OrigemPresidência
Tipo de atoResolução Conj. PRES-CORE24 de 04/04/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/04/2023, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região.
Status[Alterado] Resolução Conj. PRES-CORE nº 26, 29/11/2023

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 24, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 13.093, de 12 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 341, de 25 de março de 2015, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 390, de 19 de abril de 2016;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n.º CF-PPN-2013/00052, do Conselho da Justiça Federal, na Sessão do Colegiado do dia 7 de abril de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação dos critérios a serem adotados, quanto à designação de magistrados, em substituição, no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região, priorizando-se a regularidade e continuidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO Resolução PRES n.º 566, de 31 de janeiro de 2023, que dá nova regulamentação do teletrabalho dos magistrados no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Consulta Pública feita por este Tribunal nos termos do Ofício-Circular n.º 9/2022, de 19 de outubro de 2022 (SEI 0008969-40.2020.4.03.8000);

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n.º 0305564-83.2021.4.03.8000, onde constam as sugestões trazidas pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e do Mato Grosso do Sul para o aperfeiçoamento da Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 18/2021,

 

RESOLVEM:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1.º Esta Resolução regulamenta os critérios para designação de magistrado, em substituição, nas hipóteses de afastamento, a qualquer título, de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, designados na titularidade, bem como para atuação nos cargos vagos de Juízes Federais, no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região.

Art. 2.º As designações têm como critério norteador os termos da Resolução n.º 341, de 25 de março de 2015, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a lista de acúmulo de jurisdição.

§1.º Havendo designação a ser feita, a lista de acúmulo de jurisdição será utilizada prioritariamente para a indicação de magistrado para todo o período de substituição, ou, na sua impossibilidade, para o período fracionado.

§2.º Não havendo qualquer outro magistrado disponível na lista de acúmulo de jurisdição, ou, havendo, mas que já esteja em situação de acúmulo, aplicar-se-á em caráter subsidiário a lista da antiguidade.

§3.º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se priorizará o magistrado lotado no fórum ou na subseção federal onde se dará a designação.

Art. 3.º A substituição se dará por via remota, sem ônus para a Administração, cabendo ao magistrado valer-se dos meios tecnológicos e audiovisuais colocados à sua disposição pelo Tribunal para o exercício da jurisdição no fórum ou subseção à qual foi designado, seja para atendimento de advogados e partes, seja para a realização de audiências, e outras atividades correlatas, atendendo-se, para tal fim, os termos da Resolução n.º 481/22 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a regulamentação local do teletrabalho dos magistrados.

Parágrafo Único. Em caso excepcional, mediante despacho fundamentado, decorrente de solicitação do magistrado, poderá a Presidência do Tribunal autorizar o seu deslocamento à subseção federal para a qual foi designado, com ônus da Administração.

Art. 4.º A designação de magistrado para substituição será automática no caso de magistrado lotado na mesma vara federal, independentemente do período de afastamento.

Art. 5.º Quando o magistrado designado tiver algum afastamento durante o período de substituição será realizada a designação de outro magistrado apenas para os dias correspondentes a esse afastamento.

Art. 6.º O magistrado só poderá acumular até duas varas.

Art. 7.º A designação de magistrado para responder pela titularidade de Gabinete de Turma Recursal somente ocorrerá nos casos de afastamentos com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ou no caso de Gabinete vago, enquanto assim permanecer.

Art. 7.º A designação de magistrado para responder pela titularidade de Gabinete de Turma Recursal somente ocorrerá nos casos de afastamentos com prazo igual ou superior a 60 dias, enquanto assim permanecer. (alterado pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§1.º A designação para a substituição em Gabinete de Turma Recursal recairá sobre magistrado, sempre com prejuízo de suas atribuições na vara de lotação, com a observância dos termos do art. 2.º e do seu §1.º desta Resolução.

§1.º Serão considerados afastamentos iguais ou superiores a 60 dias aqueles que forem deferidos e inseridos nos sistemas até cinco dias antes do início do afastamento ou, ainda, em casos de licenças, a partir da data informada.(alterado pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§2.º Serão considerados afastamentos iguais ou superiores a 60 dias aqueles que forem deferidos e inseridos nos sistemas até 5 (cinco) dias antes do início do afastamento ou, ainda, em casos de licenças, a partir da data informada.

§ 2.º A designação será feita com prejuízo das atribuições na vara de lotação, salvo se houver solicitação expressa do indicado em sentido contrário. (alterado pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§ 3.º A designação observará os termos do art. 2.º, § 1.º desta Resolução, e deverá recair sobre juízes federais titulares mais antigos que integram a Lista GAJU, e por ao menos 30 dias, autorizada a aplicação da exceção trazida pelo art. 9.º, dadas as especificidades da sua jurisdição. (incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§ 4.º Caso inexistam juízes titulares na Lista GAJU aptos a serem designados, a designação recairá sobre os juízes federais substitutos que integrem a lista. (incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§ 5.º Caso não haja magistrado que atenda esses requisitos previstos nos parágrafos anteriores, se recorrerá à lista de antiguidade, primeiro da Seção Judiciária de origem da Turma, e, depois, se necessário for, de Seção Judiciária diversa, a partir do juiz federal substituto mais novo para o mais antigo. (incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§ 6.º Em situação de gabinete vago, a designação deverá seguir os termos deste artigo e parágrafos respectivos, podendo até ser feita antes dos sessenta dias. (incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

Art. 8.º No caso de afastamento contínuo por até 180 (cento e oitenta) dias será designado, preferencialmente, um único magistrado para todo o período, observados os parâmetros gerais já estabelecidos neste ato.

