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Ementa | |
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Resolução nº 280, de 26/03/2012
RESOLUÇÃO N° 280, DE 26
DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a forma
de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos Desembargadores Federais, Juízes
Federais e Juízes Federais Substitutos.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
obrigatoriedade de apresentação, pelo agente público, de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme previsto no art. 13 da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, acerca da obrigatoriedade
da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO a
imperativa necessidade de adaptação dos procedimentos adotados pela Justiça
Federal da 3ª Região aos termos da Instrução Normativa – TCU nº 67, de 6 de
julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de
Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos
federais a que aludem as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de
novembro de 1993,
R E S O L V E:
Art. 1º A entrega da
Declaração de Bens e Rendas e das respectivas retificações por Desembargadores,
Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, na forma da Instrução Normativa
– TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, será feita à Divisão de Assuntos da
Magistratura (DMAG) da Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça
(SCAJ) até o 15º (décimo quinto) dia após a data limite de entrega fixada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda Pessoa Física.
§ 1º A declaração deverá
ser preenchida no formulário, cujo modelo consta do anexo I desta Resolução, e
apresentada em papel, conforme o art. 2º, § 2º, da IN – TCU nº 67/2011.
§ 2º A Divisão de
Assuntos da Magistratura autuará os documentos que lhe forem entregues em
processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante recibo em segunda
via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data do recebimento.
Art. 2º Os magistrados
poderão optar, em alternativa ao preenchimento e entrega do formulário em
papel, por firmar autorização eletrônica de acesso aos dados de Bens e Rendas de
suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das
respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II desta
Resolução e do art. 3º da IN – TCU nº 67/2011.
Parágrafo único. A autorização
poderá ser acessada na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias de São
Paulo e Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Na hipótese de
o magistrado ainda não possuir acesso ao sistema informatizado, a DMAG
providenciará via impressa do formulário ou da autorização de acesso para
preenchimento e assinatura.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO N° 280,DE 26 DE MARÇO DE 2012
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ANEXO II À RESOLUÇÃO N° 280, DE 26 DE MARÇO DE 2012
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA
Eu, _______________________________,CPF
________________, ocupante do cargo de__________________, do(a)___________,
autorizo o Tribunal de Contas da União a ter acesso aos dados de Bens e Rendas
das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das
respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para fins de cumprimento da exigência contida nos artigos 13 da Lei nº
8.429/92 e 1º e 2º da Lei nº 8.730/93, conforme opção dada pelo artigo 3º da
Instrução Normativa nº 67, de 06/07/2011, do TCU.
__________________ _______________________________
LOCAL E DATA ASSINATURA