Origem Corregedoria-Geral
Tipo de ato Provimento73, de 08/01/2007
Data de publicação DOE e DJU em 10/01/07

Provimento nº 73, de 08/01/2007


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 3.

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposta na Resolução nº 446 e na Resolução nº 504, do Conselho da Justiça Federal,

CONSIDERANDO que o art. 8ª, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região; e

CONSIDERANDO que as informações forenses são imprescindíveis ao exercício da supervisão dos serviços judiciários por parte da Corregedoria – Geral,

RESOLVE:

1. ALTERAR O Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 “Art. 470” (revogado)

“Art. 475 ...................................................................................... 

 II - ................................................................................................. 


Grupo 1 - Ações Ordinárias
Grupo 2 - Mandado de Segurança
              - Habeas Data
Grupo 3 - Execuções Fiscais cuja exequente é a Fazenda Nacional
              - Execuções Fiscais cuja exequente é o INSS/IAPAS
              - As demais Execuções Fiscais
Grupo 4 - Execuções Diversas
Grupo 5 - Embargos à Execução Fiscal
             - Ações Diversas
Grupo 6 - Feitos Não Contenciosos
Grupo 7 - Ações Penais
Grupo 8 - Habeas Corpus
Grupo 9 - Inquéritos Policiais
             - Procedimentos Criminais
Grupo 10 - Ações Sumárias
Grupo 11 - Reclamações Trabalhistas
Grupo 12 - Procedimentos Cíveis  

 

 III -...............................................................................................


A – Sentença Tipo A: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e possuem fundamentalização individualizada.

B – Sentença Tipo B: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e versem sobre matéria repetitiva e sentenças homologatórias. São consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para a resolução do mérito, com a utilização dos mesmos fundamentos constantes de sentenças anteriormente prolatadas, ainda que tenham sido apreciadas questões preliminares diversas.

C – Sentença Tipo C: número de sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito.

D – Sentença Tipo D: número de sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art 43 do CPP) e as de denúncia (art 46 e seguintes do CPP).

E – Sentença Tipo E: número de sentenças extintivas de punibilidade previstas no art 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art 696 CPP)

T1 – Total 1: número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos A, B, C, D e E. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T1=A+B+C+D+E

L – Sentença Tipo L: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes

M – Sentença Tipo M: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração

T2 – Total 2: número total de sentenças prolatadas em sede de embargos infringentes e de declaração. Campo preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T2=L+M

Embargos Acolhidos: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos acolhidos total ou parcialmente.

Embargos Rejeitados: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos rejeitados.

TG – Total Geral: número total de sentenças obtido a partir de soma dos totais T1 e T2. Campo preenchido automaticamente de acordo com o cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é Total Geral=T1+T2. 

IV – (revogado)  

Parágrafo único. Incumbe ao Juiz prolator da sentença classificá-la, vedada a delegação deste procedimento a servidor do juízo, sendo obrigatória a inserção da classificação no cabeçalho ou no rodapé da primeira página da sentença.”

2. Anexo XI:  veja tabela anexo

3. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.  

 

MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA-GERAL – 3ª REGIÃO

DOE e DJU em 10/01/07

08.01.2007