Origem Presidência
Tipo de ato Resolução19, de 02/08/1993
Data de publicação republicada devido incorreções em 31.8.1993
página 113/4 do D.O.E.

Resolução nº 19, de 02/08/1993


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida, resolve,
Aprovar as Normas de Cerimonial a serem observadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
 
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.
Art. 2º - A execução das normas do Cerimonial compete à Assessoria de Comunicação Social, auxiliada por uma Comissão de Cerimonial.
Parágrafo 1º - A Comissão de Cerimonial a que se refere este artigo, contará, quando necessário, com a colaboração de outros servidores.
Parágrafo 2º - A Comissão de Cerimonial e os colaboradores serão designados pelo Presidente, por proposta da Assessoria de Comunicação Social.
 
TÍTULOS II
Das Sessões Solenes
 
CAPÍTULO I
Dos Convidados
Art. 3º - Serão convidadas para as Sessões Solenes do Tribunal as autoridades e personalidades escolhidas na lista de Precedência.
Dos Convites
Art. 4º - Os convites para as Sessões Solenes serão obrigatoriamente nominais, expedidos em nome do Presidente, pela Assessoria de Comunicação Social.
Parágrafo único - Os convites a membros dos Tribunais poderão ser formulados por intermédio de seus Presidentes, aos quais se solicitará a respectiva transmissão e a confirmação de presença.
 
CAPÍTULO II
Do acesso e da Recepção
Art. 5º - O Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Governador do Estado serão recebidos, na entrada do Tribunal, pelo Diretor-Geral.
Art. 6º - As demais autoridades e personalidades convidadas serão recebidas por integrantes da Comissão de Cerimonial e encaminhadas aos lugares que lhes são destinados.
 
CAPÍTULO III
Da localização
Art. 7º - A Presidência das Sessões Solenes caberá sempre ao Presidente do Tribunal.
Art. 8º - Os Juizes aposentados do Tribunal terão assento, pela ordem de antiguidade, em local de destaque.
Art. 9º A composição da Mesa e a localização das autoridades obedecerão à precedência estabelecida no art. 1Oº, de acordo com a ordem dos assentos disponíveis.
Parágrafo 1º - Os representantes dos Presidentes das Casas Legislativas ou dos Tribunais, somente quando membros desses órgãos, tomarão os lugares destinados às autoridades representadas.
Parágrafo 2º - Em solenidades em que estiver presente o Governador do Estado, o Presidente do Supremo Tribunal Federal ou o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma autoridade poderá se fazer representar.
Parágrafo 3º - Serão reservados aos cônjuges dos Juízes do Tribunal as primeiras filas do grupo de poltronas do Plenário, em frente à Mesa.
Parágrafo 4º - As demais filas do grupo de poltronas do Plenário, serão reservadas para:
I - Autoridades e personalidades convidadas por indicação do Presidente ou do Juiz empossando, quando a respectiva condição pessoal não importar em localização específica;
II - Familiares do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor ou do Juiz empossando;
III - Magistrados de primeiro grau e membros do Ministério Público.
 
