Origem Corregedoria Regional
Tipo de ato Recomendação03, de 04/07/2011
Data de publicação 04/07/2011

Recomendação nº 03, de 04/07/2011


RECOMENDAÇÃO CORE Nº 03, DE 24 DE MAIO DE 2011.

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a sugestão de alteração do Provimento CORE 64/2005, apresentada pelo MM. Juiz Federal Moisés Anderson Costa, no Expediente Administrativo nº 2010.01.0511,

Considerando a observação de que a delegação de atos processuais sem conteúdo decisório é boa prática processual e medida idônea à celeridade processual,

RECOMENDA:

aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região, a edição de Portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial, a exemplo do que vem sendo disciplinado por diversas Varas Federais, conforme o modelo que segue anexado a esta Recomendação.

 

São Paulo, 24 de maio de 2011.

SUZANA CAMARGO

Corregedora Regional

Justiça Federal da 3ª Região

Portaria nº xx/xxxx

O MM. Juiz Federal da xx Vara de ,xx Subseção Judiciária de xx, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, que  permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição,

Considerando a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento das ações cíveis e das execuções de qualquer espécie da Justiça Federal da 3ª Região, com a observância da competência jurisdicional e administrativa do Juízo,

RESOLVE:

Art. 1º. Não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou servidores devidamente autorizados:

I – intimação da parte autora:

a) para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual, caso em que, decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeito nos autos;

b) para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

c) para manifestação, quando apresentada contestação, em 10 (dez) dias;

d) para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s);

II – intimação da parte contrária:

a) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do CPC;

b) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;

III – intimação das partes:

a) para manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico;

b) para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;

c) para especificarem as provas que pretendem produzir, com ou sem apresentação da réplica, de forma justificada, em 5 (cinco) dias;

d) para requerimento do que entenderem de direito, para fins do art. 151, II, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, havendo depósito judicial nos autos;

e) para requerimento do que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso; quando retornarem os autos da instância superior;

IV-– intimação da parte exequente para extrair cópia de todos os documentos, quando da formação de precatório, requisitório ou de requisição de pequeno valor (RPV);

V - intimação da parte interessada para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, e acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;

VI – intimação do perito para apresentar o laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;

VII – intimação do embargante ou do recorrente para o preparo de embargos e de recursos, fazendo constar o valor das custas devidas, de acordo com a Lei nº 9.289, de 1996, salvo no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais;

VIII – intimação do apelante para recolher diferença de custas de apelação se o valor for inferior ao devido, em 5 (cinco) dias;

IX – intimação do INSS, da União Federal, da Fazenda Nacional e demais autarquias , acerca da guia GRU;

X– intimação do advogado ou interessado, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;

XI – intimação do perito ou Oficial de Justiça, preferencialmente por correio eletrônico para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;

XII - reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

XIII – providências para consulta aos sistemas online disponibilizados à Justiça Federal (WebService, Bacenjud, Renajud, Siel, outros), a fim de localizar e efetuar citação e/ou intimação necessárias ao impulso processual;

XIV - impressão das telas, cujo resultado for diverso dos endereços indicados e juntada aos autos, para posterior cumprimento do ato consignado na decisão; nos casos em que os endereços obtidos na consulta sejam idênticos aos que constarem nos autos, cabe apenas certificar o fato.

XV – abertura de vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o determinar, atentando-se para as hipóteses legais do CPP e CPC, onde se determina a intimação pessoal do “parquet”;

XVI expedição de correio eletrônico ( preferencialmente) ou ofício, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento;

XVII – resposta ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício;

XVIII – abertura de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória;

XIX -  providências prévias aos atos materiais de registro da penhora, bem como os resultantes de exigência do registrador.

XX – remessa dos autos à Contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XXI – abertura de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;

XXII – abertura de vista ao exequente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;

XXIII – verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;

XXIV – remessa ao TRF da 3ª Região, independentemente de manifestação do MPF, os ofícios requisitórios com valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 82 do CPC;

XXV – apensamento aos autos principais de cópia de processo administrativo que venha a ser apresentada;

XXVI – remessa ao TRF da 3ª Região as petições protocoladas na Vara, cujos processos se encontrem no citado órgão;

XXVII – remessa, ao Juízo respectivo, de petições protocoladas por engano na Vara;

XXVIII – remessa ao Setor de Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição;

XXIX – atendimento de requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;

XXX – na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abertura de volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

XXXI – certificação, nas ações cautelares, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, se foi ou não proposta a ação principal, fazendo os autos conclusos ao Juiz no caso negativo;

XXXII – certificação nos autos da ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual.”

Páragrafo único: Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a este Provimento, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

 

Art. 2º. Autorizado pelo Juiz o desentranhamento de peças processuais, ou quando o ato independer de despacho, deverá o servidor procedê-lo, colocando em seu lugar uma única folha com a respectiva certidão de desentranhamento em sua parte central.

 

Art. 3º. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados.

 

Parágrafo único: Após a juntada da petição deverá a Secretaria, promover a reativação da movimentação processual, remetendo os autos à análise do juiz ou, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao arquivo.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Local, data.

 

JUIZ(A) FEDERAL