Origem Presidência
Tipo de ato Resolução113, de 31/01/2002
Data de publicação PUBLICADA NO DOE DE 04/02/2002, PAG. 140
Status [Vide] Portaria Nº 7905, 25.05.2015

Resolução nº 113, de 31/01/2002


RESOLUÇÃO Nº 113, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 00359/01-SEHU, e

Considerando a necessidade de se adequar e atualizar os procedimentos estabelecidos para o recadastramento dos magistrados e servidores inativos e pensionistas,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescer ao art. 1º da Resolução nº 106, de 27 de setembro de 2001, os Parágrafos 1º e 2º, com a seguintes redações:

.Parágrafo 1º . A implantação dos procedimentos de recadastramento deverá ser efetuada no prazo máximo de 03 (três) meses, contado da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo 2º . O recadastramento anual e a realização da perícia médica bienal, mencionados no caput deste artigo, serão realizadas no período de março a abril, observadas as condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 2º, da Resolução nº 106, de 27 de setembro de 2001, que passa a ser a seguinte:

. Art. 2º. O inativo ou pensionista deverá preencher os formulários fornecidos pelo órgão de origem, bem como apresentar os seguintes documentos, em seu original:

... .

Art. 3º Adequar os termos do art. 6º, da Resolução nº 106/2001, às condições estabelecidas nos artigos anteriores deste instrumento, como segue:

.Art. 6º O inativo ou pensionista que não comparecer ao recadastramento no período fixado no Parágrafo 2º, do art. 1º, desta Resolução, ou não efetuar a perícia médica de que trata o art. 5º, terá o pagamento de seu provento ou pensão suspenso automaticamente, até regularização da situação, nos termos da Lei nº 9527/97 e Resolução nº 126/94, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça..

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução nº 106, de 27 de setembro de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MÁRCIO MORAES

Desembargador Federal Presidente

PUBLICADA NO DOE DE 04/02/2002, PAG. 140

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31.01.2002