Origem Corregedoria Regional
Tipo de ato Provimento1, de 17/06/2016
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 21/06/2016.
Ementa Disciplina a expedição de Alvará de Levantamento pelo sistema eletrônico de informações (SEI).

Provimento nº 1, de 17/06/2016


Provimento Nº 1/2016 - CORE

 

Disciplina a expedição de Alvará de Levantamento pelo sistema eletrônico de informações (SEI).

 

A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO os elevados custos relativos à confecção, transporte, manuseio, guarda e remessa do formulário especial utilizado para a impressão de alvará de levantamento de valor judicialmente depositado, bem como as limitações físicas, dificuldades para efetivação da logística de aquisição e o risco de extravio,

CONSIDERANDO a disponibilidade de meios tecnológicos para se otimizar a confecção, assinatura e registro do alvará de levantamento de valor judicialmente depositado, sem prejuízo de sua autenticidade, integridade e irretratabilidade,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que padroniza os procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal,

CONSIDERANDO os artigos 233 a 257 do Provimento nº 64/2005, com alterações promovidas pelo Provimento nº 112, de 27 de novembro de 2009 da Corregedoria Regional, bem como o artigo 5º, §1º da Resolução nº 117, de 22 de agosto de 2002, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e

CONSIDERANDO o teor da Consulta nº1638151, de 5 fevereiro de 2016, da Assessoria de Gestão de Sistema de Informação - AGES.

RESOLVE

Artigo 1º. O alvará de levantamento de valor judicialmente depositado deverá ser impresso, quando necessário para seu cumprimento, no mesmo tipo de papel empregado para a elaboração de outros documentos processuais, ficando dispensada a utilização do formulário fornecido pelo Conselho da Justiça Federal e até então encaminhado às Varas e Juizados Especiais Federais pela Corregedoria-Regional por intermédio das Direções dos Foros das Seções Judiciárias.

Artigo 2º. O alvará de levantamento de que trata este Provimento deverá ser preenchido e registrado exclusivamente no sistema eletrônico de informações (SEI), mediante utilização de formulário disponibilizado no referido sistema, resguardada sua autenticidade, integridade e irretratabilidade, observando-se, no que couber, as regras pertinentes aos procedimentos administrativos e processuais desenvolvidos na secretaria da Vara.

Parágrafo único: É vedada a manutenção simultânea de meios eletrônico e físico de registro de alvará, devendo ser encerrado por termo o Livro de Alvarás de Levantamento, com indicação da data a partir da qual passará a ser adotado exclusivamente o meio eletrônico de registro.

Artigo 3º. O alvará de que trata este Provimento, expedido pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), deverá ser eletronicamente assinado pelo Magistrado e pelo Diretor de Secretaria, com base em certificado emitido por autoridade certificadora oficial, na forma da legislação específica, e com indicação do modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.

Artigo 4º. Se for tecnicamente impossível a elaboração eletrônica do alvará de levantamento, aposição de assinatura eletrônica, anotações ou recibos eletrônicos, será o documento elaborado, assinado, anotado e recibado, manualmente, com utilização do mesmo tipo de papel empregado para a elaboração de outros documentos processuais e, após sua devolução à unidade judicial, juntado aos autos do respectivo processo, assegurada sua autenticidade.

§1º. O original e as cópias do Alvará serão assinados pelo Juiz da Vara, pelo Diretor da Secretaria ou por seus substitutos legais, devendo as assinaturas conferir com as apostas no cartão de autógrafos da agência onde ocorreu o depósito.

§2º. Os Juízes, os Diretores de Secretaria e seus substitutos legais deverão manter cartões de autógrafos, com assinaturas atualizadas, nas agências bancárias recebedoras dos depósitos judiciais de suas respectivas Varas, para garantir a segurança na emissão e pagamento do alvará de levantamento na forma do caput.

§3º. A emissão de Alvará de Levantamento na  forma prevista no caput não isenta o Diretor da Secretaria de efetuar a digitalização do documento e posterior inclusão no Sistema Eletrônico Processual (SEI), fato que será certificado nos autos e no expediente administrativo.

Artigo 5º. Será juntada aos autos processuais cópia do alvará de levantamento com o recibo da parte ou de seu advogado.

Artigo 6º. No caso de cancelamento do alvará, é obrigatório o lançamento da fase respectiva no sistema processual, mediante utilização das rotinas pertinentes, com a indicação de seus respectivos números no relatório de inspeção anual.

§1º. Sem prejuízo da providência constante no caput, o Diretor de Secretaria, no expediente gerado no sistema eletrônico (SEI), certificará o cancelamento do alvará e eliminará a via devolvida na unidade judicial, também certificando a ocorrência.

Artigo 7º. Os formulários mantidos nas unidades judiciárias da Primeira Instância e os remanescentes que estas ainda receberem da Corregedoria-Regional deverão ser esgotados antes da adoção do procedimento descrito no artigo 1º deste Provimento .

Artigo 8º. Para efeito de controle da expedição dos Alvarás de Levantamento emitidos pela Vara, o Diretor de Secretaria deverá proceder, anualmente, à abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), denominado EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, no qual promoverá a inserção de todos os formulários emitidos, bem como certificará as ocorrências relativas à prática de tais atos.

Artigo 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Desembargadora Federal Therezinha Cazerta

Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região