OrigemPresidência
Tipo de atoOrdem de Serviço7 de 07/12/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/12/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaDispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor realizado pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal.
Status[Alterado] Ordem de Serviço nº 19, 12/03/2021
[Alterado] Ordem de Serviço nº 36, 28/03/2023

ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 7, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor realizado pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 27, § 3º, I, da Lei nº 10.833/2003, que, dentre outras providências, alterou a Legislação Tributária Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de informar aos Juízos da Execução acerca do processamento realizado pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência UFEP, a fim de se evitarem eventuais prejuízos ao erário, resguardando-se os valores disponibilizados aos beneficiários em requisitórios de pagamento;

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0018004-63.2016.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que providencie, independentemente de despacho, o cancelamento do registro, no sistema do precatório eletrônico, dos ofícios requisitórios de precatórios e requisições de pequeno valor, quando:

I - Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nos artigos 8º, 9º e 10º da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF); (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

I - Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nos artigos 8.º, 9.º, 10 e 11 da Resolução n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF);

II – for aferida divergência de grafia entre os nomes das partes, consoante mencionadas nos requisitórios, com aquele constante do Cadastro de CPF/CNPJ junto à Receita Federal; (redação alterada pela OS PRES n.º 19, de 12/03/2021)

II – for aferida divergência de grafia entre os nomes dos requerentes do crédito principal, sucumbencial e contratual, consoante mencionadas nos requisitórios, com aquele constante do Cadastro de CPF/CNPJ junto à Receita Federal; (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

II – for aferida divergência de grafia entre os nomes dos requerentes do crédito principal, sucumbencial e contratual, consoante mencionados nos requisitórios, com aqueles constantes do Cadastro de CPF/CNPJ junto à Receita Federal;

III – for verificada duplicidade total ou parcial com requisitório já registrado nesta Corte e ativo em proposta e/ou pago;

IV – for constatada a existência de requisitório(s) registrado(s) anteriormente nesta Corte, ativo(s) em proposta e/ou pago(s), em favor do mesmo requerente, referente(s) a processo(s) originário(s) com assunto igual, semelhante ou incompatível, de distribuidor diverso, exceto se no campo “observações” for mencionada de forma expressa, clara e objetiva, a inexistência de litispendência ou prevenção com o(s) processo(s) originário(s) do(s) requisitório(s) anterior(es) e/ou com o(s) requisitório(s) anteriormente cadastrado(s) neste Tribunal.

Art. 1.º-A Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que providencie, independentemente de despacho, a conversão à ordem do Juízo, dos requisitórios cujos requerentes sejam: (incluído pela OS PRES n.º 19, de 12/03/2021) (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

Art. 1.º-A Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que providencie, independentemente de despacho, o cancelamento do registro, no sistema do precatório eletrônico, dos ofícios requisitórios de precatórios e requisições de pequeno valor que, quando da entrada neste Tribunal, apresentem inconsistência na situação cadastral do CPF ou do CNPJ, dos quais não conste anotação de depósito à ordem do Juízo originário, com levantamento condicionado à expedição de alvará, nos seguintes termos:

I - pessoas físicas titulares falecidos ou que possuam situação cadastral do CPF suspenso ou pendente de regularização; (incluído pela OS PRES n.º 19, de 12/03/2021) (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

I - Ofícios requisitórios cujos requerentes sejam pessoas físicas titulares falecidas ou que possuam situação cadastral do CPF suspenso ou pendente de regularização;

II - pessoas jurídicas que possuam situação cadastral do CNPJ suspenso, inapto ou baixado. (incluído pela OS PRES n.º 19, de 12/03/2021) (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

II - Ofícios requisitórios cujos requerentes sejam pessoas jurídicas que possuam situação cadastral do CNPJ suspenso, inapto ou baixado."

Art. 1.º-B Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que, nos casos mencionados no art. 1.º-A comunique, por meio eletrônico, os aditamentos dos requisitórios aos respectivos Juízos de Origem, enviando-lhes cópia integral do expediente administrativo pertinente. (incluído pela OS PRES n.º 19, de 12/03/2021) (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

Art. 1.º-B Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que, nos casos mencionados nos artigos 1.º e 1.º-A desta Ordem de Serviço, comunique, por meio eletrônico, os cancelamentos dos requisitórios aos respectivos Juízos de Origem, enviando-lhes cópia integral do expediente administrativo pertinente.

Art. 2º Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que, nos casos mencionados nos incisos do art. 1º desta Ordem de Serviço, comunique, por meio eletrônico, os cancelamentos dos requisitórios aos respectivos Juízos de Origem, enviando-lhes cópia integral do expediente administrativo pertinente. (redação alterada pela OS PRES n.º 36, de 28/3/2023)

Art. 2.º Delegar aos Juízos do cumprimento da sentença (originários) a análise do pedido de superpreferência relativo à idade, moléstia grave ou deficiência, para os precatórios já expedidos a este Tribunal, nos termos do quanto disposto no art. 9.º, § 3.º, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo Único. Uma vez deferido o pedido de superpreferência perante o Juízo do cumprimento da sentença, esta Presidência deverá ser comunicada, com endereçamento à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP, mediante a competente solicitação de aditamento do ofício requisitório

Art. 3º Os atos praticados em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão mencioná-la.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço nº 39, de 27 de fevereiro de 2012, da Presidência.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra MarcondesDesembargadora Federal Presidente, em 13/12/2017, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/12/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006