Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento nº 3, 09/09/2022 [Alterado] Provimento nº 3, 09/09/2022 |
PROVIMENTO Nº 3/2020 - CORE
Dispõe sobre a implantação e utilização do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PjeCor) no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a implantação, no âmbito nacional, do PJeCor, que consiste em uma instalação única da plataforma “Processo Judicial Eletrônico”, a partir da qual tramitarão os processos de competência dos órgãos correcionais do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO que o PJeCor é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de unificar, padronizar e garantir maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais;
CONSIDERANDO o conteúdo da Lei n. 11.4192006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ n. 102, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do PJeCor;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 1/2020;
RESOLVE:
Art. 1º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região utilizará o Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, para a produção, registro, controle e tramitação de procedimentos administrativos, cujas classes encontram-se previstas no Anexo I deste Provimento.
§ 1º Os processos que foram autuados no SEI permanecerão em tramitação nesse sistema até seu arquivamento. (Revogado pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 2º As classes processuais previstas no Anexo I serão gradativamente incluídas no PJeCor, conforme parâmetros e critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. (Revogado pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 3º A partir da data de início da operação do sistema, prevista para o mês de agosto de 2020, será obrigatório o uso da plataforma PJeCor para a tramitação dos expedientes administrativos da Corregedoria Regional, observado o disposto no § 2º. (Revogado pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2020, todos os novos procedimentos de pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso.
§ 4º Todos os novos procedimentos de pedidos de providências, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de outra classe processual de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022)
Art. 1°-A. A tramitação dos processos disciplinares de competência do Órgão Especial e do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região constitui-se de fluxo único para as decisões monocráticas e de dois fluxos para as decisões colegiadas – o fluxo colegiado comum e o fluxo colegiado alternativo, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Provimento CNJ nº 130, de 24 de junho de 2022. (Acrescido pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 1º. Caso seja adotado o fluxo colegiado alternativo, os processos mencionados no “caput” tramitarão no Sistema SEI-Julgar deste Tribunal, devendo as informações relevantes ser coletadas no Sistema PJeCor e juntados os documentos produzidos no julgamento colegiado, para automação da posterior remessa do processo à Corregedoria Nacional de Justiça. (Acrescido pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 2º. O perfil de ‘Secretário da Sessão’ será atribuído aos servidores da Secretaria da Corregedoria Regional. (Acrescido pelo Provimento CORE n. 2/2022)
Art. 2° A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, na utilização do PJeCor, seguirá os parâmetros fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem compete a gestão do sistema, nos termos do art. 3º do Provimento CNJ n. 102/2020.
Art. 2° A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, na utilização do PJeCor, seguirá os parâmetros fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem compete a gestão do sistema, nos termos do art. 3º do Provimento CNJ n. 130/2022 (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022).
Art. 3º O acesso ao PJeCor ocorrerá nos termos do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 185/2013.
Art. 4º As petições e requerimentos dirigidos à Corregedoria Regional devem ser protocolados diretamente pelos usuários no sistema PJeCor.
§ 1º Na impossibilidade de acesso ao sistema, o recebimento de peças poderá ocorrer:
§ 1º. Nas hipóteses de o usuário, desacompanhado de advogado, não possuir certificado digital, ou ainda em caso de indisponibilidade do sistema, quando houver urgência, o recebimento de peças poderá ocorrer, excepcionalmente: (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022).
I – mediante encaminhamento de peça por e-mail, através do endereço core@trf3.jus.br;
II – por atermação, realizada por servidor da Corregedoria Regional, hipótese em que o instrumento e seus anexos serão digitalizados para inclusão no PJeCor, com a entrega de protocolo ao interessado;
III - mediante apresentação de peça em meio físico no setor de protocolo da Corregedoria Regional, durante o expediente forense.
§ 1º-A. Nas hipóteses previstas no § 1º, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará a autuação do expediente no Sistema, podendo, caso se faça necessário, solicitar dados pessoais para cadastro das partes e de seus procuradores (Acrescido pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 2º No caso de recebimento de documentos por meio físico, esses serão digitalizados no formato portable document format (pdf) e inseridos no PJeCor.
§ 2º No caso de recebimento de documentos por meio físico, esses serão digitalizados e inseridos no PJeCor. (Redação data pelo Provimento CORE n. 2/2022).
§ 3º As peças originais recebidas em meio físico ficarão à disposição do interessado para retirada, após inserção no processo eletrônico, e serão destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação no setor de protocolo da Corregedoria Regional, independentemente de intimação.
Art. 5º Em caso de indisponibilidade do sistema, os expedientes urgentes poderão ser registrados no sistema SEI, com posterior inclusão das peças no PJeCor tão logo seja normalizado o seu funcionamento.
