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Provimento nº 146, de 21/10/2011
PROVIMENTO Nº 146, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Programa Permanente para simplificação do modo de extinção dos processos executivos fiscais no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, em cooperação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar celeridade processual, direito consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assim como o elevado número de processos de execução fiscal enquadrados na situação prevista no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a utilização de papel, consoante meta ambiental consagrada na Meta 6/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a autorização para a realização de ato processuais através de meios eletrônicos, conforme a Lei nº 11.419/2006;
RESOLVE:
Art. 1º. É instituído programa para simplificação de rotinas cartorárias para extinção de execuções fiscais no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região.
§ 1º. Incluem-se neste programa todos os processos ajuizados com fulcro na Lei nº 6.830/80, suspensos a pedido da parte exeqüente, em especial, na hipótese de seu artigo 40.
Art. 2º. Será franqueada vista à Procuradoria da Fazenda Nacional dos processos que se encontrem em arquivo (art. 1º, § 1º), bem como os meios necessários para a consulta aos sistemas de dados (e-CAC e COMPROT).
§ 1ª. A Diretoria do Foro disponibilizará os servidores, equipamentos e instalações que se fizerem necessários.
§ 2º. Para extinção dos feitos, será admitida cota ou petição eletrônica, cuja redução a meio físico ficará a critério dos Juízos interessados.
§ 3º. As Secretarias poderão comunicar ao exeqüente, por meio eletrônico, a existência de processos passíveis de extinção nos moldes deste Provimento.
Art. 3º. A sentença extintiva poderá ser instrumentalizada em meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e assinada em lote, dispensada a juntada aos autos físicos, nos quais será lançada certidão, em conformidade com o modelo contido no Anexo I deste Provimento.
§ 1º. Poderá ser adotado livro próprio de registro eletrônico de sentenças, para os casos tratados neste Provimento, ou empregado, a critério do Juízo, o livro eletrônico já existente.
§ 2º. O registro poderá ser efetivado em lote.
§ 3º. Obedecer-se-á aos critérios estabelecidos pelo Provimento CORE 64/2005 para a elaboração e manutenção dos livros eletrônicos.
§ 4º. A SETI providenciará, no prazo de quinze dias, as rotinas necessárias para implementação deste dispositivo.
Art. 4º. Atendidos os parâmetros gerais estabelecidos por este Provimento, os Juízos interessados poderão regulamentar aspectos do procedimento simplificado aqui previsto, por ato individual ou conjunto.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 21 de outubro de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região”
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO
Eu, __________________________________________________, RF nº___________, Técnico Judiciário/Analista Judiciário infra assinado, certifico e dou fé de que nos presentes autos foi proferida sentença em conformidade com o Provimento nº 146/2011. _________________________. S. Paulo, ______________.
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OBSERVAÇÃO: em conformidade com o Provimento nº 146/2011, a sentença proferida neste processo encontra-se disponível, na íntegra, no sistema informatizado da Justiça Federal da Primeira Instância (www.jfsp.jus.br). |