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Ordem de Serviço nº 46, de 18/12/2012
ORDEM DE SERVIÇO Nº46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos para restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de GRU.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos de restituição de valores indevidamente recolhidos por meio de Guia de Arrecadação da União – GRU;
CONSIDERANDO os Comunicados nºs 021/2011 e 022/2012, ambos do Núcleo de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a restituição de valores recolhidos por meio de GRU;
CONSIDERANDO a Norma de Estrutura da Diretoria-Geral desta Corte que prevê a atribuição de apreciar os pedidos de restituição de custas indevidamente recolhidas,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar que os pedidos de restituição de valores arrecadados mediante GRU, vinculados a processos judiciais, dirigidos a esta Corte sejam recebidos diretamente pelo Magistrado Relator do feito, a quem caberá a sua apreciação.
§ 1º Após a prolação de despacho concessivo da restituição, caberá à parte interessada dar prosseguimento ao pedido, encaminhando, via correio eletrônico (dirg@trf3.jus.br):
I – cópia da petição em que postula a restituição do valor indevidamente recolhido;
II – cópia do despacho do Relator autorizando a restituição;
III – cópia da GRU a ser restituída;
IV – indicação de conta bancária do titular de mesmo CPF ou CNPJ constante da GRU em espécie, para fins de emissão da ordem de crédito;
V – dados para contato com o advogado signatário do pedido.
§ 2º Na hipótese de desentranhamento da GRU a ser restituída, deverá ser apresentada a via original.
Art. 2º Nos casos em que a GRU não tenha sido juntada aos autos, o pedido será encaminhado diretamente à Diretoria-Geral – DIRG, a quem caberá a sua apreciação, mediante a apresentação da via original da GRU.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças informará ao Juízo do feito a efetivação da restituição do valor indevidamente recolhido.
Art. 4º Os atos praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço deverão mencioná-la.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/12/2012, Caderno Administrativo, pág. 2.
Publicada em 21/12/2012