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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 13, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Institui e regulamenta o Sistema de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – SIMEP, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 12.258, de 15 de junho de 2010, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica do condenado em caso de prisão domiciliar;
CONSIDERANDO a ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento de condenações em regime aberto, diante da inexistência de casas do albergado no âmbito do TRF da 3ª Região;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n.º 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO as recomendações constantes do Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a gravidade dos problemas que atingem o sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, que ao mesmo tempo mantenham a vigilância do Estado, priorizem a reintegração dos apenados e atendam à política de redução da população carcerária e dos custos globais para o Poder Público,
R E S O L V E M:
Art. 1.° Fica implantado o Sistema de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (SIMEP) para fins penais e processuais penais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 1.º A utilização do sistema seguirá o procedimento previsto na legislação pertinente, cabendo ao Juiz avaliar as circunstâncias pessoais do investigado, réu ou condenado, a tipificação penal, bem como as finalidades da sanção ou da medida cautelar imposta.
§ 2.º Caso não seja possível a celebração de convênio com a Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, a contratação dos serviços e equipamentos a serem utilizados no SIMEP caberá à Diretoria do Foro de cada Seção Judiciária, que será responsável pela gestão dos respectivos contratos, compreendendo a implantação e a execução das obrigações estabelecidas.
Art. 2.º O SIMEP será estruturado e operacionalizado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações pessoais da pessoa monitorada, sendo o acesso aos dados restritos à Justiça, ao Ministério Público e à Polícia, cujas autoridades integrantes e servidores necessitem conhecer em virtude de suas atribuições.
Art. 3.º Nos casos em que for aplicado o monitoramento como medida cautelar diversa da prisão, os respectivos processos ou inquéritos deverão receber tramitação preferencial, devendo o processo ou inquérito receber anotação ou tarja identificativa da existência de pessoa sujeita ao SIMEP.
Art. 4.º Caberá às Diretorias de Subseção e Coordenadorias de Fórum manter equipamentos de monitoração em reserva técnica suficiente ao atendimento da subseção Judiciária ou do Fórum respectivo.
§ 1.º A reserva técnica será definida, em comum acordo, pelo Juiz Diretor do Foro e os Juízes Criminais de cada Subseção, tendo em vista a estimativa das necessidades e as disponibilidades contratuais.
§ 2.º Ocorrendo situação excepcional que imponha a necessidade de monitoramentos em quantidade superior ao disponível na reserva técnica, poderão ser solicitados, em caráter de urgência e no limite da situação, equipamentos disponíveis em outras subseções.
§ 3.º Caso haja conveniência, poderá ser disponibilizado equipamento de monitoramento para depósito junto à autoridade policial, mediante recibo ou outro sistema de controle adotado pelo Juízo.
§ 4.º Em se tratando dos feitos de competência originária do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, caberá à Presidência dispor sobre a manutenção de reserva técnica de equipamentos, em conjunto com a Diretoria do Foro.
Art. 5.° O monitoramento será operacionalizado e fiscalizado pela unidade jurisdicional junto à qual tramita o processo ou procedimento no qual foi determinada a sua utilização, podendo a fiscalização - nos termos do contrato/convênio de fornecimento do dispositivo – ser compartilhada com a empresa terceirizada e/ou com outros órgãos e agentes estatais.
§ 1.° Havendo suspeita ou ocorrência de quebra de regras, ou situação que demande avaliação judicial, por implicar eventual descumprimento da ordem judicial, o responsável pela execução do monitoramento deverá comunicar imediatamente ao Juízo que aplicou a medida para os devidos fins.
§ 2.° A unidade jurisdicional terá à disposição, para controle e fiscalização, sistema online em que será possível estipular previamente regras de monitoramento e níveis de periculosidade dos monitorados, facultada a parametrização de outras condições específicas e predeterminadas.
§ 3.° No sistema de monitoramento poderão, a critério da unidade jurisdicional, ser credenciados tantos servidores quantos forem necessários a tal operação, sem prejuízo do cadastramento de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa/Segurança lotados em outras unidades.
§ 4.° Na última hipótese do parágrafo anterior, que deverá ser extraordinariamente considerada, os servidores atuarão como apoio em situações excepcionais que exijam precaução ou demandem proteção adicional.
