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Provimento nº 147, de 03/11/2011
PROVIMENTO nº 147, de 03 de novembro de 2011.
Estabelece a necessidade de destinação final das armas e munições apreendidas em processos criminais atualmente em depósito nas dependências Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação,
CONSIDERANDO o Expediente Administrativo CORE nº 2007.01.0504, em razão do ofício n.º 083-DEST ARM-SFPC/2, do Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, comunicando a existência de armas de fogo acauteladas provisoriamente no 22º Depósito de Suprimento do Exército, no período de 1988 a 2005, relacionadas a processos e incidentes criminais das Subseções Judiciais da Justiça Federal de São Paulo,
CONSIDERANDO o acautelamento de armas de fogo e munições nas Seções de Arquivo, Depósito Judicial, Avaliação e Eliminação de Documentos das Subseções Judiciárias do estado de São Paulo, em desacordo com a Resolução em comento,
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 735/GP-DMF, recebido do Conselho Nacional de Justiça dia 18.10.2011;
RESOLVE
Art. 1º. As armas de fogo e munições apreendidas e relacionadas aos processos e incidentes criminais ativos ou baixados, do acervo das Varas Federais com competência criminal, acauteladas com o Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, terão a devida destinação pelo juízo competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se os procedimentos a seguir determinados.
§ 1º. A Seção de Depósito Judicial da Capital encaminhará às Varas Federais, via correio eletrônico, o relatório das armas de fogo e munições acauteladas, contendo a descrição, número do processo, situação e pacote, na hipótese de baixado;
§ 2º. A partir dessa relação e após as providências de praxe, as Varas Federais deverão identificar no relatório, a destinação determinada pelo magistrado, em cada item (arma ou munição), adotando-se os critérios previstos nos artigos 118 a 124, do Código de Processo Penal, e na Resolução nº 134, de 21.06.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º. Em se tratando de devolução do armamento ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, a Secretaria da Vara deverá tomar as providências necessárias.
§ 4º. Na hipótese de manutenção provisória da arma de fogo/munição, a Secretaria da Vara Federal deverá encaminhar à respectiva Seção, comunicando a Corregedoria Regional, cópia da decisão fundamentada do magistrado, nos termos do artigo 5º, da Resolução CNJ 134/2011.
§ 5º. A Seção de Arquivo Judiciário Central disponibilizará espaço físico, no Complexo Presidente Wilson, para atendimento aos servidores das Varas Criminais da Capital, para a análise dos processos findos, sem a necessidade de desarquivamento dos autos, mediante prévio agendamento.
Art. 2º. Fica estabelecido cronograma para a entrega do relatório mencionado no art. 1º, devidamente preenchido, por correio eletrônico, à Seção de Depósito Judicial da Capital (jfsp-pwil-surj@jfsp.jus.br) com cópia para a Corregedoria-Regional, observando-se os seguintes prazos:
a) até 25 itens prazo de 8 dias;
b) de 26 a 50 itens prazo de 15 dias;
c) de 51 a 100 itens prazo de 30 dias;
d) de 101 a 220 itens prazo de 60 dias.
§ 1º. Caso houver necessidade de dilação do prazo, o Juízo deverá encaminhar, por correio eletrônico corregedoriageral@trf3.jus.br, a razão de tal pedido, bem como informar o estágio do trabalho já realizado.
Art. 3º. Nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, as armas de fogo e as munições apreendidas sob custódia do Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, que não tiverem a devida destinação ou justificação, no prazo aqui estipulado, serão encaminhadas à destruição ou doação (art. 25 da Lei n.º 10.826/2003).
Art. 4º. Os feitos criminais com armas e munições apreendidas que não se enquadrem na previsão do art. 1º (processos com armas e munições acautelados no Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro), observarão os critérios informados no Ofício-Circular nº 735/GP-DMF, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Até o dia 30 de novembro de 2011, os feitos em tais termos serão averiguados e as armas de fogo e munições em guarda provisória, em condições de destruição, deverão ser informadas à Polícia Federal (senarm.desarmamento@dpf.gov.br), através de correio eletrônico, para conferência do Sistema Nacional de Armas – SINARM, conforme planilha gerada no sistema EXCEL, contendo os seguintes dados:
a) o juízo competente;
b) endereço onde a arma ou munição se encontra depositada;
c) número dos autos;
d) espécie ou tipo da arma (revólver, pistola, fuzil, espingarda, etc.);
e) marca/fabricante;
f) número de série (quando não constar, ou na ausência de qualquer número, letra ou símbolo gráfico ou número de série, anotar na planilha N/C)
g) calibre;
h) quantidade de projéteis deflagrados ou não.
Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar, no prazo de trinta dias, rotina informatizada que impedirá a baixa definitiva dos autos no caso de existirem bens apreendidos e não destinados (art. 2º, Resolução nº 134, de 21.06.2011, do Conselho Nacional de Justiça).
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
S. Paulo, 03 de novembro de 2011.
SUZANA CAMARGO
Desembargadora Federal
Corregedora-Regional da Justiça Federal da Terceira Região