OrigemPresidência
Tipo de atoResolução Conj. PRES-CORE8 de 09/11/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/11/2017, Caderno Administrativo, p. 1/2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia.

Resolução conjunta PRES/CORE Nº 8, de 09 DE novembro DE 2017.

Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 2/2016, à vista dos encaminhamentos conferidos no âmbito dos Expedientes SEI registrados sob nºs 0003672-85.2016.4.03.8002, 0033126-19.2016.4.03.8000, 0040172-59.2016.4.03.8000 e 0002353-54.2017.4.03.8000;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 5, de 5 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade na sistematização, em um único ato normativo, de todas as regulamentações relacionadas à realização de audiências de custódia;

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0001487-80.2016.4.03.8000,

R E S O L V E M:

Art. 1º Alterar a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 2/2016, nos seguintes termos:

I - Acrescentar o § 6º ao artigo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a realização de audiências de custódia, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região, ocorrerá, também, no período de funcionamento do plantão judiciário compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, exceto nos feriados legais e finais de semana ocorrentes nesse período."

II - Acrescentar o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Admite-se a realização de audiências de custódia por meio de sistema de videoconferência, a fim de assegurar a realização do ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da prisão da pessoa a ser apresentada à autoridade judiciária, sempre que identificada uma das seguintes circunstâncias excepcionais:

I - risco evidente à preservação da vida ou incolumidade física do preso ou dos agentes responsáveis por sua prisão ou condução, em caso de deslocamento do custodiado até a autoridade judiciária;

II - impossibilidade absoluta de efetivação de escolta e deslocamento do preso até a autoridade judiciária no prazo previsto no caput, especialmente, durante o recesso judiciário previsto no artigo 62, I, da Lei nº 5.010/66, nos locais em que a jurisdição seja prestada em regime de plantões regionalizados ou unificados em uma única unidade judiciária da respectiva Seção.

§ 1º A realização da audiência de custódia por videoconferência será justificada pelo magistrado, por decisão fundamentada.

§ 2º Compete exclusivamente à Justiça Federal a definição da metodologia a ser empregada no agendamento, monitoramento e gravação dos atos a serem praticados em audiência, por intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal, da Subseção respectiva ou da Seção de Videoconferência (RVIO/SETI), conforme o recurso técnico utilizado.

§ 3º A realização da audiência de custódia por videoconferência será agendada preferencialmente para a manhã seguinte ao dia de distribuição do respectivo comunicado de prisão em flagrante, das 9 às 12 horas, a fim de que não haja conflito com o restante da pauta ordinária de cada Subseção, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados, com o intuito de prevenir a situação disposta no § 5º do artigo 1º desta Resolução.

§ 4º A realização da audiência de custódia por videoconferência não impede a requisição do preso para apresentação pessoal perante o magistrado, uma vez constatados indícios de tortura, maus tratos ou outras circunstâncias que assim a recomendem."

III - Acrescentar o parágrafo único ao artigo 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria-Regional poderão autorizar, por atos próprios e em caráter definitivo ou experimental, a realização de audiências de custódia em sistema de rodízio de magistrados, respectivamente no âmbito do Tribunal ou da Justiça Federal de Primeiro Grau."

Art. 2º Revogar a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 5, de 5 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Corregedora-Regional, em 17/11/2017, às 20:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 22/11/2017, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/11/2017, Caderno Administrativo, p. 1/2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.