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Ordem de Serviço PRES Nº 1, DE 05 DE fevereiro DE 2019.
Dispõe sobre a coleta seletiva de resíduos recicláveis e não recicláveis nas dependências do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de defender e de preservar o meio ambiente, bem como o teor da Recomendação n.º 11, de 22/5/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a adotarem políticas visando à formação e à recuperação de ambiente ecologicamente equilibrado e à conscientização dos servidores sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos - incluídos os perigosos -, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n.º 7.404/2010, que estabeleceu normas para a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei n.º 12.305/2010;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 201, de 3/3/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a adotarem políticas visando à redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente, com a adequada gestão dos resíduos gerados;
CONSIDERANDO que a criação de cultura de combate ao desperdício no ambiente de trabalho atende ao princípio da economicidade na gestão de recursos públicos e, principalmente, ao objetivo de sustentabilidade ambiental,
R E S O L V E:
Art. 1.º Disciplinar a separação e a coleta seletiva de resíduos recicláveis e não recicláveis, nas dependências do Tribunal.
I – em cada setor desta Corte haverá recipientes distintos para a colocação de material reciclável e de material não reciclável, diferenciados pelas cores dos sacos plásticos:
a) azul: para resíduos sólidos de papel;
b) vermelho: para resíduos sólidos de plástico, de metal e de vidro;
c) marrom: para não recicláveis, como resto de alimento, etiqueta adesiva, papel carbono, celofane, fita crepe, papel metalizado, papel parafinado, papel plastificado, guardanapo engordurado, fotografia, clipe, grampo, esponja de aço, tachinha, prego, tomada, isopor, espuma; (redação alterada pela OS PRES 5/2019)
II – as pilhas deverão ser depositadas no coletor próprio localizado no saguão do edifício Sede do Tribunal;
III – o resíduo de serviços de saúde deverá ser acondicionado em sacos plásticos de cor branca, a serem disponibilizados à Divisão de Assistência Médico-Social.
IV - o resíduo sanitário deverá ser acondicionado em sacos plásticos de cor cinza.
§ 1.º Os resíduos sólidos de metal e de vidro também poderão ser descartados nos coletores individualizados apropriados, localizados no saguão do edifício-sede do Tribunal e no refeitório, localizado no 24.º andar do mesmo prédio.
§ 2.º Coletas individualizadas específicas de resíduos poderão ser estabelecidas, de acordo com a realidade do Tribunal.
§ 3.º O rol de materiais constante das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I é exemplificativo, podendo sofrer alteração em virtude do surgimento de novas tecnologias de reciclagem. (incluído pela OS PRES 5/2019)
Art. 2.º O correto descarte dos resíduos, no Tribunal, é responsabilidade de magistrados, servidores, estagiários e terceirizados.
Art. 3.º A coleta e o armazenamento do material reciclável serão feitos pela empresa terceirizada responsável, que deverá manter, rigorosamente, a separação feita nos setores do Tribunal.
Parágrafo único. A Divisão de Conservação e Serviços Gerais da Secretaria da Administração velará pela observância do disposto neste artigo.
Art. 4.º A Secretaria da Administração, a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Segurança Institucional providenciarão, preferencialmente, dentro de seus campos de atuação, a devolução de lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e seus componentes, pilhas e baterias, óleos lubrificantes e suas embalagens e demais materiais citados na Lei nº 12.305/2010, após o uso, para fins de logística reversa, na forma da referida Lei.
Parágrafo único. A destinação dos resíduos tratados no caput poderá ser realizada por meio de acordos firmados com associações ou cooperativas de catadores, comprovadamente aptas ao seu recebimento e ao correto encaminhamento.
Art. 5.º A Secretaria da Administração, quando da instituição de parcerias, acordos ou contratos para recolhimento dos resíduos recicláveis gerados pela Corte, dará preferência às cooperativas ou a outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, conforme a Lei nº 12.305/2010 e o Decreto nº 5.940/2006.
Art. 6.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Ordem de Serviço n.º 45, de 5/12/2012, desta Presidência.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 05/02/2019, às 23:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | |
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