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PORTARIA PRES Nº 2856, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria PRES n.º 2092, de 7/11/2020, que dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Portaria PRES n.º 2071, de 15/10/2020, que dispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a Portaria PRES n.º 2092, de 7/11/2020, que dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0051327-54.2019.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar os termos da Portaria PRES n.º 2092, de 7/11/2020, conforme segue:
I - revogar o 9.º considerando;
II - alterar o 5.º considerando, que passa a ter a seguinte redação:
"CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, com as alterações que lhe foram dadas pela Resolução PRES n.º 530, de 8/7/2022, ambas desta Corte, que dispõem sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;";
III - alterar o § 2.º do art. 1.º, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º A presente Portaria também se aplica aos servidores de Gabinetes de Desembargadores Federais e de subsecretarias processantes não designados para o plantão de recesso previsto na Portaria PRES n.º 2071/2020, que sejam convocados, em casos excepcionais, para a realização de atividades essenciais não compreendidas no âmbito de atuação do referido plantão.";
IV - alterar o caput do art. 2.º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.º A convocação dos servidores ficará a critério de cada gestor, observado o critério de razoabilidade e limitado o quantitativo ao estritamente necessário para a realização das atividades indispensáveis ao fechamento do exercício financeiro e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório e cuja não realização possa importar em não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a este Tribunal, tais como Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas da União.";
V - alterar o caput do art. 5.º, converter o parágrafo único em § 1.º, bem como incluir os §§ 2.º e 3.º, conforme segue:
"Art. 5.º As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de 100% (cem por cento), a teor do previsto no art. 46, inciso II e § 2.º, e no art. 47, § 3.º, inciso I, ambos da Resolução CJF n.º 4/2008, para fins de conversão em Banco de Horas ou pagamento em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária, à ratificação dos valores pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e à conveniência da Administração.
§ 1.º Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de sete horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas, às quais devem ser aplicadas as normas vigentes.
§ 2.º As folgas compensatórias, cuja fruição sujeita-se à conveniência do serviço, expiram:
I – no final do segundo exercício subsequente, para as atividades realizadas no mês de dezembro;
II – no final do exercício subsequente, para as atividades realizadas no mês de janeiro.
§ 3.º O pagamento em pecúnia das horas trabalhadas durante o recesso forense, observado o disposto no caput, será regulado por ato da Presidência.".
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 08/11/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 10/11/2022, Caderno Administrativo, pág. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.