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PROVIMENTO CONJUNTO PRES/CORE N.º 1, DE 25 DE MARÇO DE 2019
Institui e disciplina o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, dos processos de execução fiscal ajuizados em meio físico.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o elevado número de processos de execução fiscal sobrestados e que, a requerimento do credor, devem ser extintos;
CONSIDERANDO que a necessidade de reduzir a utilização de papel é indicador e meta do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a autorização para a realização de atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006,
RESOLVEM:
Art. 1º. É autorizada a utilização do Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para a extinção, por meio eletrônico, a requerimento do credor, de processos de execução fiscal em autos físicos, com andamento suspenso, em especial na hipótese do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Art. 2.º Formulado, pelo credor, pedido de extinção de execução fiscal com andamento suspenso, será processado no PJe, mantidos os respectivos autos físicos em arquivo.
Art. 3.º O pedido a que se refere o artigo anterior será encaminhado por correio eletrônico, em lotes destinados à mesma Vara e com o mesmo fundamento jurídico para sua extinção.
Art. 4.º Os pedidos poderão ser recebidos e processados na Secretaria do Juízo ou em unidade gestora específica.
Art. 5.º Recebido o pedido, a conversão dos processos para o ambiente PJe dar-se-á sem a digitalização das peças que os instruem, bastando como peça inicial a certidão gerada automaticamente pelo digitalizador do PJe.
Art. 6.º A sentença extintiva será prolatada, em ambiente eletrônico, pelo Juiz ao qual o processo se encontra vinculado.
§ 1.º A assinatura e publicação das sentenças prolatadas nos termos deste Provimento dar-se-ão em lote, dispensando-se o encarte aos autos físicos, sem prejuízo do lançamento da fase correspondente no sistema de acompanhamento processual.
§ 2.º Em caso de desarquivamento dos autos físicos, será juntada certidão acerca da situação processual atualizada, bem como lançada a fase respectiva.
§3.º O exequente tomará ciência do ato por meio eletrônico.
Art. 7.º Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado da sentença e inserida a respectiva data no sistema de acompanhamento processual, o processo eletrônico, constituído nos termos deste Provimento, será arquivado, com baixa definitiva.
Parágrafo único. A Secretaria do Juízo deverá proceder à baixa definitiva do processo físico após regular inserção no sistema de acompanhamento processual da data do seu trânsito em julgado.
Art. 8.º Havendo interposição de recurso, o processo físico será desarquivado e seu envio ao Tribunal observará o disposto na Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017.
Art. 9.º As Varas ou a unidade gestora, no caso de centralização das operações, informarão a Diretoria do Foro, tão logo superadas as providências a que se refere o caput do art. 7.º, acerca dos processos extintos.
Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Provimento CORE n.º 146/2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 28/03/2019, às 19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 28/03/2019, às 23:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 01/04/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006