§ 5.º No caso de o contrato/convênio de fornecimento do dispositivo contemplar a possibilidade de compartilhamento da fiscalização do monitoramento com a empresa terceirizada e/ou com outros órgãos e agentes estatais, em sendo feito uso desta faculdade, incumbirá ao órgão ou empresa encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem.
§ 6.º A colocação do dispositivo, bem como eventual checagem de funcionamento e operabilidade, será executada por servidor designado pela unidade jurisdicional ou por normatização específica da Subseção.
§7.º O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico, no âmbito do Poder Executivo, observe os procedimentos previstos na Resolução CNJ n. 213/2015 e no Protocolo anexo à Resolução CNJ n. 412/2021. (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
Art. 6.º Caberá à unidade jurisdicional que aplicou a medida disponibilizar acesso ao painel de monitoramento ao juízo plantonista, se entender necessário, presumindo-se, em caso negativo, não se tratar de matéria suscetível de apreciação em plantão judicial.
Art. 7.° Sem prejuízo das medidas adotadas pelo Juiz em cada caso, o SIMEP poderá ser utilizado:
I – como medida cautelar diversa da prisão;
II – no caso de pessoas submetidas à prisão domiciliar;
III – no caso de pessoas cuja condenação tenha estabelecido o regime inicial aberto sem direito às penas substitutivas;
IV – no caso de pessoas que tenham descumprido penas substitutivas ou que tenham cometido falta disciplinar no curso do processo de execução, quando rejeitada a justificação apresentada;
V – como instrumento de fiscalização das medidas protetivas de vítimas ou testemunhas.
§ 1.º A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada, que indique a necessidade e adequação ao caso concreto. (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
§ 2.º As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais. (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
Art. 8.° A determinação da fiscalização por meio do SIMEP deverá explicitar:
I – se o monitorado é preso provisório ou definitivo;
II – o motivo da concessão do benefício;
III – o prazo do monitoramento eletrônico;
IV – a determinação de que o monitorado, decorrido o prazo da monitoração eletrônica, sem renovação, deverá comparecer em juízo para a retirada do equipamento;
V – áreas de inclusão e ou exclusão;
Parágrafo único. A medida de monitoramento eletrônico será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
Art. 9.º Da decisão que determinar a fiscalização por meio do SIMEP poderão constar condições específicas, tais como:
I - locais específicos (como de residência e de trabalho) ou áreas indicadas por raios ou poligonais (demarcadas por múltiplos pontos), nas quais o acesso e permanência da pessoa monitorada sejam vedados;
II - rotas obrigatórias entre as áreas permitidas;
III - horários de permissão ou proibição de acesso e permanência em cada local e, se for o caso, horário de recolhimento à residência;
IV - a expressa definição de regras para folgas, feriados e finais de semana, com indicação da amplitude da liberdade de locomoção do monitorado, e especificação, se for o caso, de eventuais rotas e horários autorizados;
V - os locais, os limites máximos de aproximação e distanciamento de vítimas ou testemunhas e, se for o caso, os períodos em que deverão ser respeitadas essas obrigações;
§ 1.º Na decisão o Juiz poderá, ainda, impor, destacadamente, circunstância excepcional e específica relacionada às características do monitoramento.
§ 2.º A vítima ou testemunha que fizer opção por ser monitorada será advertida, no que couber, quanto à sua responsabilidade pelo uso correto do equipamento, de modo a permitir o eficaz cumprimento da medida protetiva.
§3.º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente: (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
I – estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos; (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
II – atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência; e (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
III – atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
§4.º Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que: (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como: (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento; (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
II – as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:
a) condição de saúde mental; (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; e (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
c) quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais. (acrescentado pela Res.Conj.PRES/CORE n.º 23/2022)
Art. 10. O cabimento da medida poderá ser periodicamente revisto quanto à necessidade de sua manutenção, em função do estágio do processo ou procedimento, ou mesmo em função de condição especial do indivíduo monitorado.
Art. 11. O monitorado arcará com as despesas relativas aos custos mensais do equipamento de monitoramento, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, mediante prévio depósito.
