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Recomendação nº 03, de 04/07/2011
RECOMENDAÇÃO CORE Nº 03, DE 24 DE MAIO DE 2011.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a sugestão de alteração do Provimento CORE 64/2005, apresentada pelo MM. Juiz Federal Moisés Anderson Costa, no Expediente Administrativo nº 2010.01.0511,
Considerando a observação de que a delegação de atos processuais sem conteúdo decisório é boa prática processual e medida idônea à celeridade processual,
RECOMENDA:
aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região, a edição de Portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial, a exemplo do que vem sendo disciplinado por diversas Varas Federais, conforme o modelo que segue anexado a esta Recomendação.
São Paulo, 24 de maio de 2011.
SUZANA CAMARGO
Corregedora Regional
Justiça Federal da 3ª Região
Portaria nº xx/xxxx
O MM. Juiz Federal da xx Vara de ,xx Subseção Judiciária de xx, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição,
Considerando a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento das ações cíveis e das execuções de qualquer espécie da Justiça Federal da 3ª Região, com a observância da competência jurisdicional e administrativa do Juízo,
RESOLVE:
Art. 1º. Não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou servidores devidamente autorizados:
I – intimação da parte autora:
a) para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual, caso em que, decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeito nos autos;
b) para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;
c) para manifestação, quando apresentada contestação, em 10 (dez) dias;
d) para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s);
II – intimação da parte contrária:
a) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do CPC;
b) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;
III – intimação das partes:
a) para manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico;
b) para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;
c) para especificarem as provas que pretendem produzir, com ou sem apresentação da réplica, de forma justificada, em 5 (cinco) dias;
d) para requerimento do que entenderem de direito, para fins do art. 151, II, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, havendo depósito judicial nos autos;
e) para requerimento do que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso; quando retornarem os autos da instância superior;
IV-– intimação da parte exequente para extrair cópia de todos os documentos, quando da formação de precatório, requisitório ou de requisição de pequeno valor (RPV);
V - intimação da parte interessada para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, e acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;
VI – intimação do perito para apresentar o laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;
VII – intimação do embargante ou do recorrente para o preparo de embargos e de recursos, fazendo constar o valor das custas devidas, de acordo com a Lei nº 9.289, de 1996, salvo no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais;
VIII – intimação do apelante para recolher diferença de custas de apelação se o valor for inferior ao devido, em 5 (cinco) dias;
IX – intimação do INSS, da União Federal, da Fazenda Nacional e demais autarquias , acerca da guia GRU;
X– intimação do advogado ou interessado, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;
XI – intimação do perito ou Oficial de Justiça, preferencialmente por correio eletrônico para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;
XII - reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;
XIII – providências para consulta aos sistemas online disponibilizados à Justiça Federal (WebService, Bacenjud, Renajud, Siel, outros), a fim de localizar e efetuar citação e/ou intimação necessárias ao impulso processual;
XIV - impressão das telas, cujo resultado for diverso dos endereços indicados e juntada aos autos, para posterior cumprimento do ato consignado na decisão; nos casos em que os endereços obtidos na consulta sejam idênticos aos que constarem nos autos, cabe apenas certificar o fato.
XV – abertura de vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o determinar, atentando-se para as hipóteses legais do CPP e CPC, onde se determina a intimação pessoal do “parquet”;
XVI expedição de correio eletrônico ( preferencialmente) ou ofício, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento;
XVII – resposta ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício;
XVIII – abertura de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória;
XIX - providências prévias aos atos materiais de registro da penhora, bem como os resultantes de exigência do registrador.
XX – remessa dos autos à Contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;
XXI – abertura de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;
XXII – abertura de vista ao exequente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;
XXIII – verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;
XXIV – remessa ao TRF da 3ª Região, independentemente de manifestação do MPF, os ofícios requisitórios com valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 82 do CPC;
XXV – apensamento aos autos principais de cópia de processo administrativo que venha a ser apresentada;
XXVI – remessa ao TRF da 3ª Região as petições protocoladas na Vara, cujos processos se encontrem no citado órgão;
XXVII – remessa, ao Juízo respectivo, de petições protocoladas por engano na Vara;
XXVIII – remessa ao Setor de Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição;
XXIX – atendimento de requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;
XXX – na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abertura de volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;
XXXI – certificação, nas ações cautelares, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, se foi ou não proposta a ação principal, fazendo os autos conclusos ao Juiz no caso negativo;
XXXII – certificação nos autos da ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual.”
Páragrafo único: Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a este Provimento, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Art. 2º. Autorizado pelo Juiz o desentranhamento de peças processuais, ou quando o ato independer de despacho, deverá o servidor procedê-lo, colocando em seu lugar uma única folha com a respectiva certidão de desentranhamento em sua parte central.
Art. 3º. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados.
Parágrafo único: Após a juntada da petição deverá a Secretaria, promover a reativação da movimentação processual, remetendo os autos à análise do juiz ou, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao arquivo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Local, data.
JUIZ(A) FEDERAL