Origem Presidência
Tipo de ato Resolução126, de 22/04/2003
Data de publicação Publicada no DOE de 28/04/2003 -pág. 161/62
Ementa Dispõe sobre o processamento eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal da Terceira Região
Status [Vide] [Vide] [Vide] [Vide] [Vide] Resolução Nº 216, 17.12.2009
[Vide] [Vide] [Vide] [Vide] [Vide] Resolução Nº 403, 25.11.2010
[Vide] [Vide] [Vide] [Vide] [Vide] Resolução Nº 279, 16.02.2012
[Vide] [Alterado] [Alterado] Resolução Nº 330, 28.05.2013

Resolução nº 126, de 22/04/2003


RESOLUÇÃO Nº 126, DE 22 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre o processamento eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal da Terceira Região

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente no art. 8º, § 2º;

Considerando os termos da Resolução nº 110, e da Resolução nº 111, ambas de 10 de janeiro de 2002, e das Resoluções nº 124 e 125, respectivamente, de 8 e de 11 de abril de 2003, todas da Presidência deste Tribunal;

RESOLVE

Art. 1º. Fica regulamentado o Sistema Eletrônico de Registro de Sentenças e de Documentos Digitais - SRDD, nos Juizados Especiais Federais Cíveis da Terceira Região, para o processamento eletrônico dos feitos em trâmite nesses órgãos. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 2º. Os documentos judiciais dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Terceira Região serão assinados eletronicamente, pelos usuários previamente habilitados. (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 2º Os documentos judiciais dos Juizados Especiais Federais Cíveis e demais unidades que utilizam o sistema de autos eletrônicos dos JEFs da 3ª Região serão assinados mediante uso de certificação digital, em conformidade com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil, ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, e da Medida Provisória nº 2.200-2.

§ 1º. A assinatura eletrônica dos documentos judiciais será composta pelo conjunto formado pela assinatura digitalizada e código de autenticidade. (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

§ 1º Os documentos eletrônicos serão identificados por numeração automática, fornecida pelo próprio Sistema, e única em toda Justiça Federal da 3ª Região.

§ 2º. Cada documento assinado receberá código de autenticidade, identificado por número que lhe será exclusivo, gerado pelo sistema informatizado no momento da aposição da senha para assinatura do documento. (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

§ 2º A autenticidade dos documentos poderá ser verificada mediante consulta disponível no site HTTP://web.trf3.jus.br/autenticacaojef .

§ 3º. Os documentos assinados eletronicamente gerarão, automaticamente, pelo sistema informatizado, cópias especiais de validação, com as seguintes características:  (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

I - serão eletrônicas e ficarão gravadas em banco de dados de segurança da rede corporativa dos Juizados; (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

II - possuirão o conteúdo integral de cada documento e o código de autenticidade; (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

III - permitirão acesso aos seus conteúdos, limitado ao signatário e à Secretaria do Juizado, exclusivamente para leitura e impressão, vedadas pelo sistema qualquer alteração, exclusão ou cópia eletrônica. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

§ 4º. Em nenhuma hipótese será permitida a alteração de documento já assinado, sendo que eventuais incorreções, se verificadas no momento da sua elaboração, deverão ser corrigidas por meio do cancelamento do documento, elaboração de novo documento e renovação das assinaturas dos participantes do ato.

Art. 3º. O documento firmado com caneta digital terá validade mediante prévia identificação do signatário cuja realização constará do documento respectivo, assinado eletronicamente por usuário habilitado, nos termos do caput do artigo anterior. (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 3º Na hipótese de as partes não disporem de certificado digital, poderão firmar o documento com caneta digital, sendo sua assinatura devidamente identificada no respectivo documento.

Parágrafo único. A Secretaria de Informática Tecnologia da Informação do Tribunal desenvolverá rotina de assinatura e identificação biométricas ou similares.  (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 4º. As consultas a atos, peças e demais dados da movimentação processual, serão disponibilizadas via internet e por terminais instalados nos prédios dos respectivos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Parágrafo único. Além dos meios descritos no caput, a Secretaria de Informática Tecnologia da Informação do Tribunal encaminhará as providências necessárias a possibilitar o acesso direto ao sistema processual, pelas pessoas jurídicas de direito público e órgãos públicos interessados, a fim de agilizar as consultas e a tramitação dos feitos. (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 5º. As partes e seus procuradores, bem como os membros do Ministério Público Federal, nas causas em que atuarem, serão citados e/ou intimados por meio eletrônico, observados os termos do art. 7º e parágrafo único da Lei nº 10.259/2001.

