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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Bairro Parque dos Poderes - CEP 79037-102 - Campo Grande - MS –
REVOGADA PELA PORTARIA DFORMS Nº 63/2021
PORTARIA Nº 25, DE 03 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a utilização e controle de veículos da frota oficial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
O Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Doutor RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso I, alínea "o", da Resolução nº. 79/2009, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece a competência do Juiz Diretor do Foro para, na área de recursos humanos, autorizar viagens de servidores da Seção Judiciária em objeto de serviço;
CONSIDERANDO o teor dos arts. 4º e 5º, da Resolução nº. 72/2009, com as alterações introduzidas pela Resolução nº. 099/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, que atribui aos Juízes Diretores do Foro das Seções Judiciárias a competência para autorizar, nas hipóteses de viagens a serviço, o deslocamento de veículos oficiais para fora dos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a sede das respectivas Seções e Subseções Judiciárias;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 395/2010, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece normas complementares para aplicação da Resolução nº. 72/2009, do Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformização e padronização do uso, controle e autorização para deslocamento de veículos oficiais para fora dos limites territoriais das Subseções ou da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam internalizados, no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, os termos da Resolução nº. 72/2009, alterada pela Resolução nº. 099/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, nos moldes do que estabelece o art. 1º, da Resolução nº. 395/2010, do Conselho de Administração da Justiça Federal da 3ª Região, devendo a norma ser integralmente observada, em especial no que diz respeito à guarda de veículos na sede desta Seccional e das Subseções Judiciárias, à vedação de uso de viaturas para fins particulares e à condução dos veículos pelos próprios magistrados.
Art. 2º A Supervisão da Seção de Segurança e Transporte da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul deverá documentar e manter atualizadas, com o auxílio dos demais servidores da unidade, informações pertinentes:
I- ao cadastro de todos os veículos da frota, sua guarda e documentação;
II- ao uso de veículos oficiais, contendo itinerário, tempo por percurso, requisitantes e usuários;
III- a inspeção, vistoria, revisão, reparo e conserto de veículos oficais;
IV- ao controle de despesas com combustível, lubrificantes, peças, acessórios, equipamentos, pneumáticos, seguros, manutenções corretivas, revisões, entre outras;
V- ao estabelecimento de cota-limite e avaliação da economia de combustível;
VI- aos critérios para reserva de veículos, no interesse da administração;
VII- ao controle individual dos condutores e escala de horários para prestação dos serviços;
VIII- ao controle de ocorrências como multas e sinistros, com ou sem prejuízo ao erário, com a identificação dos responsáveis e eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, observada a legislação aplicável e o disposto no art. 14, da Resolução nº. 72/2009, do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à supervisão e aos servidores da Seção de Segurança e Transporte das Subseções Judiciárias de Dourados e Ponta Porã e aos servidores responsáveis pelo uso, guarda e conservação de veículos oficiais destinados às Subseções Judiciárias de Três Lagoas, Corumbá, Naviraí e Coxim.
Art. 3º O uso de veículos oficiais por magistrados e servidores, sempre em objeto de serviço, circunscreve-se aos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a sede das respectivas Subseções Judiciárias (Campo Grande, Dourados, Corumbá, Coxim, Naviraí, Três Lagoas e Ponta Porã).
Art. 4º Os pedidos de autorização de deslocamento de veículos oficiais para fora dos limites territoriais de cada Subseção Judiciária, ou dos limites territoriais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em viagem a serviço, devem ser feitos em expediente próprio no sistema SEI, mediante requerimento contendo, nos moldes do anexo I, da Resolução nº. 395/2010, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o nome do requisitante e do condutor - agente de segurança e transporte ou magistrado, conforme o caso -, a identificação do veículo, o itinerário, as datas e horários de saída e de chegada.
