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PORTARIA PRES Nº 4413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Comitê Regional de Inteligência Artificial da 3.ª Região (CRIA-3R)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 332, de 21 de agosto de 2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 615, de 11 de março de 2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a governança da Tecnologia da Informação estabelecida a partir da estruturação de comissões e comitês na 3.ª Região;
CONSIDERANDO que é de interesse da Justiça Federal da 3.ª Região o desenvolvimento de ferramentas de trabalho mais modernas, aproveitando os recursos disponíveis em inteligência artificial, os quais, associados ao conhecimento jurídico dos magistrados e servidores, têm potencial de produzir modelos de alta qualidade, com elevado grau de acurácia;
CONSIDERANDO o projeto SIGMA 2.0, que tem por objetivo disponibilizar aos usuários internos da Justiça Federal da 3.ª Região soluções de inteligência artificial generativa (IAG) voltadas à elaboração de minutas de sentenças, votos e ementas, por meio da integração com interfaces de programação de aplicações (APIs);
CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0004458-23.2025.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Comitê Regional de Inteligência Artificial da 3.ª Região (CRIA-3R).
Art. 2.º Designar os seguintes membros para comporem o referido Comitê:
I – Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo;
II – Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro; (alterado pela PO PRES nº 4571, de 16/3/2026).
II - Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares;
III – Juiz Federal Raul Mariano Júnior;
IV – Juiz Federal Caio Moysés de Lima;
V – Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior;
VI - Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello
VII – Juíza Federal Diana Brunstein;
VIII – Juíza Federal Valdiane Kess Soares dos Santos
IX – Juíza Federal Janaina Martins Pontes
X – Juíza Federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira
XI – Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli;
XII – Juiz Federal Márcio Augusto de Melo Matos;
XIII – Juiz Federal Ney Gustavo Paes de Andrade;
XIV – Daniel Henrique Moreschi, diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação;
XV – David Panessa Baccelli, assessor de Gestão de Sistemas de Informação;
XVI – Giulia Yuriko Tanaka; servidora do Núcleo do Escritório de Projetos;
XVII – Aline Lopes da Silva; diretora da Divisão de Usabilidade do Processo Eletrônico;
XVIII - Cristiane Wanderley de Oliveira, diretora da Secretaria do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Parágrafo único. A presidência do CRIA-3R caberá ao membro indicado no inciso I, sendo substituído, em suas ausências, pelo membro indicado no inciso II.
Art. 3.º O Comitê contará com a participação do(a) Coordenador(a) do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (CGPD).
Art. 4.º O CRIA-3R zelará pela governança no desenvolvimento, implementação e uso da inteligência artificial na Justiça Federal da 3.ª Região, seguindo as diretrizes da Resolução CNJ n.º 615, de 11 de março de 2025.
Art. 5.º O CRIA-3R atuará como mecanismo de governança interna institucional nos termos do art. 12, inciso III, da Resolução CNJ n.º 615/2025, competindo-lhe:
I – fiscalizar o cumprimento das diretrizes de segurança, transparência, responsabilidade e controle no desenvolvimento e uso de sistemas de inteligência artificial, com especial atenção aos princípios da não discriminação, proteção de dados, explicabilidade, rastreabilidade e auditabilidade e respeito aos direitos fundamentais;
II – promover a análise técnica e ética contínua das soluções de inteligência artificial em produção, mediante exame de relatórios de impacto, documentação técnica, registros de logs, resultados de auditorias e feedbacks de usuários;
III – propor, sempre que necessário, medidas corretivas ou evolutivas para mitigar riscos, vieses e falhas, com base em evidências extraídas dos sistemas de monitoramento e governança;
IV – zelar pela supervisão humana significativa nas soluções de inteligência artificial implementadas, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 6.º Para o desempenho de suas atividades, o CRIA-3R poderá:
I – propor à Comissão Permanente de Informática o desenvolvimento ou a aquisição de produtos que utilizem recursos de inteligência artificial;
II – propor aos órgãos competentes a celebração de convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada ou quaisquer outras formas de parceria com entidades externas, tais como empresas e instituições de ensino e pesquisa, com vistas ao desenvolvimento de modelos de inteligência artificial, modelos de linguagem, bases de conhecimento linguísticas ou ao aperfeiçoamento das ferramentas utilizadas para a criação dos referidos modelos e bases de conhecimento;
III – colaborar em projetos de inteligência artificial desenvolvidos e mantidos por terceiros, desde que alinhados aos interesses institucionais da Justiça Federal da 3.ª Região.
IV - solicitar às equipes técnicas informações, esclarecimentos e documentos necessários para o cumprimento das demais atribuições aqui mencionadas;
V - solicitar ao CGPD, sempre que necessário, apoio e consultoria nas questões pertinentes à Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
VI - prestar assistência e consultoria à Comissão Permanente de Informática sempre que lhe for solicitado.
Art. 7.º As soluções desenvolvidas ou implementadas na 3.ª Região com uso de inteligência artificial deverão ser submetidas à análise e validação ética do CRIA-3R.
Parágrafo único. Os membros indicados no art. 2.º que forem responsáveis pelo desenvolvimento interno de sistemas de inteligência artificial não poderão atuar na análise e validação ética das soluções desenvolvidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI), cabendo-lhes, nesse caso, apenas prestar esclarecimentos de natureza técnica.
Art. 8.º Cabe à Assessoria de Gestão das Comissões e Comitês do Tribunal (AGOC) prestar apoio administrativo ao CRIA-3R.
Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 31/10/2025, às 08:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04/11/2025, Caderno Administrativo, págs. 3/5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.