Origem Corregedoria Regional
Tipo de ato Provimento149, de 05/12/2011
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16/12/2011 (Publicação: 19/12/2011)
Ementa Altera a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º.

Provimento nº 149, de 05/12/2011


PROVIMENTO Nº 149, de 05 de dezembro de 2011.

Altera a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução CNJ nº 137/2011, que regulamenta o art. 289-A, do Código de Processo Penal, e cria o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP;

Considerando a disponibilização, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de sistema informatizado idôneo ao adimplemento do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP;

Considerando o Ofício nº 197/2010/GAB/tam, contido no Expediente Administrativo nº 2011.01.0315, Inspeção Geral Ordinária da 1 ª Vara Federal Criminal de S. Paulo/SP, que sugere a revogação da atual redação do § 3º, do art. 286, do Provimento CORE nº 64/2005, posto tratar-se de medida burocrática sem efeito prático algum;

 

RESOLVE:

Art. 1º.Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º, nos seguintes termos:

 

“Art. 286. (...)

§ 3º Nas hipóteses acima, deverão os juízes ou servidores por eles indicados, alimentar em até vinte e quatro horas o BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme sistema informatizado disponibilizado pela Presidência do Tribunal, nos moldes da Resolução nº 137/2011, do E. Conselho Nacional de Justiça, e aquelas que lhe sobrevierem.

§ 4º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.”

 

Art. 2º.Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 137/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça, e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados todos os requisitos exigidos para tanto, no prazo máximo de seis meses a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º.Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de dezembro de 2011.

 

 

 

SUZANA CAMARGO

Corregedora Regional

Justiça Federal da 3ª Região