Origem Presidência
Tipo de ato Resolução95, de 22/03/2000
Data de publicação Publicada no DOE de 28/03/00 . Pág. 125 . Caderno 1

Resolução nº 95, de 22/03/2000


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

considerando a implantação do SIAPRO . Sistema de Informação e Acompanhamento Processual;

 

considerando que o SIAPRO dispõe de rotina para distribuição eletrônica de processos, com procedimentos próprios e sorteio aleatório e equânime entre os Magistrados desta Corte;

 

considerando a necessidade de se agilizar a distribuição dos feitos de caráter urgente, submetidos a julgamento neste Tribunal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar que a distribuição de processos judiciais no Tribunal Regional Federal da 3ª Região seja feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio diário, aleatório e equânime, adotando-se classes processuais e numeração contínua, em rotina própria no SIAPRO . Sistema de Informação e Acompanhamento Processual.

 

Art. 2º. A distribuição será realizada em audiência pública pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), sob a coordenação do Desembargador Federal Distribuidor, ou seu substituto legal, na forma regimental ( Art. 48, I ).

 

§ 1.º Para os processos de natureza urgente, a distribuição será efetuada instantaneamente, à medida que sejam cadastradas as petições iniciais, sem prejuízo da distribuição normal.

 

§ 2.º Para os processos em grau de recurso, até o término do período de adaptação ao novo sistema, a distribuição será efetuada às terças e quintas-feiras, às 17 horas.

 

Art. 3º. Caso haja impossibilidade técnica de distribuição eletrônica no SIAPRO, a mesma será feita utilizando-se programa próprio de distribuição em microcomputador, com a presença obrigatória e utilização de senha pessoal do Desembargador Federal Distribuidor ou seu substituto legal.

 

Art. 4º. Cabe à Secretaria de Informática (SINF) manter o registro dos dados e alterações gerados pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR).

 

Art. 5º. O Desembargador Federal Distribuidor pode determinar, a qualquer tempo, auditoria para verificação técnica da operacionalidade e segurança do sistema, com a avaliação de rotinas, dados e programas utilizados na distribuição.

 

Art. 6º. De cada distribuição será emitida, automática e diariamente, ata que conterá a relação de feitos distribuídos e anotações das impugnações ou incidentes verificados, devendo ser publicada no Diário da Justiça da União.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições da Resolução n.º 070, de 10 de agosto de l998.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ KALLÁS

Presidente

 

 

 

Publicada no DOE de 28/03/00 . Pág. 125 . Caderno 1

22.03.2000