora Federal

Corregedora-Geral

Coordenadora dos Juizados

da Justiça Federal da 3ª Região

Especiais Federais da 3a Região