§ 1º No caso de deslocamento de servidores, o requerimento previsto neste artigo deve ser subscrito pelo Juiz Diretor do Foro da Subseção Judiciária, e no caso de deslocamento magistrados, pelo próprio interessado.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, deve ser criado um único processo SEI para cada Subseção Judiciária, no qual serão registrados e analisados todos os pedidos de deslocamento de veículos feitos durante o exercício;
§ 3º Os pedidos de autorização de deslocamento de veículos devem ser feitos com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da viagem, salvo em casos urgentes e excepcionais, devidamente justificados no requerimento.
Art. 5º Os veículos de transporte institucional (art. 3º, II - Grupo B, da Resolução nº. 72/2009, do Conselho da Justiça Federal) destinam-se ao uso exclusivo dos Juízes Diretores do Foro da Seção e das Subseções Judiciárias e, nas licenças e férias dos titulares, dos respectivos substitutos.
§ 1º Os veículos referidos neste artigo poderão ser utilizados também por juízes convocados em função de auxílio nos Tribunais Regionais Federais, e pelos demais Juízes de 1º Grau nas seguintes hipóteses:
a) Participação em evento oficial;
b) Exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente;
c) Prática de atos processuais em local distinto da sede permanente;
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo anterior e nos demais atos normativos aplicáveis à matéria, destinam-se ao transporte de servidores e magistrados, em objeto de serviço, os veículos de serviço comum (Art. 3º, III - Grupo C, da Resolução nº. 72/2009, do Conselho da Justiça Federal);
Art. 6º Mediante autorização prévia, os veículos oficiais poderão ser utilizados por juízes e servidores no lugar de embarque ou desembarque das cidades de origem e destino ou trajeto hospedagem-local de trabalho e vice-versa, exclusivamente, nos deslocamentos fora de suas respectivas sedes em que não recebam, a qualquer título, verba para esse fim.
§ 1º Aplica-se ao pedido de autorização prévia, previsto neste artigo, o disposto no art. 4º, caput, § 1º, § 2º e § 3º, todos desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, ainda, inclusive o parágrafo anterior, ao uso de veículos de transporte institucional por magistrados de 1º Grau, fundado em uma das hipóteses autorizadoras previstas nas alíneas do art. 5º, § 1º, desta Portaria.
Art. 7º É vedado:
I- o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento aos juizados especiais itinerantes;
II- o uso de veículos aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
III- o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;
IV- o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V- o uso de placa não-oficial em veículo oficial ou de placa oficial ou reservada em veículo particular;
VII- a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial
§ 1º O uso de veículo oficial para desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, previsto no inciso II, deste artigo, depende da autorização a que se refere o art. 4, caput, §1º, §2º e 3º, desta Portaria e destina-se aos casos em que não seja possível, ao interessado, cobrir as despesas com deslocamento mediante concessão de diárias, passagens e outras verbas indenizatórias destinadas a esse fim, nos termos do que dispõe a Resolução nº. 340/2015, do Conselho da Justiça Federal.
§ 2º Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrado, de servidores, ou de seus condutores, salvo autorização escrita do Presidente do Tribunal.
Art. 8º A Seção de Informática desta Seccional (SUIN) deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, adotar as providências necessárias para concessão de acesso ao sistema Veículos Oficiais, da Intranet desta Seccional, às Subseções Judiciárias, de modo a permitir o registro dos pedidos de autorização de deslocamento de veículos a que alude o art. 4º, bem como a emissão de relatórios para facilitar a gestão de informações referida no art. 2º, inciso II, ambos desta Portaria.
§ 1º Enquanto não forem adotadas as providências referidas neste artigo, os pedidos de autorização devem ser formalizados exclusivamente por meio de expediente SEI;
§ 2º A partir da concessão de acesso, prevista no caput deste artigo, os pedidos de autorização, feitos por meio de expediente SEI, devem ser acompanhados do correspondente registro no sistema Veículos Oficiais, para apreciação desta Direção do Foro.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.