Art. 8.º No caso de afastamento contínuo por até 180 (cento e oitenta) dias será designado, um único magistrado para todo o período, observados os parâmetros gerais já estabelecidos neste ato. (alterado pela Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 26, de 29/11/2023)

§1.º Em sendo o afastamento de período contínuo superior a 180 dias, a designação deverá recair sobre outro magistrado, seja para igual período ou no que sobejar.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, em situações excepcionais, a partir de análise da condição do fórum ou da subseção federal no período, a Presidência, no interesse da Administração, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogar a designação do magistrado por tempo maior.

Art. 9.º Não haverá preterição dos magistrados inscritos na lista de acúmulo de jurisdição, salvo nos casos de conveniência do serviço judiciário ou de eventual necessidade de prorrogação do período de designação, assim reconhecido em razão de despacho fundamentado da Presidência.

 

DA LISTA DE ACÚMULO.

Art. 10. A designação a ser feita com base na lista de acúmulo de jurisdição obedecerá a lista dos inscritos do fórum ou da subseção federal objeto da designação e, não atendida, de subseção judiciária distinta, com base na lista da seção judiciária, tudo de acordo com a ordem de antiguidade dos interessados, a iniciar-se pelo mais antigo na carreira.

Parágrafo único. As designações realizadas conforme a lista de acúmulo de jurisdição seguirão o critério de rodízio, de modo a retornar ao magistrado mais antigo da lista quando já designados todos os demais menos antigos.

Art. 11. Em caso de remoção ou promoção, o magistrado inscrito na lista de acúmulo de jurisdição ocupará o último lugar na lista de inscritos no fórum ou subseção judiciária para a qual foi removido ou promovido.

Parágrafo único. Se o magistrado não estiver inscrito na lista de acúmulo de jurisdição da subseção judiciária de origem, poderá requerer a sua inscrição na lista da subseção de destino, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do término de eventual período de trânsito.

Art. 12. O Magistrado, designado pela lista de acúmulo de jurisdição, poderá desistir da designação para o exercício cumulativo de jurisdição, caso em que o fará por meio de manifestação escrita encaminhada, via e-mail dmag@trf3.jus.br, à Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

§1.º A desistência é condicionada à homologação pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

§2.º Homologada a desistência, o Magistrado reintegrará a lista na última posição.

 

DA LISTA DE ANTIGUIDADE.

Art. 13. Em caso de não haver magistrados interessados em integrar a lista de acúmulo de jurisdição, ou havendo, não terem a disponibilidade para a integralidade do período e nem mesmo para o período fracionado, recorrer-se-á suplementarmente à lista de antiguidade da carreira do fórum ou da subseção federal para a qual a designação deve ser feita, com indicação a partir do magistrado substituto menos antigo e daí sucessivamente.

§1.ª Na hipótese de não haver magistrados disponíveis no fórum ou na subseção federal onde a designação será feita, recorrer-se-á à lista da antiguidade de subseção federal mais próxima.

§2.º Afere-se a proximidade entre as subseções federais a partir de informação constante do sistema Mapa Vara da 3.ª Região.

Art. 14. As designações pelo critério de antiguidade não admitem recusa por parte do magistrado designado.

Art. 15.º Se o magistrado titular se afastar por qualquer motivo e o magistrado substituto lotado na vara já estiver designado para outra vara, a designação será alterada para constar sem prejuízo, configurando-se, assim, a possibilidade de acúmulo de titularidade.

Art. 16. As designações de substituição de até cinco dias serão feitas sem prejuízo das atribuições do magistrado na vara em que lotado.

§1.º As designações com prazo superior a cinco dias serão feitas com prejuízo das atribuições do magistrado na vara em que lotado, salvo se houver requerimento deste em sentido contrário.

§2.º As designações do magistrado titular, ou designado na titularidade, serão sempre sem prejuízo de suas atribuições para todo o período de substituição.

Art. 17. Não será designado magistrado substituto para os casos de ausências parciais dos magistrados titulares ou dos magistrados que estejam designados na titularidade.

Parágrafo único. Nesta hipótese, caso haja audiência cuja remarcação seja por demais onerosa ao andamento processual ou à liberdade da pessoa humana, poderá o magistrado ou o seu Diretor de Secretaria, ou quem o substitua, solicitar à DMAG, preferencialmente em até 48h antes da ocorrência do ato, a designação de magistrado para esse fim específico.

Art. 18. Em situações excepcionais de grande volume de distribuição, acervo elevado ou atuação em processo de destacada complexidade, por despacho fundamentado da Presidência poderá o magistrado substituto ser excluído das designações por antiguidade, por determinado período de tempo, ou, ainda, ser priorizada sua manutenção na unidade em que está lotado.

Parágrafo único. Ficam excluídos das designações os magistrados convocados pelo Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições, para auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria Regional, bem como os Diretores dos Foros da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em despacho fundamentado.

Art. 20. Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 18/2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 04/04/2023, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 11/04/2023, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/04/2023, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.