Parágrafo único. Os valores ficarão depositados em conta à disposição do Juízo e, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal, serão:
I - levantados pelo réu, em caso de absolvição; ou
II - convertidos em renda da União, em caso de condenação, utilizando-se o código de Receita 18822-0 da correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 12. Além dos aspectos ligados aos limites da liberdade de locomoção, ao determinar a utilização do SIMEP, o juiz demandará do monitorado as seguintes condições, dentre outras que julgar compatíveis com a sua situação pessoal e as circunstâncias do caso:
I – fornecer pelo menos dois números de telefone ativos, por intermédio dos quais possa ser contatado a qualquer momento e sempre que necessário, inclusive por meio de aplicativos de comunicação escrita ou verbal (Whatsapp, Telegram, Viber, Messenger, Skype e similares);
II – fornecer o endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou daquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá ao monitoramento eletrônico;
III – comunicar previamente, mediante documentação comprobatória, eventual alteração do seu horário de trabalho e dos seus endereços residencial e comercial;
IV – abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;
V – informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração;
VI – recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;
VII – assinar o termo de aceitação e compreensão das condições, com a integral observância das regras gerais de funcionamento do monitoramento eletrônico;
VIII – entrar em contato imediatamente, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no termo de aceitação, caso tenha de sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
IX – efetuar a imediata devolução do dispositivo quando cessado o monitoramento, responsabilizando-se civil e criminalmente pelo descumprimento dessa obrigação.
§ 1.º A pessoa monitorada deverá receber cópia do termo de que trata o inciso VII, no qual deverá constar, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
§ 2.º O termo de aceitação assinado pelo monitorado deverá ser juntado ao respectivo processo ou inquérito, podendo ser digitalizado para inclusão no PJe ou no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Penal, se for o caso.
Art. 13. Fica expressamente vedado ao monitorado manter contato diretamente com o responsável pelo sistema e dispositivo de monitoramento, devendo, em caso de necessidade, contatar a unidade jurisdicional no(s) telefone(s) indicado(s) no termo de aceitação.
Art. 14. Juntado aos autos relatório de descumprimento das condições de liberdade, em situação não prevista no art. 8.º desta Resolução, deverá o Magistrado ouvir o Ministério Público e a defesa, decidindo em seguida ou designando, se for o caso, audiência de justificação.
§ 1.° Se a apuração do fato constatado pelo registro de violação mostrar-se complexa, poderá ser determinada a instauração de incidente em apartado, trasladando-se para o processo principal a decisão lá proferida.
§ 2.° Verificada violação que enseje a revogação do benefício do monitoramento, a prisão do monitorado será efetuada mediante a expedição de mandado de prisão.
Art. 15. O monitoramento eletrônico cessará:
I - pelo decurso do prazo de sua duração;
II - quando determinado pelo Magistrado responsável pelo processo ou procedimento, cientificado o Ministério Público, a defesa do monitorado e, se for o caso, o sujeito da medida protetiva;
III - se restabelecida a prisão preventiva;
IV - quando se tornar desnecessário ou inadequado;
V - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 16. Decorrido o prazo de monitoração, sem renovação, o equipamento deverá ser retirado independentemente de ordem judicial.
§ 1.º O beneficiário da decisão deverá encaminhar-se à Subseção da Justiça Federal em que foi instalado o equipamento para proceder à sua devolução, lavrando-se termo de recebimento com a constatação do estado do dispositivo, se necessário.
§ 2.º A não devolução do dispositivo no tempo e modo previstos poderá ensejar a responsabilização do beneficiário no âmbito criminal e cível.
Art. 17. As Seções Judiciárias emitirão regulamentação própria a respeito do funcionamento administrativo, responsabilidades, solicitações e pagamentos e deverão constituir uma comissão, composta por magistrados, destinada a acompanhar a implantação do SIMEP e a promover a avaliação periódica dos resultados obtidos, bem como estimar necessidades de ajustes de normas, regulamentação e o mais que se repute necessário para a eficácia do sistema, com prazo inicial de 2 (dois) anos renováveis sucessivamente caso haja necessidade.
§ 1.º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF-3R definirá, previamente, quais informações deverão constar no relatório de avaliação do sistema SIMEP.
§ 2.º A comissão deverá elaborar um relatório de avaliação do SIMEP ao final de cada exercício, que será direcionado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF-3R do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e aos demais órgãos interessados.
Art. 18. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 02/06/2020, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 03/06/2020, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 05/06/2020, Caderno Administrativo, pág. 1 a 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.