Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] [Alterado] Provimento Nº 142, 31.08.2011 [Revogado] Provimento Nº 153, 24.10.2012 |
Provimento nº 80, de 05/06/2007
24PROVIMENTO COGE Nº 80, de 05 de junho de 2007.
Disciplina os levantamentos de depósitos judiciais efetuados nos processos dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que independam de alvará judicial.
O DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as diretrizes de expansão dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;
CONSIDERANDO o disciplinado pelo parágrafo 1º do artigo 17 da Resolução n. 438, de 30 de maio de 2005, e o decidido nos autos do processo 2006160654, ambos do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento das determinações do Conselho da Justiça Federal e a conveniência de padronização dos procedimentos a serem adotados;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ao jurisdicionado o efetivo recebimento de seu crédito.
RESOLVE:
Art. 1º. O levantamento de valores dos depósitos judiciais poderá ser feito pelo advogado constituído nos autos, na forma do disposto na Resolução n. 438, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal, nos Postos de Atendimentos Bancários da Caixa Econômica Federal, ou do Banco do Brasil S/A, localizados em qualquer fórum da Justiça Federal ou dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em que tramita o feito ou na agência vinculada ao depósito judicial, mediante apresentação de cópia da procuração ad juditia, da qual constem poderes específicos para dar e receber quitação, devidamente autenticada pela Secretaria do Juizado Especial e anexada aos autos eletrônicos.
Parágrafo único. A autenticação da cópia da procuração a que faz menção o caput deste artigo somente ocorrerá a partir da apresentação da via original do instrumento procuratório. (parágrafo único incluído pelo Provimento CORE nº 142, de 31 de agosto de 2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 02.09.2011)
Art. 2º. A parte autora poderá fazer o levantamento, pessoalmente, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, localizada na Seção Judiciária em que tramita o feito, mediante apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência expedido em período não superior a 90 (noventa) dias, contados da data do levantamento.
Art. 3º. Os levantamentos por procuradores que não sejam advogados da causa somente poderão ser feitos com apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, com indicação do número do Ofício Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, ou número da conta judicial, no Posto de Atendimento Bancário do juizado ou, na sua inexistência, na agência vinculada ao depósito judicial, devidamente autenticado pela Secretaria do Juizado Especial e anexado aos autos eletrônicos.
§ 1º. O levantamento do depósito, previsto no caput deste artigo, somente poderá ser feito mediante autorização judicial.
§ 2º. Somente poderão figurar como representantes das partes os parentes por consangüinidade, afinidade e/ou parentesco legal; o cônjuge, companheiro/companheira; assistentes sociais identificados, representando a instituição onde a parte encontra-se internada, albergada, asilada ou hospitalizada.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região