Art. 6º Para qualificação das partes, deverão ser incluídas no sistema as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - domicílio (endereço);
IV - endereço eletrônico;
V - número de telefone móvel (celular).
Parágrafo único Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para a parte autora.
Art. 7º As unidades judiciais, as direções de foro, magistrados e servidores, órgãos do Poder Judiciário, e as associações de magistrados, servidores e oficiais de justiça serão cadastrados no PJeCor pela Corregedoria Regional na condição de entes e de procuradorias, a fim de que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 6º do Provimento CNJ nº 130/2022.
§ 1º Os indicados no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Corregedoria Regional, para fins de cadastro no sistema.
§ 2º Nos autos do processo eletrônico, a distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput, sem necessidade de intervenção da Corregedoria Regional.
§ 3º Os demais órgãos internos do tribunal, as serventias extrajudiciais e as associações de notários e registradores poderão ser cadastrados no PJeCor, a critério da Corregedoria Regional.
§ 4º As unidades judiciais serão representadas no sistema pelo magistrado e/ou pelo servidor da unidade por ele designado.
§ 4º-A. Cada unidade judicial será responsável por promover o cadastro de seus próprios magistrados e/ou servidores no Sistema, podendo, se necessário, solicitar auxílio da Corregedoria Regional através do e-mail core@trf3.jus.br. (Acrescido pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 5º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados poderão ser cadastrados com atribuição do perfil de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes.
§ 5º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados serão cadastrados com atribuição do perfil de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes. (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022)
§ 6º Para magistrados e servidores usuários internos do PJeCor, será admitida a utilização de certificado digital, conforme previsão do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 185/2013, até o desenvolvimento de funcionalidade que permita múltiplos certificados.
§ 7º Os magistrados e servidores da Corregedoria Regional serão cadastrados no sistema PJeCor com perfis de acesso diferenciados, de acordo com sua atuação.
Art. 8° Salvo disposição legal em contrário, as citações, notificações e intimações do PJeCor serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006.
§ 1º Caso não seja possível proceder à intimação por meio do PJeCor, admite-se, de forma excepcional, a comunicação por e-mail, Malote Digital, aplicativo de mensagens ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do destinatário, certificando-se nos autos.
§ 2º No caso de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrado, a comunicação da sua existência poderá ser efetuada por e-mail funcional, devendo o requerido, a partir de então, proceder ao acompanhamento no sistema, conforme disposto no §5º do art. 7º deste Provimento.
§ 2º No caso de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrado, a comunicação da sua existência será efetuada por e-mail funcional, devendo o requerido, a partir de então, proceder ao acompanhamento no sistema, conforme disposto no §5º do art. 7º deste Provimento. (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022)
Art. 9º A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico se dará na forma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013.
Art. 9º A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico se dará na forma do art. 66, § 2º, da Lei 9.784/99, do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013. (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022)
Art. 10 A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor poderá ser realizada por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, à exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução CNJ n. 121/2010.
Art. 11 A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos, serão submetidas à análise da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 12. O treinamento para uso do sistema PJeCor será realizado de acordo com cronograma definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. A Corregedoria Regional realizará ações de capacitação para a implementação, manutenção, utilização e expansão do sistema PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022)
Art. 13. As disposições da Lei n. 11.419/2006, da Resolução CNJ n. 185/2013 e da Resolução PRES n. 88/2017, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, aplicam-se aos procedimentos do PJeCor, no que couber.
Art. 13. As disposições da Lei n. 11.419/2006, da Resolução CNJ n. 185/2013 e da Resolução PRES n. 482/2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, aplicam-se aos procedimentos do PJeCor, no que couber. (Redação dada pelo Provimento CORE n. 3/2022)
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANEXO I - PROVIMENTO Nº 3/2020
CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3 REGIÃO
CLASSES E ASSUNTOS DO SISTEMA PJeCor
CLASSE | CÓDIGO DA CLASSE |
11887 | Acompanhamento de Cumprimento de Decisão |
11888 | Ato Normativo |
1680 | Consulta Administrativa |
1303 | Correição Extraordinária |
1307 | Correição Ordinária |
88 | Correição Parcial ou Reclamação Correicional |
1304 | Inspeção |
11889 | Nota Técnica |
11890 | Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei |
12248 | Pedido de Cooperação Jurisdicional |
1199 | Pedido de Providências |
11891 | Procedimento de Controle Administrativo |
1298 | Processo Administrativo |
1264 | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado |
1301 | Reclamação Disciplinar |
1299 | Recurso Administrativo |
256 | Representação por Excesso de Prazo |
1308 | Sindicância |
(Redação dada pelo Provimento CORE n. 2/2022)
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 09/07/2020, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/08/2022, Caderno Administrativo, pág. 6/8. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.