OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoOrdem de Serviço2 de 05/06/2012
Data de publicaçãoDISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO – DA JF DA 3ª Região De 19/07/2012 Edição nº 134/12 Publicações Administrativas
EmentaAltera o art. 1º da Ordem de Serviço nº 19, de 16 de dezembro de 2011, da Diretoria do Foro.

DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO

ELETRÔNICO – DA JF DA 3ª Região

De 19/07/2012 Edição nº 134/12

Publicações Administrativas

DIRETORIA DO FORO

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2012 – DIRETORIA DO FORO

Altera o art. 1º da Ordem de Serviço nº 19, de 16 de

dezembro de 2011, da Diretoria do Foro.

O DOUTOR CIRO BRANDANI FONSECA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que a base de dados do Sistema Nacional de Cálculos Judiciais – SNCJ – localiza-se no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na cidade de Brasília/DF,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os recursos de telemática no ambiente da Justiça Federal da 3ª Região,

CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre a não admissão, nos Juizados Especiais, de sentenças condenatórias por quantia ilíquida,

CONSIDERANDO o principio da celeridade aos feitos do Juizado Especial Federal,

CONSIDERANDO o decidido no expediente SISPRA nº 02323/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Ordem de Serviço nº 19, de 16 de dezembro de 2011, para incluir o §1º, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, como sistema oficial o Sistema Nacional de Cálculos Judiciais – SNCJ, desenvolvido de acordo com as orientações do E. Conselho da Justiça Federal em Brasília, para a conferência e elaboração dos cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, já validados pelo NUCA, conforme anexo.

§1º Nos casos de impossibilidade de uso do SNCJ, enquanto permaneçam as limitações técnicas e operacionais do SNCJ, os Juizados Especiais Federais estão autorizados a utilizar outro meio para a realização dos cálculos.

§2º Casos excepcionais deverão ser submetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais que, se for o caso, deverá elevar à Diretoria do Foro ou ao comitê técnico do SNCJ, instituído pela Portaria nº 45/2011, do E. Conselho da Justiça Federal.”

Art. 2º A versão atualizada da Ordem de Serviço nº 19, de 16 de dezembro de 2011, com as alterações aqui estipuladas, deverá ser disponibilizada na intranet desta Seção Judiciária.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se.

São Paulo, 05 de junho de 2012.

CIRO BRANDANI FONSECA

Juiz Federal Diretor do Foro