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ORDEM DE SERVICO N° 04/2008 - DIRETORIA DO FORO
Dispõe sobre a consulta e impressão de relatórios processuais, expedição de Certidões Manuais de Consulta e de Relatórios de Processos.
A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUIZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVICOS AUXILIARES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que regulamenta a emissão de certidões da Justiça Federal de 1° Grau em São Paulo e a tabela de custas, fundamentada na Lei n° 9.289, de 04 de julho de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e padronização de procedimentos atinentes as áreas de suporte judiciário, no que se refere as informações processuais e expedição de Certidões Manuais de Consulta e Relat6rios de Processos de partes e patronos das ações, e
CONSIDERANDO, por fim, os recursos disponíveis de acesso a base informatizada de acompanhamento processual em terminais de auto-atendimento e sítios eletrônicos para consulta de partes dos autos (nome, Cadastre de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, dentre outros) da Justiça Federal de São Paulo,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Ordem de Service regulamenta a consulta e impressão de relatórios processuais, a expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo Patrono da Ação, a expedição da Certidão Manual dos Cart6rios Distribuidores da Justiça Federal e a expedição de Relat6rios de Processos pelo nome do advogado ou pelo número de inscrição na GAB, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.
CAPITULO II
DAS CONSULTAS E IMPRESSOES DE RELATÓRIOS PELOS DADOS DAS PARTES
Art. 2° A consulta e a impressão de relatórios pelo nome, CPF ou CNPJ das partes processuais devem ser feitas exclusivamente nos terminais de autoatendimento, ficando vedada a realização desses procedimentos nas áreas de informação Processual e de Distribuição das Subseções Judiciarias de São Paulo.
§ 1° Excepcionalmente, fica autorizada a consulta pelo nome, CPF ou CNPJ das partes processuais nos balcões de atendimento das áreas de informações Processuais dos F6runs que não possuem a disponibilidade de consulta nos terminais de auto-atendimento.
§ 2° Nos Fóruns que não possuem área de informações Processuais, a consulta citada no parágrafo anterior será realizada nas áreas de Distribuição e/ou Protocolos.
CAPÍTULO III
DA EXPEDICAO DE CERTIDOES MANUAlS DE CONSULTA
Art. 3° Regulamentar a expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo Advogado da Ação, nas hip6teses de comprovação de patrocínio na Justiça Federal, para participação em licitação e concursos públicos, nos seguintes termos:
I -os pedidos deverão ser apresentados em formulário padrão (anexo I), protocolizados nas áreas de Protocolo Geral e Integrado e encaminhados as áreas de informação Processual e/ou Distribuição do pr6prio F6rum de origem do pedido, responsáveis pela expedição:
II - o pedido individual será preenchido, datado e assinado pelo advogado requerente, acompanhado de:
a) cópia simples da carteira de registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para conferência com o original no momento da retirada da certidão;
b) 01 (uma) via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF do recolhimento das custas; e
c) cópia simples do edital de licitação ou da solicitação de Órgão Público, em se tratando de concurso.
III - a consulta à base informatizada será feita pelo numero da OAB ou pelo nome do advogado e abrangerá os processes patrocinados pelo requerente em toda a Seção Judiciaria de São Paulo;
IV - para cada pedido de Certidão Manual será recolhido, em guia DARF, sob o código 5762, 0 valor previsto na tabela de custas do Provimento n° 64/2005, da Corregedoria-Geral da 3ª Região, de acordo com a Lei n° 9.289/96;
V - no corpo da certidão manual devera constar o número de folhas do relatório, a data e a assinatura do servidor responsável:
VI - o prazo para a expedição e entrega da certidão manual e de ate 07 (sete) dias uteis, a contar da data do protocolo, condicionada à apresentação do canhoto do protocolo do pedido;
VII - a retirada da Certidão Manual dar-se-á no Fórum de origem do pedido, junto à área de Protocolo Geral e Integrado ou de Distribuição.
Parágrafo Único. Aplicam-se as mesmas normas aos pedidos de Certidão Manual dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal (anexo II).
CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS RELATÓRIOS DE PROCESSOS
Art. 4° Regulamentar a expedição de Relatório do sistema informatizado de pesquisa pelo nome do advogado ou pelo número de inscrição na OAB para as demais hipóteses não contempladas no item anterior, observados os seguintes procedimentos:
I -preenchimento de formulário padrão (anexo III), datado e assinado pelo advogado requerente, acompanhado da copia simples da carteira de registro na OAB, para conferência:
II -protocolo e expedição do relatório do sistema informatizado, de acordo com os itens I e III do Art. 3°, numerado e rubricado pelo servidor responsável:
III -o advogado interessado será informado, antes da retirada, da quantidade de páginas para efeito de recolhimento, em guia DARF e sob o código 5762, do valor por folha previsto na tabela de custas do Provimento n.º 64/2005, da Corregedoria-Geral da 3a Região, de acordo com a Lei n.? 9.289/96;
IV - o prazo para a entrega do relatório é de ate 07 (sete) dias uteis, a contar da data do protocolo, condicionada a apresentação do canhoto do protocolo do pedido;
V - a retirada do relatório dar-se-á no Fórum de origem do pedido, junto à área de Protocolo Geral e Integrado ou de Distribuição.
Parágrafo Único. Para o resguardo das informações e o sigilo profissional, só será processado relatório em nome de outro patrono nos casas de participação ou encerramento da sociedade advocatícia e substabelecimento, desde que devidamente comprovados no pedido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° As solicitações de certidões e relatórios em desconformidade com a presente regulamentação serão submetidas a apreciação do Juiz Coordenador do F6rum, nos casos dos F6runs da Capital, ou do Juiz Diretor da Subseção Judiciária, nos casos dos Fóruns do interior do Estado de São Paulo.
Art. 6° Fica revogada a Ordem de Serviço nº 05, de 29 de agosto de 2007, desta Diretoria do Foro.
Art. 7° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de junho de 2008.
RENATA ANDRADE LOTUFO
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO
PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JF DA 3ª REGIÃO
EDIÇÃO Nº 111. PÁG. 03/07 SÃO PAULO 16/06/2008
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