CAPÍTULO IV
Da ordem de Precedência
Art. 1Oº - Para as autoridades convidadas será observada, no Tribunal, a seguinte ordem de precedência:
1 - Governador do Estado
2 - Presidente do Supremo Tribunal Federal
3 - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
4 - Presidente do Superior Tribunal de Justiça
5 - Ministros de Estado
6 - Procurador Regional da República na 3ª Região
7 - Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
8 - Ministros do Supremo Tribunal Federal
9 - Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
10 - Procurador Geral da República
11 - Ministros do Superior Tribunal de Justiça
12 - Governadores dos Estados
13 - Prefeito da Capital de São Paulo
14 - Senadores
15 - Deputados
16 - Presidente do Superior Tribunal Militar
17 - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
18 - Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
19 - Presidente do Tribunal de Contas da União
20 - Ministros do Tribunal de Contas da União
21 - Embaixadores
22 - Cardeal Arcebispo
23 - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
24 - Presidentes dos Tribunais Regionais Federais
     (outros Estados) e Tribunais Regionais do Trabalho
25 - Presidente do Tribunal de Justiça
26 - Procuradores da República junto ao T.R.F.
27 - Presidentes de Tribunais de Alçada Civil e Criminal
28 - Presidente da Assembléia Legislativa
29 - Juizes dos Tribunais Regionais Federais (outras
     regiões) e Tribunais Regionais do Trabalho
30 - Presidentes de Tribunais de Justiça (outros Estados)
31 - Desembargadores
32 - Diretores do Foro da Seção Judiciária de São Paulo
     e Mato Grosso do Sul
33 - Juízes Federais das Seções Judiciárias do T.R.F. 3ª
     Região e Juízes aposentados
34 - Procuradores da República
35 - Presidente do Conselho Federal da O.A.B.
36 - Presidente da O.A.B. - Secção de São Paulo e MS.
37 - Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil
38 - Presidente da Associação dos Advogados do Estado
39 - Procurador Regional da União – 3ª Região
40 - Juízes de Tribunais do Estado
41 - Procurador Geral da Justiça do Estado
42 - Secretários do Estado
43 - Deputados Estaduais
44 - Reitores de Universidades Estaduais ou Particulares
45 - Secretários do Município
46 - Vereadores (Capital)
47 - Juízes de Direito
48 - Promotores
99 - Familiares - outros convidados
Parágrafo único - Nos casos omissos o Assessor de Comunicação Social da Presidência, determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da ordem de precedência, utilizando-se da legislação específica.
 
CAPÍTULO V
Do Cerimonial das Sessões
 
Art. 11 - Aberta a Sessão pelo Presidente, que lhe declinará a finalidade e significação, observar-se-á, conforme o caso, a seguinte seqüência:
I - Homenagem ou comemoração de eventos:
a) discurso do representante do Ministério Público;
b) discurso do advogado convidado ou designado;
c) discurso do Juiz previamente designando para falar em nome do Tribunal;
d) discurso do homenageado ou de seu representante, se houver; e
e) encerramento da Sessão.
II - Posse de Juiz:
a) designação, pelo Presidente, de dois Juízes, o mais antigo e o mais novo, para introduzirem o empossando no recinto e o conduzirem à Mesa, à esquerda do Presidente, que se levantará, seguido de todos os presentes, para recebê-los;
b) compromisso e posse do novo Juiz, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo e da entrega da Medalha e do Colar do Mérito Judiciário “Ministro Pedro Lessa”;
c) cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome assento em sua cátedra; e
d) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado.
III - Posse de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral:
a) Abertura da Sessão Solene pelo Presidente cujo mandato se encerra;
b) Execução do Hino Nacional;
c) Secretário nomeia autoridades presentes;
d) Locução do Presidente cujo mandato se encerra;
e) Leitura do compromisso de posse pelo Presidente eleito;
f) Secretário faz a leitura do termo de posse;
g) Presidente declara empossado o novo Juiz Presidente da Corte;
h) O empossado cumprimenta o antecessor e aguarda que o mesmo se acomode em sua cátedra;
i) Secretário procede a leitura dos termos de posse do Juiz Vice-Presidente e do Juiz Corregedor Geral, colhendo as assinaturas.
j) O novo Presidente declara empossados o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e os membros eleitos do Conselho de Administração do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e o Diretor da Revista.
k) Saudação do Representante da O.A.B.
L) Saudação do Representante do Ministério Público
m) Saudação do Representante da Corte
n) Discurso do Juiz Presidente
Parágrafo único - Ao encerrar a Sessão, nos casos dos incisos II e III deste artigo, o Presidente pedirá aos presentes que permaneçam em seus lugares até a retirada das autoridades componentes da Mesa, assim como dos familiares dos empossados ou vitaliciados para o local onde terão lugar os cumprimentos.
 
