OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoOrdem de Serviço1 de 17/12/1992

ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/92

O DOUTOR PAULO THEOTONIO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO

JUDICRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e ,

CONSIDERANDO que o art.109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 15, I, da Lei nº 5010/66, estabelece como foro competente para processar e julgar as Execuções Fiscais propostas pela União e suas autarquias, as Varas da Justiça Estadual das Comarcas que não sejam sedes de Varas Federais,

RESOLVE:

PROIBIR a recepção pela SUDIS das Iniciais de Execuções Fiscais propostas contra os devedores domiciliados em cidades do interior do Estado de São Paulo, que não sejam sedes de Varas Federais.

CUMPRA-SE E DÊ-SE CIÊNCIA.

São Paulo, 17 de Dezembro de 1992.

PAULO THEOTONIO COSTA

Juiz Federal Diretor do Foro