Origem Presidência
Tipo de ato Portaria7615, de 04/08/2014
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/08/2014. Publicado em 22/08/2014.
Ementa Dispõe sobre o uso dos serviços de telefonia fixa, bem como sobre o ressarcimento de ligações particulares.

Portaria nº 7615, de 04/08/2014


PORTARIA Nº 7.615, DE 04 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o uso dos serviços de telefonia fixa, bem como sobre o ressarcimento de ligações particulares.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos serviços de telefonia, relativos às linhas telefônicas dos aparelhos fixos disponíveis no Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º As ligações locais, interurbanas, internacionais e para celulares serão realizadas no interesse do serviço, através das linhas telefônicas de uso direto e dos ramais desbloqueados, utilizando-se, quando necessário, o código da operadora contratada para o serviço.

Parágrafo único. A utilização de operadora diferente da contratada pelo Tribunal, tanto para ligações no interesse do serviço, quanto para particulares, acarretará o ressarcimento, pelo usuário, do valor correspondente.

Art. 2º Para tratar de interesses particulares, as ligações interurbanas, internacionais e para celulares deverão ser realizadas a cobrar no destino ou sujeitarão o usuário a posterior ressarcimento da despesa.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses do caput, não se dispensará a prévia autorização do superior hierárquico.

Art. 3º Os relatórios telefônicos dos ramais e as cópias das contas das linhas de uso direto utilizados para ligações interurbanas, internacionais e para celulares serão enviados ao setores administrativos do Tribunal, na primeira quinzena do mês subsequente à realização das ligações.

Parágrafo único. Os relatórios e as cópias das contas agruparão os ramais e as linhas diretas existentes na Divisão, Subsecretaria, Secretaria, Assessoria ou Gabinete do Tribunal.

Art. 4º Recebidos os relatórios e as cópias das contas, a chefia conferirá, dará ciência a todos e atestará os documentos, devendo, no caso de despesas com ligações particulares, providenciar o ressarcimento, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, nos seguintes termos:

I - acessar o site www.tesouro.fazenda.gov.br, clicar no campo “Imprima aqui sua GRU” e, na tela seguinte, no campo “Impressão de GRU”;

II – para o preenchimento dos campos, com os seguintes dados: UG (Unidade Gestora): 090029; Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18854-9; Competência: mês e ano da devolução; Vencimento: data da devolução; CPF do Contribuinte: CPF do depositante; Nome do Contribuinte: nome do depositante; Valor Principal: valor da devolução; Valor Total: valor da devolução.

III - clicar em “Emitir GRU”;

IV - efetuar o recolhimento no Banco do Brasil.

Art. 5º O responsável pela área atestará os relatórios e as cópias das contas, fazendo constar o seu nome e cargo ou função, bem como se as ligações foram efetuadas a serviço ou para uso particular; e se houve o respectivo reembolso.

§ 1º A postergação do reembolso das despesas, conforme o artigo 4º, só será admitida quando o servidor que efetuou as ligações particulares estiver ausente, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.112/90.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a chefia fará constar tal fato no processo, sendo a GRU providenciada e encaminhada tão logo o servidor retorne, nos moldes do artigo 6º.

Art. 6º Os relatórios e as cópias das contas, devidamente atestados, bem como a GRU, serão encaminhados até o último dia do mês do seu recebimento, via SEI, à Seção de Telecomunicação (rtel@trf3.jus.br), com aposição de assinatura eletrônica.

§ 1º A GRU, caso haja, deverá ser digitalizada e anexada ao processo.

§ 2º Na ocorrência do previsto no parágrafo 1º, do artigo 5º, serão encaminhadas, juntamente com a GRU, informações acerca do número do ramal ou da linha direta em que a despesa foi efetuada, e o mês da realização da chamada telefônica.

Art. 7º O descumprimento do prazo estabelecido no artigo 6º ensejará o bloqueio da linha telefônica.

§ 1º O bloqueio perdurará até que seja cumprido o disposto nos artigos anteriores.

§ 2º Não havendo manifestação para regularização, por parte da chefia, no prazo de 15 dias do bloqueio da linha, serão adotadas as medidas disciplinares eventualmente cabíveis.

Art. 8º A Seção de Telecomunicação fará a conferência do atesto e dará ciência da devolução.

Parágrafo único. O expediente será acompanhado pela Subsecretaria de Orçamento e Finanças, para juntada ao respectivo processo de despesa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PRES nº 6.102, de 22 de julho de 2010.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

 

 

 

 

 

 

 


Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto de Souza, Desembargador Federal Presidente, em 20/08/2014, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0564781 e o código CRC A4A42B66.



0009048-29.2014.4.03.8000

0564781v9


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