CAPÍTULO VI
Dos cumprimentos
Art. 12 - O Tribunal, tendo à frente o Presidente, seguido do Vice-Presidente, Corregedor e dos demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade, e do representante do Ministério Público, retirar-se-á do Plenário, juntamente com as autoridades componentes da Mesa.
Art. 13 - No caso de posse do Juiz, depois de o Tribunal haver adentrado o recinto, o empossado se retirará da formação e se adiantará para o local previamente designado, onde passará a receber os cumprimentos.
Parágrafo 1º - Os familiares do empossado poderão colocar-se a seu lado.
 
Parágrafo 2º - Qualquer manifestação em homenagem ao empossado somente poderá se realizar, após encerrados os cumprimentos e no mesmo local onde hajam sido recebidos.
Art. 14 - Estando presente o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Juízes do Tribunal deverão cumprimentá-lo antes de cumprimentarem os empossados.
 
CAPÍTULO VII
Da Retirada dos Convidados
Art. 15 - Após as Sessões Solenes, os convidados se retirarão pela entrada principal do edifício-sede do Tribunal.
Art. 16º Presidente do Tribunal acompanhará até a porta de saída o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ali recebendo suas despedidas.
Parágrafo único - As demais autoridades serão acompanhadas à saída por integrantes da Comissão de Cerimonial.
 
TÍTULO III
Das Visitas Protocolares
 
CAPÍTULO I
Das Visitas ao Tribunal
Art. 17 - O Tribunal receberá, incorporado, em local adequado, a visita de autoridades e personalidades convidadas a seu critério, ou que manifestarem tal interesse.
Parágrafo 1º - À entrada do local aguardarão o visitante, o Presidente, o Vice-Presidente, Corregedor e pela ordem de antiguidade, os demais Juizes do Tribunal.
Parágrafo 2º - Depois de receber os cumprimentos, o Presidente apresentará os demais membros do Tribunal.
Parágrafo 3º - Após as apresentações, o Presidente do Tribunal convidará o visitante a sentar-se à sua direita.
Parágrafo 4º - Antes de retirar-se, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas.
Parágrafo 5º - O Presidente do Tribunal acompanhará o visitante até a porta principal do edifício-sede, aí recebendo suas despedidas.
 
CAPÍTULO II
Das Visitas do Tribunal
Art. 18 - O Tribunal poderá visitar, incorporado, autoridade, personalidade ou órgãos, sob convite e em dia e hora previamente agendados.
Parágrafo único - A Assessoria de Comunicação Social, ajustará o cerimonial adequado, com o órgão correspondente.
 
CAPÍTULO III
Das Visitas do Presidente
Art. 19 - No início de seu mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas previamente agendadas ao:
I - Governador do Estado;
II - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral;
III - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
IV - Procurador-Chefe do Ministério Público Federal;
V - Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil;
VII - Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil;
VIII- Procurador-Geral do Ministério Público Estadual;
IX - Procurador-Geral da Justiça;
X - Presidente da Assembléia Legislativa;
XI - Presidente da Câmara dos Vereadores;
XII - Prefeito da Cidade
 
TÍTULO IV
Das Cerimônias
Art. 20- A cerimônia de outorga do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário “Ministro Pedro Lessa” proceder-se-á em ato solene do Tribunal, incorporado e fora de Sessão, no dia do aniversário de sua instalação.
Parágrafo único - A data poderá ser alterada em caráter extraordinário.
Art. 21 - A cerimônia será realizada no Plenário e obedecerá à seguinte seqüência:
 
I - entrada dos agraciados que serão conduzidos pelos Juízes mais antigo e mais moderno;
II - execução do Hino Nacional;
III - leitura do ato de concessão;
IV - entrega das condecorações;
V - encerramento e cumprimentos.
Art. 22 - A pedido do agraciado, a entrega poderá ser feita em ato simples, em outro local, podendo o homenageado fazer-se representar, em caso devidamente justificado.
 
TÍTULO V
Disposições Finais
Art. 23 - Para os casos omissos, ou Sessões de finalidade não prevista nesta Resolução, a Assessoria de Comunicação Social submeterá ao Presidente proposta do cerimonial a ser observado.
Art. 24 - Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
AMÉRICO LACOMBE
Juiz Presidente

republicada devido incorreções em 31.8.1993
página 113/4 do D.O.E.

02.08.1993