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Provimento nº 73, de 08/01/2007
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 3.
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposta na Resolução nº 446 e na Resolução nº 504, do Conselho da Justiça Federal,
CONSIDERANDO que o art. 8ª, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região; e
CONSIDERANDO que as informações forenses são imprescindíveis ao exercício da supervisão dos serviços judiciários por parte da Corregedoria – Geral,
RESOLVE:
1. ALTERAR O Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 470” (revogado)
“Art. 475 ......................................................................................
II - .................................................................................................
Grupo 1 - Ações Ordinárias
Grupo 2 - Mandado de Segurança
- Habeas Data
Grupo 3 - Execuções Fiscais cuja exequente é a Fazenda Nacional
- Execuções Fiscais cuja exequente é o INSS/IAPAS
- As demais Execuções Fiscais
Grupo 4 - Execuções Diversas
Grupo 5 - Embargos à Execução Fiscal
- Ações Diversas
Grupo 6 - Feitos Não Contenciosos
Grupo 7 - Ações Penais
Grupo 8 - Habeas Corpus
Grupo 9 - Inquéritos Policiais
- Procedimentos Criminais
Grupo 10 - Ações Sumárias
Grupo 11 - Reclamações Trabalhistas
Grupo 12 - Procedimentos Cíveis
III -...............................................................................................
A – Sentença Tipo A: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e possuem fundamentalização individualizada.
B – Sentença Tipo B: número de sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito e versem sobre matéria repetitiva e sentenças homologatórias. São consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para a resolução do mérito, com a utilização dos mesmos fundamentos constantes de sentenças anteriormente prolatadas, ainda que tenham sido apreciadas questões preliminares diversas.
C – Sentença Tipo C: número de sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
D – Sentença Tipo D: número de sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art 43 do CPP) e as de denúncia (art 46 e seguintes do CPP).
E – Sentença Tipo E: número de sentenças extintivas de punibilidade previstas no art 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art 696 CPP)
T1 – Total 1: número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos A, B, C, D e E. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T1=A+B+C+D+E
L – Sentença Tipo L: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes
M – Sentença Tipo M: número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração
T2 – Total 2: número total de sentenças prolatadas em sede de embargos infringentes e de declaração. Campo preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é T2=L+M
Embargos Acolhidos: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos acolhidos total ou parcialmente.
Embargos Rejeitados: dentre o total de embargos das colunas L e M, deve ser especificado o número de embargos rejeitados.
TG – Total Geral: número total de sentenças obtido a partir de soma dos totais T1 e T2. Campo preenchido automaticamente de acordo com o cálculo entre as referidas colunas cuja fórmula é Total Geral=T1+T2.
IV – (revogado)
Parágrafo único. Incumbe ao Juiz prolator da sentença classificá-la, vedada a delegação deste procedimento a servidor do juízo, sendo obrigatória a inserção da classificação no cabeçalho ou no rodapé da primeira página da sentença.”
2. Anexo XI: veja tabela anexo
3. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
DOE e DJU em 10/01/07