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Provimento nº 136, de 18/03/2011
PROVIMENTO Nº 136, de 18 de março de 2011.
Altera a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III, todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, aprimorando o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública da União na Justiça Federal de Primeira Instância.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o conteúdo do Ofício nº 007/2010 – Comissão de Prerrogativas/DPGU, da Defensoria Pública da União, relativo ao respeito efetivo das prerrogativas funcionais daquela instituição,
Considerando as regras da boa técnica legislativa, que não recomendam a utilização do condicional na estruturação de comandos normativos,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 72. Durante a inspeção, o Juiz Federal fiscalizará e verificará a regularidade e correção das seguintes atividades forenses:
I – cumprimento, pela Secretaria, das atribuições previstas no artigo 41, incisos I a XVII, da Lei nº 5.010/66, e demais atribuições que lhe são conferidas pelos Provimentos do Conselho;
II - manutenção em ordem dos livros e registros recomendados pelo Conselho ou sistemas similares adequados;
III - guarda e conservação adequada dos autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento, bem como as comunicações por meio eletrônico;
IV – cumprimento dos prazos a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes, bem como a existência de processos irregularmente parados;
V – existência de demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e aquelas em que algum dos interessados é beneficiário da Justiça Gratuita ou do benefício previdenciário ou trabalhista residual, e, se, periodicamente, é providenciada a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;
VI - publicação regular do expediente da Vara;
VII – anotação na capa dos processos dos nomes dos advogados e a inclusão desses nomes no expediente publicado;
VIII – lançamento, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos advogados, os nomes, números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereços completos dos mesmos;
IX - cobranças de autos em poder dos advogados, por mais tempo que o determinado em lei, e os com vista ao Procurador da República, com prazos ultrapassados, bem assim os em poder de peritos, além do prazo assinado;
X – lançamento de baixas em todos os processos devolvidos e sentenciados pelos Juízes, principalmente as baixas na distribuição, nos casos de extinção dos processos;
XI – observância das normas de controle das diligências dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, instituídas pelo Conselho e Corregedor Regional, e se as férias dos referidos servidores somente são concedidas estando o serviço atendido na norma fixada;
XII – cadastramento e inventário do patrimônio da Seção, sob a responsabilidade da Secretaria, devendo se encontrar com os respectivos termos de responsabilidade, em bom estado de conservação;
XIII – observância, pela Secretaria, do horário de expediente fixado em portaria homologada pelo Conselho;
XIV - comunicações sobre o andamento dos processos aos serviços destinados aos registros de informações;
XV – comunicação à Chefia da Procuradoria da República e ao Conselho a ausência do Ministério Público Federal a ato a que deveria comparecer e para o qual tenha sido intimado;
XVI - oorrência de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando de imediato sua correção;
XVII - cumprimento e observação dos atos, despachos, ordens e recomendações dos Juízes Federais, da Direção do Foro, da Corregedoria Regional e do Conselho;
XVIII - respeito aos prazos para a instrução dos feitos, principalmente os de natureza criminal;
XIX – atendimento à preferência fixada pelo Código de Processo Penal no julgamento de réus presos;
XX – observação, com o máximo rigor, dos prazos fixados para conclusão dos inquéritos policiais, que somente podem voltar à delegacia quando novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
XXI – existência de inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tais situações;
XXII – realização das intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se encontram;
XXIII – observação das normas de cálculo padronizadas pelo Conselho;
XXIV – observância, pelo Diretor da Secretaria, do prazo do artigo 47 da Lei nº 5.010/66 para remessa dos processos à Superior Instância;
XXV – ciência imediata, pelo Diretor da Secretaria, ao Ministério Público Federal da expedição de alvarás de soltura e do deferimento de fiel depositário;
XXVI – promoção da conclusão imediata, pelo Diretor da Secretaria, dos autos de mandado de segurança, quando findo o prazo de validade das liminares, para pronta comunicação à autoridade coatora;
XXVII - remessa ao Tribunal, pelo Diretor da Secretaria, vencidos os prazos legais, dos recursos voluntários e aqueles de ofício, quando existentes, nos "habeas corpus", mandados de segurança e demais ações;
XXVIII - certificação nos autos, pelo Diretor da Secretaria, da falta de recolhimento dos mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento e procede à intimação para o cumprimento, no prazo de vinte e quatro horas;
XXIX - depósito da coisa penhorada no depositário da Justiça Federal, salvo quando se tratar de bens móveis que serão removidos somente a pedido do exeqüente e desde que sejam fornecidos os meios necessários;
XXX - levantamentos periódicos para efeito de controle dos bens em depósito, e se dos mesmos é mantido o registro em que constem especificação de processo, data de entrada, exeqüente e executado;
XXXI – cumprimento, pelos servidores da Vara, das demais atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como os serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público;
Art. 77. (...)
§ 1º Os processos que se encontrem com prazo excedido em poder de advogados e procuradores do MPF, AGU, PFN, INSS, DPU, CEF, Conselhos Regionais e outros, em especial durante os trabalhos de inspeção geral ordinária, deverão ser requisitados mediante publicação ou intimação pessoal, dando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução, e, em caso negativo, proceder-se-á de imediato à expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 196 do Código de Processo Civil. No caso de Vara Federal competente para processar e julgar execuções fiscais, a requisição, no tocante aos feitos dessa natureza, poderá ser dispensada a cargo e sob responsabilidade do Juiz Federal Titular.
Art. 151. (...)
II - comunicação de atos judiciais ao MPF, AGU, FN, INSS, DPU, DPF e entidades assemelhadas, desde que haja anuência destas e correio eletrônico oficial do respectivo órgão.
Art. 287. (...)
Parágrafo único. A intimação do Ministério Público e do defensor dativo ou nomeado será pessoal (§ 4º do art. 370, CPP), assim como a do Defensor Público da União.
Art. 401. (...)
II - existência de sede de órgãos e autarquias federais (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública da União, dentre outras), que justifiquem grande movimentação de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias a serem cumpridas;
Art. 462. (...)
III – as escalas devem ser publicadas e divulgadas no sites do tribunal e seções judiciárias da Terceira Região e comunicadas à OAB, AASP, MPF e DPU.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de março de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional -
Justiça Federal da 3ª Região