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Portaria nº 722, de 19/07/2016
PORTARIA DIRG Nº 722, DE 19 DE JULHO DE 2016
Fixa o custo e estabelece os procedimentos para devolução do crachá eletrônico, nos termos da Resolução PRES nº 28/2016.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 11 e 12 da Resolução PRES nº 28, de 18 de julho de 2016, a qual dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do TRF 3ª Região;
CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0011721-24.2016.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar o custo para o ressarcimento do crachá eletrônico em R$ 21,74 (vinte e um reais e setenta e quatro centavos), para os casos de extravio, permanente ou provisório, ou danificação do crachá.
§1º O ressarcimento do valor mencionado no “caput” será feito:
a) para magistrados, servidores e estagiários, em folha de pagamento, e
b) para os demais, mediante depósito na conta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, UG 090029; Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18.822-0; STN Outras Receitas.
§2º Responderão, subsidiariamente, pelo ressarcimento do custo do crachá eletrônico os órgãos conveniados/empresas contratadas e instituição que coocupa o edifício sede quando seus representantes/empregados não efetuarem o recolhimento do valor mencionado no “caput".
§3º Comprovado, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial, o extravio em virtude de roubo ou furto, o responsável ficará desobrigado do ressarcimento.
§4º Os valores recolhidos para ressarcimento do custo do crachá não serão devolvidos, ainda que o crachá seja restituído posteriormente, em razão de sua inutilização.
Art. 2º São responsáveis pela coleta e devolução do crachá eletrônico à Secretaria de Segurança Institucional (SSEG), quando do desligamento do órgão ou término de contrato:
I - o magistrado e o servidor;
II - o fiscal do contrato, nos casos dos terceirizados;
III - o supervisor do estagiário, quando do encerramento do estágio;
IV - a pessoa indicada pela instituição que coocupa o edifício sede, quando do desligamento do empregado.
§1º Nos casos de não devolução dos crachás pelos usuários, os responsáveis constantes dos incisos II, III e IVdeverão comunicar o fato imediatamente à SSEG.
§2º No caso de descumprimento do disposto no §1º, os responsáveis constantes dos incisos II e III estarão sujeitos a eventuais sanções apuradas em processo administrativo.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Segurança Institucional (SSEG):
I - desabilitar o acesso do crachá não devolvido;
II - solicitar:
a) à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGE) o desconto do valor do crachá em folha de pagamento de magistrados e servidores e na bolsa-auxílio de estagiário, no caso de crachás não devolvidos ou extraviados;
b) ao fiscal de contrato providências perante a contratada para que proceda o ressarcimento referente a crachás não devolvidos por seus empregados;
c) à pessoa indicada pela instituição que coocupa o edifício sede providências quanto ao ressarcimento de crachás não devolvidos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARISOL ÁVILA RIBEIRO
Diretora-Geral, em exercício
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/07/2016, Caderno Administrativo, págs. 11 e 12.
Publicada em 01/08/2016