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ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 18, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece diretrizes para o plantão de recesso forense na Seção Judiciária de São Paulo
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 79, de 19 de novembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a competência e a atribuições dos Juízes Federais quando no exercício das funções de Diretor do Foro das Seções Judiciárias e do diretor das Subseções Judiciárias;
CONSIDERANDO os termos do art. 445 § 2.º do Provimento CORE n.º 1/2020 que outorga competência ao Diretor do Foro para uniformizar os procedimentos relativos aos plantões judiciais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017 do E. TRF da 3.ª Região, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções Conjuntas CORE/GACO n.° 1/2016 e n.º 02/2017- DFJEF/GACO, que Dispõem sobre a consolidação das normas que disciplinam o Plantão Judiciário Eletrônico nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais da 3a Região;
CONSIDERANDO os termos da Portaria CORE n.º 2384, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre o plantão judicial ordinário e o plantão judicial de recesso forense em formato eletrônico e à distância;
CONSIDERANDO as novas tecnologias e as possibilidades de acesso ao processo eletrônico, bem como a necessidade da promoção da interoperabilidade entre os diversos sistemas.
RESOLVE:
Art. 1º A elaboração da escala dos juízes que realizarão o plantão observará o disposto no art. 448, do Provimento CORE n.º 1/2020, que estabelece os critérios de cálculo para a determinação da quantidade de juízes necessária ao plantão, tendo por base a quantidade de processos distribuídos em data equivalente do plantão do exercício anterior.
Art. 2.º O plantão judicial de recesso forense presencial ou à distância na Seção Judiciária de São Paulo será realizado no período das 09h às 12h, ou até encerradas todas as providências necessárias.
Parágrafo único. Excetuado o horário definido no caput, o plantão judicial funcionará em regime de sobreaviso, conforme prevê o art. 441, § 4.º do Provimento CORE n.º 1/2020.
Art. 3.º Os pedidos apresentados durante o período de sobreaviso serão apreciados no plantão seguinte, a exceção dos pedidos urgentes em que alegado risco de perecimento imediato do direito, nos termos previstos no parágrafo único do art. 443 do Provimento CORE n.º 1/2020.
§ 1.º Constatada a urgência do pedido ajuizado durante o horário de sobreaviso e havendo mais de um juiz plantonista o caso será distribuído:
I- em se tratando de matéria de Juizado Especial Federal, ao juiz mais novo na carreira, responsável pelo plantão do dia, nos termos do art. 11, § 1.º da Res. Conjunta CORE GACO n.º 1/2016.
II- para as demais matérias, ao juiz mais antigo, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 2.º Havendo mais de um pedido urgente, o juiz responsável nos termos do § 1.º, incisos I e II, poderá analisá-lo ou instruir a distribuição ao juiz seguinte.
Art. 4.º Caso o juiz plantonista verifique que o pedido não possui caráter urgente, proferirá despacho para que siga o trâmite normal, no dia útil subsequente, nos termos do art. 6º e parágrafos da Res. Conjunta CORE GACO n.º 01/2016 e parágrafo único do art. 21 da Res. PRES. n.º 88/2017 do TRF3.
Art. 5.º O servidor responsável pela distribuição dos processos no dia do plantão afixará etiqueta contendo o nome do juiz plantonista a quem foi distribuído o processo no plantão de recesso, certificando-se nos autos.
Art. 6.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Marcio Ferro Catapani
Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo