Origem Diretoria Geral
Tipo de ato Portaria722, de 19/07/2016
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/07/2016, Caderno Administrativo, págs. 11 e 12. Publicada em 01/08/2016
Ementa Fixa o custo e estabelece os procedimentos para devolução do crachá eletrônico, nos termos da Resolução PRES nº 28/2016.
Status [Vide] Resolução Nº 28, 18.07.2016

Portaria nº 722, de 19/07/2016


PORTARIA DIRG Nº 722, DE 19 DE JULHO DE 2016

Fixa o custo e estabelece os procedimentos para devolução do crachá eletrônico, nos termos da Resolução PRES nº 28/2016.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 11 e 12 da Resolução PRES nº 28, de 18 de julho de 2016, a qual dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do TRF 3ª Região;

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0011721-24.2016.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar o custo para o ressarcimento do crachá eletrônico em R$ 21,74 (vinte e um reais e setenta e quatro centavos), para os casos de extravio, permanente ou provisório, ou danificação do crachá.

§1º O ressarcimento do valor mencionado no “caput” será feito:

a) para magistrados, servidores e estagiários, em folha de pagamento, e

b) para os demais, mediante depósito na conta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, UG 090029; Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18.822-0; STN Outras Receitas.

§2º Responderão, subsidiariamente, pelo ressarcimento do custo do crachá eletrônico os órgãos conveniados/empresas contratadas e instituição que coocupa o edifício sede quando seus representantes/empregados não efetuarem o recolhimento do valor mencionado no “caput".

§3º Comprovado, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial, o extravio em virtude de roubo ou furto, o responsável ficará desobrigado do ressarcimento.

§4º Os valores recolhidos para ressarcimento do custo do crachá não serão devolvidos, ainda que o crachá seja restituído posteriormente, em razão de sua inutilização.

Art. 2º São responsáveis pela coleta e devolução do crachá eletrônico à Secretaria de Segurança Institucional (SSEG), quando do desligamento do órgão ou término de contrato:

I - o magistrado e o servidor;

II - o fiscal do contrato, nos casos dos terceirizados;

III - o supervisor do estagiário, quando do encerramento do estágio;

IV - a pessoa indicada pela instituição que coocupa o edifício sede, quando do desligamento do empregado.

§1º Nos casos de não devolução dos crachás pelos usuários, os responsáveis constantes dos incisos II, III e IVdeverão comunicar o fato imediatamente à SSEG.

§2º No caso de descumprimento do disposto no §1º, os responsáveis constantes dos incisos II e III estarão sujeitos a eventuais sanções apuradas em processo administrativo.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Segurança Institucional (SSEG):

I - desabilitar o acesso do crachá não devolvido;

II - solicitar:

a) à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGE) o desconto do valor do crachá em folha de pagamento de magistrados e servidores e na bolsa-auxílio de estagiário, no caso de crachás não devolvidos ou extraviados;

b) ao fiscal de contrato providências perante a contratada para que proceda o ressarcimento referente a crachás não devolvidos por seus empregados;

c) à pessoa indicada pela instituição que coocupa o edifício sede providências quanto ao ressarcimento de crachás não devolvidos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

MARISOL ÁVILA RIBEIRO

Diretora-Geral, em exercício

 

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/07/2016, Caderno Administrativo, págs. 11 e 12.

Publicada em 01/08/2016