§ 1º. As mensagens serão remetidas, após o devido cadastramento das pessoas mencionadas no caput, aos endereços eletrônicos previamente por elas fornecidos. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

§ 2º. O recebimento da mensagem pelo destinatário será automaticamente registrado no sistema processual, ou, se o provedor de correio eletrônico do destinatário não permitir o registro automático, o recebimento da mensagem será registrado no sistema processual pelo funcionário responsável, após verificação dessa ocorrência nas propriedades da mensagem, que se dará somente após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas após a remessa. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

§ 3º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao dia do registro, realizado nos termos do parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

§ 4º. Tratando-se de mensagem apontada pelo provedor de correio eletrônico do destinatário como não entregável, o juiz da causa determinará o que for necessário à comunicação dos atos processuais pelas formas previstas em lei, observados os termos do art. 7º desta Resolução, quanto à publicação. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 6º. A remessa ao Juizado, por meio eletrônico, de petições em geral e demais peças processuais que as instruírem, será admitido àqueles que se credenciarem no órgão competente.

§ 1º. O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º. Ao credenciado será atribuído registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º. O horário para recebimento de petições será o de expediente normal dos Juizados Especiais, sendo que as petições recebidas após o término desse horário, serão computadas, para fim de contagem de prazo, como recebidas no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º. O uso do meio eletrônico, na forma descrita nesta Resolução, dispensa a apresentação dos documentos originais e a tempestividade do ato processual será aferida pela data do recebimento da petição pelo sistema dos Juizados, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º. A Diretoria-Geral do Tribunal expedirá os atos necessários à divulgação do meio eletrônico para recepção das peças, bem como à regulamentação do credenciamento, que estará disponível imediatamente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal, e ao público em geral até sessenta dias da entrada em vigor desta Resolução.

§ 6º. Nos primeiros 6 (seis) meses, contados da publicação desta Resolução, fica excluído do disposto neste artigo a petição inicial de ação.

Art. 7º. A publicação de atos processuais, quando se der por meio exclusivamente eletrônico, será considerada realizada na data da disponibilização dos dados no sistema processual eletrônico, acessível para consulta externa.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, feita na forma deste artigo.

Art. 8º. Os atos processuais a serem cumpridos fora dos limites territoriais dos Juizados serão deprecados por mero ofício, firmado conforme art. 2º desta Resolução, do qual constarão os requisitos essenciais ao seu cumprimento, substancialmente resumidos, nos termos dos art. 202 e 206 do Código de Processo Civil.

§ 1º. A transmissão da solicitação far-se-á, preferencialmente, por fax ou correio eletrônico, desde que disponível essa via no Fórum destinatário.

§ 2º. Admitir-se-á a resposta do deprecado pela via mais expedita, registrando-se no sistema processual a comunicação, com especificação do meio utilizado, data, teor, origem e emissor da mensagem, caso essas informações não constem de documento a ser anexado ao processo.

Art. 9º. A Secretaria de Informática Tecnologia da Informação do Tribunal adotará, permanentemente, medidas que garantam a observância dos requisitos mínimos de funcionalidade e segurança do sistema, tais como : (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

I - atributos que garantam o não repúdio, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema, e especialmente, do módulo de assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

I – atributos que garantam a aceitação, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e, especialmente, do módulo de assinatura mediante certificação digital e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

II - mecanismos que permitam a auditoria de dados e programas;

III - garantia de irretratabilidade do documento, após a assinatura eletrônica. (Alterado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

III – garantia de irretratabilidade do documento após a assinatura mediante certificação digital.

Art. 10. As senhas de acesso ao SRDD são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade dos usuários as suas utilizações. (Revogado pela Resolução nº 330-PRES de 28/05/2013)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MÁRCIO MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

Publicada no DOE de 28/04/2003 -pág. 161/62