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O DOUTOR PAULO THEOTONIO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e ,
CONSIDERANDO que o art.109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 15, I, da Lei nº 5010/66, estabelece como foro competente para processar e julgar as Execuções Fiscais propostas pela União e suas autarquias, as Varas da Justiça Estadual das Comarcas que não sejam sedes de Varas Federais,
RESOLVE:
PROIBIR a recepção pela SUDIS das Iniciais de Execuções Fiscais propostas contra os devedores domiciliados em cidades do interior do Estado de São Paulo, que não sejam sedes de Varas Federais.
CUMPRA-SE E DÊ-SE CIÊNCIA.
São Paulo, 17 de Dezembro de 1992.
PAULO THEOTONIO COSTA
Juiz Federal Diretor do Foro