Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa |
ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 20, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a apresentação de certidão que permita a verificação de eventual suspensão ou cassação da carteira de habilitação pelos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 257, parágrafos 7.º e 8.º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO o Processo SEI n.º 0272827-27.2021.4.03.8000;
RESOLVE:
Art. 1.º Determinar aos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, que apresentem ao Diretor da Secretaria de Segurança Institucional - SSEG, semestralmente, ou sempre que houver episódio que interfira no direito de dirigir, certidão que permita a verificação de eventual suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 2.º O procedimento de verificação semestral será iniciado pela Secretaria de Segurança Institucional - SSEG em processo SEI específico, no começo dos meses de junho e dezembro, com prazo de 60 (sessenta) dias para encerramento.
Art. 3.º A Secretaria de Segurança Institucional - SSEG encaminhará ao e-mail institucional do servidor solicitação para a entrega da certidão fixando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Art. 4.º É de responsabilidade exclusiva do servidor o acesso aos sistemas informatizados dos órgãos de trânsito, e a obtenção das certidões, as quais devem ser encaminhadas à Secretaria de Segurança Institucional - SSEG, por e-mail, dentro do prazo estipulado.
Art. 5.º A Secretaria de Segurança Institucional - SSEG deverá manter banco de dados digital, de acesso restrito, para armazenamento das certidões.
Art. 6.º Nos casos em que for constatada a suspensão ou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, a Secretaria de Segurança Institucional - SSEG comunicará o fato à unidade de lotação do servidor, bem assim à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGE, e providenciará o registro de impedimento de condução de viatura no Controle de Entrada, Saída e Manutenção de Carros - COCAR, ou em sistema análogo.
Art. 7.º O não cumprimento da determinação contida no art. 1.º, assim como dos procedimentos e prazos regulamentados neste ato, enseja apuração por falta disciplinar.
§1.º A Secretaria de Segurança Institucional - SSEG, ao fim do procedimento de verificação, deverá informar à Diretoria-Geral a relação de servidores que não apresentaram as certidões.
Art. 8.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Ordem de Serviço PRES n.º 11, de 13 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/04/2021, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 16/04/2021, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.