OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoPortaria58 de 20/11/2020
Data de publicaçãoDiário Eletrônico. Disponibilização: 26/11/2020. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaRegulamenta o procedimento de restauração de autos físicos no sistema PJe nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

PORTARIA DFORSP Nº. 58, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

Regulamenta o procedimento de restauração de autos físicos no sistema PJe nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR.  MÁRCIO FERRO CATAPANIE O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, DR. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA,  no   uso   de  suas   atribuições   legais   e regulamentares;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil; 

CONSIDERANDO​ os termos dos arts. 541 a 548 do Código de Processo Penal; 

CONSIDERANDO os arts. 18 a 20 do Anexo I do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça  Federal da 3.ª Região; 

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 354, de 29 de maio de 2020, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo, em especial os de natureza criminal e de execuções fiscais e dá outras providências.

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 283,  de 05 de julho de 2019, da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e dá outras providências;

RESOLVEM: 

Art. 1.º A restauração de autos físicos extraviados ou destruídos será realizada diretamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe. 

Art. 2.º Determinada a restauração de autos pelo Juízo onde tramita o processo extraviado ou destruído, o processo de restauração será distribuído por dependência e tramitará com nova numeração até ser decidido definitivamente, suspendendo-se o originário, com o devido registro no sistema.

Art. 3.º A secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados do processo físico para o sistema eletrônico por meio da ferramenta "Digitalizador PJe". 

Art. 4.º Os documentos processuais recuperados serão digitalizados e inseridos no sistema. 

Art. 5.º Realizados os trabalhos e diligências determinados pelos ritos processuais em vigor para a restauração, os autos serão conclusos ao juiz. 

Art 6.º Julgada procedente a restauração de autos com documentos suficientes ao prosseguimento do feito, seguir-se-á a baixa do número do processo restaurado, que prosseguirá sob o número do processo eletrônico e deverá ser reautuado com a classe da ação originária.

Parágrafo único. Os autos físicos restaurados no PJe receberão a baixa "133-Autos digitalizados ao PJe > Órgão 37 - Ao PJe para restauração de autos".  

Art. 7.º Julgada impossível a restauração e determinado o arquivamento, a secretaria deverá efetuar a baixa do número original do processo e do número da restauração no sistema eletrônico de acompanhamento processual.

Art. 8.º Localizados os autos originais, o feito seguirá no PJe com a integral digitalização e inserção do processo no sistema. 

Art. 9.º Serão adotadas as seguintes medidas com relação aos autos recuperados: 

I - certificação da virtualização dos autos e da inserção do processo no sistema PJe;

II - análise do processo e, se em termos, realização dos procedimentos para sua eliminação, observadas as formalidades constantes na legislação em vigor. 

§ 1.º Os processos não poderão ser objeto de eliminação até o decurso do prazo estabelecido por edital para que as partes se manifestem sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais.

§ 2.º Os processos de guarda permanente não poderão ser eliminados.  

Art. 10. Independentemente do procedimento de restauração, logo após a informação da secretaria acerca do desaparecimento dos autos serão adotadas as seguintes providências:

I - tratando-se de extravio interno, será objeto de averiguação, cujo resultado deverá ser encaminhado a Corregedoria Regional pela unidade judiciária respectiva, por ocasião da inspeção geral ordinária; 

II -  tratando-se de extravio externo, o fato será comunicado ao órgão correicional competente, conforme o caso. 

III - tratando-se de eliminação indevida pela área de Gestão Documental, será objeto de averiguação pelo Juiz Presidente da Comissão Permanente de Avaliação e Gestão Documental (CPAGD), cujo resultado deverá ser comunicado ao Juízo da Vara a qual pertencem os autos para envio a Corregedoria Regional, por ocasião da inspeção geral ordinária. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Marcio Ferro Catapani

Juiz Federal Diretor do Foro – Seção Judiciária de São Paulo

Ricardo Damasceno de Almeida

Juiz Federal Diretor do Foro – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul