Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa |
PORTARIA PRES Nº 2000, DE 27 DE JULHO DE 2020
Altera a redação da Portaria PRES n.º 938, de 15 de dezembro de 2017, para acrescentar o julgamento de feitos criminais sob a forma eletrônica, bem assim possibilitar a realização de sustentação oral por meio de videoconferência, no âmbito do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o PJe – Processo Judicial Eletrônico permite a realização de sessões de julgamento por meio da inserção de processos em pautas eletrônicas;
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o art. 1.º da Portaria PRES n.º 938, de 15 de dezembro de 2017, com alteração da Pela Portaria PRES n.º 1857, de 17 de março de 2020:
“Art. 1º O julgamento colegiado dos processos cíveis, criminais e administrativos, bem como a apreciação de matérias administrativas de competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, poderão, a critério do(a) Desembargador(a) Federal relator(a) e do Desembargador Federal Presidente, ser realizados por meio eletrônico, em sessão não presencial, conforme cronograma de julgamentos a ser elaborado e divulgado pela Presidência do Tribunal."
Art. 2.º Alterar o inciso II, do art. 4.º da Portaria PRES n.º 938, de 15 de dezembro de 2017:
"Art. 4.º (...)
II - requerimento de sustentação oral, observada a forma e prazos legais e regimentais, ressalvada a possibilidade de realização por videoconferência, a critério do Relator, hipótese em que será mantida a data originariamente designada. "
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 27/07/2020, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/07/2020, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.